Ministério Público Do Trabalho e outros x Sind. Trab. Ind. Extr. Min. E De Pesq., Prospec., Extr. E Benef. Fer. Met. Bas. E Demais Min. Met. E N. Met. De Itabira E Regiao.
Número do Processo:
0010043-64.2024.5.03.0060
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT3
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
AIRR
Última atualização encontrada em
22 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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04/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Recurso de Revista | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Milton Vasques Thibau de Almeida ROT 0010043-64.2024.5.03.0060 RECORRENTE: VALE S.A. RECORRIDO: SIND. TRAB. IND. EXTR. MIN. E DE PESQ., PROSPEC., EXTR. E BENEF. FER. MET. BAS. E DEMAIS MIN. MET. E N. MET. DE ITABIRA E REGIAO. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4cf222e proferida nos autos. RECURSO DE: SIND. TRAB. IND. EXTR. MIN. E DE PESQ., PROSPEC., EXTR. E BENEF. FER. MET. BAS. E DEMAIS MIN. MET. E N. MET. DE ITABIRA E REGIAO. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/05/2025 - Id a38c332; recurso apresentado em 04/06/2025 - Id cbc83c3). Regular a representação processual (Id 8fc771a ). Preparo dispensado (Id c25ce72 , 1715ff9 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / OBRIGAÇÃO DE FAZER / NÃO FAZER Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 364, I do Tribunal Superior do Trabalho. - violação dos arts. 1º, III, 3º, I e IV, 4º, II e IX, 5º, caput, XXXV e XXXVI, 6º, 7º, caput e XXII, 170, caput e VI, 200, II, VIII e 225, caput da Constituição da República. - violação dos arts. 2º, VII, 4º, III e 52, Parágrafo único da Lei 12.334/2010, 57 e 58 da Lei 8.213/1991, 6º-A da lei 14.066/2020, 193 da CLT e 6º, § 2º da LICC. - divergência jurisprudencial. Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que: "A periculosidade pode existir em qualquer atividade. Entretanto, sua tipificação depende de regulamentação específica, nos termos do art. 193 da CLT. Até mesmo com a previsão legal, com é o caso dos motociclistas, conforme previsão do art. 193, §4º da CLT, há necessidade de ato normativo para sua tipificação. A iterativa e notória jurisprudência do TST é no mesmo sentido: (...) Os substituídos exerciam suas atividades na Usina de Concentração Conceição - Mina de Conceição, em condições de risco, dentro de Zona de Autossalvamento - ZAS, sujeitos a potencial fatalidade em caso de ruptura da barragem, que não encontra tipificação legal como atividade periculosa. Dou provimento ao recurso da reclamada para excluir a condenação a à emissão de formulário PPP." O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas indicadas aos arts. 2º, VII, 4º, III e 52, Parágrafo único da Lei 12.334/2010, 57 e 58 da Lei 8.213/1991, 6º-A da lei 14.066/2020, 193 da CLT e 6º, § 2º da LICC e 1º, III, 3º, I e IV, 4º, II e IX, 5º, caput, XXXV e XXXVI, 6º, 7º, caput e XXII, 170, caput e VI, 200, II, VIII e 225, caput, bem como a contrariedade apontada à Súmula 364, I do TST. Os arestos trazidos à colação, provenientes deste Tribunal ou de órgãos não mencionados na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se prestam ao confronto de teses. Não são aptos ao confronto de teses os arestos colacionados carentes de indicação de fonte oficial ou repositório autorizado em que foram publicados (Súmula 337, I e IV, do TST e § 8º do art. 896 da CLT). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 03 de julho de 2025. Sebastião Geraldo de Oliveira Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- SIND. TRAB. IND. EXTR. MIN. E DE PESQ., PROSPEC., EXTR. E BENEF. FER. MET. BAS. E DEMAIS MIN. MET. E N. MET. DE ITABIRA E REGIAO.
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 03ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 03ª TURMA Relator: Milton Vasques Thibau de Almeida 0010043-64.2024.5.03.0060 : VALE S.A. : SIND. TRAB. IND. EXTR. MIN. E DE PESQ., PROSPEC., EXTR. E BENEF. FER. MET. BAS. E DEMAIS MIN. MET. E N. MET. DE ITABIRA E REGIAO. Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo 0010043-64.2024.5.03.0060, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: LEGITIMIDADE ATIVA - SINDICATO - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. A jurisprudência trabalhista já pacificou entendimento de que a substituição processual deve se dar de forma ampla, podendo os Sindicatos substituírem integrantes da categoria para postular direitos coletivos ou individuais homogêneos, nos termos do art. 8º, inciso III, da CF. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua 3ª Turma, em Sessão Ordinária realizada em 14 de maio de 2025, à unanimidade, em conhecer o recurso ordinário interposto pela reclamada (VALE S.A.); no mérito, por maioria de votos, em dar-lhe provimento parcial para excluir da condenação quanto à emissão de formulário PPP, vencido em parte o Exmo. Des. Presidente que lhe negava provimento. Tomaram parte no julgamento os Exmos.: Des. Milton Vasques Thibau de Almeida (Relator), Des. Marcelo Moura Ferreira (Presidente) e Juiz Convocado Márcio José Zebende (substituindo o Exmo. Des. Danilo Siqueira de Castro Faria). Presente a il. Representante do Ministério Público do Trabalho, dra. Maria Helena da Silva Guthier. Julgamento adiado em 7/5/2025. Presente o adv. dr. Henrique Nery de Oliveira Souza, OAB/MG 89.095, pelo reclamante. Secretária: Cristina Portugal Moreira da Rocha. BELO HORIZONTE/MG, 23 de maio de 2025. ANA LETICIA VON BENTZEEN VIEIRA
Intimado(s) / Citado(s)
- SIND. TRAB. IND. EXTR. MIN. E DE PESQ., PROSPEC., EXTR. E BENEF. FER. MET. BAS. E DEMAIS MIN. MET. E N. MET. DE ITABIRA E REGIAO.
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 03ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 03ª TURMA Relator: Milton Vasques Thibau de Almeida 0010043-64.2024.5.03.0060 : VALE S.A. : SIND. TRAB. IND. EXTR. MIN. E DE PESQ., PROSPEC., EXTR. E BENEF. FER. MET. BAS. E DEMAIS MIN. MET. E N. MET. DE ITABIRA E REGIAO. Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo 0010043-64.2024.5.03.0060, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: LEGITIMIDADE ATIVA - SINDICATO - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. A jurisprudência trabalhista já pacificou entendimento de que a substituição processual deve se dar de forma ampla, podendo os Sindicatos substituírem integrantes da categoria para postular direitos coletivos ou individuais homogêneos, nos termos do art. 8º, inciso III, da CF. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua 3ª Turma, em Sessão Ordinária realizada em 14 de maio de 2025, à unanimidade, em conhecer o recurso ordinário interposto pela reclamada (VALE S.A.); no mérito, por maioria de votos, em dar-lhe provimento parcial para excluir da condenação quanto à emissão de formulário PPP, vencido em parte o Exmo. Des. Presidente que lhe negava provimento. Tomaram parte no julgamento os Exmos.: Des. Milton Vasques Thibau de Almeida (Relator), Des. Marcelo Moura Ferreira (Presidente) e Juiz Convocado Márcio José Zebende (substituindo o Exmo. Des. Danilo Siqueira de Castro Faria). Presente a il. Representante do Ministério Público do Trabalho, dra. Maria Helena da Silva Guthier. Julgamento adiado em 7/5/2025. Presente o adv. dr. Henrique Nery de Oliveira Souza, OAB/MG 89.095, pelo reclamante. Secretária: Cristina Portugal Moreira da Rocha. BELO HORIZONTE/MG, 23 de maio de 2025. ANA LETICIA VON BENTZEEN VIEIRA
Intimado(s) / Citado(s)
- VALE S.A.
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26/05/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)