Jorge Almeida Dos Santos x Center Serv Servicos E Locacao De Mao De Obras Ltda e outros
Número do Processo:
0010044-83.2024.5.03.0081
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT3
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara do Trabalho de Guaxupe
Última atualização encontrada em
28 de
maio
de 2025.
Intimações e Editais
-
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24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara do Trabalho de Guaxupe | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUAXUPE 0010044-83.2024.5.03.0081 : JORGE ALMEIDA DOS SANTOS : CENTER SERV SERVICOS E LOCACAO DE MAO DE OBRAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1af40ab proferido nos autos. dvs Vistos, etc. O exequente requereu a desconsideração da personalidade jurídica da executada, ID 5c31d1a. Não foram localizados bens pertencentes à executada, mesmo com a utilização dos convênios disponíveis para persecução patrimonial, restando frustrada a execução. Para o acolhimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, exige-se o inadimplemento do débito trabalhista e a inexistência de bens que garantam a satisfação do crédito, aplicando-se a "teoria menor" preconizada no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, é desnecessária a comprovação de abuso da personalidade (desvio de finalidade ou confusão patrimonial) a que se refere o art. 50 do Código Civil, afastando-se a incidência da "teoria maior". Neste sentido foi a decisão firmada no julgamento, pelo TRT da 3ª Região, do IRDR 0010099-83.2024.5.03.000, que firmou a seguinte tese: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). TEMA N. 23. EXECUÇÃO TRABALHISTA: APLICAÇÃO OU NÃO DA TEORIA MENOR NA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. (IRDR 0010099-83.2024.5.03.0000. Acórdão de mérito. DEJT/TRT3/Cad. Jud. 21/6/2024) I - Na execução trabalhista, o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica da Empresa rege-se pelos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil, conforme previsão do art. 855-A da Consolidação das Leis do Trabalho. II - Para o acolhimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, exige-se o inadimplemento do débito trabalhista e a inexistência de bens que garantam a satisfação do crédito, aplicando-se a "teoria menor" preconizada no art. 28, §5º, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, é desnecessária a comprovação de abuso da personalidade (desvio de finalidade ou confusão patrimonial) a que se refere o art. 50 do Código Civil, afastando-se a incidência da "teoria maior". A teor do disposto nos artigos 790, inciso II e 795 do Código de Processo Civil, os bens particulares dos sócios estão sujeitos à execução, quando não encontrados bens da sociedade. Assim, considerando que a execução deve ser processada no interesse do exequente (art. 797 do CPC), ainda mais em se tratando da natureza essencial do crédito trabalhista e da necessidade de efetividade da prestação jurisdicional, incluída a atividade satisfativa (art. 4º do CPC), determino a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, observado o procedimento contido entre os artigos 133 e 137 do CPC (art. 855-A da CLT). Registra-se que os sócios, independentemente de sua natureza (se administrador ou minoritário), perdem o privilégio alusivo à limitação de sua responsabilidade, respondendo de forma plena com seu patrimônio, pela integralidade do crédito exequendo, uma vez que, além de se presumir que auferiram lucro com a atividade desenvolvida, seja qual for o percentual de cotas ou ações, restou evidenciada infração à lei, consubstanciada no descumprimento das obrigações trabalhistas. Por certo, a limitação da responsabilidade pelo capital investido, com observância das cotas sociais, não pode ser oposta ao crédito alimentar trabalhista. Desta forma, a sócia HELBA SOARES CERQUEIRA - CPF 568.336.105-25, constante no ID 6e41be3, deverá ser citada para manifestação e requerer as provas cabíveis em até 15 dias, nos termos do art. 135 do CPC, via postal, na modalidade carta comercial com aviso de recebimento, conforme art. 3º, inciso III, da Portaria Conjunta GP/GCR nº 323, de 5 de julho de 2016, do TRT da 3ª Região. Neste caso, a intimação postal deverá ser encaminhada para o endereço cadastrado junto à Receita Federal do Brasil, devendo ser consultado o Infojud. Outrossim, se residir na zona rural, deverá ser intimado(a) por mandado/carta precatória. Intime-se o(a) exequente, através de seu advogado. GUAXUPE/MG, 23 de abril de 2025. CARLOS ADRIANO DANI LEBOURG Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- JORGE ALMEIDA DOS SANTOS