Frank Leonardo De Souza Carneiro e outros x Mgs Minas Gerais Administracao E Servicos Sa
Número do Processo:
0010048-05.2020.5.03.0003
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT3
Classe:
AGRAVO DE PETIçãO
Grau:
1º Grau
Órgão:
01ª Turma
Última atualização encontrada em
10 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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21/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE 0010048-05.2020.5.03.0003 : FRANK LEONARDO DE SOUZA CARNEIRO : MGS MINAS GERAIS ADMINISTRACAO E SERVICOS SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8f05e85 proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO RELATÓRIO MGS MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS S.A. opôs Embargos à Execução (ID. 3274243), impugnando a conta de liquidação, pelas razões ali expendidas. Contrarrazões do exequente (ID. 3335b89). Autos conclusos para julgamento. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos à execução, porque próprios e tempestivos, registrando-se que a execução se encontra garantida por meio da penhora dos depósitos de IDs. 0487509 e 8ccdc8a, nos termos do despacho de ID. 068e945. MÉRITO Das Contribuições Previdenciárias A embargante impugna a conta homologada ao argumento de que foram apuradas contribuições para a previdência social relativas a período em que não houve prestação de serviços. Sem razão. Na Sentença exequenda foi fixada expressamente a natureza das verbas, nos seguintes termos: “em atendimento ao disposto no art. 832, §3o, da CLT, declaro que todas as parcelas acima deferidas contam com natureza salarial, a teor do que dispõe a Lei no 8.212/91, com exceção das seguintes: férias indenizadas acrescidas de 1/3; e FGTS; reflexos de diferenças salariais em férias indenizadas acrescidas de 1/3 e em FGTS” (ID. f98617a, fl. 623 do PDF). E em sede de Embargos à Declaração, restou esclarecido que “A fim de evitar discussões futuras, esclareço que a reintegração deve se operar observando-se idênticos parâmetros contratuais praticados até a data da dispensa, ao que corresponderá, conforme se depreende dos fundamentos da sentença embargada, o mesmo patamar remuneratório e mesmas vantagens.” (ID. 3a3f59b, fl. 670 do PDF). Note-se ainda que não houve qualquer determinação de não incidência das contribuições previdenciárias durante períodos de afastamento. Improcedem os embargos, nesse tópico. Da Decadência do Crédito Tributário Alega a executada, com base no art. 150, §4º, do CTN, o prazo decadencial de cinco anos para extinção do crédito tributário. Entretanto, o prazo decadencial de cinco anos é iniciado quando da constituição do crédito trabalhista, ou seja, após o trânsito em julgado da decisão, com a intimação específica da União (arts. 150 e 173/CTN). Neste sentido é o entendimento do E. TRT-3: “CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. As contribuições previdenciárias, no caso em exame, decorrem de sentença judicial, sendo mero acessório das parcelas trabalhistas deferidas, não havendo falar, portanto, em decadência do direito. Ademais, o fato gerador faz surgir a obrigação, mas o crédito tributário somente terá gênese com o lançamento, que ocorre com a intimação da União Federal para os fins legais, o que sequer foi determinado. Decadência não reconhecida” (TRT da 3ª Região; PJe: 0010973-81.2019.5.03.0020 (AP); Disponibilização: 26/11/2020, DEJT/TRT3/Cad. Jud, Página 1662; Órgão Julgador: Nona Turma; Relator: Convocado Marco Antônio Ribeiro Muniz Rodrigues).” Improcedem os embargos, no aspecto. Do Vale Alimentação A embargante aponta não ser devido vale alimentação quanto a período não efetivamente trabalhado, impugnando, ainda, valores apurados, invocando a dedução da cota de 20% do empregado. Vejo que a reclamada foi condenada a reintegrar o reclamante, com observância dos idênticos parâmetros contratuais praticados até a data da dispensa, ao que corresponderá, conforme se depreende dos fundamentos da sentença embargada, o mesmo patamar remuneratório e mesmas vantagens. A conta homologada atende a tais parâmetros, visto que não houve ressalvas quanto ao período em relação ao qual era devido o benefício ou eventual importância a ser deduzida do crédito, por ser atribuída à cota parte do trabalhador, conforme suficientemente esclarecido pelo perito (ID. 0772a21, fls. 117-118 do PDF). Assevero que o Recurso Ordinário oposto pela reclamada (ID. c7ae42b) não versou sobre a questão, operando-se o trânsito em julgado, no aspecto. Improcedem os embargos. Da Litigância de Má-Fé Ao contrário do sustentado pelo exequente, não restou evidenciada atuação processualmente ilícita por parte da executada, mas, tão somente, o exercício regular de direito. Portanto, indefiro o requerimento de imposição, ao obreiro, de multa por litigância de má-fé. CONCLUSÃO Isto posto, resolve o Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte conhecer dos embargos opostos por MGS MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS S.A., para, no mérito, julgá-los IMPROCEDENTES, conforme fundamentos supra. Custas, pela embargante, no importe de R$44,26, nos termos do artigo 789-A, inciso V, da CLT. Intimem-se as partes. BELO HORIZONTE/MG, 20 de maio de 2025. MARINA CAIXETA BRAGA Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- MGS MINAS GERAIS ADMINISTRACAO E SERVICOS SA
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21/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE 0010048-05.2020.5.03.0003 : FRANK LEONARDO DE SOUZA CARNEIRO : MGS MINAS GERAIS ADMINISTRACAO E SERVICOS SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8f05e85 proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO RELATÓRIO MGS MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS S.A. opôs Embargos à Execução (ID. 3274243), impugnando a conta de liquidação, pelas razões ali expendidas. Contrarrazões do exequente (ID. 3335b89). Autos conclusos para julgamento. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos à execução, porque próprios e tempestivos, registrando-se que a execução se encontra garantida por meio da penhora dos depósitos de IDs. 0487509 e 8ccdc8a, nos termos do despacho de ID. 068e945. MÉRITO Das Contribuições Previdenciárias A embargante impugna a conta homologada ao argumento de que foram apuradas contribuições para a previdência social relativas a período em que não houve prestação de serviços. Sem razão. Na Sentença exequenda foi fixada expressamente a natureza das verbas, nos seguintes termos: “em atendimento ao disposto no art. 832, §3o, da CLT, declaro que todas as parcelas acima deferidas contam com natureza salarial, a teor do que dispõe a Lei no 8.212/91, com exceção das seguintes: férias indenizadas acrescidas de 1/3; e FGTS; reflexos de diferenças salariais em férias indenizadas acrescidas de 1/3 e em FGTS” (ID. f98617a, fl. 623 do PDF). E em sede de Embargos à Declaração, restou esclarecido que “A fim de evitar discussões futuras, esclareço que a reintegração deve se operar observando-se idênticos parâmetros contratuais praticados até a data da dispensa, ao que corresponderá, conforme se depreende dos fundamentos da sentença embargada, o mesmo patamar remuneratório e mesmas vantagens.” (ID. 3a3f59b, fl. 670 do PDF). Note-se ainda que não houve qualquer determinação de não incidência das contribuições previdenciárias durante períodos de afastamento. Improcedem os embargos, nesse tópico. Da Decadência do Crédito Tributário Alega a executada, com base no art. 150, §4º, do CTN, o prazo decadencial de cinco anos para extinção do crédito tributário. Entretanto, o prazo decadencial de cinco anos é iniciado quando da constituição do crédito trabalhista, ou seja, após o trânsito em julgado da decisão, com a intimação específica da União (arts. 150 e 173/CTN). Neste sentido é o entendimento do E. TRT-3: “CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. As contribuições previdenciárias, no caso em exame, decorrem de sentença judicial, sendo mero acessório das parcelas trabalhistas deferidas, não havendo falar, portanto, em decadência do direito. Ademais, o fato gerador faz surgir a obrigação, mas o crédito tributário somente terá gênese com o lançamento, que ocorre com a intimação da União Federal para os fins legais, o que sequer foi determinado. Decadência não reconhecida” (TRT da 3ª Região; PJe: 0010973-81.2019.5.03.0020 (AP); Disponibilização: 26/11/2020, DEJT/TRT3/Cad. Jud, Página 1662; Órgão Julgador: Nona Turma; Relator: Convocado Marco Antônio Ribeiro Muniz Rodrigues).” Improcedem os embargos, no aspecto. Do Vale Alimentação A embargante aponta não ser devido vale alimentação quanto a período não efetivamente trabalhado, impugnando, ainda, valores apurados, invocando a dedução da cota de 20% do empregado. Vejo que a reclamada foi condenada a reintegrar o reclamante, com observância dos idênticos parâmetros contratuais praticados até a data da dispensa, ao que corresponderá, conforme se depreende dos fundamentos da sentença embargada, o mesmo patamar remuneratório e mesmas vantagens. A conta homologada atende a tais parâmetros, visto que não houve ressalvas quanto ao período em relação ao qual era devido o benefício ou eventual importância a ser deduzida do crédito, por ser atribuída à cota parte do trabalhador, conforme suficientemente esclarecido pelo perito (ID. 0772a21, fls. 117-118 do PDF). Assevero que o Recurso Ordinário oposto pela reclamada (ID. c7ae42b) não versou sobre a questão, operando-se o trânsito em julgado, no aspecto. Improcedem os embargos. Da Litigância de Má-Fé Ao contrário do sustentado pelo exequente, não restou evidenciada atuação processualmente ilícita por parte da executada, mas, tão somente, o exercício regular de direito. Portanto, indefiro o requerimento de imposição, ao obreiro, de multa por litigância de má-fé. CONCLUSÃO Isto posto, resolve o Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte conhecer dos embargos opostos por MGS MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS S.A., para, no mérito, julgá-los IMPROCEDENTES, conforme fundamentos supra. Custas, pela embargante, no importe de R$44,26, nos termos do artigo 789-A, inciso V, da CLT. Intimem-se as partes. BELO HORIZONTE/MG, 20 de maio de 2025. MARINA CAIXETA BRAGA Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- FRANK LEONARDO DE SOUZA CARNEIRO
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30/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE 0010048-05.2020.5.03.0003 : FRANK LEONARDO DE SOUZA CARNEIRO : MGS MINAS GERAIS ADMINISTRACAO E SERVICOS SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 15b246e proferido nos autos. Vistos e etc. Convolo em penhora os depósitos constantes nos dados financeiros, até o limite da execução. Intimem-se as partes para os fins do artigo 884 da CLT. Decorrido in albis, expeça-se alvará em favor dos credores. BELO HORIZONTE/MG, 29 de abril de 2025. MARINA CAIXETA BRAGA Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- FRANK LEONARDO DE SOUZA CARNEIRO
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30/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE 0010048-05.2020.5.03.0003 : FRANK LEONARDO DE SOUZA CARNEIRO : MGS MINAS GERAIS ADMINISTRACAO E SERVICOS SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 15b246e proferido nos autos. Vistos e etc. Convolo em penhora os depósitos constantes nos dados financeiros, até o limite da execução. Intimem-se as partes para os fins do artigo 884 da CLT. Decorrido in albis, expeça-se alvará em favor dos credores. BELO HORIZONTE/MG, 29 de abril de 2025. MARINA CAIXETA BRAGA Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- MGS MINAS GERAIS ADMINISTRACAO E SERVICOS SA