Silvio Ferreira Dos Santos x Papeis Amalia Ltda

Número do Processo: 0010047-22.2025.5.03.0075

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT3
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre
Última atualização encontrada em 28 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 14/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE POUSO ALEGRE ATSum 0010047-22.2025.5.03.0075 AUTOR: SILVIO FERREIRA DOS SANTOS RÉU: PAPEIS AMALIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fc53efe proferida nos autos.         SENTENÇA   I – RELATÓRIO Dispensado, por se tratar de procedimento sumaríssimo, em consonância com o que determina o art. 852-I da CLT.   II – FUNDAMENTOS   APLICABILIDADE DA LEI 13.467/2017. A presente ação foi ajuizada em 15/01/2025, após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017 e, portanto, rege-se integralmente pelas normas processuais advindas do novo sistema legislativo, observado o entendimento exposto na ADI 5.766 pelo STF. Entretanto, tendo o contrato de trabalho vigorado a partir de 19/04/2001, o fato é que passou a ter nova regulamentação a partir da vigência da Lei 13.467/2017, ou seja, 11/11/2017. Assim, as alterações de direito material daí advindas possuem incidência imediata sobre ele, salvo se determinado direito/benefício tenha sido introduzido e/ou assegurado de forma mais favorável por cláusulas contratuais e/ou normas regulamentares do empregador (artigo 6º da LINDB), devendo ser resguardadas apenas situações já consumadas anteriormente à Lei 13.467/17.   IMPUGNAÇÃO AO REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA O inciso XIII do artigo 337, do CPC trata-se de hipótese que se aplica especificamente ao processo civil, em que é necessário o adiantamento das custas e, por conseguinte, é imperiosa a prévia análise do preenchimento dos requisitos necessários para a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Como as custas e demais despesas devidas no Processo do Trabalho são, em regra, quitadas somente ao final, os questionamentos aventados pela ré serão analisados no mérito. Rejeitada a preliminar.   LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO O valor atribuído à causa reflete, por aproximação, o conteúdo econômico de cada pleito, e não constitui um limite para apuração das verbas objeto de eventual condenação. Nesse sentido é a Tese Jurídica Prevalecente nº 16, do Egrégio TRT 3ª Região. Rejeito a preliminar.   PRESCRIÇÕES QUINQUENAL Oportunamente arguida, acolhe-se a prescrição quinquenal relativamente às parcelas cuja exigibilidade seja anterior a 15/01/2020, considerando-se a data de ajuizamento da ação e o disposto no artigo 7º, XXIX, da Constituição da República. Portanto, o processo fica extinto, com resolução do mérito, no tocante as tais parcelas (artigo 487, II, do CPC). Ressalvam-se os pedidos declaratórios (art. 11, §1º, da CLT).   HORA FICTA NOTURNA O autor alega que laborava em regime de jornada 12x36, das 19h00 às 07h00, sem intervalo para refeição e descanso, não tendo sido observada a redução da hora noturna, inclusive sobre as horas em prorrogação e sobre os valores quitados a título de intervalo intrajornada. Requer, assim, o pagamento das horas extras decorrentes da não aplicação da hora ficta noturna. Em sua defesa, a reclamada sustenta que sempre efetuou o pagamento das horas extraordinárias eventualmente devidas. Argumenta, ainda, que, por se tratar de jornada em regime 12x36, o contrato de trabalho do reclamante está submetido ao disposto no art. 59-A CLT, razão pela qual não seria aplicável, no caso, a hora ficta noturna. Pelo que se depreende da causa de pedir em confronto com o rol de pedidos de f. 08 (itens b e c) a parte autora pretende o pagamento das horas extras decorrentes da não observância da hora ficta noturna em face da jornada laborada de 12 horas, sem intervalo para refeição, bem como sobre as horas em prorrogação, estando o julgador adstrito aos limites ali expostos. São devidas as horas extras decorrentes da não observância da hora fica noturna. Não há como se entender que a hora ficta noturna estaria incluída no regime de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, não havendo excessos a se deferir. Isso porque nesse sistema, o autor permanece 12 horas diárias na empresa, mas apenas 11 são de efetivo labor. O limite de doze horas leva em conta o cômputo do período destinado ao descanso e à refeição, e não da hora ficta noturna. A se entender de maneira diversa, chegar-se-ia à conclusão de que o empregado que cumpre a mesma jornada no turno diurno laboraria uma hora a menos que aquele ocupante da função no horário noturno. Assim, faz jus a parte autora ao pagamento das horas extras decorrentes da não observância da redução ficta da hora noturna no período de 22h00 a 05h00. Defiro, portanto, o pagamento de uma hora extra, correspondente à hora ficta noturna por dia trabalhado, por todo o pacto laboral, observada a prescrição quinquenal e o labor das 22h00 às 05h00 com acréscimo do adicional convencional ou, na sua falta, o legal de 50% com reflexos nos RSR´s, aviso prévio, nos 13o salários, nas férias + 1/3,  e no FGTS + 40%. Na apuração de horas extras deverão ser considerados os seguintes parâmetros:  a jornada acima reconhecida; frequência integral; adicional convencional ou o legal de 50%, divisor 220; base de cálculo conforme a Súmula 264 do Colendo TST. Quanto aos reflexos das horas extras em RSR e, com estes, nas demais verbas contratuais e rescisórias, o Pleno do TST, em 20.3.23, no julgamento do IRR 0010169-57.2013.5.05.0024, reviu o entendimento então tratado na OJ 394 da SBDI-I do TST, no sentido de que a majoração do valor do repouso semanal remunerado decorrente da integração das horas extras habituais deve repercutir em outras verbas, como férias, 13º salário, aviso prévio e FGTS. Aplicou-se, contudo, a modulação dos efeitos de tal decisão para determinar que tal entendimento só deverá ser aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.23, o que deverá ser observado. Indefiro, contudo, o pedido de pagamento do adicional noturno sobre a prorrogação da hora noturna, tendo em vista tratar-se de jornada 12x36. A  Lei 13.467/2017 acrescentou o art. 59-A na CLT, que prevê: “Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação. Parágrafo único. A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o §5º do art. 73 desta Consolidação Assim, não há que se falar em horas extras pela prorrogação da hora noturna.   COMPENSAÇÃO / DEDUÇÃO Não há nenhuma dívida do empregado para com a empregadora provada capaz de justificar a extinção recíproca de obrigações. Defiro, por outro lado, a dedução de eventuais parcelas pagas sob o mesmo título daquelas ora deferidas, a fim de se evitar enriquecimento sem causa por parte da autora.   JUSTIÇA GRATUITA O reclamante declarou sua condição de miserabilidade, não havendo elementos a evidenciar a percepção de salário igual ou superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Assim, defiro-lhe os benefícios da Justiça Gratuita nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT.   HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Tratando-se de demanda ajuizada após a entrada em vigor da Lei 13.467/17 deve ser observada a regra do art. 791-A da CLT, que estabelece a fixação, de ofício, dos honorários de sucumbência. Na hipótese, houve sucumbência parcial das partes. Considerando o grau de zelo, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para o serviço, inerentes à complexidade desta ação, arbitro o percentual de honorários em 5%. Ressalte-se, contudo, que em 20/10/2021, o Pleno do STF, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766, para "declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)". No julgamento dos Embargos de Declaração, em 21.06.2022, restou esclarecido que o reconhecimento da inconstitucionalidade se limitou às expressões "ainda que beneficiária da justiça gratuita", do caput, e do § 4ºo do art. 790-B da CLT e "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" do § 4º do art. 791-A da CLT. Assim sendo, embora parcialmente sucumbente na presente demanda, ante a declaração de inconstitucionalidade acima mencionada e porque concedidos os benefícios da justiça gratuita ao reclamante, deverão ser observados os termos vinculantes da decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 5.766 quanto à suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 791-A, §4º da CLT, da verba incidente sobre o valor atribuído aos pedidos julgados improcedentes. No entanto, mantidos os demais artigos relacionados ao tema e ante o resultado da demanda, condena-se a reclamada a pagar ao advogado da reclamante, honorários de sucumbência, no percentual de 5% do efetivo proveito econômico da execução, assim compreendidos os créditos líquidos regularmente apurados em liquidação de sentença. A correção dos honorários acima arbitrados dar-se-á segundo índices dos créditos trabalhistas, sem incidência de juros de mora e a dedução dos descontos fiscais e previdenciários (OJ nº 348 da SBDI-I do TST e Tese Jurídica Prevalecente nº 04 deste Egrégio Tribunal).   DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS A contribuição previdenciária incidirá sobre as verbas de natureza salarial (art. 832, § 3º, CLT, com a redação da Lei 10.035/2000), assim consideradas apenas as parcelas integrantes do salário de contribuição, conforme previsto no artigo 28 da Lei n. 8.212/91. Nesse contexto, determino os descontos previdenciários incidentes, devidos mês a mês (S. 368, III, TST), a cargo da empregadora tanto em relação à sua cota, quanto em relação à cota do empregado, que deverá comprovar nos autos os recolhimentos devidos sobre as verbas deferidas, conforme artigos 43 e 44 da Lei n. 8.212/91 e § 5º do artigo 33 da mesma. Esclareça-se que, com relação à cota parte do empregado, a responsabilidade da ré se refere apenas ao recolhimento, restando, por isso, autorizada a dedução dessa cota-parte dos valores que serão pagos ao obreiro, conforme dispõe a OJ 363 da SDI-1 do TST. Em relação ao fato gerador, deve ser observado o entendimento contido na Súmula 368, V, do TST.   DESCONTOS FISCAIS Determino a dedução dos descontos fiscais sobre o valor total da condenação e de acordo com o que determina o disposto no art. 12-A da Lei nº 7.713/88 e na Instrução Normativa 1.500 da Secretaria da Receita Federal do Brasil (mês a mês), devendo ser calculado sobre o principal tributável, corrigido monetariamente, excluídos os juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do C. TST), as verbas indenizatórias e previdenciárias e os valores relativos ao FGTS, nos termos do § 2º do artigo 46 da Lei n. 8.541/92, do inciso V do artigo 6º da Lei n. 7.713/88 e do Provimento n. 01/96 da Corregedoria Geral do C. TST.   JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A correção monetária deve incidir a partir do primeiro dia útil do mês subsequente ao da prestação de serviços, na forma da Súmula 381/TST. Quanto ao índice a ser utilizado, o Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedentes as ações diretas de inconstitucionalidade e as ações declaratórias de constitucionalidade (ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 18.12.2020), “para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017. Nesse sentido, há de se considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil).” Ainda no referido julgamento, ao modular os efeitos da decisão, fixou-se o entendimento de que “(ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC)” (g.n.). Referida decisão, afastou, portanto, a aplicabilidade dos índices TR e IPCA-E, limitando esse último à fase pré-judicial e para a correção dos débitos judicializados, estabeleceu a SELIC como fator de atualização, a qual, nos termos da Lei 9250/95, engloba juros e correção monetária. Ademais, a partir da decisão proferida pelo C. STF nas ADC´s 58 e 59, o C. TST consolidou o entendimento de que, na fase pré-judicial, além da correção monetária pelo IPCA-E, são devidos juros legais, nos termos do art. 39, caput, da Lei 8.177/91. Posteriormente, a Lei 14.905/2024, com vigência a partir de 31/08/2024, promoveu alterações nos artigos 389, parágrafo único, e 406, §1°, do Código Civil, ratificando o IPCA como índice geral de correção monetária e alterando os critérios de aplicação de juros, que passam a corresponder à taxa SELIC com a dedução do IPCA, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo. Assim, considerando as decisões proferidas pelo C. STF e pelo C. TST, bem como as alterações promovidas pela Lei 14.905/2024, determino a incidência de IPCA-E e de juros legais na fase pré-judicial (art. 39, caput, Lei 8.177/91). A partir do ajuizamento da ação, aplica-se a atualização monetária pelo IPCA-E e os juros de mora correspondentes à taxa SELIC com a dedução do IPCA-E, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo.   III – DISPOSITIVO Pelo exposto, acolho a prescrição quinquenal relativamente às parcelas cuja exigibilidade seja anterior a 15/01/2020, julgando extintos tais pleitos, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, II, do CPC,e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por SILVIO FERREIRA DOS SANTOS, em face de PAPEIS AMALIA LTDA, para condenar a reclamada, nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo, ao pagamento das seguintes parcelas, observando-se os limites do pedido: - uma hora extra, correspondente à hora ficta noturna por dia trabalhado, por todo o pacto laboral, pelo labor das 22h00 às 05h00 com acréscimo do adicional convencional ou, na sua falta, o legal de 50% com reflexos nos RSR, aviso prévio, 13o salários, nas férias + 1/3,  no FGTS + 40%. As verbas deferidas serão apuradas em liquidação de sentença. Na liquidação observar-se-á a incidência de juros e correção monetária na forma determinada e os descontos legais de contribuição previdenciária, sujeita a execução neste juízo, e imposto de renda. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Honorários sucumbenciais, nos termos da fundamentação. Custas processuais pelas reclamadas, no importe de R$200,00, calculadas sobre o valor atribuído à condenação, de R$10.000,00 Intimem-se as partes. Nada mais.       POUSO ALEGRE/MG, 11 de julho de 2025. LIZA MARIA CORDEIRO Juíza Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - SILVIO FERREIRA DOS SANTOS
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