Ricardo Tavares x Glória Aparecida Martins Jerônimo Tavares
Número do Processo:
0010044-98.2024.8.26.0564
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de São Bernardo do Campo - 7ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
01 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de São Bernardo do Campo - 7ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0010044-98.2024.8.26.0564 (processo principal 1020691-36.2022.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Condomínio - Ricardo Tavares - Glória Aparecida Martins Jerônimo Tavares - Chácara Urbana Administração de Bens Ltda - Vistos. Fls. 85/86: petição do arrematante. Anote-se como terceiro interessado Conforme comunicou o Leiloeiro nomeado nos autos o leilão eletrônico do bem penhorado foi realizado e concluído positivamente, mediante arrematação pelo lance vencedor no valor de R$14.717,49 (catorze mil, setecentos e dezessete reais e quarenta e nove centavos), equivalente a 50% (sessenta e cinco por cento) do valor atualizado do bem. Assim, aceito o lanço, cujo depósito foi comprovado pelo arrematante a fls.57/58, assim como a comissão do leiloeiro. Uma vez que lavrado o Auto de Arrematação levado a efeito pelo Leiloeiro Oficial em segunda praça a fls. 55/56 dos autos, ratifico seus termos para convalidação do referido ato, no qual as demais assinaturas foram lançadas no próprio documento e cuja cópia fica fazendo parte integrante deste. Servirá o presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como aditamento do Auto de Arrematação, ficando nela incorporados e ratificados, como se aqui estivessem transcritos, todos os termos lançados no respectivo auto. Após a publicação desta decisão no DJe e decorrido o prazo legal e recolhidas as taxas pertinentes, expedir-se-á a carta de arrematação e, conforme o caso, a ordem de entrega ou mandado de imissão na posse. Para tanto, incumbirá ao arrematante arcar com o recolhimento das custas e despesas pertinentes ao cumprimento dos atos. A parte executada e demais interessados reputam-se intimados, por intermédio de seu(s) advogado(s). No mais, manifeste-se a parte exequente se o valor depositado satisfaz o crédito perquirido nestes autos. O silêncio será interpretado afirmativamente e ensejará a extinção do feito (artigo 924, II, CPC). Intime-se. - ADV: ANTONIO CARLOS DONINI (OAB 92038/SP), CRISTIANO PINTO FERREIRA (OAB 168129/SP), BRUNO STELUTO PASSOS (OAB 352140/SP)