Gean Nunes Rangel x Unilever Brasil Ltda.

Número do Processo: 0010050-20.2024.5.03.0072

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT3
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: AIRR
Última atualização encontrada em 16 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: 07ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relator: Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto 0010050-20.2024.5.03.0072 : GEAN NUNES RANGEL : UNILEVER BRASIL LTDA.             EMENTA   DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. REFORMA DE SENTENÇA. PERÍCIA. PRESCRIÇÃO. ACÚMULO DE FUNÇÕES. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HORAS EXTRAS. TICKETS REFEIÇÃO. MULTA DE ART. 477, § 8º, CLT. INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto contra sentença que, após indeferir requerimento de nova perícia e decretar prescrição quinquenal de algumas parcelas, julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a reclamada ao pagamento de multa do art. 477, § 8º, CLT e indenização, além de honorários advocatícios recíprocos, e julgou improcedentes os demais pedidos, incluindo horas extras, adicional de insalubridade e adicional por acúmulo de funções. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há múltiplas questões em discussão: (i) definir a validade da perícia realizada, considerando a alegação de ausência de notificação para acompanhamento; (ii) estabelecer o período correto de suspensão do prazo prescricional, considerando a Lei nº 14.010/2020; (iii) determinar se houve acúmulo de funções ensejador de adicional; (iv) definir se restou configurada a insalubridade; (v) verificar se há direito a horas extras e tickets refeição em razão dos sábados trabalhados; (vi) analisar a correção monetária e os juros de mora aplicáveis; (vii) definir o valor dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR A perícia é mantida, pois o perito comprovou ter enviado notificação por e-mail ao advogado do reclamante com antecedência, apesar da alegação de não recebimento. A ausência de confirmação não invalida a notificação, considerando-se a boa-fé objetiva. O período de suspensão da prescrição, em razão da Lei nº 14.010/2020, é mantido conforme jurisprudência consolidada deste Tribunal, considerando-se o período entre a publicação da lei e 30/10/2020. O pedido de adicional por acúmulo de funções é improcedente, pois o reclamante, em seu depoimento e corroborado por testemunha, admitiu que as atividades alegadamente acrescidas já eram realizadas antes da dispensa dos promotores líderes. A alteração das atividades está amparada pelo jus variandi. O pedido de adicional de insalubridade é improcedente, pois o laudo pericial concluiu pela ausência de exposição a agentes insalubres, e a prova oral não infirma as conclusões periciais. A perícia foi realizada de forma imparcial, apesar da ausência das partes. O pedido de horas extras é improcedente, pois os controles de ponto demonstram a correta anotação da jornada, e o depoimento do reclamante confirma a veracidade dos registros, apesar da alegação de trabalho além do horário marcado. As demais provas testemunhais não se mostraram robustas e confiáveis. O pedido de tickets refeição para os sábados trabalhados é improcedente, pois não há previsão legal ou contratual para tal, e a jornada aos sábados era inferior a 6 horas, não sendo devido intervalo. A multa do art. 477, § 8º, CLT é mantida, pois não houve comprovação de entrega tempestiva de todos os documentos obrigatórios após a rescisão do contrato. A indenização é devida devido à conduta discriminatória da reclamada em não pagá-la, sem demonstração de critérios objetivos para a concessão. Os honorários advocatícios são mantidos conforme arbitrados na sentença, considerando a sucumbência recíproca e a declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, § 4º da CLT, sendo suspensa a exigibilidade da verba devida à reclamada por 5 anos, em razão da gratuidade de justiça deferida ao reclamante. A atualização monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com a legislação e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior do Trabalho. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A ausência de confirmação do recebimento de e-mail de notificação para diligência pericial não configura nulidade da perícia, em observância aos princípios da boa-fé objetiva e do devido processo legal. O adicional de insalubridade exige perícia e prova técnica robusta, sendo improcedente se o laudo pericial atestar a ausência de insalubridade. O acúmulo de funções exige prova robusta de que as atividades agregadas sejam diversas e imponham acentuado desequilíbrio na jornada inicial, sem que haja previsão legal ou contratual. A simples alegação de trabalho além da jornada registrada nos controles de ponto não configura direito a horas extras, sendo imprescindível prova robusta da existência e da extensão do sobrelabor. A indenização decorrente de conduta discriminatória é devida mesmo sem previsão contratual ou regulamentar, se a conduta afronta o princípio da isonomia. A exigibilidade de honorários advocatícios de sucumbência pode ser suspensa por 5 anos, em razão da concessão de gratuidade de justiça, conforme o art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 7º, XXIX (CR/88), 11, 71, 192, 195, 456, 459, 477, 790-B, 791-A, 818, 832, 879; CPC, art. 5º, art. 98, 99, 371, 373, 374, 422; Lei nº 14.010/2020; Portaria MTE 3.214/78; Súm. 308, 381, 439, TST; Res. 247/19, CSJT. Jurisprudência relevante citada: Decisões do STF (ADCs 58 e 59, ADIs 5.867 e 6.021, ADI 5766 e Embargos de Declaração) e do TST (Súmula 439).     RELATÓRIO   O juízo da Vara do Trabalho de Pirapora, pela sentença de Id nº 4d405cb, complementada pela decisão de embargos de declaração de Id nº 4a8f63e, indeferiu o requerimento de realização de nova perícia, decretou a prescrição quinquenal de todas as pretensões condenatórias cujo fato gerador seja anterior a 03/09/2018, e julgou procedentes em parte os pedidos formulados na petição inicial para condenar a reclamada a pagar ao reclamante as seguintes parcelas: a) multa prevista no art. 477, §8º da CLT, equivalente a última remuneração mensal (R$1.991,41); b) "indenização liberal" no importe de 4,42 vezes o valor de sua última remuneração (R$1.991,41), que equivale a R$8.802,03. Além disso, condenou a a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos patronos do reclamante, ora arbitrados em R$800,00 e, também o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos patronos da reclamada, ora arbitrados em R$5.000,00, estando o encargo com exigibilidade suspensa por 5 anos em razão do deferimento de gratuidade de justiça. E, julgou improcedentes os demais pedidos e indeferir os outros requerimentos. Inconformado, o reclamante interpôs o recurso ordinário de Id nº 16e74f9, pugnando pela reforma do julgado quanto à pericia realizada e quanto aos pedidos que foram julgados improcedentes. Não houve apresentação de contrarrazões. É o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO   JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE  Conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamante, porquanto presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. JUÍZO DE MÉRITO NULIDADE DA PERÍCIA  Requer o reclamante a reforma da sentença para que seja determinada a realização de nova perícia, com o devido acompanhamento do autor à diligência pericial, já que tal não ocorreu naquela realizada nos autos. Aprecio. O juízo de origem indeferiu o requerimento de realização de nova perícia, sob os seguintes fundamentos:   "1. Medida Saneadora (Nova Diligência Pericial) O reclamante, na petição de fls. 430/435, alega que não teria sido informado acerca do dia e horário da diligência pericial, situação que lhe impediu de acompanhar o ato. Diante disso, sustenta que a prova foi produzida sem observância do contraditório e calcada em substrato fático dissociado da realidade, motivo pelo qual requer a realização de nova perícia. Intimado para se manifestar a respeito, o perito, na peça de fls. 439/441, comprovou que enviou e-mail para o endereço indicado pelo patrono do laborista, informando-lhe acerca da data e horário da diligência pericial, com 6 dias de antecedência. Veja-se: - o print de diálogo de whatsapp colacionado pelo reclamante à fl. 431 registra que seu patrono entrou em contato com o perito e solicitou fosse informado acerca da diligência através do e-mail leandro@alvimayres.adv.br; - o print da caixa de e-mail do nobre expert, reproduzido à fl. 439, demonstra que, em 06/04/2024 às 10h33min, foi enviada mensagem para o reportado endereço eletrônico, informando que a diligência pericial seria realizada em 12/04/2024 às 08h00. Como se não bastasse, as demais mensagens colacionadas pelo perito à fl. 440 denotam que, no dia da diligência, o vistor teve o cuidado de tentar contatar o reclamante para que ele pudesse acompanhar o ato, aguardando-o por cerca de 1 hora. Pois bem, apesar do obreiro, na manifestação de fls. 445/449, ter rebatido que não houve confirmação do recebimento do e-mail e que, na assentada de fls. 377/378, teria declinado endereço eletrônico distinto para contato do perito (guilherme@alvimayres.adv.br), suas ponderações não merecem prosperar. Isso porque a ausência de confirmação não denota falha da comunicação pelo nobre expert que, repita-se, comprovou, pelo print de fl. 431, que enviou e-mail destinado ao patrono do reclamante noticiando, com antecedência, a data e horário da diligência pericial. Outrossim, a alteração do endereço eletrônico de guilherme@alvimayres.adv.br para leandro@alvimayres.adv.br) foi uma iniciativa do próprio advogado em sua troca de mensagens com o perito, consoante se extrai do print de whatsapp reproduzido à fl. 431. Nessa toada, o autor não pode invocar a própria torpeza e adotar comportamento contraditório no processo, sendo tal conduta contingenciada pela função limitativa da boa-fé objetiva (art. 5º, in fine do CPC). Diante disso, é imperioso concluir que a prova foi produzida em harmonia com o devido processo legal, viabilizando-se o contraditório, que deixou de ser exercido de forma efetiva por leniência do reclamante e seus procuradores. Via de consequência, indefiro o requerimento de realização de nova perícia, inexistindo nulidade a ser reconhecida". O perito do juízo demonstrou que enviou e-mail para o endereço eletrônico indicado pelo patrono do reclamante, informando-o da data e horário da diligência pericial, com seis dias de antecedência, inclusive tendo aguardado por 1 hora na data aprazada. Todavia, o patrono do reclamante não compareceu. Em que pese o inconformismo do reclamante, coaduno com o entendimento do juízo de primeiro grau, não havendo nulidade a ser declarada, pela que fica mantida a pericia realizada nos autos. Rejeito. PRAZO PRESCRICIONAL - LEI Nº14.010/2020 Requer o reclamante a reforma da decisão, em parte, para determinar o período de 225 dias de suspensão do prazo decorrente da Lei nº 14.010/2020, e não 141 dias como decidido na sentença. Aprecio. A Lei nº 14.010/2020, publicada em 12/06/2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das Relações Jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do Coronavírus (Covid-19), estabelece a suspensão dos prazos prescricionais, conforme o disposto em seu art. 3º: "Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020". Embora publicada em 12/06/2020, verifica-se que os efeitos da Lei nº 14.010/2020 retroagem à publicação do Decreto Legislativo nº 6, considerando o parágrafo único do art. 1º da mesma lei que estabeleceu que: "(....) considera-se 20 de março de 2020, a data da publicação do Decreto Legislativo nº 6, como termo inicial dos eventos derivados da pandemia do coronavírus (Covid-19)". Sendo assim, considera-se suspensa a prescrição de todos os direitos desde o dia 20/03/2020 até o dia 30/10/2020, totalizando um período de suspensão de 225 dias. No entanto, este colegiado vem decidindo no sentido de que os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, no período entre 12/06/2020, data de publicação da Lei nº 14.010/2020, e 30/10/2020, de forma que o período de suspensão, contadas as datas de início e de término, perfaz o total de 141 dias. Nada a deferir. ACÚMULO DE FUNÇÕES Na peça de ingresso, o reclamante relata que, em março/2020, a reclamada dispensou os empregados que exerciam a função de "promotor líder" e, aqueles que atuavam como "promotores de venda", ficaram incumbidos da realizar pesquisas de mercado, análise de preço da concorrência e acompanhamento de pontos negociados, além das tarefas para as quais foram contratados. Assim, entendo o autor que faz jus ao adicional por acúmulo de funções e as devidas reverberações, o que requer. O acúmulo ou o desvio de função ocorre quando o empregado, embora formalmente enquadrado em determinado cargo, e efetivamente exerce as atribuições inerentes a cargo diverso, com carga ocupacional qualitativamente superior, e sem perceber o salário respectivo. Por outro lado, só se admite acréscimo remuneratório por alegado acúmulo de função caso haja previsão legal, contratual ou normativa para tanto, porque ao empregador, dentro do seu poder de direção empresarial, é conferido o direito de atribuir ao trabalhador, outras funções ou atividades além daquela preponderante ou pactuada no contrato, fenômeno conhecido como poder do jus variandi, sem que isto possa gerar o direito a um plus salarial. Não sendo esses casos, e apenas excepcionalmente, para se falar em acúmulo de funções, é necessária a demonstração de acentuado desequilíbrio entre as funções inicialmente contratadas entre as partes e a exigência de outras atividades ou tarefas distintas, concomitantemente, com as funções originalmente contratadas. Vale dizer que à composição de uma função podem se agregar várias tarefas, que embora se somem, não desvirtuam a atribuição original. Em que pese a testemunha Ramon Pereira dos Santos tenha declarado que, "com a saída dos promotores líderes, em 2020, os promotores passaram a fazer pesquisas de preço, inclusive de produtos de outras empresas", o reclamante confessou em depoimento pessoal que:   "[...] que iniciou suas atividades como promotor de vendas; que, em 2020, os promotores líderes foram dispensados e os outros promotores, inclusive o depoente, assumiram tais atribuições; que, com isso, o depoente passou a fazer pesquisa de ponto extra e de produtos; que, anteriormente, fazia apenas reposição de limpeza; que o depoente não exerceu tais atribuições concomitantemente com outro promotor líder; que, quando o depoente assumiu tais atribuições, não havia outro promotor líder exercendo-as; que, antes de 2020, fez algumas pesquisas por telefone, mas não in loco; que não consegue [...] (Resumo do depoimento pessoal do reclamante - fls. 456/457, gravação a partir de 00:00:00)". A propósito, no mesmo sentido o depoimento da testemunha do reclamante, João José de Jesus dos Santos, ao declarar que os promotores de venda já realizavam pesquisas antes e essa atividade apenas se manteve com a dispensa dos promotores. Tem-se que o juízo a quo, na condução do processo, está em condição privilegiada para valorar a prova oral colhida em audiência, em razão do princípio da imediatidade, uma vez que estabelece contato direto com as partes e com as testemunhas. Essa percepção empresta confiabilidade à decisão proferida na origem e deve ser prestigiada na instância revisora, à míngua de elementos seguros e contrários àqueles apresentados em sentença, como se infere na hipótese dos autos. Diante do exposto, correta a decisão que julgou improcedente o pedido de adicional por acúmulo de função. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Não se conforma o reclamante com o indeferimento do pedido de adicional de insalubridade. Pugna pela reforma. Razão não lhe assiste. A comprovação da insalubridade, por sua caracterização técnica, verifica-se via perícia, que, no caso, é obrigatória, como preceitua o art. 195 da CLT. Elaborado o laudo de Id nº 807f576, concluiu o perito que não restou caracterizada a insalubridade nas atividades do reclamante no período imprescrito. É certo que o juízo não está vinculado às conclusões do perito, que é apenas seu auxiliar na apreciação da matéria fática que exija conhecimentos técnicos especiais. Todavia, a decisão judicial contrária à manifestação técnica do expert só será possível se existirem, nos autos, outros elementos e fatos provados que fundamentem tal entendimento. Destaco, por oportuno, que embora o reclamante tenha alegado que não acompanhou a diligência pericial, a reclamada também não participou do evento, de maneira que o auxiliar do juízo teve oportunidade de fazer as suas apurações e o exame de praxe de forma imparcial, sem ingerência das partes, elegendo paradigma submetida à mesma dinâmica de trabalho do autor. A prova produzida em audiência não foi capaz de infirmar as conclusões periciais. Diante do exposto, fica mantida a improcedência do pedido de adicional de insalubridade. Dessa forma, nada a prover. HORAS EXTRAS Sobre o tema, assim decidiu o juízo de origem: "5. Horas Extras O reclamante narra que tinha jornada estipulada de segunda à sexta-feira, das 08h00 às 17h00, com 1 hora de intervalo e, aos sábados, até as 12h00, sem intervalo. Todavia, alega que, entre segunda e sexta-feira, sua jornada efetiva era estendida até às 18h00, postulando o pagamento das horas extra respectivas, com os consectários legais. A defesa sustenta que era observada a jornada contratual de 8 horas diárias e 44 semanais, com 1 hora de intervalo, sendo que eventual sobrelabor era devidamente retribuído. Pois bem. Os controles de fls. 279/343 registram horários variados, verossímeis e compatíveis com a dinâmica das atividades que eram desempenhadas pelo obreiro. Além do mais, o próprio autor, em seu depoimento pessoal, confirmou que os dias trabalhados e os horários de início da jornada eram corretamente registrados, deixando patente, ainda, que não havia empecilho para anotação do verdadeiro horário de saída.   [...] que tal registro era realizado com login e senha pessoais; que ninguém acompanhava presencialmente suas atividades; que marcava o ponto na entrada e na saída; que precisava fotografar o local onde estava; que todos os dias trabalhados eram registrados; que também registrava corretamente o horário de início da jornada; que não recebia nenhuma orientação da reclamada acerca do registro de jornada; que registrava o horário de encerramento da jornada e continuava trabalhando; que não havia impedimento para registrar o horário de encerramento da jornada no horário correto, depois de encerrar o expediente; [...] (Resumo do depoimento pessoal do reclamante - fl. 457, gravação a partir de 00:05:03).   Cumpre mencionar que o depoimento da testemunha Jonatas Rodrigues Pereira da Silva, única que trabalhava no mesmo local, ouvida a rogo do reclamante, não se mostrou confiável sobre o tema. Isto porque tal depoente, com o nítido propósito de favorecer o laborista de alguma forma, fez questão que mencionar que o repouso intervalar era preterido, com duração efetiva de 20/30 minutos. Entretanto, a própria petição inicial menciona que o repouso era de 1 hora, sem nenhuma preterição, tanto que não foi formulado pedido de horas extra intervalar ou indenização correspondente.   [...] que o intervalo do depoente e do reclamante, quando faziam juntos, era de 20 /30 minutos; [...] (Resumo do depoimento da testemunha Jonatas Rodrigues Pereira da Silva- fl. 458, gravação a partir de 00:35:48) [...] O Reclamante tinha a jornada contratual estipulada de segunda a sexta-feira de 08hs às 17hs, com 1 hora de intervalo para almoço e, aos sábados, das 08hs às 12hs, sem intervalos. Todavia, o Reclamante nunca laborou nos termos da jornada contratual, pois batia o ponto as 17hs e voltava a trabalhar, assim, a sua jornada real era de segunda a sexta-feira de 08hs as 18hs em média, e aos sábados de 08hs as 12hs. [...] (Petição inicial - fl. 04)   Já as demais testemunhas trabalhavam em locais distintos, não acompanhando presencialmente as atividades do reclamante e, portanto, sem propriedade para tecerem informações seguras sobre sua jornada efetiva. [...] que trabalhava na mesma equipe com o reclamante, porém atuavam em lojas diferenças; que o reclamante trabalhava em Pirapora e o depoente em Bocaiúva; que o depoente nunca trabalhou em Pirapora; que não acompanhava presencialmente a rotina do reclamante; [...] (Resumo do depoimento da testemunha Ramon Pereira Santos - fl. 458, gravação a partir de 00:56:03) [...] que nunca trabalhou em Pirapora; que sempre atuou em Montes Claros; que conhece o reclamante, mas não acompanhava sua rotina; [...] (Resumo do depoimento da testemunha João José de Jesus Santos - fl. 459, gravação a partir de 0:12:34)   Diante de tais elementos, concluo que os dias e horários de trabalho do reclamante encontram-se corretamente consignados nos controles de fls. 279/343, inclusive no tocante ao período sem marcação durante o auge da pandemia da Covid-19, nos termos comunicado colacionado na contestação (vide fl. 195). Firmada tal premissa, pelo cotejo de tais documentos com as fichas financeiras e recibos de pagamento de fls. 223/236 e 348/352, verifica-se que o sobrelabor eventual foi devidamente retribuído, sendo que o reclamante à vista de tais documentos, não demonstrou, ainda que por amostragem, diferenças em seu favor neste particular, ônus que lhe incumbia (arts. 818, I da CLT e 373, I do CPC). Via de consequência, julgo improcedentes os pedidos de horas extras com seus consectários legais, haja vista que os acessórios seguem a sorte do principal".   Rebela-se o reclamante contra essa decisão. Pugna pela procedência do pedido. Examino. A prova da jornada é feita, primordialmente, pelos controles de frequência, conforme dispõe o § 2º do art. 74 da CLT. As anotações contidas nos cartões de ponto geram presunção relativa de veracidade, e não absoluta, podendo ser elidida por outros elementos de convicção presentes nos autos. Quanto à jornada de trabalho, o depoimento pessoal do autor deu-se basicamente nos seguintes termos: [...] que tal registro era realizado com login e senha pessoais; que ninguém acompanhava presencialmente suas atividades; que marcava o ponto na entrada e na saída; que precisava fotografar o local onde estava; que todos os dias trabalhados eram registrados; que também registrava corretamente o horário de início da jornada; que não recebia nenhuma orientação da reclamada acerca do registro de jornada; que registrava o horário de encerramento da jornada e continuava trabalhando; que não havia impedimento para registrar o horário de encerramento da jornada no horário correto, depois de encerrar o expediente; [...] (Resumo do depoimento pessoal do reclamante - fl. 457, gravação a partir de 00:05:03).   Nota-se que o reclamante confessou que estavam corretas as anotações quanto aos dias trabalhados e horários de início da jornada, além do que não havia impedimento para registrar o horário correto, depois de encerrar o expediente. A sentença não considerou o depoimento da testemunha Jonatas Rodrigues Pereira da Silva, haja vista ter demonstrado interesse em favorecer o reclamante, até mesmo em relação ao intervalo intrajornada. Na petição inicial o reclamante relatou que cumpria 1 hora de intervalo intervalo intrajornada, ao passo que a testemunha declarou que o autor gozava apenas 20/30 minutos. Quanto às demais testemunhas, verificou-se que trabalhavam em locais distintos, não sendo possível acompanhar presencialmente as atividades executadas pelo autor e, por conseguinte, informações seguras quanto à jornada efetivamente cumprida. Importante destacar que o valor probante atribuído aos depoimentos deve ser prestigiado, porquanto o juiz teve contato direto com as partes e testemunhas, estando em posição privilegiada, portanto, para avaliar a credibilidade dos depoimentos por elas prestados. Assim, o reclamante não logrou fazer prova das suas alegações, ônus do qual não se desvencilhou (art. 818, I, da CLT e art. 373, I, do CPC). Diante do exposto, irretocável a decisão de origem no aspecto, mantenho. Nego provimento. TICKETS REFEIÇÃO DEVIDOS PELOS SÁBADOS LABORADOS O reclamante não concorda com o indeferimento do pedido relativo ao ticket refeição pelo sábado trabalhado. Pugna pela reforma. Sem razão, no entanto. É incontroverso nos autos que, aos sábados, a jornada cumprida pelo reclamante era de 4 horas (das 08h00 às 12h00), pelo que não faz jus a intervalo intrajornada, nos termos do art. 71 da CLT. Em sendo assim, diante da ausência de previsão legal, convencional ou contratual sobre a disponibilização de vale-refeição aos sábados, descabe a condenação da reclamada no aspecto, já que não demonstrada prova em contrário. Portanto, nego provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA O reclamante requer a exclusão dos honorários advocatícios, tendo em vista ser beneficiário da justiça gratuita. Pugna ainda pela majoração dos honorários a seu favor, ao importe de 15%. Ao exame. Consoante decisão proferida pelo STF no julgamento da ADI nº 5766, os artigos 790-B, caput e § 4º, 791-A, § 4º, e 844, § 2º, da CLT foram declarados inconstitucionais. Todavia, não se trata de declaração de inconstitucionalidade integral do art. 791-A, § 4º, da CLT, mas da expressão: "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa",o que restou esclarecido quando do julgamento dos Embargos de Declaração, proferido em 21.06.2022, no sentido de que a declaração de inconstitucionalidade diz respeito tão somente a trecho do aludido artigo. Passa-se à transcrição do julgamento: "Veja-se que, em relação aos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, parcela da Ação Direta em relação a qual a compreensão majoritária da CORTE foi pela PROCEDÊNCIA, há perfeita congruência com o pedido formulado pelo Procurador-Geral da República (doc. 1, pág. 71- 72), assim redigido: Requer que, ao final, seja julgado procedente o pedido, para declarar inconstitucionalidade das seguintes normas, todas introduzidas pela Lei 13.467, de 13 de julho de 2017: a) da expressão "ainda que beneficiária da justiça gratuita", do caput, e do § 4º do art. 790-B da CLT; b) da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa," do § 4º do art. 791-A da CLT; c) da expressão "ainda que beneficiário da justiça gratuita," do § 2º do art. 844 da CLT. Assim, seria estranho ao objeto do julgamento tratar a constitucionalidade do texto restante do caput do art. 790-B e do § 4º do art. 791-A, da CLT". Nesse contexto, não há que se falar de isenção do pagamento de honorários advocatícios de sucumbência pelo reclamante, ainda que beneficiário da justiça gratuita, sendo certo que esta decisão não afronta qualquer dispositivo legal ou constitucional. Desse modo, fica mantida a condenação das partes ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. Quanto ao percentual dos honorários devidos a cargo das reclamadas, conforme pleito recursal, entendo que o percentual fixado de 10%, mostra-se razoável e proporcional à complexidade média da causa. Nada a prover. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA Requer o reclamante seja determinado expressamente que os valores devidos sejam atualizados na fase pré-jucial com base no IPCA-E, acrescidos dos juros legais de 1% ao mês, ou, sucessivamente, a TRTD. Analiso. A correção monetária deverá observar o mês subsequente ao da prestação de serviços para as parcelas salariais pagas mensalmente, a partir do dia 1º (art. 459, § 1º, CLT e Súmula 381 do TST). Para as demais parcelas, a correção monetária observará o vencimento da obrigação. Em conformidade com as decisões proferidas pelo STF (ADCs 58 e 59, ADIs 5.867 e 6.021, e respectivos embargos de declaração) e com as alterações promovidas pela Lei 14.905/2024, haverá a incidência do IPCA-E e juros legais na fase pré-judicial (art. 39, caput, Lei nº 8.177/91). Na fase judicial, deverá ser aplicada somente a taxa SELIC, a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, e, a partir de 30/08/2024, haverá a atualização monetária pelo IPCA, sendo que os juros de mora serão correspondentes à taxa SELIC com a dedução do IPCA, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo. Dou provimento para determinar que o crédito trabalhista seja atualizado, no período anterior ao ajuizamento da demanda, consoante variação do IPCA-E, acrescido dos juros legais definidos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991.                       Conclusão    Conheço do recurso ordinário; no mérito, dou-lhe provimento parcial para determinar que o crédito trabalhista seja atualizado, no período anterior ao ajuizamento da demanda, consoante variação do IPCA-E, acrescido dos juros legais definidos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991. Mantido o valor da condenação.                 Acórdão   Fundamentos pelos quais O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região,  por sua 7a.Turma, em sessão ordinária de julgamento realizada de 16 a 20 de maio de 2025, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário; no mérito, sem divergência, deu-lhe provimento parcial para determinar que o crédito trabalhista seja atualizado, no período anterior ao ajuizamento da demanda, consoante variação do IPCA-E, acrescido dos juros legais definidos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991. Mantido o valor da condenação. Presidiu o julgamento o Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior. Tomaram parte no julgamento: Exmo. Desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto (Relator), Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon e Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior. Presente o i. Representante do Ministério Público do Trabalho, Dr. Antônio Carlos Oliveira Pereira.       FERNANDO LUIZ GONÇALVES RIOS NETO Relator amc     VOTOS     BELO HORIZONTE/MG, 22 de maio de 2025.   SUELEN SILVA RODRIGUES

    Intimado(s) / Citado(s)
    - UNILEVER BRASIL LTDA.
  3. 23/05/2025 - Documento obtido via DJEN
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