Processo nº 00100494420255030090
Número do Processo:
0010049-44.2025.5.03.0090
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT3
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
AIRR
Última atualização encontrada em
22 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
04/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Recurso de Revista | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: WEBER LEITE DE MAGALHAES PINTO FILHO ROT 0010049-44.2025.5.03.0090 RECORRENTE: SIND. TRAB. IND. EXTR. MIN. E DE PESQ., PROSPEC., EXTR. E BENEF. FER. MET. BAS. E DEMAIS MIN. MET. E N. MET. DE ITABIRA E REGIAO. E OUTROS (1) RECORRIDO: SIND. TRAB. IND. EXTR. MIN. E DE PESQ., PROSPEC., EXTR. E BENEF. FER. MET. BAS. E DEMAIS MIN. MET. E N. MET. DE ITABIRA E REGIAO. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f7ac25c proferida nos autos. RECURSO DE: SIND. TRAB. IND. EXTR. MIN. E DE PESQ., PROSPEC., EXTR. E BENEF. FER. MET. BAS. E DEMAIS MIN. MET. E N. MET. DE ITABIRA E REGIAO. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/06/2025 - Id 0363c34; recurso apresentado em 10/06/2025 - Id 49f555e). Regular a representação processual (Id 03579ec). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id fba9b47 : R$ 6.785,00; Custas fixadas, id fba9b47 : R$ 135,70; Custas pagas no RO: id 2b1e8a2, 9c1c241 ; Condenação no acórdão, id 2209e70 : R$ 6.785,00; Custas no acórdão, id 2209e70 : R$ 135,70. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - violação da(o) inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição da República. - violação da(o) artigo 18 da Lei nº 7347/1985; artigo 87 do Código de Defesa do Consumidor; parágrafos 3º e 4º do artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que: "A parte autora é pessoa jurídica e não demonstrou sua hipossuficiência financeira nos autos, exigência prevista no art. 790, §4º, da CLT. Além disso, as disposições contidas nos artigos 18 da Lei 7.347/85 (LACP) e 87 da Lei 8.078/90 (CDC) são direcionadas às ações coletivas específicas, distintas da ação trabalhista ajuizada pelo sindicato na qualidade de substituto processual (art. 8º, inciso III, da CF/88)." A tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que (...) a Súmula 463, II, do TST é aplicável aos sindicatos, ainda que na condição de substitutos processuais - razão pela qual, para que estes sejam contemplados, não basta a mera declaração de miserabilidade, sendo necessária a demonstração cabal da impossibilidade de arcar com as despesas do processo. Nesse particular, portanto, não fazem jus à aplicação do microssistema de tutela dos interesses coletivos previsto nos arts. 18 da Lei 7.347/1985 e 87 da Lei 8.078/1990, a exemplo dos seguintes julgados, dentre outros: Ag-E-RR-1373-78.2013.5.03.0074, SBDI-I, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 01/07/2022; Ag-E-ED-RR-20264-92.2014.5.04.0751, SBDI-I, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 22/10/2021; AIRO-600-67.2019.5.06.0000, SBDI-II, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 14/05/2021; RO-144-19.2016.5.17.0000, SBDI-II, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 30/04/2021 e ROT-10047-63.2019.5.03.0000, SBDI-II, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 05/03/2021, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que, além de tornar superados os arestos válidos que adotam teses diversas, afasta as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PRÊMIO Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 367 do TST. - violação dos arts. 168, § 3º, da Lei nº 6.404/76, 104,114, 122 e 129 do CC, 444 da CLT. Consta do acórdão: "... O programa denominado "MyShare - Plano de Propriedade de Ações", instituído pela ré, de adesão facultativa, é condicionado à permanência do empregado nos quadros da empresa por um interregno temporal mínimo de dois anos (vesting), durante o qual não há qualquer incorporação patrimonial imediata, tampouco contraprestação correspondente do trabalhador. A obtenção de lucro não é sequer garantida, já que a negociação das ações está sujeita ao risco do mercado, sendo incerta a obtenção de vantagem econômica. Não tem o condão de conferir natureza salarial à parcela a mera expectativa de resgate futuro de ações em decorrência da adesão a programa estratégico, que visa a incentivar a retenção de empregados. A concessão de tais ações insere-se, por certo, em estratégia de política interna voltada à manutenção de determinados vínculos empregatícios, pois o resgate das ações somente é possível após o decurso do período de carência e desde que o vínculo empregatício esteja, à época, ativo. A percepção da parcela estava vinculada ao alcance de metas estabelecidos previamente pela reclamada, caracterizando como autêntico prêmio, na exata acepção legal. A simples permanência do empregado no serviço pode ser entendida como um desempenho extraordinário esperado no exercício das atribuições." O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas aos arts. 168, § 3º, da Lei nº 6.404/76, 104,114, 122 e 129 do CC, 444 da CLT. e contrariedade à Súmula 367 do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 03 de julho de 2025. Sebastião Geraldo de Oliveira Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- ANGLO AMERICAN MINERIO DE FERRO BRASIL S/A
- SIND. TRAB. IND. EXTR. MIN. E DE PESQ., PROSPEC., EXTR. E BENEF. FER. MET. BAS. E DEMAIS MIN. MET. E N. MET. DE ITABIRA E REGIAO.