Município De Sarandi/Pr x Jamile Silvestre Vanzei

Número do Processo: 0010048-65.2024.8.16.0160

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: EXECUçãO FISCAL
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara da Fazenda Pública de Sarandi
Última atualização encontrada em 27 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vara da Fazenda Pública de Sarandi | Classe: EXECUçãO FISCAL
    Intimação referente ao movimento (seq. 20) DEFERIDO O PEDIDO (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  2. 20/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vara da Fazenda Pública de Sarandi | Classe: EXECUçãO FISCAL
      PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: sgxr@tjpr.jus.br 1. Recebo a inicial, diante do protesto acostado na seq.1.1. 1.1. Consigno, outrossim, que acaso não seja citado o devedor, ou não sejam efetivas as medidas expropriatórias, no lapso de 1 (um) ano, deverá a Fazenda se manifestar sobre o interesse de agir, à luz das normativas acima, vindo para eventual extinção. 2. Fixo os honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor da causa, reduzidos pela metade na hipótese de pronto pagamento, nos termos do artigo 827, § 1.º do CPC. 3. Cite-se a parte Executada, primeiramente por carta com aviso de recebimento, para, em 5 (cinco) dias, pagar a dívida, acrescida dos encargos legais e honorários advocatícios, ou garantir a execução, nos termos dos artigos 8.º e 9.º da Lei 6.830/80, cientificando-se também do prazo para embargos e do termo inicial deste prazo. 3. Caso o A.R retorne negativo, promova-se a citação por mandado, nos mesmos termos do item anterior, que deverá ter por objeto, no momento, apenas a citação da parte devedora. Esclareça-se que medidas relativas a eventual penhora ou arresto serão tomadas, preferencialmente, pelos mecanismos virtuais disponibilizados atualmente, na forma dos itens seguintes. 4. Se a parte executada não for encontrada pelo Oficial de Justiça, sem necessidade de nova conclusão, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 dias, requeira as medidas necessárias ao prosseguimento do processo. 5. Realizadas as diligências solicitadas pelo Exequente, bem como realizada consulta nos sistemas disponíveis para consultas de endereço, restando frustrada a tentativa de citação, havendo requerimento, deverá a Escrivania após certidão nos autos, expedir edital de citação no prazo de 30 (trinta) dias. 5.1. Acaso a parte executada seja Espólio, antes de se proceder como determinado no item 5, oficie-se ao Distribuidor para que informe a existência de inventário em andamento. Sendo positivo, cite-se, na pessoa do inventariante. 5.2. Decorrido o prazo de edital sem manifestação, proceder-se-á, à nomeação de Curador Especial pela Escrivania por sorteio junto ao sítio eletrônico da OAB/PR. 6. Caso ocorra a citação, mas não haja pagamento do débito e nem oferecimento de garantia no prazo legal, antes de ser dado regular prosseguimento, urge salientar, neste aspecto, que cabe ao Juiz o dever de zelar pela razoável duração dos litígios submetidos à sua análise, na forma do art. 139, inciso II, do Código de Processo Civil. Portanto, por medida de economia processual, para observância do princípio constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXXVII, da Constituição da República), considerando a existência de múltiplas execuções fiscais tramitando nesta Vara, inclusive, em face do mesmo devedor, determino que a Escrivania verifique a existência de outras execuções fiscais da Fazenda exequente em face do mesmo devedor, relacionando número único e fase processual, caso já não o tenha feito anteriormente. 6.1. Em caso positivo, desde já, diante da identidade de partes e de rito processual, determino o seu apensamento, na forma do art. 28, da LEF, e art. 780, do CPC, para que os eventuais atos constritivos e expropriatórios se realizem conjuntamente. Para tanto, deve a Escrivania manter como principal na “árvore de processos” o feito mais antigo (LEF, art. 28, parágrafo único), único ativo. Após regular citação e escoamento ou rejeição das defesas opostas, bloqueie-se a movimentação nos demais e, no mais antigo, único a permanecer ativo, deverá certificar tal situação de forma expressa para ciência das partes, para que a parte executada se manifeste somente no bojo daquele. 6.2. Em caso negativo, empregando regular prosseguimento avulso do presente, deverá a Escrivania promover a tentativa de penhora de valores via SISBAJUD, caso em que, sendo positivo o bloqueio, intime-se a parte executada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação na forma do art. 854, §§ 2º 3º, incisos I e II, do CPC, cientificando-se a parte devedora do início do prazo para oferecimento de embargos. 7. Inexistindo apresentação de Embargos e, sendo requerido, ou sobrevindo pagamento à Fazenda nos autos, promova-se a conversão em renda ou expeça-se alvará ao procurador, desde que possua poderes para tanto, ou de transferência ao erário. 8. Se a tentativa de bloqueio via BACENJUD for infrutífera, havendo requerimento, sem necessidade de nova conclusão, proceda-se à consulta de bens em nome do executado, via sistema RENAJUD. Sendo frutífera, intime-se o exequente, no prazo de 15 dias, para manifestação de interesse na penhora do(s) veículo(s) encontrado(s). Havendo interesse, promova-se o bloqueio da opção “transferência” e posterior expedição de mandado de penhora e avaliação, de tudo intimando-se o devedor nos termos da Lei nº. 6.830/80 (se necessário, intime-se a parte exequente para indicar a localização do bem). 9. Caso o bloqueio recaia sobre bem alienado fiduciariamente, o Cartório intimará a parte requerente quanto a impossibilidade de inclusão da restrição e prosseguimento do feito, cumprindo-se, no mais Portaria deste Juízo. 10. Em sendo infrutíferas todas as medidas previstas nos itens anteriores, intime-se o exequente, no prazo de 15 dias, para que informe se tem interesse na penhora de eventual bem imóvel ou se pretende alguma outra medida. 11. Havendo interesse na penhora de bem imóvel, deverá o exequente indicar precisamente qual imóvel pretende ver penhorado e, para que o ato seja possível, deverá obrigatoriamente juntar matrícula atualizada do bem, oportunidade em que, havendo registro da propriedade em nome do executado, será realizada a penhora por termo nos autos à luz do art. 844 do CPC, ou seja, sem necessidade de cumprimento do ato por oficial de justiça. Caso necessário, oportunamente, haverá avaliação do bem por oficial de justiça ou leiloeiro. Nomeio como fiel depositário a parte executada, proprietária do imóvel. 12. Uma vez efetivada a penhora do bem imóvel, na forma do item anterior, a parte executada deve ser intimada para oposição de embargos por meio de Oficial de Justiça, devendo este proceder, também, a intimação do cônjuge da parte executada, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens, nos termos do art. 842 do CPC. 13. Comunicado o parcelamento do débito exequendo, requerida a suspensão dos autos, deverá a Escrivania após certidão, suspender o feito pelo prazo requerido, advertindo-se que se iniciará o prazo prescricional caso não haja manifestação após o término da suspensão. 14. Caso a Fazenda Pública requeira a suspensão na forma do art. 40, da LEF, a Escrivania deverá promover a suspensão pleiteada pelo prazo de 01 (um) ano, sem necessidade de nova conclusão, devendo apenas certificar nos autos a medida em cumprimento ao presente item. 14.1. Decorrido o prazo de um ano (LEF, Art. 40, § 2º), sem que haja manifestação de prosseguimento da execução fiscal exequente, encaminhem-se ao arquivo, sem a necessidade de nova conclusão. 14.2 Escoado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos do despacho inicial, determino a intimação da Fazenda, para manifestação, forte art. 40, §4º da LEF, vindo conclusos para prolação da sentença de extinção por prescrição. Caso o executado tenha patrono nos autos, observe-se também a necessidade de sua prévia intimação, considerando o direito ao poder de influência das partes na formação do convencimento do juiz, incorporado ao sistema processual vigente (art. 10 do CPC). 15. Esgotada todas as tentativas anteriores, não tendo a Fazenda Pública manifestado interesse na suspensão de que trata o item anterior, intime-se a parte exequente para dizer sobre o prosseguimento do feito no prazo de 15 dias. Diligências necessárias. Sarandi, datado digitalmente. Christian Reny Gonçalves Juiz de Direito Substituto  
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