Processo nº 00100496320255030019

Número do Processo: 0010049-63.2025.5.03.0019

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT3
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: 19ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE
Última atualização encontrada em 16 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: 19ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE 0010049-63.2025.5.03.0019 : POLIANY EMANUELLE DOS SANTOS OLIVEIRA : ASSOCIACAO NACIONAL PAIM AUTO TRUCK PROTECAO VEICULAR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 50d81ac proferido nos autos. Vistos os autos. Suspendo o prazo de impugnação para intimar a reclamada a justificar em 1 dia o por quê dos cálculos com valores zerados (ID 048424e). BELO HORIZONTE/MG, 23 de maio de 2025. FABIANO DE ABREU PFEILSTICKER Juiz Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - POLIANY EMANUELLE DOS SANTOS OLIVEIRA
  3. 25/04/2025 - Intimação
    Órgão: 04ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 04ª TURMA Relator: Paulo Chaves Correa Filho 0010049-63.2025.5.03.0019 : POLIANY EMANUELLE DOS SANTOS OLIVEIRA E OUTROS (1) : POLIANY EMANUELLE DOS SANTOS OLIVEIRA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo 0010049-63.2025.5.03.0019, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, pela sua Quarta Turma, em Sessão de Julgamento Ordinária, realizada no dia 23 de abril de 2025, por unanimidade, conheceu dos recursos ordinários interpostos pelas partes, porquanto próprios e tempestivos, preenchem os demais pressupostos de admissibilidade; no mérito, sem divergência, deu parcial provimento ao recuso da reclamante para condenar a reclamada ao pagamento de 33 dias de aviso prévio indenizado; unanimemente, negou provimento ao apelo da reclamada. No mais, adotou as razões de decidir da sentença de ID 00baac3, complementada pela decisão de embargos de declaração de ID dde7226, confirmando-a pelos próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 895, § 1º, inciso IV, da CLT. Mantido o valor da condenação por compatível. Fundamentos. Dados do contrato de trabalho. A reclamante foi admitida pela reclamada em 21-8-2023 para exercer a função de auxiliar administrativo. O último dia de labor ocorreu em 17-12-2024, com remuneração do mês anterior ao da rescisão no valor de R$ 1.768,77 (TRCT de ID 55b66ab). Recurso da Reclamada. Reversão da Justa Causa. Rebela-se a reclamada contra a reversão da justa causa aplicada à autora. Pois bem. Diversamente do alegado pela recorrente, a autora impugnou a defesa e os documentos apresentados, conforme ID b7bcaba. A dispensa por justa causa decorre da prática de falta grave pelo empregado, podendo esta ser definida como todo ato cuja extrema gravidade conduza à supressão da fidúcia necessária à manutenção da relação de emprego. In casu, a reclamante foi dispensada com fundamento no art. 482, e, da CLT (desídia, ID 9915e64 - Pág. 1). Conforme destacou o Juízo de origem, a ré não informou o motivo que ensejou a dispensa por justa causa por desídia. A autora havia recebido advertências e suspensões, todas por desídia (ID cb12b0b), mas o real motivo da dispensa não foi apresentado pela recorrente. Assim, correta a sentença que reconheceu a reversão da justa causa, porquanto a ré não tipificou conduta gravíssima justificadora da dispensa motivada, tendo se fundado em fatos punidos anteriormente (bis in idem), o que torna ilícita a dispensa por justa causa. Nego provimento. Recurso da Reclamante. Aviso Prévio Proporcional. Aduz a reclamante que são devidos 36 dias de aviso prévio e não 30 como constou da sentença. Revertida a justa causa e reconhecida a dispensa imotivada, é devida a condenação da ré ao pagamento de aviso prévio proporcional, na forma do parágrafo único do art. 1º da Lei 12.506/2011. Considerando que a autora laborou de 21-8-2023 a 17-12-2024 (um ano e aproximadamente 4 meses) são devidos 33 dias de aviso prévio indenizado e não 36 como requerido pela autora. Provejo parcialmente. Reflexos das Verbas Rescisórias em Horas Extras e RSR. Não são devidos reflexos das verbas rescisórias em horas extras, uma vez que a reclamante não demonstrou a habitualidade no recebimento da parcela. A simples inclusão de média de horas extras no TRCT não induz à conclusão de que o labor extraordinário era habitual. Indevidos reflexos das verbas rescisórias em RSR, uma vez que o RSR do empregado mensalista está incluído nas demais verbas rescisórias, não tendo a recorrente demonstrado, de forma matemática, a existência de eventuais diferenças. Nada a prover. PAULO CHAVES CORRÊA FILHO Desembargador Relator   Tomaram parte neste julgamento os Exmos.:  Desembargador Paulo Chaves Corrêa Filho (Presidente e Relator), Desembargadora Rosemary de Oliveira Pires Afonso e Desembargador Delane Marcolino Ferreira. Representante do Ministério Público do Trabalho presente à sessão: Dra. Ana Cláudia Nascimento Gomes. Composição da Turma em conformidade com o Regimento Interno deste Regional e demais Portarias específicas. Sustentação oral: Dr. Gustavo Guimarães Linhares, pela 1a recorrente. Válbia Maris Pimenta Pereira Secretária da sessão   BELO HORIZONTE/MG, 24 de abril de 2025.   ALINE IUNES BRITO VIEIRA

    Intimado(s) / Citado(s)
    - POLIANY EMANUELLE DOS SANTOS OLIVEIRA
  4. 25/04/2025 - Intimação
    Órgão: 04ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 04ª TURMA Relator: Paulo Chaves Correa Filho 0010049-63.2025.5.03.0019 : POLIANY EMANUELLE DOS SANTOS OLIVEIRA E OUTROS (1) : POLIANY EMANUELLE DOS SANTOS OLIVEIRA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo 0010049-63.2025.5.03.0019, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, pela sua Quarta Turma, em Sessão de Julgamento Ordinária, realizada no dia 23 de abril de 2025, por unanimidade, conheceu dos recursos ordinários interpostos pelas partes, porquanto próprios e tempestivos, preenchem os demais pressupostos de admissibilidade; no mérito, sem divergência, deu parcial provimento ao recuso da reclamante para condenar a reclamada ao pagamento de 33 dias de aviso prévio indenizado; unanimemente, negou provimento ao apelo da reclamada. No mais, adotou as razões de decidir da sentença de ID 00baac3, complementada pela decisão de embargos de declaração de ID dde7226, confirmando-a pelos próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 895, § 1º, inciso IV, da CLT. Mantido o valor da condenação por compatível. Fundamentos. Dados do contrato de trabalho. A reclamante foi admitida pela reclamada em 21-8-2023 para exercer a função de auxiliar administrativo. O último dia de labor ocorreu em 17-12-2024, com remuneração do mês anterior ao da rescisão no valor de R$ 1.768,77 (TRCT de ID 55b66ab). Recurso da Reclamada. Reversão da Justa Causa. Rebela-se a reclamada contra a reversão da justa causa aplicada à autora. Pois bem. Diversamente do alegado pela recorrente, a autora impugnou a defesa e os documentos apresentados, conforme ID b7bcaba. A dispensa por justa causa decorre da prática de falta grave pelo empregado, podendo esta ser definida como todo ato cuja extrema gravidade conduza à supressão da fidúcia necessária à manutenção da relação de emprego. In casu, a reclamante foi dispensada com fundamento no art. 482, e, da CLT (desídia, ID 9915e64 - Pág. 1). Conforme destacou o Juízo de origem, a ré não informou o motivo que ensejou a dispensa por justa causa por desídia. A autora havia recebido advertências e suspensões, todas por desídia (ID cb12b0b), mas o real motivo da dispensa não foi apresentado pela recorrente. Assim, correta a sentença que reconheceu a reversão da justa causa, porquanto a ré não tipificou conduta gravíssima justificadora da dispensa motivada, tendo se fundado em fatos punidos anteriormente (bis in idem), o que torna ilícita a dispensa por justa causa. Nego provimento. Recurso da Reclamante. Aviso Prévio Proporcional. Aduz a reclamante que são devidos 36 dias de aviso prévio e não 30 como constou da sentença. Revertida a justa causa e reconhecida a dispensa imotivada, é devida a condenação da ré ao pagamento de aviso prévio proporcional, na forma do parágrafo único do art. 1º da Lei 12.506/2011. Considerando que a autora laborou de 21-8-2023 a 17-12-2024 (um ano e aproximadamente 4 meses) são devidos 33 dias de aviso prévio indenizado e não 36 como requerido pela autora. Provejo parcialmente. Reflexos das Verbas Rescisórias em Horas Extras e RSR. Não são devidos reflexos das verbas rescisórias em horas extras, uma vez que a reclamante não demonstrou a habitualidade no recebimento da parcela. A simples inclusão de média de horas extras no TRCT não induz à conclusão de que o labor extraordinário era habitual. Indevidos reflexos das verbas rescisórias em RSR, uma vez que o RSR do empregado mensalista está incluído nas demais verbas rescisórias, não tendo a recorrente demonstrado, de forma matemática, a existência de eventuais diferenças. Nada a prover. PAULO CHAVES CORRÊA FILHO Desembargador Relator   Tomaram parte neste julgamento os Exmos.:  Desembargador Paulo Chaves Corrêa Filho (Presidente e Relator), Desembargadora Rosemary de Oliveira Pires Afonso e Desembargador Delane Marcolino Ferreira. Representante do Ministério Público do Trabalho presente à sessão: Dra. Ana Cláudia Nascimento Gomes. Composição da Turma em conformidade com o Regimento Interno deste Regional e demais Portarias específicas. Sustentação oral: Dr. Gustavo Guimarães Linhares, pela 1a recorrente. Válbia Maris Pimenta Pereira Secretária da sessão   BELO HORIZONTE/MG, 24 de abril de 2025.   ALINE IUNES BRITO VIEIRA

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ASSOCIACAO NACIONAL PAIM AUTO TRUCK PROTECAO VEICULAR
  5. 25/04/2025 - Documento obtido via DJEN
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