Aparecida Trevizan e outros x Fundacao Centro De Atendimento Socioeducativo Ao Adolescente - Fundacao Casa - Sp e outros

Número do Processo: 0010048-64.2014.5.15.0008

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT15
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara do Trabalho de São Carlos
Última atualização encontrada em 24 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 22/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara do Trabalho de São Carlos | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CARLOS 0010048-64.2014.5.15.0008 : VALDILEI MOREIRA DE ALMEIDA : REAK SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d68c313 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc.   Intimada a se manifestar sobre a decisão que determinou o prosseguimento da execução em face da devedora subsidiária, a FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE – FUNDAÇÃO CASA – SP apresentou impugnação à execução, a fim de rediscutir questões já expostas em embargos de execução pretéritos: juros de mora aplicáveis ao ente público e valor arbitrado a título de honorários periciais devidos à contadora.   Portanto, reporto-me à sentença de embargos à execução de 06/08/2020 (fls. 805).   Repise-se, na forma da OJ 382 da SDI-1 do TST:   "JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494, DE 10.09.1997. INAPLICABILIDADE À FAZENDA PÚBLICA QUANDO CONDENADA SUBSIDIARIAMENTE. A Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros, prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 10.09.1997".   Ademais, ao fixar a importância devida à perita judicial, o magistrado se valeu dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, na forma do § 6º do art. 879 da CLT.   Intimem-se.   Após, ante o trânsito em julgado da sentença (fls. 707) e porquanto decorridos os prazos recursais próprios da fase de execução, prossiga-se com o pagamento.   SAO CARLOS/SP, 17 de abril de 2025. CESAR REINALDO OFFA BASILE Juiz do Trabalho Substituto CROB

    Intimado(s) / Citado(s)
    - VALDILEI MOREIRA DE ALMEIDA
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