Box 53 Vendas E Aluguel De Veiculos Ltda x Convicta Facilities Ltda e outros
Número do Processo:
0010040-31.2025.5.03.0107
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT3
Classe:
AGRAVO DE PETIçãO
Grau:
1º Grau
Órgão:
07ª Turma
Última atualização encontrada em
18 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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18/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 07ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relator: LEONARDO PASSOS FERREIRA AP 0010040-31.2025.5.03.0107 AGRAVANTE: BOX 53 VENDAS E ALUGUEL DE VEICULOS LTDA AGRAVADO: NEUZA GONCALVES BORGES DOS REIS E OUTROS (2) PROCESSO nº 0010040-31.2025.5.03.0107 (AP) AGRAVANTE: BOX 53 VENDAS E ALUGUEL DE VEÍCULOS LTDA AGRAVADAS: NEUZA GONÇALVES BORGES DOS REIS, CONVICTA FACILITIES LTDA E MARIAM ERIKA MUNIZ DE OLIVEIRA JEHA RELATOR: LEONARDO PASSOS FERREIRA EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL. FRAUDE À EXECUÇÃO. No âmbito desta Especializada, o instituto da fraude à execução revela-se peculiar, haja vista a proteção especial dispensada ao crédito trabalhista. Assim, nos termos do artigo 792, IV, do CPC c/c art. 769 da CLT, a venda de bem imóvel configura fraude à execução se, quando ao tempo da alienação, corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de agravo de petição interposto contra a decisão proferida pelo douto Juízo da 28ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, em que figuram, como agravante, BOX 53 VENDAS E ALUGUEL DE VEÍCULOS LTDA. e, como agravados, NEUZA GONÇALVES BORGES DOS REIS, CONVICTA FACILITIES LTDA E MARIAM ERIKA MUNIZ DE OLIVEIRA JEHA. RELATÓRIO A MM. Juíza do Trabalho, Dra. Cristiana Soares Campos, por intermédio da r. decisão de Id 5ª7417e, julgou improcedentes os embargos de terceiro opostos por Box 53 Vendas e Aluguel de Veículos LTDA. Contra a decisão proferida, Box 53 Vendas e Aluguel de Veículos LTDA. interpôs agravo de petição (Id b98cef3), em que pretende seja desconstituída a penhora e seja reconhecida a plena eficácia do negócio jurídico celebrado, afastando-se a caracterização da fraude à execução. Contraminuta apresentada pela exequente (Id 918dd00). Dispensada a manifestação da d. Procuradoria, tendo em vista o disposto no art. 129 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal. É o relatório. VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do agravo de petição. JUÍZO DE MÉRITO DO DIREITO DE PROPRIEDADE E BOA-FÉ Pretende a recorrente a desconstituição da constrição judicial incidente sobre o veículo Ford Ka, ano/modelo 2019/2019, placa QQD-2983, chassi 9BFZH55L0K8308716, penhorado nos autos da execução trabalhista n. 0010301-64.2023.5.03.0107. Alega que à época da transação não havia nenhum registro de penhora ou restrição judicial sobre o automóvel, tampouco qualquer anotação nos sistemas de controle de circulação (Renajud) que pudesse lhe sugerir a existência de risco jurídico sobre o bem adquirido. Sustenta que "Punir a Recorrente com a manutenção de penhora sobre bem adquirido de forma absolutamente regular é inverter a lógica da proteção jurídica conferida ao terceiro de boa-fé protegido, inclusive, pela Súmula 375 do STJ, que exige, além do elemento objetivo (existência de processo capaz de reduzir o devedor à insolvência), a comprovação de má-fé do adquirente quando não houver registro público da constrição" (Id b98cef3 - fl. 46 do PDF). Ao exame. Nos termos do art. 792, IV, do CPC, considera-se fraude à execução a alienação ou oneração de bens quando, ao tempo da transação, corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência. É prevalecente o entendimento na esfera processual de que a fraude à execução somente se caracteriza com a citação válida, pois é partir deste momento que se configura a litispendência. Obviamente que, no processo laboral, não havendo despacho de recebimento da petição inicial, a simples distribuição da ação já induz à litispendência, inclusive sendo o ato citatório praticado pela Secretaria da Vara (Inteligência do art. 841 da CLT). In casu, o veículo Ford Ka, ano/modelo 2019/2019, placa QQD-2983, de propriedade da empresa executada, foi alienado em 28/03/2024, após o ajuizamento da presente reclamatória ocorrido em 13/04/2023 e, ainda, posterior à prolação da sentença condenatória em 19/05/2023. O argumento em torno da boa-fé do adquirente, ora agravante, sucumbe diante da simples leitura do inciso II, do art. 792, do CPC que não exige o elemento subjetivo "consilium fraudis" para a caracterização do instituto. Neste sentido, Manoel Antônio Teixeira Filho ensina: "Despicienda, para a caracterização da fraude será a existência de penhora sobre os bens alienados ou onerados; irrelevante, será, também, investigar-se se o terceiro adquirente agiu com boa-fé ou não; a presunção de má-fé emana da lei (CPC, art. 593)" (Execução no processo do trabalho. 7ª ed. São Paulo: LTr, 2001; pág. 249). Ou seja, independentemente da boa ou má-fé do adquirente, o fato de que em 28/03/2024, após a distribuição da reclamatória trabalhista, a empresa executada tenha alienado veículo de sua propriedade, denota clara fraude tipificada no art. 792, do CPC. Neste sentido, traz-se à colação os seguintes julgados deste Regional: "ALIENAÇÃO DE IMÓVEL EM DATA POSTERIOR À PROPOSITURA DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. FRAUDE À EXECUÇÃO CONFIGURADA. CABÍVEL A CONSTRIÇÃO. Nos termos do artigo 792, IV, do CPC, configura-se fraude à execução quando, à época da alienação do bem, já existia ação capaz de reduzir o devedor à insolvência. Destaque-se que fraude à execução deve ser considerada de maneira objetiva, de modo que é irrelevante o fato de o terceiro adquirente ter agido com boa-fé ou não, pois a presunção de má-fé do vendedor advém da lei, com vistas a privilegiar o crédito trabalhista, de natureza alimentar." (0010709-16.2015.5.03.0049 AP. Décima Primeira Turma. Relatora: Desembargadora Juliana Vignoli Cordeiro. Data de disponibilização: DEJT, 04.04.2022) "FRAUDE À EXECUÇÃO. Nos termos do art. 792, IV, do CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho, caracteriza-se fraude à execução quando, ao tempo da alienação ou oneração de bens, corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência, situação não verificada nestes autos." (0010185-83.2022.5.03.0110 AP. Sexta Turma. Relator: Desembargador José Murilo de Morais. Data de disponibilização: DEJT, 01.08.2022) "AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. CONFIGURAÇÃO. Nos termos do artigo 792 do CPC, é cabível a declaração de fraude à execução, quando a alienação do bem imóvel foi feita após o ajuizamento da ação trabalhista, sendo irrelevante a inexistência de penhora ou de outra restrição à venda, lançada na matrícula do imóvel, no momento de aquisição do bem." (0010080-72.2022.5.03.0089 AP. Primeira Turma. Redator: Juiz Convocado Cleber Lucio de Almeida. Data de disponibilização: DEJT, 21.07.2022) "AGRAVO DE PETIÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. Resta caracterizada a fraude à execução, quando o executado procede à alienação de seus bens, tornando-se insolvente, após o ajuizamento da ação trabalhista, bastando, para a sua configuração, a venda na situação prevista no art. 792, inciso IV, do CPC, ou seja, "quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência", caso dos autos." (0010662-43.2021.5.03.0110 (AP. Décima Turma. Redatora: Desembargadora Rosemary de O. Pires Data de disponibilização: DEJT, 29.04.2022) "AGRAVO DE PETIÇÃO. ALIENAÇÃO OCORRIDA ANTES DE INICIADA A EXECUÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO CARACTERIZADA. Em se tratando de alienação com claro intuito de esvaziar o patrimônio da parte reclamada diante de uma iminente execução, aplica-se o art. 792, IV, do CPC, segundo o qual a alienação de bem é considerada fraude à execução quando, à sua época, "tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência", sendo a data de ajuizamento da ação o marco inicial para aferição da fraude." (0010048-84.2022.5.03.0148 AP. Segunda Turma. Redatora: Des. Gisele de Cassia V. D. Macedo. Data de disponibilização: 27.04.2022) Logo, presentes indícios de fraude à execução, fica mantida a r. sentença que declarou a nulidade do negócio jurídico relativo à venda do veículo Ford Ka, ano/modelo 2019/2019, placa QQD-2983 e determinou a subsistência penhora. JUSTIÇA GRATUITA Pleiteia a recorrente a concessão dos benefícios da justiça gratuita, com base no art. 98 e seguintes do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho (art. 769, da CLT). O Tribunal Superior do Trabalho, com fundamento no art. 5º, LXXIV, da CR/88, tem entendido pela possibilidade de concessão do benefício da gratuidade de justiça à pessoa jurídica, desde que comprovada, de forma robusta, a ausência de condições para o acesso ao Judiciário, com previsão no art. 790, § 4º, da CLT, com redação atual dada pela Lei nº 13.467/2017, e na Súmula 463, II, do TST: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. PRELIMINAR DE DESERÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. PESSOA JURÍDICA. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, em se tratando de pessoa jurídica, é admissível a concessão dos benefícios da justiça gratuita, mas desde que demonstrada de forma cabal e inequívoca a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, não bastando para tanto a mera declaração. Esse também é o posicionamento consolidado nesta Corte por meio da edição do item II da Súmula nº 463 . No caso, não havendo efetiva demonstração de incapacidade financeira, forçoso o indeferimento do benefício da Justiça gratuita. Sendo incontroversa a ausência de recolhimento do depósito recursal, reputa-se deserto o recurso da reclamada. Precedentes. Recurso de revista não conhecido" (TST - RR: 10006509720165020063, Relator: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 07/04/2021, 2ª Turma, Data de Publicação: 09/04/2021) A prova de insuficiência de recursos deve estar fundada em documentos contábeis e fiscais robustos, pois é o meio de que o juiz dispõe para analisar a situação financeira e patrimonial de pessoas jurídicas, prova documental esta que não veio aos autos. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de petição. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E PREQUESTIONAMENTO Tendo este Relator adotado tese explícita sobre o "thema decidendum" e, considerando-se que não está o Juiz obrigado a refutar todos os argumentos sustentados pelas partes, desde que fundamente o julgado (artigos 371 e 489, §1º, IV do CPC, 832 da CLT e 93, IX, da CRFB), tem-se por prequestionados os dispositivos constitucionais e legais invocados pela recorrente, na forma da Súmula 297, I, do TST. Repriso que os embargos de declaração se prestam somente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (além de se valer para sanar erros materiais). Nestes termos, ficam as partes advertidas a respeito da interposição de embargos de declaração, que não visem os termos acima, poderão ser considerados como ato de litigância de má-fé e gerar a aplicação das penalidades previstas nos artigos 793-C, da CLT. CONCLUSÃO Conheço do agravo de petição e, no mérito, nego-lhe provimento. Custas pelos executados, no importe de R$44,26, nos termos do artigo 789-A, IV, da CLT. ACÓRDÃO Fundamentos pelos quais O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, por sua 7a.Turma, em sessão ordinária de julgamento realizada de 11 a 15 de julho de 2025, à unanimidade, conheceu do agravo de petição e, no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento. Custas pelos executados, no importe de R$44,26, nos termos do artigo 789-A, IV, da CLT. Presidiu o julgamento o Exmo. Desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto. Tomaram parte no julgamento: Exmo. Juiz convocado Leonardo Passos Ferreira (Relator, substituindo o Exmo. Desembargador Fernando César da Fonseca), Exmo. Desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto e Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon. Presente a i. Representante do Ministério Público do Trabalho, Dra. Maria Helena da Silva Guthier. LEONARDO PASSOS FERREIRA Relator FCF/non/rg BELO HORIZONTE/MG, 17 de julho de 2025. LUCIENE DUARTE SOUZA
Intimado(s) / Citado(s)
- BOX 53 VENDAS E ALUGUEL DE VEICULOS LTDA
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18/07/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)
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28/04/2025 - Lista de distribuiçãoÓrgão: Gabinete de Desembargador n. 2 | Classe: AGRAVO DE PETIçãOProcesso 0010040-31.2025.5.03.0107 distribuído para 07ª Turma - Gabinete de Desembargador n. 2 na data 24/04/2025
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14/04/2025 - Lista de distribuiçãoÓrgão: Gabinete de Desembargador n. 44 | Classe: AGRAVO DE PETIçãOProcesso 0010040-31.2025.5.03.0107 distribuído para 10ª Turma - Gabinete de Desembargador n. 44 na data 10/04/2025
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14/04/2025 - Lista de distribuiçãoÓrgão: Gabinete de Desembargador n. 25 | Classe: AGRAVO DE PETIçãOProcesso 0010040-31.2025.5.03.0107 distribuído para 07ª Turma - Gabinete de Desembargador n. 25 na data 11/04/2025
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