Andrea Santos Silva e outros x Santa Casa De Misericordia De Passos e outros
Número do Processo:
0010048-22.2025.5.03.0070
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT3
Classe:
AGRAVO DE PETIçãO
Grau:
1º Grau
Órgão:
AIRR
Última atualização encontrada em
25 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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08/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Recurso de Revista | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: JULIANA VIGNOLI CORDEIRO AP 0010048-22.2025.5.03.0070 AGRAVANTE: DAYARA SANTOS PEREIRA E OUTROS (11) AGRAVADO: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE PASSOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 90b25dc proferida nos autos. RECURSO DE: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE PASSOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/06/2025 - Id ac7cc6e; recurso apresentado em 24/06/2025 - Id dd3069b). Regular a representação processual (Id e829137). Inexigível o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade, exclusivamente, sob o ângulo de possível ofensa à Constituição da República, conforme previsão expressa no §2º do art. 896 da CLT. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / ORGANIZAÇÃO SINDICAL (13016) / REPRESENTAÇÃO SINDICAL 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / ENFERMAGEM/ENFERMEIROS A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da CLT: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. A parte recorrente não observou o que determina o inciso I, do referido artigo, porque transcreveu trechos do acórdão que não englobam todos os motivos e fundamentos adotados pela Turma na análise das matérias. A transcrição de apenas parte do acórdão, como se verifica nas razões do recurso (pág. 02), não supre a exigência legal. A parte que recorre deve reproduzir o trecho da decisão que lhe foi desfavorável, em que constem todos os motivos e fundamentos adotados pela Turma, o que não foi observado. É iterativa, notória e atual a jurisprudência do TST no sentido de que a transcrição de trecho insuficiente à demonstração do prequestionamento da matéria controvertida impossibilita a compreensão precisa das premissas em que o Regional se embasou para decidir o caso e, consequentemente, inviabiliza o confronto analítico de teses, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários:Ag-E-ED-Ag-ED-RR-1004-31.2011.5.05.0161, SBDI-I, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/05/2021; Ag-E-Ag-ARR-80667-39.2014.5.22.0003, SBDI-I, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/09/2020; Ag-E-RR-81600-71.2009.5.04.0202, SBDI-I, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/03/2019; AIRR-1001473-68.2021.5.02.0072, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 10/09/2024; Ag-AIRR-59000-05.2009.5.04.0025, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/09/2024; AIRR-0010802-43.2016.5.03.0178, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Jose Godinho Delgado, DEJT 11/09/2024; RRAg-953-85.2017.5.05.0039, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 08/03/2024; RRAg-0100480-71.2021.5.01.0074, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 11/09/2024; Ag-AIRR-1129-45.2021.5.14.0404, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 06/09/2024; Ag-AIRR-20104-38.2022.5.04.0282, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 06/09/2024 e AIRR-0010990-03.2022.5.15.0110, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 12/09/2024, de forma a atrair a incidência do art. 896, § 7º, da CLT c/c Súmula 333 do TST. É inviável a admissibilidade do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 07 de julho de 2025. Sebastião Geraldo de Oliveira Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- SANTA CASA DE MISERICORDIA DE PASSOS
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24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara do Trabalho de Passos | Classe: Cumprimento de Sentença de Ações ColetivasPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PASSOS 0010048-22.2025.5.03.0070 : DAYARA SANTOS PEREIRA E OUTROS (11) : IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE PASSOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cd73f7d proferido nos autos. Vistos, etc. Vista do agravo de petição de id. 3a0cc88 à executada para, querendo, apresentar contraminuta, no prazo legal. PASSOS/MG, 23 de abril de 2025. FRANCISCO JOSE DOS SANTOS JUNIOR Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE PASSOS