Ronildo Geraldo Da Silva e outros x Vale S.A.
Número do Processo:
0010046-74.2024.5.03.0171
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT3
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
01ª Turma
Última atualização encontrada em
22 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de Itabira | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITABIRA 0010046-74.2024.5.03.0171 : RONILDO GERALDO DA SILVA : VALE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7e2ce30 proferido nos autos. Vistos. Intime-se a reclamada para, em 08 dias, apresentar contrarrazões ao Recurso Adesivo interposto pelo reclamante. ITABIRA/MG, 23 de maio de 2025. ADRIANO ANTONIO BORGES Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- VALE S.A.
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de Itabira | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITABIRA 0010046-74.2024.5.03.0171 : RONILDO GERALDO DA SILVA : VALE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3617b40 proferido nos autos. Vistos. Em que pese os argumentos da Reclamada, a exigência de comprovação decorre da interpretação sistemática e teleológica da substituição do dinheiro em espécie, garantia absoluta, pelo seguro garantia, que devidamente contratado, e com o pagamento do "prêmio"/caução, oferece a mesma segurança que a garantia em dinheiro. Portanto, a reclamada deverá comprovar que pagou o premio descrito no seguro garantia juntado aos autos, sob pena de não recebimento do recurso. Renove-se o prazo da reclamada por mais 05 dias.I. ITABIRA/MG, 22 de maio de 2025. ADRIANO ANTONIO BORGES Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- VALE S.A.
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24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de Itabira | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITABIRA 0010046-74.2024.5.03.0171 : RONILDO GERALDO DA SILVA : VALE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 37ac783 proferida nos autos. Processo n°. 0010046-74.2024.5.03.0171 S E N T E N Ç A Salários não podem ser nota de rodapé. Do ponto de vista histórico, doutrinário, principiológico e humano, a inconstitucionalidade das hermenêuticas está no resultado. Assim, um salário só será constitucional, se proteger o homem em sua totalidade (física, metafísica, espiritual, emocional, social e demais dimensões ainda desconhecidas pela razão); só será "legal", se não impuser aos trabalhadores suicídios sociais; só será natural, se for dado a cada um o que é seu; só será honesto, se couber ao empregador rastrear os vulnerabilizados. Perdoem-me se não consigo viver sem sentir, sem sofrer e sem sonhar! A história, segundo Hegel, é a verdade absoluta, e, para falar das flores, como Marx, nesta reflexão, considerarei o materialismo histórico, isto é, a concepção material do mundo do trabalho brasileiro. Pedindo desculpas a Nietzsche pela blasfêmia, diante do "eterno retorno do novo", ou melhor, dos novos, sendo os "novos" o neoliberalismo com sua racionalidade - ou melhor, irracionalidade - econômica, firmada na destruição de fundamentos éticos, no desenvolvimento patológico, na necropolítica, no descarte e aniquilamento de corpos, no darwinismo social, nas colonizações, no neoimperialismo, nos massacres, na desvalorização metafísica do mundo, na configuração patológica de consciências, sujeitos e ciências e o "neolegislativo" com suas omissões sociais, algumas reflexões, embora tardias, são imperativas. Vivemos, data venia, um silêncio legislativo e, de certa forma, jurídico, como resposta a esse contexto, muito embora nos acusem de ativistas, predicado que rejeito porque pertenço a um poder em evolução quanto à comissividade e omissividade da falta de leis lato sensu. Assim, algumas perguntas fundamentais precisam sem feitas: Quem somos nós, que conhecemos a Constituição e, não raras vezes, a desconstituímos afastando o pneuma social nela marcado, desacompanhando as demandas do povo por melhores salários e condições sociais? Por que, com certa frequência, se referendam o colonialismo de sempre, o retrocesso social, o trabalho e os salários imorais? Por que se condena o brasileiro a Sísifo sem pecado? Por que se permite o coma constitucional induzido pelo neoliberalismo? Por que se permite, data venia, que a omissão legislativa social seja totalizante, ou melhor (pior), totalitária? Por que sequer se remedia efetivamente a ferida trágica dos povos originários, dos negros e dos trabalhadores condenados a salários descivilizados? Por que se combate o trabalho análogo à condição de escravos ignorando a opressão dos salários aplicados no Brasil? Por que não se utiliza a tabuada simples para concluir que os salários atuais no Brasil são "desfundamentais" e redutíveis lato sensu? Por que, em que pese ser intrínseca à propriedade privada sua função social, os grandes empregadores, detentores do grande capital, em regra, em hediondo desequilíbrio contratual, apesar de lucrarem bilhões de dólares, pagam aos trabalhadores salários humilhantes? Por que não se pratica a episteme do trabalho pleno, do salário seguro, da segurança alimentar, do não cinismo da liberdade econômica? Por que se tolera que a "mão invisível", ou melhor, a cegueira da consciência que não pensa a si mesma, controle os corpos, as mentes, as vidas e os futuros (e a falta de perspectiva desses)? Por que se permite que a maioria dos trabalhadores deste país, com os salários que recebem, continuem "morrendo na contramão atrapalhando o tráfego"? Por que se aceita que a grande propriedade privada, com os salários "centávicos" que paga, continue decidindo a vida, ou melhor, a morte dos trabalhadores brasileiros? Por que, mais uma vez blasfemando Nietzsche, tolera-se que o capital, com sua "vontade de potência" continue "despontencializando" nossos horizontes de democracia social? Em função disso, em nome de um Estado minimamente ético, devemos desculpas aos trabalhadores brasileiros pelo abandono, pela consciência colonialista, pela barbárie fundada em salários estruturalmente "gazianos" (perdoe-me a incorreção política), pela covardia da entrega das nossas vidas à volúpia do capital, pela permissão do subemprego com sua subdignidade. Por fim, uma oração (para agora e para sempre, a ação reparadora, ou, melhor, "afirmativa"): rogo ao Demiurgo do universo (consciência criadora) que não haja mais salários de giz no Brasil. Vistos. Submetido o processo a julgamento, profere-se a seguinte SENTENÇA I – RELATÓRIO RONILDO GERALDO DA SILVA, devidamente qualificado, ajuizou reclamatória trabalhista em desfavor de VALE S.A., igualmente qualificada. Noticia, em síntese, a ocorrência de irregularidades contratuais e legais, consistentes no labor em ambiente insalubre e perigoso sem a percepção do adicional e do PPP devidos; trabalho extraordinário habitual, pendente de contraprestação; labor noturno em prorrogação de jornada sem pagamento do adicional devido, supressão de intervalos intrajornada, entre outros. Requer os benefícios da Justiça Gratuita. Atribui à causa o valor de R$ 61.800,00. Foram anexados documentos, procuração e declaração de hipossuficiência. Devidamente notificada, a reclamada compareceu à audiência inicial e, recusada a conciliação, apresentou defesa às fls. 327/396, contestando o pedido, suscitando preliminares e fazendo requerimentos. Com a defesa, vieram atos constitutivos, procuração e documentos. Designada a perícia técnica para a apuração das alegadas insalubridade e periculosidade no ambiente de trabalho, ambas as partes apresentaram os seus quesitos a tempo e modo e, vindo aos autos o laudo pericial, apresentaram também as suas impugnações e quesitos suplementares, os quais foram devidamente respondidos pelo expert. Réplica pelo reclamante às fls. 1443/1469. Em audiência de prosseguimento, colhidos os depoimentos do reclamante, da preposta da reclamada e das testemunhas arroladas pelas partes, sem mais provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Prejudicada a tentativa de conciliação final. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 - Questão de ordem Friso que serão utilizados, nesta sentença, a numeração por folhas, observando-se a ordem crescente de abertura do arquivo em PDF e também os Ids. 2.2 – Aplicação da denominada Reforma Trabalhista (Lei. 13.467/2017) A presente demanda foi proposta após o início da vigência da Lei nº. 13.467/2017, versando sobre relação jurídica iniciada após o seu advento, razão pela qual serão observadas as novas normas de direito material e processual do trabalho integradas ao ordenamento jurídico pátrio a partir de 11/11/2017. 2.3 – Impugnação de documentos A reclamada impugna os documentos trazidos pelo reclamante. Ocorre que, apesar de o Processo do Trabalho reger-se pelos princípios da simplicidade e da informalidade, não é possível invalidar os documentos juntados como meio de prova, sem que haja impugnação específica em relação à sua autenticidade (art. 830, parágrafo único, da CLT) ou ao seu conteúdo. Registro que a mera indicação dos Id’s. onde os documentos se encontram, com a afirmação de se tratar de impugnação específica, por si só, não se justifica como meio hábil a esse fim, pois, tal como supramencionado, não houve impugnação no que tange à sua autenticidade, mas tão somente insurgência contrária em relação a sua produção, que se deu de maneira unilateral. Assim, não obstante à impugnação de documentos aventada pela reclamada em sua peça de defesa, tenho que, oportunizado o contraditório pelos meios legais, não subsiste o seu inconformismo. Ademais, acrescente-se que as provas constantes nos autos têm a finalidade de auxiliar o Juízo na formação de seu entendimento balizado no livre convencimento motivado, de modo que se a documentação coligida não se demonstrar congruente e verossímil com as demais que compõem o todo do processo, haverá de ser desconsiderada em momento oportuno, quando de sua valoração. Rejeito. 2.4 – Limitação aos valores indicados nos pedidos da inicial. Liquidação. Impugnação Os valores contidos na peça de ingresso mostram-se compatíveis com a pretensão deduzida e a impugnação apresentada pela reclamada é genérica, não tendo apontado sequer os valores que entendia coerentes com os pedidos deduzidos, tampouco especificado os supostos equívocos cometidos. Outrossim, adoto o entendimento do art. 12, §2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do C. TST, que dispõe que: “Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil”. Com efeito, a indicação de valores na petição inicial representa apenas uma estimativa da quantia devida, como informou o autor, não importando, assim, qualquer restrição na fase de liquidação. Tal entendimento vai ao encontro do expresso em acórdão proferido pela 6ª turma do c. TST, nos autos do processo TST-ARR-1000987- 73.2018.5.02.0271, publicado em 16/10/2020, a saber (grifos nossos): “Portanto, no caso em tela, em que a inicial foi ajuizada no ano 2018, hão de incidir as normas processuais previstas na CLT alteradas pela Lei 13.467/2017. Assim, a discussão quanto à limitação da condenação aos valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial deve ser considerada apenas como fim estimado, conforme normatiza o parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 desta Corte. A decisão regional que limitou a condenação aos valores atribuídos aos pedidos na inicial configura ofensa ao art. 840, § 1º, da CLT. Reconhecida a transcendência jurídica do recurso de revista. Recurso de revista conhecido e provido”. Referido posicionamento encontra-se referendado ainda em recentíssimo acórdão da lavra do Eminente Ministro Alberto Bastos Balazeiro, publicado em 07/12/2023, ao julgar o Processo n. Emb-RR 555-36.2021.5.09.0024, cuja passagem destaco: “EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART.840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. […] 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). 17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que determina que ‘Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil’. 18. A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor – estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao ‘valor estimado da causa’ acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial ‘com indicação de seu valor’ a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de ‘valor certo’ da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC”. Rejeito, pois, a preliminar em tela arguida pela reclamada em contestação. 2.5 – Prejudicial de mérito. Prescrição quinquenal Ajuizada a ação em 31/01/2024, postulando verbas que retroagem ao início do contrato de trabalho, declaro a prescrição quinquenal das parcelas vencidas e exigíveis em data anterior a 31/01/2019, inclusive o FGTS como diferenças reflexas (Súmula 206 do TST), por força do disposto no art. 7º, XXIX, da Constituição da República, julgando extinto o processo, com resolução de mérito, quanto às referidas parcelas, na forma do art. 487, II, do CPC, devendo ser observada a suspensão dos prazos prescricionais durante o período de suspensão dos prazos, entre 12/06/2020 e 30/10/2020, nos termos da Lei n.º 14.010/2020 Ressalto que as pretensões de natureza declaratória são imprescritíveis (art. 11, §1º, da CLT). Acolhida a prejudicial de mérito nos limites acima expostos. 2.6 – Adicional de insalubridade e/ou periculosidade. PPP Noticia o reclamante que, no curso da relação de emprego, esteve exposto a agentes insalutíferos e perigosos, tais como ruído, vibração, hidrocarbonetos e inflamáveis, sem, contudo, receber o adicional devido, tampouco o seu PPP. Nesse contexto, por não ter recebido o respectivo adicional de insalubridade ou periculosidade durante a relação de emprego, requer a condenação da reclamada ao pagamento, bem como à elaboração de novo PPP. Ao seu tempo, a reclamada fustiga as pretensões lançadas pelo autor, sob o fundamento de que este nunca se ativou em funções às quais estivesse exposto, de maneira habitual e permanente, a agentes insalutíferos ou perigosos, lhe sendo entregue os EPI’s necessários e ministrados os treinamentos adequados, de modo que é indevida a pretensão perseguida. Examino. Tratando-se de questão eminentemente técnica, restou determinada a realização de prova pericial, cujo laudo, elaborado por expert de confiança deste Juízo, apresentado às fls. 1471/1491 e integrado pelos esclarecimentos subsequentes, consignou as seguintes conclusões: “7. Conclusão 7.1 - Quanto à Insalubridade De acordo com a NR-15, Anexo XIII, Portaria 3.214 de 08 de Junho de 1978, lei 6514/77, Hidrocarbonetos e Outros Compostos de Carbono (Manipulação de alcatrão, breu, betume, antraceno, Óleos Minerais. O Reclamante esteve exposto a Graxa e Óleo Mineral, Manutenção Mecânica durante o labor. Sendo assim caracteriza-se a Insalubridade de Grau Máximo, 40 %, no Período imprescrito. A Reclamada não apresentou fichas de EPIs no processo supramencionado e também em diligência pericial. Não foram suficientes para neutralização dos agentes Graxa e óleo mineral. […] 7.2 – Quanto à Periculosidade De acordo com a NR 16, seus anexos, o Reclamante não esteve exposto a agentes Periculosos.” Quanto ao adicional de periculosidade, tendo em vista a descaracterização da alegada condição, nada há a ser deferido nesse ponto, sobretudo porque o reclamante não se insurgiu contra o laudo nesse ponto, conforme manifestação de fl. 1793. Conforme preceituam os artigos. 371 e 479 do CPC, o julgador não está adstrito ao laudo, o qual, como mais um dos meios de prova, subordina-se ao princípio da persuasão racional, ou do livre convencimento motivado, podendo formar a sua convicção com outros fatos evidenciados nos autos. No entanto, cuidando-se de matéria estritamente técnica e sendo a perícia o meio hábil à verificação da insalubridade e periculosidade, a decisão judicial contrária à manifestação técnica demanda a existência de outros elementos que fundamentem tal entendimento. Neste sentido, a jurisprudência do E. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região: LAUDO PERICIAL. O juiz não está adstrito à conclusão do laudo pericial, podendo formar seu convencimento contrário através de outras provas de convicção carreadas aos autos (art. 479 do CPC/2015) quando existem elementos fáticos consistentes a comprovar o equívoco técnico quanto à caracterização da insalubridade em grau máximo. Assim, não comprovado que o obreiro atuou em contato permanecente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas resta descaracterizada a insalubridade apurada”. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010223-17.2016.5.03.0107 (RO); Disponibilização: 09/03/2018; Órgão Julgador: Décima Turma; Relator: Rosemary de O.Pires). Em que pese o Juiz não estar adstrito às conclusões periciais, verifico que inexistem nos autos provas capazes de infirmar a sua conclusão de que o reclamante esteve exposto a agentes nocivos, pelo que ficou caracterizada a insalubridade, de sorte que adoto a conclusão do perito como ratio decidendi no caso. Ao impulso de tais considerações, reconheço a insalubridade pela exposição a óleo e graxa mineral e, consequentemente, condeno a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), sobre o salário-mínimo vigente à época, durante todo o período imprescrito. Dada a sua habitualidade, são devidos os reflexos em aviso prévio, horas extras pagas, férias mais 1/3, 13º salário, PLR e FGTS + 40%, observada a base de incidência prevista na Lei 8.036/90. Consectário lógico, defiro o pedido de emissão de novo Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), adequado aos termos do laudo e desta decisão. O novo PPP deverá ser entregue ao reclamante no prazo de 10 dias, após o trânsito em julgado e a contar de intimação específica para tal fim, sob pena de aplicação de multa diária de R$1.000,00, limitada a R$50.000,00, em caso de descumprimento da obrigação. Registro caber ao empregador elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento (art. 58, §4º, da Lei n. 8.213/91), o qual tem como finalidade, entre outras, comprovar as condições para obtenção do direito aos benefícios e serviços previdenciários (Instrução Normativa INSS Nº 77/2015, art. 265, inciso I). 2.7 – Horas extras. Minutos residuais. Intervalo intrajornada O autor prossegue em suas alegações vestibulares alegando que faz jus ao recebimento de horas extras por minutos residuais, haja vista que chegava às instalações da empresa, em média, 20 a 30 minutos antes do início da jornada e, ao final, deixava as suas atividades cerca de 20 a 40 minutos após o término do seu horário de trabalho, totalizando uma média de 45 minutos extraordinários por dia. Ademais, sustentou que apesar de laborar em regime de 4x1, em turno ininterrupto de revezamento de 6 horas, lhe era concedido apenas 15 minutos de intervalo, quando, em verdade, lhe deveria ser concedido 1 hora, haja vista que habitualmente extrapolava a jornada de 6 horas em decorrência dos minutos residuais. Apresentada a defesa, a reclamada fustigou as alegações do autor, impugnando a jornada declinada na inicial, dizendo que são inverídicas as afirmações de que o obreiro se ativava antes do início de sua jornada habitual ou que finalizasse após o seu horário, juntando aos autos os registros de ponto e, por fim, assegurando que as horas extras não eram habitualmente prestadas, mas, quando exigido eventual labor em sobrejornada, era devidamente quitado, conforme fichas financeiras juntadas aos autos. Quanto a suposta supressão de pausa intervalar, afirmou ser improcedente o pedido, uma vez que a jornada do autor foi em escala 4x1 de 6 horas diárias, sempre observada a pausa de 15 minutos, e quando na jornada de 12 horas diárias, com 1 hora de intervalo, tudo dentro do que é previsto nos instrumentos coletivos da categoria. Ao exame. Inicialmente, registro que a reclamada apresentou os registros de ponto do autor às fls. 436/455, os quais reputo válidos como meio de prova quanto aos horários de entrada e saída e frequência, vez que não foram produzidas provas capazes de desconstituí-los (art. 219 do CC e art. 408 do CPC). Ainda, vieram acostadas as fichas financeiras do período, às fls. 407/422. Para fins de delimitação do objeto da controvérsia, esclareço que a jornada de trabalho do autor, durante o período imprescrito, se deu majoritariamente na jornada 4x1, em turno ininterrupto de revezamento, de 6 horas diárias, sempre submetido à mesma jornada, haja vista a adoção de marcação de ponto por exceção. A jornada de seis horas para o turno ininterrupto de revezamento, em escala 4x1, é prevista constitucionalmente no art. 7º, XIV, da CRFB/88 e reafirmada por meio da OJ nº. 360 da SBDI-1 do TST. É importante salientar que o descumprimento dos limites das jornadas excepcionais previstas em lei redunda no inafastável reconhecimento de sua invalidade. Nesse sentido, analisando os cartões de ponto do reclamante, verifico que a sua jornada de trabalho era fixada em quatro horários distintos, sendo contratualmente estipulado como de 23h45min às 06h, 11h45min às 18h, 17h45min às 00h e 05h45 às 12h. Assim, o reclamante não se ativava antes da jornada, mas, sim, no início contratualmente estabelecido, sendo de rigor afirmar que o autor se equivocou em suas alegações ao entender que por sua jornada de trabalho ser de 6h diárias, se ativava a partir da hora zero, quando na verdade se ativava a partir de hora e quarenta e cinco, culminando em uma jornada nominal de 6h15min. Deve-se pontuar ainda que o art. 58, §1º, da CLT, que resultou do entendimento consolidado pela Súmula nº. 366, do TST, prevê a possibilidade de se desconsiderar dos registros de ponto as variações de horário não excedentes de cinco minutos que antecederem ou sucederem a jornada, observado o limite máximo de 10 minutos diários. Adiante, a despeito de a prova oral produzida em audiência de instrução, por meio da oitiva do autor e de testemunhas ter sido no sentido de que o transporte fornecido pela empregadora chegava nas dependências por volta de 20/15 minutos antes do início do turno, também ficou evidenciado que não se tratava de tempo à disposição do empregador, como exige o art. 4° da CLT, pois os trabalhadores não estavam aguardando ou executando ordens. Aliás, em se tratando de turno ininterrupto de revezamento, nem mesmo poderia se cogitar que já iniciassem a sua jornada tão logo chegassem à mina, haja vista que em tal regime se presume que o posto de trabalho nunca fica desocupado e, por isso mesmo, para entrar em exercício, o trabalhador deve esperar o fim do turno daquele que estava ativo no anterior. Diante desse cenário, quanto às horas extras decorrentes dos supostos minutos residuais, nada a deferir, sob pena de bis in idem e enriquecimento sem causa. No tocante ao intervalo intrajornada, a prova da redução ou não concessão da pausa, por tratar-se de fato constitutivo do direito vindicado, cabe à parte autora, já que não há obrigação legal de registro da pausa para alimentação e descanso, que pode ser pré-assinalado, nos termos do art. 74, § 2º, da CLT, sendo este o caso dos autos. Ademais, quanto à concessão do intervalo mínimo de 15 minutos nos turno de 6 horas, na escala 4x1, os depoimentos tomados em audiência autorizam a conclusão de que este era efetivamente concedido. Lado outro, quanto à condenação da reclamada ao pagamento de 1 hora indenizatória pela extrapolação habitual da jornada de 6 horas, na linha do que remanesceu decidido, por consectário lógico, resta prejudicada, pois não reconhecida a extrapolação de jornada por minutos residuais, de modo que improcede o pedido. Assim, considerando que os referidos intervalos se encontram pré-assinalados nos cartões de ponto, e que não houve produção de prova apta a desconstituí-los, fica evidenciada a sua concessão. Desse modo, não tendo sido comprovada a extrapolação da jornada pactuada ou a supressão da pausa para repouso e alimentação, mas a observância destas pela reclamada, indefiro os pedidos de pagamento de horas extras por tempo sobejado e não concessão de intervalo intrajornada, e dos reflexos deles decorrentes. 2.8 - Horas in itinere. Prêmio assiduidade O reclamante alega que, durante a contratualidade, recebia horas in itinere, haja vista que se deslocava no trajeto casa/trabalho por transporte fornecido pela empresa, por se tratar de área de difícil acesso e não servida por transporte público, fazendo jus à manutenção da parcela, nos termos do art. 58 da CLT. A reclamada, em sua defesa, argumenta que o autor não faz jus ao recebimento da parcela pretendida, por força de advento normativo que afastou a obrigatoriedade do pagamento das horas in itinere. Pois bem. Embora o reclamante não tenha produzido prova, inclusive oral, quanto aos minutos à disposição, antes do início ou ao final da jornada, no aguardo do início dos trabalhos ou do transporte, a despeito da previsão do art. 58, §2º, da CLT, na linha do raciocínio trazido pelo art. 4º, caput, da CLT, não há se falar em tempo à disposição do empregador, seja aguardando ou executando ordens, na espera pelo transporte, porquanto é natural à nossa realidade que o trabalhador aguarde alguns minutos pela condução que irá transportá-lo no trajeto casa/trabalho, ou que chegue alguns minutos antes. Pensar o contrário seria imaginar um cenário ideal no qual o trânsito fluísse sem qualquer interrupção, o ônibus chegasse precisa e eternamente nos horários previamente marcados, e todos os passageiros desembarcassem de uma só vez, diretamente nos seus respectivos postos de trabalhos ou embarcassem todos imediatamente nos assentos no transporte coletivo. Demais disso, o transporte oferecido pela empresa representa uma facilidade, não experimentada por muitos trabalhadores, e uma alternativa ao transporte público ou particular, mas não um impeditivo a estes. Ainda, após 11/11/2017, se nem as horas in itinere ou tempo de deslocamento podem ser remunerados, é natural que o tempo gasto pelo empregado à espera da condução, parado, tampouco deva ser. Ocorre que o caso presente é rodeado por uma peculiar questão, consistente no chamado “prêmio assiduidade” que supostamente teria sido pago ao reclamante em substituição às horas in itinere suprimidas. Nesse sentido, ouvida a preposta da reclamada em audiência, foi afirmado que “o reclamante recebia horas in itinere, sendo que em 2018/19, passou a pagar prêmio assiduidade, de seis em seis meses, em substituição a horas in itinere, que eram pagas mensalmente, que as condições de transporte do reclamante sempre foram as mesmas, bem como este esteve sujeito as mesmas rotas”. A previsão da referida premiação em norma coletiva tem a seguinte redação: “CLÁUSULA TERCEIRA – PRÊMIO ASSIDUIDADE A assiduidade é uma questão importante para a EMPRESA e que afeta a utilização de equipamentos, a distribuição das tarefas entre os demais empregados, a segurança e todo o processo produtivo. Em decorrência, para incentivar a assiduidade ao trabalho fica estabelecido o Prêmio Assiduidade previsto no art. 457 § 2º, da CLT, que será regido pelas regras abaixo: A partir de janeiro/2019, a EMPRESA pagará o Prêmio Assiduidade, com periodicidade semestral. […] CLÁUSULA QUARTA – HORA IN ITINERE Nos termos da nova redação do artigo 58, § 2º, da CLT, introduzida pela Lei 13;467/20217, o pagamento de horas in itinere deixou de ser uma obrigação legal. Assim, a partir de janeiro/2019 a empresa deixará de pagar horas in itinere. Em contrapartida, nas áreas onde o pagamento das horas in itinere era realizado, e deixará de ser pago, a EMPRESA e o SINDICATO negociam que: a) Para os EMPREGADOS que atualmente trabalham em área de difícil acesso e recebem horas in itinere a EMPRESA pagará um Prêmio Assiduidade, com periodicidade semestral, no valor equivalente à previsão do pagamento de horas in itinere para o semestre seguinte, caso elas continuassem a ser pagas, acrescido de 10% (dez por cento). […] O pagamento do Prêmio Assiduidade, previsto na Cláusula Terceira deste Acordo, terá por base de cálculo os valores relativos ao pagamento das horas in itinere, quando eram devidas de acordo com a legislação e instrumentos normativos anteriormente vigentes”. (grifou-se). Vê-se, pois, que efetivamente o Prêmio Assiduidade, embora estabelecido com nomen iuris de prêmio, assume a natureza jurídica do próprio instituto das horas in itinere, de modo que, a princípio, seria devido, inclusive, os reflexos legais inerentes às horas in itinere. Ocorre que a própria previsão normativa, atenta a tal fato, já estabeleceu que a base de cálculo do prêmio assiduidade já englobaria os valores relativos ao pagamento das horas in itinere, ou seja, já acrescida de reflexos legais. O direito às horas in itinere, portanto, foi suprido pelo pagamento do prêmio assiduidade, por mera liberalidade patronal, em comum acordo com a entidade sindical, observado o princípio da autonomia da vontade coletiva, vigente no processo trabalhista. Outrossim, ainda que assim não fosse, cediço que no caso concreto as horas in itinere eram pagas ao autor por força de lei, e não de contrato, de modo que, atento ao Tema 23 do C. TST, que estabeleceu que a Reforma Trabalhista deve ser aplicada imediatamente aos contratos em curso, mas apenas para situações ocorridas após sua vigência, logra-se à conclusão que a vigência da nova lei retiraria do autor o direito à parcela recebida legalmente. Assim, embora o prêmio assiduidade tenha sido estabelecido como sucedâneo das horas in itinere pagas anteriormente, a elas não se assemelham e, além disso, os reflexos que porventura fossem incorporados, já se encontram devidamente pagos, pois a base de cálculo considerada é a mesma daquela adotada no cálculo das horas in itinere. Ao impulso de tais considerações, julgo improcedente o pedido do autor relativo ao recebimento de parcelas a título de horas in itinere e de quaisquer reflexos decorrentes. 2.9 – Adicional noturno. Prorrogação de jornada. Diferenças Derradeira pretensão, o autor alega que a reclamada não lhe pagava corretamente o valor devido a título de adicional noturno, haja vista que no turno das 18h às 00h, não computava os minutos residuais alegados e, no turno das 00h às 06h, não computava a prorrogação da jornada após as 05h como hora noturna. Pois bem. Acerca dos minutos residuais em ambas as jornadas, na linha do que já remanesceu decidido em capítulo antecedente, não restou demonstrado nos autos a extrapolação de jornada por minutos residuais que antecediam e sucediam a jornada de trabalho. Adiante, no que diz respeito à prorrogação de jornada, cediço que o art. 73, § 2º, da CLT, considera-se noturno o trabalho executado entre as 22h de um dia e as 5h do dia seguinte, o que é reafirmado pelos ACT’s da categoria, coligidos aos autos. Outrossim, a Súmula nº. 60 do C. TST, assim estabelece: “Adicional noturno. Integração ao salário. Prorrogação em horário diurno. CLT, art. 73, § 5º I - O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos. (ex-Súmula 60/TST - RA 105/1974, DJ 24/10/74). II - Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT. (ex-OJ 6/SDI-I - Inserida em 25/11/96). Redação dada pela Res. 129, de 05/04/2005 - DJ 20, 22 e 25/04/2005. Redação anterior (mantida pelo Pleno do TST - Res. 121, de 28/10/2003): Súmula 60 - O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos. (Res. 105, de 18/10/74 - DJU de 24/10/74)”. O item “II” do referido verbete sumular, portanto, obsta a pretensão do autor, haja vista que a prorrogação de jornada noturna para fins de percepção de adicional devido somente é considerada quando a jornada é integralmente cumprida no horário noturno, isso é, em período que contemple o horário das 22h às 05h, o que não é o caso do reclamante, haja vista que a sua jornada no período mencionado se iniciava às 23h45m e se finalizava às 6h, não sendo integralmente laborada no período noturno. Em razão disso, não havendo que se falar em diferenças de adicional noturno a serem pagas, julgo improcedente o pedido em tela. 2.10 - Justiça gratuita A gratuidade de justiça deve ser analisada sob a luz da Lei nº 13.467/17, cujo art. 790, §3º, assim dispõe: "É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social”. Desse modo, o benefício da gratuidade de justiça somente será concedido aos que receberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS ou à parte que comprovar insuficiência de recursos para pagamento das custas do processo. No caso dos autos, não há provas a infirmar a declaração de hipossuficiência econômica apresentada, fl. 32, pelo que se presume verdadeira. Assim, defiro ao reclamante a gratuidade da justiça, porquanto preenchidos os requisitos legais do art. 790, § 3º, da CLT. 2.11 - Honorários periciais Sucumbente na pretensão objeto da perícia de insalubridade, a reclamada deverá arcar com os honorários periciais de Murilo Fernandes de Oliveira, ora arbitrados em R$2.500,00, valor condizente com o zeloso trabalho prestado. 2.12 – Honorários Advocatícios de Sucumbência A ação foi ajuizada na vigência da Lei 13.467/2017, sendo, pois, devidos os honorários advocatícios aos patronos das partes. Considerando a procedência parcial dos pedidos formulados, nos termos do art. 791-A, da CLT e atento aos critérios previstos no §2º do mesmo dispositivo, arbitro os honorários advocatícios em favor dos advogados do reclamante no importe de 10% sobre o valor que se apurar em liquidação de sentença, ficando excluído apenas o INSS cota-parte empregador (OJ 348 da SDI-1 do TST e TJP 4 deste Eg. TRT). Tendo em vista a decisão proferida pela Suprema Corte, em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn 5.766), considerando inconstitucional a cobrança de honorários advocatícios e periciais do beneficiário da justiça gratuita (art. 790-B, caput e § 4º, e art. 791-A, § 4º da CLT), não são devidos honorários pela parte autora. Os honorários deferidos observarão, como critério de correção monetária, a data de ajuizamento da ação (Súmula 14 do STJ) e serão pagos em rubrica própria. 2.13 – Compensação. Dedução Não há de se autorizar a compensação, vez que não se vislumbra qualquer dívida trabalhista da parte autora perante a reclamada. Autorizo a dedução de valores quitados sob o mesmo título de parcelas deferidas nesta decisão, observadas as ressalvas feitas em capítulo pertinente. 2.14 - Juros e correção monetária Consoante julgamento do mérito das Ações Declaratórias de Constitucionalidade 58 e 59, em 18/12/2020, o E. Supremo Tribunal Federal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido deduzido nas referidas ADCs para “conferir interpretação conforme a Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)”. Desse modo, revendo posicionamento anterior manifestado a partir do julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade 58 e 59 pelo E. Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, considerando as alterações dos arts. 389 e 406 do CC promovidas pela Lei 14.905/24, deverão ser aplicados, para a atualização monetária das parcelas deferidas, o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros legais definidos no art. 39, caput, da Lei 8.177/1991 (TRD) e, a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a incidência da taxa SELIC. A partir de 30/08/2024, para a fase judicial, deverão ser aplicados como fatores o IPCA-E para a correção monetária e a taxa SELIC para os juros de mora, deduzindo-se o IPCA-E da SELIC, a qual corresponderá à taxa “0” (zero) caso a dedução resulte em valor negativo (art.406, §3º, do CC). 2.15 - Contribuições fiscais e previdenciárias Observar-se-á a incidência dos descontos previdenciários e do imposto de renda, conforme se apurar em liquidação de sentença, de acordo com o procedimento previsto no Provimento 01/96 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho e as normas legais aplicáveis à espécie, em especial o artigo 46 da Lei 8.541/92 e artigo 214, § 9º, do Decreto 3.048, de 06/05/99, que regulamenta a Lei 8.212/91. Ressalto que não incide Imposto de Renda sobre os juros de mora, que não importam em auferimento de renda, nos termos do art. 404 do Código Civil e do entendimento consubstanciado na OJ nº 400, da SDI-1, do C. TST. Para efeito do art. 832, §3º, da CLT, declaro que as parcelas deferidas têm natureza salarial, exceto: reflexos das parcelas deferidas em aviso prévio, férias mais 1/3 e FGTS acrescido da multa de 40%. III – DISPOSITIVO Em face do exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por RONILDO GERALDO DA SILVA em face de VALE S.A., nos termos da fundamentação que integra este dispositivo para todos os efeitos, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) condenar a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), sobre o salário-mínimo vigente à época, durante todo o período imprescrito; b) condenar a reclamada a emitir novo Perfil Profissiográfico Previdenciário PPP, adequado aos termos desta decisão, observados os parâmetros fixados no laudo pericial. O novo PPP deverá ser entregue ao reclamante no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado e a contar de intimação específica para tal fim, sob pena de aplicação de multa que fixo em R$1.000,00 por dia de descumprimento, até o limite de R$50.000,00. Fica deferida a gratuidade da justiça ao reclamante. A reclamada pagará honorários advocatícios de sucumbência aos advogados do reclamante, no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença, em rubrica própria. A reclamada pagará, ainda, os honorários periciais de Murilo Fernandes de Oliveira, no valor de R$ 2.500,00. Juros, correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais, honorários advocatícios e honorários periciais, nos termos da fundamentação. Custas pela reclamada, no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação em R$ 20.000,00. Dispensada a intimação da União, pois o valor do recolhimento previdenciário é inferior a R$40.000,00 (quarenta mil reais). Portaria nº. 47/2023, Ministério da Fazenda. Intimem-se as partes para ciência da sentença. As partes ficam intimadas da seguinte advertência: O uso dos Embargos de Declaração manifestamente improcedentes tipifica incidente infundado com a intenção de ferir os princípios da eticidade, da cooperação e da duração razoável e efetiva do processo e resultará em condenação da parte embargante em litigância de má-fé e aplicação de multa sobre o valor da causa. Nada mais. ITABIRA/MG, 23 de abril de 2025. ADRIANO ANTONIO BORGES Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- VALE S.A.
-
24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de Itabira | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITABIRA 0010046-74.2024.5.03.0171 : RONILDO GERALDO DA SILVA : VALE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 37ac783 proferida nos autos. Processo n°. 0010046-74.2024.5.03.0171 S E N T E N Ç A Salários não podem ser nota de rodapé. Do ponto de vista histórico, doutrinário, principiológico e humano, a inconstitucionalidade das hermenêuticas está no resultado. Assim, um salário só será constitucional, se proteger o homem em sua totalidade (física, metafísica, espiritual, emocional, social e demais dimensões ainda desconhecidas pela razão); só será "legal", se não impuser aos trabalhadores suicídios sociais; só será natural, se for dado a cada um o que é seu; só será honesto, se couber ao empregador rastrear os vulnerabilizados. Perdoem-me se não consigo viver sem sentir, sem sofrer e sem sonhar! A história, segundo Hegel, é a verdade absoluta, e, para falar das flores, como Marx, nesta reflexão, considerarei o materialismo histórico, isto é, a concepção material do mundo do trabalho brasileiro. Pedindo desculpas a Nietzsche pela blasfêmia, diante do "eterno retorno do novo", ou melhor, dos novos, sendo os "novos" o neoliberalismo com sua racionalidade - ou melhor, irracionalidade - econômica, firmada na destruição de fundamentos éticos, no desenvolvimento patológico, na necropolítica, no descarte e aniquilamento de corpos, no darwinismo social, nas colonizações, no neoimperialismo, nos massacres, na desvalorização metafísica do mundo, na configuração patológica de consciências, sujeitos e ciências e o "neolegislativo" com suas omissões sociais, algumas reflexões, embora tardias, são imperativas. Vivemos, data venia, um silêncio legislativo e, de certa forma, jurídico, como resposta a esse contexto, muito embora nos acusem de ativistas, predicado que rejeito porque pertenço a um poder em evolução quanto à comissividade e omissividade da falta de leis lato sensu. Assim, algumas perguntas fundamentais precisam sem feitas: Quem somos nós, que conhecemos a Constituição e, não raras vezes, a desconstituímos afastando o pneuma social nela marcado, desacompanhando as demandas do povo por melhores salários e condições sociais? Por que, com certa frequência, se referendam o colonialismo de sempre, o retrocesso social, o trabalho e os salários imorais? Por que se condena o brasileiro a Sísifo sem pecado? Por que se permite o coma constitucional induzido pelo neoliberalismo? Por que se permite, data venia, que a omissão legislativa social seja totalizante, ou melhor (pior), totalitária? Por que sequer se remedia efetivamente a ferida trágica dos povos originários, dos negros e dos trabalhadores condenados a salários descivilizados? Por que se combate o trabalho análogo à condição de escravos ignorando a opressão dos salários aplicados no Brasil? Por que não se utiliza a tabuada simples para concluir que os salários atuais no Brasil são "desfundamentais" e redutíveis lato sensu? Por que, em que pese ser intrínseca à propriedade privada sua função social, os grandes empregadores, detentores do grande capital, em regra, em hediondo desequilíbrio contratual, apesar de lucrarem bilhões de dólares, pagam aos trabalhadores salários humilhantes? Por que não se pratica a episteme do trabalho pleno, do salário seguro, da segurança alimentar, do não cinismo da liberdade econômica? Por que se tolera que a "mão invisível", ou melhor, a cegueira da consciência que não pensa a si mesma, controle os corpos, as mentes, as vidas e os futuros (e a falta de perspectiva desses)? Por que se permite que a maioria dos trabalhadores deste país, com os salários que recebem, continuem "morrendo na contramão atrapalhando o tráfego"? Por que se aceita que a grande propriedade privada, com os salários "centávicos" que paga, continue decidindo a vida, ou melhor, a morte dos trabalhadores brasileiros? Por que, mais uma vez blasfemando Nietzsche, tolera-se que o capital, com sua "vontade de potência" continue "despontencializando" nossos horizontes de democracia social? Em função disso, em nome de um Estado minimamente ético, devemos desculpas aos trabalhadores brasileiros pelo abandono, pela consciência colonialista, pela barbárie fundada em salários estruturalmente "gazianos" (perdoe-me a incorreção política), pela covardia da entrega das nossas vidas à volúpia do capital, pela permissão do subemprego com sua subdignidade. Por fim, uma oração (para agora e para sempre, a ação reparadora, ou, melhor, "afirmativa"): rogo ao Demiurgo do universo (consciência criadora) que não haja mais salários de giz no Brasil. Vistos. Submetido o processo a julgamento, profere-se a seguinte SENTENÇA I – RELATÓRIO RONILDO GERALDO DA SILVA, devidamente qualificado, ajuizou reclamatória trabalhista em desfavor de VALE S.A., igualmente qualificada. Noticia, em síntese, a ocorrência de irregularidades contratuais e legais, consistentes no labor em ambiente insalubre e perigoso sem a percepção do adicional e do PPP devidos; trabalho extraordinário habitual, pendente de contraprestação; labor noturno em prorrogação de jornada sem pagamento do adicional devido, supressão de intervalos intrajornada, entre outros. Requer os benefícios da Justiça Gratuita. Atribui à causa o valor de R$ 61.800,00. Foram anexados documentos, procuração e declaração de hipossuficiência. Devidamente notificada, a reclamada compareceu à audiência inicial e, recusada a conciliação, apresentou defesa às fls. 327/396, contestando o pedido, suscitando preliminares e fazendo requerimentos. Com a defesa, vieram atos constitutivos, procuração e documentos. Designada a perícia técnica para a apuração das alegadas insalubridade e periculosidade no ambiente de trabalho, ambas as partes apresentaram os seus quesitos a tempo e modo e, vindo aos autos o laudo pericial, apresentaram também as suas impugnações e quesitos suplementares, os quais foram devidamente respondidos pelo expert. Réplica pelo reclamante às fls. 1443/1469. Em audiência de prosseguimento, colhidos os depoimentos do reclamante, da preposta da reclamada e das testemunhas arroladas pelas partes, sem mais provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Prejudicada a tentativa de conciliação final. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 - Questão de ordem Friso que serão utilizados, nesta sentença, a numeração por folhas, observando-se a ordem crescente de abertura do arquivo em PDF e também os Ids. 2.2 – Aplicação da denominada Reforma Trabalhista (Lei. 13.467/2017) A presente demanda foi proposta após o início da vigência da Lei nº. 13.467/2017, versando sobre relação jurídica iniciada após o seu advento, razão pela qual serão observadas as novas normas de direito material e processual do trabalho integradas ao ordenamento jurídico pátrio a partir de 11/11/2017. 2.3 – Impugnação de documentos A reclamada impugna os documentos trazidos pelo reclamante. Ocorre que, apesar de o Processo do Trabalho reger-se pelos princípios da simplicidade e da informalidade, não é possível invalidar os documentos juntados como meio de prova, sem que haja impugnação específica em relação à sua autenticidade (art. 830, parágrafo único, da CLT) ou ao seu conteúdo. Registro que a mera indicação dos Id’s. onde os documentos se encontram, com a afirmação de se tratar de impugnação específica, por si só, não se justifica como meio hábil a esse fim, pois, tal como supramencionado, não houve impugnação no que tange à sua autenticidade, mas tão somente insurgência contrária em relação a sua produção, que se deu de maneira unilateral. Assim, não obstante à impugnação de documentos aventada pela reclamada em sua peça de defesa, tenho que, oportunizado o contraditório pelos meios legais, não subsiste o seu inconformismo. Ademais, acrescente-se que as provas constantes nos autos têm a finalidade de auxiliar o Juízo na formação de seu entendimento balizado no livre convencimento motivado, de modo que se a documentação coligida não se demonstrar congruente e verossímil com as demais que compõem o todo do processo, haverá de ser desconsiderada em momento oportuno, quando de sua valoração. Rejeito. 2.4 – Limitação aos valores indicados nos pedidos da inicial. Liquidação. Impugnação Os valores contidos na peça de ingresso mostram-se compatíveis com a pretensão deduzida e a impugnação apresentada pela reclamada é genérica, não tendo apontado sequer os valores que entendia coerentes com os pedidos deduzidos, tampouco especificado os supostos equívocos cometidos. Outrossim, adoto o entendimento do art. 12, §2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do C. TST, que dispõe que: “Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil”. Com efeito, a indicação de valores na petição inicial representa apenas uma estimativa da quantia devida, como informou o autor, não importando, assim, qualquer restrição na fase de liquidação. Tal entendimento vai ao encontro do expresso em acórdão proferido pela 6ª turma do c. TST, nos autos do processo TST-ARR-1000987- 73.2018.5.02.0271, publicado em 16/10/2020, a saber (grifos nossos): “Portanto, no caso em tela, em que a inicial foi ajuizada no ano 2018, hão de incidir as normas processuais previstas na CLT alteradas pela Lei 13.467/2017. Assim, a discussão quanto à limitação da condenação aos valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial deve ser considerada apenas como fim estimado, conforme normatiza o parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 desta Corte. A decisão regional que limitou a condenação aos valores atribuídos aos pedidos na inicial configura ofensa ao art. 840, § 1º, da CLT. Reconhecida a transcendência jurídica do recurso de revista. Recurso de revista conhecido e provido”. Referido posicionamento encontra-se referendado ainda em recentíssimo acórdão da lavra do Eminente Ministro Alberto Bastos Balazeiro, publicado em 07/12/2023, ao julgar o Processo n. Emb-RR 555-36.2021.5.09.0024, cuja passagem destaco: “EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART.840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. […] 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). 17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que determina que ‘Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil’. 18. A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor – estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao ‘valor estimado da causa’ acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial ‘com indicação de seu valor’ a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de ‘valor certo’ da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC”. Rejeito, pois, a preliminar em tela arguida pela reclamada em contestação. 2.5 – Prejudicial de mérito. Prescrição quinquenal Ajuizada a ação em 31/01/2024, postulando verbas que retroagem ao início do contrato de trabalho, declaro a prescrição quinquenal das parcelas vencidas e exigíveis em data anterior a 31/01/2019, inclusive o FGTS como diferenças reflexas (Súmula 206 do TST), por força do disposto no art. 7º, XXIX, da Constituição da República, julgando extinto o processo, com resolução de mérito, quanto às referidas parcelas, na forma do art. 487, II, do CPC, devendo ser observada a suspensão dos prazos prescricionais durante o período de suspensão dos prazos, entre 12/06/2020 e 30/10/2020, nos termos da Lei n.º 14.010/2020 Ressalto que as pretensões de natureza declaratória são imprescritíveis (art. 11, §1º, da CLT). Acolhida a prejudicial de mérito nos limites acima expostos. 2.6 – Adicional de insalubridade e/ou periculosidade. PPP Noticia o reclamante que, no curso da relação de emprego, esteve exposto a agentes insalutíferos e perigosos, tais como ruído, vibração, hidrocarbonetos e inflamáveis, sem, contudo, receber o adicional devido, tampouco o seu PPP. Nesse contexto, por não ter recebido o respectivo adicional de insalubridade ou periculosidade durante a relação de emprego, requer a condenação da reclamada ao pagamento, bem como à elaboração de novo PPP. Ao seu tempo, a reclamada fustiga as pretensões lançadas pelo autor, sob o fundamento de que este nunca se ativou em funções às quais estivesse exposto, de maneira habitual e permanente, a agentes insalutíferos ou perigosos, lhe sendo entregue os EPI’s necessários e ministrados os treinamentos adequados, de modo que é indevida a pretensão perseguida. Examino. Tratando-se de questão eminentemente técnica, restou determinada a realização de prova pericial, cujo laudo, elaborado por expert de confiança deste Juízo, apresentado às fls. 1471/1491 e integrado pelos esclarecimentos subsequentes, consignou as seguintes conclusões: “7. Conclusão 7.1 - Quanto à Insalubridade De acordo com a NR-15, Anexo XIII, Portaria 3.214 de 08 de Junho de 1978, lei 6514/77, Hidrocarbonetos e Outros Compostos de Carbono (Manipulação de alcatrão, breu, betume, antraceno, Óleos Minerais. O Reclamante esteve exposto a Graxa e Óleo Mineral, Manutenção Mecânica durante o labor. Sendo assim caracteriza-se a Insalubridade de Grau Máximo, 40 %, no Período imprescrito. A Reclamada não apresentou fichas de EPIs no processo supramencionado e também em diligência pericial. Não foram suficientes para neutralização dos agentes Graxa e óleo mineral. […] 7.2 – Quanto à Periculosidade De acordo com a NR 16, seus anexos, o Reclamante não esteve exposto a agentes Periculosos.” Quanto ao adicional de periculosidade, tendo em vista a descaracterização da alegada condição, nada há a ser deferido nesse ponto, sobretudo porque o reclamante não se insurgiu contra o laudo nesse ponto, conforme manifestação de fl. 1793. Conforme preceituam os artigos. 371 e 479 do CPC, o julgador não está adstrito ao laudo, o qual, como mais um dos meios de prova, subordina-se ao princípio da persuasão racional, ou do livre convencimento motivado, podendo formar a sua convicção com outros fatos evidenciados nos autos. No entanto, cuidando-se de matéria estritamente técnica e sendo a perícia o meio hábil à verificação da insalubridade e periculosidade, a decisão judicial contrária à manifestação técnica demanda a existência de outros elementos que fundamentem tal entendimento. Neste sentido, a jurisprudência do E. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região: LAUDO PERICIAL. O juiz não está adstrito à conclusão do laudo pericial, podendo formar seu convencimento contrário através de outras provas de convicção carreadas aos autos (art. 479 do CPC/2015) quando existem elementos fáticos consistentes a comprovar o equívoco técnico quanto à caracterização da insalubridade em grau máximo. Assim, não comprovado que o obreiro atuou em contato permanecente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas resta descaracterizada a insalubridade apurada”. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010223-17.2016.5.03.0107 (RO); Disponibilização: 09/03/2018; Órgão Julgador: Décima Turma; Relator: Rosemary de O.Pires). Em que pese o Juiz não estar adstrito às conclusões periciais, verifico que inexistem nos autos provas capazes de infirmar a sua conclusão de que o reclamante esteve exposto a agentes nocivos, pelo que ficou caracterizada a insalubridade, de sorte que adoto a conclusão do perito como ratio decidendi no caso. Ao impulso de tais considerações, reconheço a insalubridade pela exposição a óleo e graxa mineral e, consequentemente, condeno a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), sobre o salário-mínimo vigente à época, durante todo o período imprescrito. Dada a sua habitualidade, são devidos os reflexos em aviso prévio, horas extras pagas, férias mais 1/3, 13º salário, PLR e FGTS + 40%, observada a base de incidência prevista na Lei 8.036/90. Consectário lógico, defiro o pedido de emissão de novo Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), adequado aos termos do laudo e desta decisão. O novo PPP deverá ser entregue ao reclamante no prazo de 10 dias, após o trânsito em julgado e a contar de intimação específica para tal fim, sob pena de aplicação de multa diária de R$1.000,00, limitada a R$50.000,00, em caso de descumprimento da obrigação. Registro caber ao empregador elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento (art. 58, §4º, da Lei n. 8.213/91), o qual tem como finalidade, entre outras, comprovar as condições para obtenção do direito aos benefícios e serviços previdenciários (Instrução Normativa INSS Nº 77/2015, art. 265, inciso I). 2.7 – Horas extras. Minutos residuais. Intervalo intrajornada O autor prossegue em suas alegações vestibulares alegando que faz jus ao recebimento de horas extras por minutos residuais, haja vista que chegava às instalações da empresa, em média, 20 a 30 minutos antes do início da jornada e, ao final, deixava as suas atividades cerca de 20 a 40 minutos após o término do seu horário de trabalho, totalizando uma média de 45 minutos extraordinários por dia. Ademais, sustentou que apesar de laborar em regime de 4x1, em turno ininterrupto de revezamento de 6 horas, lhe era concedido apenas 15 minutos de intervalo, quando, em verdade, lhe deveria ser concedido 1 hora, haja vista que habitualmente extrapolava a jornada de 6 horas em decorrência dos minutos residuais. Apresentada a defesa, a reclamada fustigou as alegações do autor, impugnando a jornada declinada na inicial, dizendo que são inverídicas as afirmações de que o obreiro se ativava antes do início de sua jornada habitual ou que finalizasse após o seu horário, juntando aos autos os registros de ponto e, por fim, assegurando que as horas extras não eram habitualmente prestadas, mas, quando exigido eventual labor em sobrejornada, era devidamente quitado, conforme fichas financeiras juntadas aos autos. Quanto a suposta supressão de pausa intervalar, afirmou ser improcedente o pedido, uma vez que a jornada do autor foi em escala 4x1 de 6 horas diárias, sempre observada a pausa de 15 minutos, e quando na jornada de 12 horas diárias, com 1 hora de intervalo, tudo dentro do que é previsto nos instrumentos coletivos da categoria. Ao exame. Inicialmente, registro que a reclamada apresentou os registros de ponto do autor às fls. 436/455, os quais reputo válidos como meio de prova quanto aos horários de entrada e saída e frequência, vez que não foram produzidas provas capazes de desconstituí-los (art. 219 do CC e art. 408 do CPC). Ainda, vieram acostadas as fichas financeiras do período, às fls. 407/422. Para fins de delimitação do objeto da controvérsia, esclareço que a jornada de trabalho do autor, durante o período imprescrito, se deu majoritariamente na jornada 4x1, em turno ininterrupto de revezamento, de 6 horas diárias, sempre submetido à mesma jornada, haja vista a adoção de marcação de ponto por exceção. A jornada de seis horas para o turno ininterrupto de revezamento, em escala 4x1, é prevista constitucionalmente no art. 7º, XIV, da CRFB/88 e reafirmada por meio da OJ nº. 360 da SBDI-1 do TST. É importante salientar que o descumprimento dos limites das jornadas excepcionais previstas em lei redunda no inafastável reconhecimento de sua invalidade. Nesse sentido, analisando os cartões de ponto do reclamante, verifico que a sua jornada de trabalho era fixada em quatro horários distintos, sendo contratualmente estipulado como de 23h45min às 06h, 11h45min às 18h, 17h45min às 00h e 05h45 às 12h. Assim, o reclamante não se ativava antes da jornada, mas, sim, no início contratualmente estabelecido, sendo de rigor afirmar que o autor se equivocou em suas alegações ao entender que por sua jornada de trabalho ser de 6h diárias, se ativava a partir da hora zero, quando na verdade se ativava a partir de hora e quarenta e cinco, culminando em uma jornada nominal de 6h15min. Deve-se pontuar ainda que o art. 58, §1º, da CLT, que resultou do entendimento consolidado pela Súmula nº. 366, do TST, prevê a possibilidade de se desconsiderar dos registros de ponto as variações de horário não excedentes de cinco minutos que antecederem ou sucederem a jornada, observado o limite máximo de 10 minutos diários. Adiante, a despeito de a prova oral produzida em audiência de instrução, por meio da oitiva do autor e de testemunhas ter sido no sentido de que o transporte fornecido pela empregadora chegava nas dependências por volta de 20/15 minutos antes do início do turno, também ficou evidenciado que não se tratava de tempo à disposição do empregador, como exige o art. 4° da CLT, pois os trabalhadores não estavam aguardando ou executando ordens. Aliás, em se tratando de turno ininterrupto de revezamento, nem mesmo poderia se cogitar que já iniciassem a sua jornada tão logo chegassem à mina, haja vista que em tal regime se presume que o posto de trabalho nunca fica desocupado e, por isso mesmo, para entrar em exercício, o trabalhador deve esperar o fim do turno daquele que estava ativo no anterior. Diante desse cenário, quanto às horas extras decorrentes dos supostos minutos residuais, nada a deferir, sob pena de bis in idem e enriquecimento sem causa. No tocante ao intervalo intrajornada, a prova da redução ou não concessão da pausa, por tratar-se de fato constitutivo do direito vindicado, cabe à parte autora, já que não há obrigação legal de registro da pausa para alimentação e descanso, que pode ser pré-assinalado, nos termos do art. 74, § 2º, da CLT, sendo este o caso dos autos. Ademais, quanto à concessão do intervalo mínimo de 15 minutos nos turno de 6 horas, na escala 4x1, os depoimentos tomados em audiência autorizam a conclusão de que este era efetivamente concedido. Lado outro, quanto à condenação da reclamada ao pagamento de 1 hora indenizatória pela extrapolação habitual da jornada de 6 horas, na linha do que remanesceu decidido, por consectário lógico, resta prejudicada, pois não reconhecida a extrapolação de jornada por minutos residuais, de modo que improcede o pedido. Assim, considerando que os referidos intervalos se encontram pré-assinalados nos cartões de ponto, e que não houve produção de prova apta a desconstituí-los, fica evidenciada a sua concessão. Desse modo, não tendo sido comprovada a extrapolação da jornada pactuada ou a supressão da pausa para repouso e alimentação, mas a observância destas pela reclamada, indefiro os pedidos de pagamento de horas extras por tempo sobejado e não concessão de intervalo intrajornada, e dos reflexos deles decorrentes. 2.8 - Horas in itinere. Prêmio assiduidade O reclamante alega que, durante a contratualidade, recebia horas in itinere, haja vista que se deslocava no trajeto casa/trabalho por transporte fornecido pela empresa, por se tratar de área de difícil acesso e não servida por transporte público, fazendo jus à manutenção da parcela, nos termos do art. 58 da CLT. A reclamada, em sua defesa, argumenta que o autor não faz jus ao recebimento da parcela pretendida, por força de advento normativo que afastou a obrigatoriedade do pagamento das horas in itinere. Pois bem. Embora o reclamante não tenha produzido prova, inclusive oral, quanto aos minutos à disposição, antes do início ou ao final da jornada, no aguardo do início dos trabalhos ou do transporte, a despeito da previsão do art. 58, §2º, da CLT, na linha do raciocínio trazido pelo art. 4º, caput, da CLT, não há se falar em tempo à disposição do empregador, seja aguardando ou executando ordens, na espera pelo transporte, porquanto é natural à nossa realidade que o trabalhador aguarde alguns minutos pela condução que irá transportá-lo no trajeto casa/trabalho, ou que chegue alguns minutos antes. Pensar o contrário seria imaginar um cenário ideal no qual o trânsito fluísse sem qualquer interrupção, o ônibus chegasse precisa e eternamente nos horários previamente marcados, e todos os passageiros desembarcassem de uma só vez, diretamente nos seus respectivos postos de trabalhos ou embarcassem todos imediatamente nos assentos no transporte coletivo. Demais disso, o transporte oferecido pela empresa representa uma facilidade, não experimentada por muitos trabalhadores, e uma alternativa ao transporte público ou particular, mas não um impeditivo a estes. Ainda, após 11/11/2017, se nem as horas in itinere ou tempo de deslocamento podem ser remunerados, é natural que o tempo gasto pelo empregado à espera da condução, parado, tampouco deva ser. Ocorre que o caso presente é rodeado por uma peculiar questão, consistente no chamado “prêmio assiduidade” que supostamente teria sido pago ao reclamante em substituição às horas in itinere suprimidas. Nesse sentido, ouvida a preposta da reclamada em audiência, foi afirmado que “o reclamante recebia horas in itinere, sendo que em 2018/19, passou a pagar prêmio assiduidade, de seis em seis meses, em substituição a horas in itinere, que eram pagas mensalmente, que as condições de transporte do reclamante sempre foram as mesmas, bem como este esteve sujeito as mesmas rotas”. A previsão da referida premiação em norma coletiva tem a seguinte redação: “CLÁUSULA TERCEIRA – PRÊMIO ASSIDUIDADE A assiduidade é uma questão importante para a EMPRESA e que afeta a utilização de equipamentos, a distribuição das tarefas entre os demais empregados, a segurança e todo o processo produtivo. Em decorrência, para incentivar a assiduidade ao trabalho fica estabelecido o Prêmio Assiduidade previsto no art. 457 § 2º, da CLT, que será regido pelas regras abaixo: A partir de janeiro/2019, a EMPRESA pagará o Prêmio Assiduidade, com periodicidade semestral. […] CLÁUSULA QUARTA – HORA IN ITINERE Nos termos da nova redação do artigo 58, § 2º, da CLT, introduzida pela Lei 13;467/20217, o pagamento de horas in itinere deixou de ser uma obrigação legal. Assim, a partir de janeiro/2019 a empresa deixará de pagar horas in itinere. Em contrapartida, nas áreas onde o pagamento das horas in itinere era realizado, e deixará de ser pago, a EMPRESA e o SINDICATO negociam que: a) Para os EMPREGADOS que atualmente trabalham em área de difícil acesso e recebem horas in itinere a EMPRESA pagará um Prêmio Assiduidade, com periodicidade semestral, no valor equivalente à previsão do pagamento de horas in itinere para o semestre seguinte, caso elas continuassem a ser pagas, acrescido de 10% (dez por cento). […] O pagamento do Prêmio Assiduidade, previsto na Cláusula Terceira deste Acordo, terá por base de cálculo os valores relativos ao pagamento das horas in itinere, quando eram devidas de acordo com a legislação e instrumentos normativos anteriormente vigentes”. (grifou-se). Vê-se, pois, que efetivamente o Prêmio Assiduidade, embora estabelecido com nomen iuris de prêmio, assume a natureza jurídica do próprio instituto das horas in itinere, de modo que, a princípio, seria devido, inclusive, os reflexos legais inerentes às horas in itinere. Ocorre que a própria previsão normativa, atenta a tal fato, já estabeleceu que a base de cálculo do prêmio assiduidade já englobaria os valores relativos ao pagamento das horas in itinere, ou seja, já acrescida de reflexos legais. O direito às horas in itinere, portanto, foi suprido pelo pagamento do prêmio assiduidade, por mera liberalidade patronal, em comum acordo com a entidade sindical, observado o princípio da autonomia da vontade coletiva, vigente no processo trabalhista. Outrossim, ainda que assim não fosse, cediço que no caso concreto as horas in itinere eram pagas ao autor por força de lei, e não de contrato, de modo que, atento ao Tema 23 do C. TST, que estabeleceu que a Reforma Trabalhista deve ser aplicada imediatamente aos contratos em curso, mas apenas para situações ocorridas após sua vigência, logra-se à conclusão que a vigência da nova lei retiraria do autor o direito à parcela recebida legalmente. Assim, embora o prêmio assiduidade tenha sido estabelecido como sucedâneo das horas in itinere pagas anteriormente, a elas não se assemelham e, além disso, os reflexos que porventura fossem incorporados, já se encontram devidamente pagos, pois a base de cálculo considerada é a mesma daquela adotada no cálculo das horas in itinere. Ao impulso de tais considerações, julgo improcedente o pedido do autor relativo ao recebimento de parcelas a título de horas in itinere e de quaisquer reflexos decorrentes. 2.9 – Adicional noturno. Prorrogação de jornada. Diferenças Derradeira pretensão, o autor alega que a reclamada não lhe pagava corretamente o valor devido a título de adicional noturno, haja vista que no turno das 18h às 00h, não computava os minutos residuais alegados e, no turno das 00h às 06h, não computava a prorrogação da jornada após as 05h como hora noturna. Pois bem. Acerca dos minutos residuais em ambas as jornadas, na linha do que já remanesceu decidido em capítulo antecedente, não restou demonstrado nos autos a extrapolação de jornada por minutos residuais que antecediam e sucediam a jornada de trabalho. Adiante, no que diz respeito à prorrogação de jornada, cediço que o art. 73, § 2º, da CLT, considera-se noturno o trabalho executado entre as 22h de um dia e as 5h do dia seguinte, o que é reafirmado pelos ACT’s da categoria, coligidos aos autos. Outrossim, a Súmula nº. 60 do C. TST, assim estabelece: “Adicional noturno. Integração ao salário. Prorrogação em horário diurno. CLT, art. 73, § 5º I - O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos. (ex-Súmula 60/TST - RA 105/1974, DJ 24/10/74). II - Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT. (ex-OJ 6/SDI-I - Inserida em 25/11/96). Redação dada pela Res. 129, de 05/04/2005 - DJ 20, 22 e 25/04/2005. Redação anterior (mantida pelo Pleno do TST - Res. 121, de 28/10/2003): Súmula 60 - O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos. (Res. 105, de 18/10/74 - DJU de 24/10/74)”. O item “II” do referido verbete sumular, portanto, obsta a pretensão do autor, haja vista que a prorrogação de jornada noturna para fins de percepção de adicional devido somente é considerada quando a jornada é integralmente cumprida no horário noturno, isso é, em período que contemple o horário das 22h às 05h, o que não é o caso do reclamante, haja vista que a sua jornada no período mencionado se iniciava às 23h45m e se finalizava às 6h, não sendo integralmente laborada no período noturno. Em razão disso, não havendo que se falar em diferenças de adicional noturno a serem pagas, julgo improcedente o pedido em tela. 2.10 - Justiça gratuita A gratuidade de justiça deve ser analisada sob a luz da Lei nº 13.467/17, cujo art. 790, §3º, assim dispõe: "É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social”. Desse modo, o benefício da gratuidade de justiça somente será concedido aos que receberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS ou à parte que comprovar insuficiência de recursos para pagamento das custas do processo. No caso dos autos, não há provas a infirmar a declaração de hipossuficiência econômica apresentada, fl. 32, pelo que se presume verdadeira. Assim, defiro ao reclamante a gratuidade da justiça, porquanto preenchidos os requisitos legais do art. 790, § 3º, da CLT. 2.11 - Honorários periciais Sucumbente na pretensão objeto da perícia de insalubridade, a reclamada deverá arcar com os honorários periciais de Murilo Fernandes de Oliveira, ora arbitrados em R$2.500,00, valor condizente com o zeloso trabalho prestado. 2.12 – Honorários Advocatícios de Sucumbência A ação foi ajuizada na vigência da Lei 13.467/2017, sendo, pois, devidos os honorários advocatícios aos patronos das partes. Considerando a procedência parcial dos pedidos formulados, nos termos do art. 791-A, da CLT e atento aos critérios previstos no §2º do mesmo dispositivo, arbitro os honorários advocatícios em favor dos advogados do reclamante no importe de 10% sobre o valor que se apurar em liquidação de sentença, ficando excluído apenas o INSS cota-parte empregador (OJ 348 da SDI-1 do TST e TJP 4 deste Eg. TRT). Tendo em vista a decisão proferida pela Suprema Corte, em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn 5.766), considerando inconstitucional a cobrança de honorários advocatícios e periciais do beneficiário da justiça gratuita (art. 790-B, caput e § 4º, e art. 791-A, § 4º da CLT), não são devidos honorários pela parte autora. Os honorários deferidos observarão, como critério de correção monetária, a data de ajuizamento da ação (Súmula 14 do STJ) e serão pagos em rubrica própria. 2.13 – Compensação. Dedução Não há de se autorizar a compensação, vez que não se vislumbra qualquer dívida trabalhista da parte autora perante a reclamada. Autorizo a dedução de valores quitados sob o mesmo título de parcelas deferidas nesta decisão, observadas as ressalvas feitas em capítulo pertinente. 2.14 - Juros e correção monetária Consoante julgamento do mérito das Ações Declaratórias de Constitucionalidade 58 e 59, em 18/12/2020, o E. Supremo Tribunal Federal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido deduzido nas referidas ADCs para “conferir interpretação conforme a Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)”. Desse modo, revendo posicionamento anterior manifestado a partir do julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade 58 e 59 pelo E. Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, considerando as alterações dos arts. 389 e 406 do CC promovidas pela Lei 14.905/24, deverão ser aplicados, para a atualização monetária das parcelas deferidas, o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros legais definidos no art. 39, caput, da Lei 8.177/1991 (TRD) e, a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a incidência da taxa SELIC. A partir de 30/08/2024, para a fase judicial, deverão ser aplicados como fatores o IPCA-E para a correção monetária e a taxa SELIC para os juros de mora, deduzindo-se o IPCA-E da SELIC, a qual corresponderá à taxa “0” (zero) caso a dedução resulte em valor negativo (art.406, §3º, do CC). 2.15 - Contribuições fiscais e previdenciárias Observar-se-á a incidência dos descontos previdenciários e do imposto de renda, conforme se apurar em liquidação de sentença, de acordo com o procedimento previsto no Provimento 01/96 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho e as normas legais aplicáveis à espécie, em especial o artigo 46 da Lei 8.541/92 e artigo 214, § 9º, do Decreto 3.048, de 06/05/99, que regulamenta a Lei 8.212/91. Ressalto que não incide Imposto de Renda sobre os juros de mora, que não importam em auferimento de renda, nos termos do art. 404 do Código Civil e do entendimento consubstanciado na OJ nº 400, da SDI-1, do C. TST. Para efeito do art. 832, §3º, da CLT, declaro que as parcelas deferidas têm natureza salarial, exceto: reflexos das parcelas deferidas em aviso prévio, férias mais 1/3 e FGTS acrescido da multa de 40%. III – DISPOSITIVO Em face do exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por RONILDO GERALDO DA SILVA em face de VALE S.A., nos termos da fundamentação que integra este dispositivo para todos os efeitos, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) condenar a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), sobre o salário-mínimo vigente à época, durante todo o período imprescrito; b) condenar a reclamada a emitir novo Perfil Profissiográfico Previdenciário PPP, adequado aos termos desta decisão, observados os parâmetros fixados no laudo pericial. O novo PPP deverá ser entregue ao reclamante no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado e a contar de intimação específica para tal fim, sob pena de aplicação de multa que fixo em R$1.000,00 por dia de descumprimento, até o limite de R$50.000,00. Fica deferida a gratuidade da justiça ao reclamante. A reclamada pagará honorários advocatícios de sucumbência aos advogados do reclamante, no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença, em rubrica própria. A reclamada pagará, ainda, os honorários periciais de Murilo Fernandes de Oliveira, no valor de R$ 2.500,00. Juros, correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais, honorários advocatícios e honorários periciais, nos termos da fundamentação. Custas pela reclamada, no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação em R$ 20.000,00. Dispensada a intimação da União, pois o valor do recolhimento previdenciário é inferior a R$40.000,00 (quarenta mil reais). Portaria nº. 47/2023, Ministério da Fazenda. Intimem-se as partes para ciência da sentença. As partes ficam intimadas da seguinte advertência: O uso dos Embargos de Declaração manifestamente improcedentes tipifica incidente infundado com a intenção de ferir os princípios da eticidade, da cooperação e da duração razoável e efetiva do processo e resultará em condenação da parte embargante em litigância de má-fé e aplicação de multa sobre o valor da causa. Nada mais. ITABIRA/MG, 23 de abril de 2025. ADRIANO ANTONIO BORGES Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- RONILDO GERALDO DA SILVA