Kely Cristina Da Costa e outros x M G M - Produtos Siderurgicos Ltda

Número do Processo: 0010050-52.2025.5.03.0147

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT3
Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: 02ª Turma
Última atualização encontrada em 25 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 25/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vara do Trabalho de Três Corações | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TRÊS CORAÇÕES 0010050-52.2025.5.03.0147 : KELY CRISTINA DA COSTA : M G M - PRODUTOS SIDERURGICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7c98699 proferida nos autos. SENTENÇA PJe nº 0010050-52.2025.5.03.0147 Reclamante: KELY CRISTINA DA COSTA Reclamada: MGM – PRODUTOS SIDERÚRGICOS LTDA. Julgamento em 24/04/2025   Processo submetido ao rito sumaríssimo (cf. artigo 852-A, da CLT). Logo, o relatório é dispensado (cf. artigo 852-I, da CLT). Esclareço que doravante as folhas citadas nesta decisão dizem respeito à respectiva página do arquivo virtual do processo, em PDF, baixado em ordem crescente, nesta data.   FUNDAMENTAÇÃO:   1 – QUESTÃO DE ORDEM. MANIFESTAÇÃO E DOCUMENTOS INTEMPESTIVOS: A manifestação e documentos de fls. 289 e ss. são intempestivos, porquanto apresentados pela parte Autora após o encerramento da instrução processual, conforme ata de audiência de fl. 288. Ainda que assim não fosse, observo que os documentos de fls. 291/296 não se referem à Autora, mas a outros empregados da empresa Reclamada. Além disso, as fichas de entrega de EPIs que exibe às fls. 297/339 são cópias fiéis daquelas juntadas pela empresa Reclamada às fls. 169/211, sendo que as alegações de divergência de assinaturas e suposta manipulação dessas fichas, além de terem sido feitas de forma extremamente genérica, sem o apontamento dos documentos supostamente irregulares, também foram suscitadas de forma intempestiva. De fato, as fichas de entregas de EPIs foram anexadas aos autos quando da apresentação da defesa, de modo que a parte Autora teve, ao longo do processo, três oportunidades para se insurgir em relação aos referidos documentos, quais sejam, quando teve vista da contestação e documentos (fls. 216/217), do laudo pericial (fls. 247/251) e respectivos esclarecimentos (fls. 267/269), mas nada alegou, nas suas impugnações, sobre as supostas irregularidades documentais nas fichas de entregas de EPIs. Se havia indícios de fraude documental, cabia à Reclamante suscitá-la na primeira oportunidade em que teve vista dos aludidos documentos, conforme determina o artigo 795 da CLT. Como não fez, a discussão em torno da validade das fichas de EPIs está superada pela preclusão. Por todos esses motivos, os requerimentos deduzidos na manifestação de fls. 289/290 não serão conhecidos, por intempestivos.   2 – IMPUGNAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO: A Defesa tenta subverter o Código de Processo Civil, pois tais questões nunca foram “preliminares”, à luz dos artigos 337 e 485 do mencionado Codex, confundindo-se com o próprio mérito de cada pedido, e serão devidamente apreciados, quando da fixação dos parâmetros de liquidação, dos pedidos eventualmente acolhidos. Rejeito.   3 – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE: O laudo de engenharia do trabalho de fls. 224/246, complementado pelos esclarecimentos de fls. 263/266, concluiu que a Reclamante não laborou em atividade considerada insalubre durante todo o período contratual. Apesar da insurgência, a Autora não apresentou elementos técnicos ou outras provas que pudessem infirmar as conclusões do perito, sendo que suas impugnações de fls. 247/251 e 267/269 não passaram de meras manifestações de inconformismo. Ademais, a conclusão da perícia realizada no feito é a mesma da perícia realizada recentemente no Processo n. 0010005-48.2025.5.03.0147, envolvendo a mesma Reclamada e empregado exercente da mesma função da Reclamante da presente ação (preparador de Material I), tendo o perito daquele processo, que é distinto do que atuou neste feito, também concluído pela ausência de insalubridade no local de trabalho. Rejeito o pedido.   4 – RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO E PEDIDOS CORRELATOS: O descumprimento das obrigações contratuais que autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos moldes previstos nas alíneas do artigo 483 da CLT, deve ser extremamente grave, de forma a tornar insuportável a manutenção do vínculo empregatício por parte do empregado. No caso dos autos, conforme decidido no tópico precedente, a Autora não logrou comprovar o labor em condições insalubres, que seria um dos motivos a justificar seu pedido de rescisão oblíqua do seu contrato de trabalho. Todavia, a alegação inicial de que a Reclamada não efetua regularmente os depósitos de FGTS é corroborada pelos extratos exibidos às fls. 11/13 e fl. 168, os quais comprovam ainda a ausência de recolhimento de algumas competências, a exemplo dos meses de janeiro, fevereiro e março de 2024, apontados pela Autora. O atraso reiterado e a ausência de recolhimento dos depósitos de FGTS configuram falta grave por parte do empregador, suficiente a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, dada a flagrante fraude à legislação trabalhista (entre outras). Assim sendo, com fulcro no artigo 483, alínea “d”, da CLT, declaro a rescisão indireta do contrato de trabalho da Autora fixando, como data do afastamento do trabalho, o dia 21/01/2025, data da propositura da presente ação, à míngua de data diversa informada pelas partes. Por ser mera consequência legal (cf. artigo 29 da CLT), condeno a Ré no cumprimento de obrigação de fazer, consistente na anotação de baixa na CTPS da Autora, para fazer constar a saída com data de 1º/03/2025, já computada a projeção do aviso prévio indenizado de 39 dias (cf. OJ 82 da SDI-1/TST), proporcional ao tempo de serviço da parte trabalhadora. A anotação deverá ser feita até o prazo máximo de dez dias corridos, após a intimação específica para tal, junto à CTPS digital e e-Social (providência essa necessária e suficiente para permitir à trabalhadora requerer o seguro-desemprego e sacar o saldo do FGTS, dispensando-se a emissão de guias, nos termos do § 10 do artigo 477 da CLT), sob pena de multa diária de R$200,00, até o limite máximo de R$2.000,00, a ser revertida em favor da Reclamante. Se, após o prazo de 10 dias corridos, a parte Ré não tiver cumprido esta obrigação, o registro será feito pela Secretaria do Juízo, valendo-se dos convênios eletrônicos disponíveis, sem prejuízo da multa ora imposta à parte Ré, devendo ser ainda expedido, nesta última hipótese, ofício à Subsecretaria de Inspeção do Trabalho – SIT, para que seja aplicada a multa administrativa prevista no artigo 39 da CLT. A parte Ré fica responsável pela indenização substitutiva do seguro-desemprego, em caso de indeferimento do benefício por sua culpa exclusiva. Na mesma esteira de raciocínio, observados os limites dos pedidos e a duração do contrato de trabalho (de 02/09/2021 a 1º/03/2025, já computada a projeção do aviso prévio indenizado), condeno a Reclamada no pagamento das seguintes verbas: saldo de 21 dias de salário de janeiro/2025; aviso prévio indenizado de 39 dias; 1/12 de 13º salário de 2025; 6/12 de férias proporcionais + 1/3; depósitos de FGTS, relativamente a todo o período contratual e sobre as verbas ora deferidas, exceto férias indenizadas, por falta de previsão legal (cf. OJ 195 da SDI-1/TST), deduzidos os valores recolhidos na conta vinculada da parte trabalhadora, perante a CEF, desde que devidamente comprovados nos autos (ainda que em fase de liquidação); multa de 40% sobre o saldo total do FGTS. A projeção do aviso prévio indenizado não integra a base de cálculo da multa de 40% do FGTS, por ausência de previsão legal (cf. OJ 42 da SDI-1/TST). Devida ainda a multa prevista no § 8º do artigo 477 da CLT, equivalente a 1 salário-base da parte trabalhadora (cf. IRDR 0013912-21.2024.5.03.0000 – Tema 26 do TRT da 3ª Região). Os valores deverão ser apurados tomando-se como base de cálculo a remuneração mensal indicada nos recibos salariais anexados às fls. 127/167.   5 – COMPENSAÇÃO / DEDUÇÃO: Para que seja possível a compensação de verba devida pelo empregado ao empregador, é necessário que este explicite, fundamentadamente, na defesa (cf. art. 767/CLT e Súmula 48/TST), quais as verbas que pretende ver compensadas, nos limites da Súmula 18/TST. Postulação genérica (fl. 113), sem a indicação precisa de quais as verbas e valores que se pretende compensar não pode ser aceita. Ademais, a parte Ré nem indicou e nem comprovou ser credora de qualquer valor da parte Autora, para que pudesse haver compensação (que, por óbvio, não se confunde com dedução). Rejeito. Por outro lado, a dedução cabível foi determinada na fundamentação.   6 – JUSTIÇA GRATUITA: Rejeito a impugnação da Reclamada e concedo à parte Autora os benefícios da justiça gratuita, com base na declaração de fl. 7, que se presume verdadeira, ante a ausência de prova em contrário (cf. decidido pelo TST, no IncJulgRREmbRep – 277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21) e artigo 1º da Lei 7.115/1983 e a Súmula 463, I, do TST).   7 – HONORÁRIOS PERICIAIS: Tendo a Autora sucumbido no objeto da prova pericial, deverá arcar com os honorários periciais do engenheiro AILTON BERTOLDO (cf. art. 790-B, da CLT), ora fixados em R$1.000,00 (valor máximo pago pelo eg. Regional), considerando o grau de zelo do expert, bem como a complexidade do laudo, sua importância para o deslinde da controvérsia, o lugar e o tempo gasto na sua realização e confecção e eventuais despesas efetuadas. Fica, no entanto, isenta, tendo em vista a concessão dos benefícios da justiça gratuita, devendo ser observado o disposto no Provimento GP/CR 04/2007, do eg. Regional, e Resolução nº 247/2019 do CSJT (cf. Súmula 457 do TST).   8 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Quanto maiores e mais prolixas as petições, menores devem ser os honorários. E vice-versa. A petição inicial, no presente caso, é objetiva, não se perdeu em infindáveis e desnecessárias transcrições de ementas jurisprudenciais e/ou doutrinárias, atendendo exatamente ao que preconiza o § 1º do artigo 840 da CLT. A partir daí e tendo em vista o disposto no artigo 791-A da CLT, condeno ambas as partes no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 15% do valor reconhecido ou apurado em liquidação da sentença (em favor da parte Autora) e em 5% dos valores dos pedidos rejeitados (honorários da parte Ré), adotando-se ainda os parâmetros da OJ 348 da SDI-1, do TST. O cálculo obedecerá ainda ao entendimento constante da Tese Jurídica Prevalecente nº 04, do TRT-3. Outrossim, considerando os termos da decisão proferida na ADI 5766 pelo Pleno do STF, em 20/10/2021, e que a Autora é beneficiária da justiça gratuita, os honorários advocatícios devidos por ela ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade. Somente serão executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, a parte contrária demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação.   9 – PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO: Possuem natureza salarial as seguintes parcelas: saldo de salário; 13º salário proporcional. Sobre estas, incidem descontos previdenciários, na forma da Súmula 368 do TST, a cargo da parte Ré, que deverá comprová-los no prazo legal, inclusive quanto ao SAT (cf. Súmula 454, do TST) e excluída a parcela de Terceiros (por incompetência material da Justiça do Trabalho para cobrança e execução). As demais parcelas possuem natureza indenizatória, não incidindo, portanto, os descontos fiscais ou previdenciários, inclusive sobre o aviso prévio indenizado, com a devida vênia à novel Súmula 50 do eg. Regional, mesmo após a edição do Decreto 6.727/2009, que revogou a alínea f do inciso V, do §9º, do art. 214 do Decreto nº 3.048/99, eis que o salário de contribuição é o valor da remuneração, considerados os rendimentos destinados a retribuir o trabalho (cf. art. 28 da Lei n. 8.212/1991), o que não se verifica na verba em questão, pois, durante o período que corresponde ao aviso prévio indenizado, o empregado não presta trabalho algum, nem fica à disposição do empregador. Logo, por não se tratar de parcela destinada a retribuir trabalho, mas revestida de nítido caráter indenizatório, é incabível a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título do referido aviso prévio. Como dito, peço vênia para discordar do verbete sumular 50, do TRT, mas, especificamente nesse caso, fico na companhia do TST (cf. TST-ARR-386-92.2013.5.04.0016), dos TRFs (que unanimemente já se posicionaram em sentido contrário) e, principalmente, do col. Superior Tribunal de Justiça, que é quem detém a última palavra, em termos de interpretação da legislação federal (precedentes do próprio STJ: REsp 812.871-SC, DJe 25/10/2010; e REsp 1.198.964-PR, DJe 4/10/2010; REsp 1.221.665-PR, DJe 8/2/2011, cf. Informativo 462 do STJ e Resp 1.230.957, cf. Informativo 536 do STJ e, recentemente, o RESP 2068311/RS – TEMA 1238). A obrigação de proceder ao recolhimento de contribuições previdenciárias reconhecida em juízo afasta a incidência da desoneração estipulada nas Leis 12.546/2011 e 12.844/2013, que se referem aos recolhimentos efetuados durante a vigência do contrato de trabalho. As contribuições derivadas dos créditos trabalhistas reconhecidos em juízo submetem-se a regramento específico (artigos 43 e 44 da Lei 8.212/91 e 276 e 277 do Decreto 3.048/99). O imposto de renda não incidirá sobre os juros de mora (cf. OJ 400 da SDI-1 do TST). Quanto à atualização monetária dos créditos da parte Autora, no julgamento conjunto das ADCs 58, 59 e ADIs 5.867 e 6.021, e respectivos embargos de declaração, o Supremo Tribunal Federal decidiu, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, que até que sobrevenha alteração legislativa, a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial na Justiça do Trabalho observará, na fase pré-processual, o IPCA-e acrescido dos juros legais do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991 (cf. Reclamações 52.842, 49.508, 47.929, 49.310, 49.545, 47.929, 54.248 e 47.929) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, que abrange juros e correção monetária (CC, artigo 406). Por sua vez, a Lei 14.905/2024, com vigência a partir de 31/08/2024, promoveu alterações nos artigos 389, parágrafo único, e 406, § 1°, do CC, tendo previsto o IPCA como índice geral de correção monetária, e alterado os critérios de aplicação de juros, que passam a corresponder à taxa SELIC com a dedução do IPCA, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo. Dessa forma, em conformidade com as decisões proferidas pelo STF e com as alterações promovidas pela Lei 14.905/2024, haverá a incidência do IPCA-E e juros legais na fase pré-judicial (Lei 8.177/91, artigo 39, caput). Na fase judicial, desde o ajuizamento da reclamação até 30/08/2024, deverá incidir unicamente a Taxa SELIC, abrangendo juros e correção monetária. A partir de 31/08/2024, na fase judicial, haverá a atualização monetária pelo IPCA, e os juros de mora correspondentes à taxa SELIC com a dedução do IPCA, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo. Para os honorários advocatícios, aplicar-se-á o disposto na OJ 348 da SDI-1 do TST. O cálculo obedecerá ainda ao entendimento constante da Tese Jurídica Prevalecente 04 do TRT-3. As verbas ilíquidas serão apuradas em regular liquidação de sentença e ficam limitadas às quantidades e aos valores assinalados na causa de pedir no rol de pedidos (cf. artigos 852-B, I, da CLT, e 141 e 492, do CPC, além do decidido pela eg. 6ª Turma do TST, no RRAg-20417-98.2020.5.04.0304 e no RRAg-101043-51.2019.5.01.0263SDI-1, bem como da própria SDI-1, também do TST, no E-ARR-0010472-61.2015.518.0211), não incluídos nessa limitação os juros de mora e correção monetária.   CONCLUSÃO:   Posto isso, na reclamação trabalhista proposta por KELY CRISTINA DA COSTA contra MGM – PRODUTOS SIDERÚRGICOS LTDA., acolho parcialmente os pedidos, para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho da Reclamante e, a partir daí, condenar a Reclamada no cumprimento das seguintes obrigações:   a) pagamento das seguintes verbas: saldo de 21 dias de salário de janeiro/2025; aviso prévio indenizado de 39 dias; 1/12 de 13º salário de 2025; 6/12 de férias proporcionais + 1/3; depósitos de FGTS, relativamente a todo o período contratual e sobre as verbas ora deferidas, exceto férias indenizadas, deduzidos os valores recolhidos na conta vinculada da parte trabalhadora, perante a CEF, desde que devidamente comprovados nos autos (ainda que em fase de liquidação); multa de 40% sobre o saldo total do FGTS; b) pagamento da multa do artigo 477, § 8º, da CLT, no importe de 1 salário-base da Autora; c) anotação de baixa na CTPS da Autora, para fazer constar a saída com data de 1º/03/2025, já computada a projeção do aviso prévio indenizado. A anotação deverá ser feita até o prazo máximo de dez dias corridos, após a intimação específica para tal, junto à CTPS digital e e-Social (providência essa necessária e suficiente para permitir à trabalhadora requerer o seguro-desemprego e sacar o saldo do FGTS, dispensando-se a emissão de guias, sob pena de multa diária de R$200,00, até o limite máximo de R$2.000,00, a ser revertida em favor da Reclamante. Se, após o prazo de 10 dias corridos, a parte Ré não tiver cumprido esta obrigação, o registro será feito pela Secretaria do Juízo, valendo-se dos convênios eletrônicos disponíveis, sem prejuízo da multa ora imposta à parte Ré, devendo ser ainda expedido, nesta última hipótese, ofício à Subsecretaria de Inspeção do Trabalho – SIT, para que seja aplicada a multa administrativa prevista no artigo 39 da CLT. A parte Ré fica responsável pela indenização substitutiva do seguro-desemprego, em caso de indeferimento do benefício por sua culpa exclusiva.   Os demais pedidos ficam rejeitados. Defiro à parte Autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários periciais, pela Reclamante, em favor do perito AILTON BERTOLDO, no valor de R$1.000,00, isenta. Expeça-se o respectivo ofício requisitório para pagamento dos honorários, na forma do item 7 da fundamentação, após o trânsito em julgado desta sentença. Condeno ambas as partes no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 15% do valor reconhecido ou apurado em liquidação da sentença (em favor da parte Autora) e em 5% dos valores dos pedidos rejeitados (honorários da parte Ré), adotando-se ainda os parâmetros da OJ 348 da SDI-1, do TST. O cálculo obedecerá ainda ao entendimento constante da Tese Jurídica Prevalecente nº 04, do TRT-3, sendo que os honorários advocatícios devidos pela parte Autora ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade. Somente serão executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, a parte contrária demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. Parâmetros de liquidação na forma do item 9 da fundamentação. Custas processuais, pela Reclamada, no valor de R$200,00, calculadas sobre R$10.000,00, valor atribuído à condenação. Intimem-se as partes e o perito. TRES CORACOES/MG, 24 de abril de 2025. ALEXANDRE REIS PEREIRA DE BARROS Juiz Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - M G M - PRODUTOS SIDERURGICOS LTDA
  3. 25/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vara do Trabalho de Três Corações | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TRÊS CORAÇÕES 0010050-52.2025.5.03.0147 : KELY CRISTINA DA COSTA : M G M - PRODUTOS SIDERURGICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7c98699 proferida nos autos. SENTENÇA PJe nº 0010050-52.2025.5.03.0147 Reclamante: KELY CRISTINA DA COSTA Reclamada: MGM – PRODUTOS SIDERÚRGICOS LTDA. Julgamento em 24/04/2025   Processo submetido ao rito sumaríssimo (cf. artigo 852-A, da CLT). Logo, o relatório é dispensado (cf. artigo 852-I, da CLT). Esclareço que doravante as folhas citadas nesta decisão dizem respeito à respectiva página do arquivo virtual do processo, em PDF, baixado em ordem crescente, nesta data.   FUNDAMENTAÇÃO:   1 – QUESTÃO DE ORDEM. MANIFESTAÇÃO E DOCUMENTOS INTEMPESTIVOS: A manifestação e documentos de fls. 289 e ss. são intempestivos, porquanto apresentados pela parte Autora após o encerramento da instrução processual, conforme ata de audiência de fl. 288. Ainda que assim não fosse, observo que os documentos de fls. 291/296 não se referem à Autora, mas a outros empregados da empresa Reclamada. Além disso, as fichas de entrega de EPIs que exibe às fls. 297/339 são cópias fiéis daquelas juntadas pela empresa Reclamada às fls. 169/211, sendo que as alegações de divergência de assinaturas e suposta manipulação dessas fichas, além de terem sido feitas de forma extremamente genérica, sem o apontamento dos documentos supostamente irregulares, também foram suscitadas de forma intempestiva. De fato, as fichas de entregas de EPIs foram anexadas aos autos quando da apresentação da defesa, de modo que a parte Autora teve, ao longo do processo, três oportunidades para se insurgir em relação aos referidos documentos, quais sejam, quando teve vista da contestação e documentos (fls. 216/217), do laudo pericial (fls. 247/251) e respectivos esclarecimentos (fls. 267/269), mas nada alegou, nas suas impugnações, sobre as supostas irregularidades documentais nas fichas de entregas de EPIs. Se havia indícios de fraude documental, cabia à Reclamante suscitá-la na primeira oportunidade em que teve vista dos aludidos documentos, conforme determina o artigo 795 da CLT. Como não fez, a discussão em torno da validade das fichas de EPIs está superada pela preclusão. Por todos esses motivos, os requerimentos deduzidos na manifestação de fls. 289/290 não serão conhecidos, por intempestivos.   2 – IMPUGNAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO: A Defesa tenta subverter o Código de Processo Civil, pois tais questões nunca foram “preliminares”, à luz dos artigos 337 e 485 do mencionado Codex, confundindo-se com o próprio mérito de cada pedido, e serão devidamente apreciados, quando da fixação dos parâmetros de liquidação, dos pedidos eventualmente acolhidos. Rejeito.   3 – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE: O laudo de engenharia do trabalho de fls. 224/246, complementado pelos esclarecimentos de fls. 263/266, concluiu que a Reclamante não laborou em atividade considerada insalubre durante todo o período contratual. Apesar da insurgência, a Autora não apresentou elementos técnicos ou outras provas que pudessem infirmar as conclusões do perito, sendo que suas impugnações de fls. 247/251 e 267/269 não passaram de meras manifestações de inconformismo. Ademais, a conclusão da perícia realizada no feito é a mesma da perícia realizada recentemente no Processo n. 0010005-48.2025.5.03.0147, envolvendo a mesma Reclamada e empregado exercente da mesma função da Reclamante da presente ação (preparador de Material I), tendo o perito daquele processo, que é distinto do que atuou neste feito, também concluído pela ausência de insalubridade no local de trabalho. Rejeito o pedido.   4 – RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO E PEDIDOS CORRELATOS: O descumprimento das obrigações contratuais que autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos moldes previstos nas alíneas do artigo 483 da CLT, deve ser extremamente grave, de forma a tornar insuportável a manutenção do vínculo empregatício por parte do empregado. No caso dos autos, conforme decidido no tópico precedente, a Autora não logrou comprovar o labor em condições insalubres, que seria um dos motivos a justificar seu pedido de rescisão oblíqua do seu contrato de trabalho. Todavia, a alegação inicial de que a Reclamada não efetua regularmente os depósitos de FGTS é corroborada pelos extratos exibidos às fls. 11/13 e fl. 168, os quais comprovam ainda a ausência de recolhimento de algumas competências, a exemplo dos meses de janeiro, fevereiro e março de 2024, apontados pela Autora. O atraso reiterado e a ausência de recolhimento dos depósitos de FGTS configuram falta grave por parte do empregador, suficiente a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, dada a flagrante fraude à legislação trabalhista (entre outras). Assim sendo, com fulcro no artigo 483, alínea “d”, da CLT, declaro a rescisão indireta do contrato de trabalho da Autora fixando, como data do afastamento do trabalho, o dia 21/01/2025, data da propositura da presente ação, à míngua de data diversa informada pelas partes. Por ser mera consequência legal (cf. artigo 29 da CLT), condeno a Ré no cumprimento de obrigação de fazer, consistente na anotação de baixa na CTPS da Autora, para fazer constar a saída com data de 1º/03/2025, já computada a projeção do aviso prévio indenizado de 39 dias (cf. OJ 82 da SDI-1/TST), proporcional ao tempo de serviço da parte trabalhadora. A anotação deverá ser feita até o prazo máximo de dez dias corridos, após a intimação específica para tal, junto à CTPS digital e e-Social (providência essa necessária e suficiente para permitir à trabalhadora requerer o seguro-desemprego e sacar o saldo do FGTS, dispensando-se a emissão de guias, nos termos do § 10 do artigo 477 da CLT), sob pena de multa diária de R$200,00, até o limite máximo de R$2.000,00, a ser revertida em favor da Reclamante. Se, após o prazo de 10 dias corridos, a parte Ré não tiver cumprido esta obrigação, o registro será feito pela Secretaria do Juízo, valendo-se dos convênios eletrônicos disponíveis, sem prejuízo da multa ora imposta à parte Ré, devendo ser ainda expedido, nesta última hipótese, ofício à Subsecretaria de Inspeção do Trabalho – SIT, para que seja aplicada a multa administrativa prevista no artigo 39 da CLT. A parte Ré fica responsável pela indenização substitutiva do seguro-desemprego, em caso de indeferimento do benefício por sua culpa exclusiva. Na mesma esteira de raciocínio, observados os limites dos pedidos e a duração do contrato de trabalho (de 02/09/2021 a 1º/03/2025, já computada a projeção do aviso prévio indenizado), condeno a Reclamada no pagamento das seguintes verbas: saldo de 21 dias de salário de janeiro/2025; aviso prévio indenizado de 39 dias; 1/12 de 13º salário de 2025; 6/12 de férias proporcionais + 1/3; depósitos de FGTS, relativamente a todo o período contratual e sobre as verbas ora deferidas, exceto férias indenizadas, por falta de previsão legal (cf. OJ 195 da SDI-1/TST), deduzidos os valores recolhidos na conta vinculada da parte trabalhadora, perante a CEF, desde que devidamente comprovados nos autos (ainda que em fase de liquidação); multa de 40% sobre o saldo total do FGTS. A projeção do aviso prévio indenizado não integra a base de cálculo da multa de 40% do FGTS, por ausência de previsão legal (cf. OJ 42 da SDI-1/TST). Devida ainda a multa prevista no § 8º do artigo 477 da CLT, equivalente a 1 salário-base da parte trabalhadora (cf. IRDR 0013912-21.2024.5.03.0000 – Tema 26 do TRT da 3ª Região). Os valores deverão ser apurados tomando-se como base de cálculo a remuneração mensal indicada nos recibos salariais anexados às fls. 127/167.   5 – COMPENSAÇÃO / DEDUÇÃO: Para que seja possível a compensação de verba devida pelo empregado ao empregador, é necessário que este explicite, fundamentadamente, na defesa (cf. art. 767/CLT e Súmula 48/TST), quais as verbas que pretende ver compensadas, nos limites da Súmula 18/TST. Postulação genérica (fl. 113), sem a indicação precisa de quais as verbas e valores que se pretende compensar não pode ser aceita. Ademais, a parte Ré nem indicou e nem comprovou ser credora de qualquer valor da parte Autora, para que pudesse haver compensação (que, por óbvio, não se confunde com dedução). Rejeito. Por outro lado, a dedução cabível foi determinada na fundamentação.   6 – JUSTIÇA GRATUITA: Rejeito a impugnação da Reclamada e concedo à parte Autora os benefícios da justiça gratuita, com base na declaração de fl. 7, que se presume verdadeira, ante a ausência de prova em contrário (cf. decidido pelo TST, no IncJulgRREmbRep – 277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21) e artigo 1º da Lei 7.115/1983 e a Súmula 463, I, do TST).   7 – HONORÁRIOS PERICIAIS: Tendo a Autora sucumbido no objeto da prova pericial, deverá arcar com os honorários periciais do engenheiro AILTON BERTOLDO (cf. art. 790-B, da CLT), ora fixados em R$1.000,00 (valor máximo pago pelo eg. Regional), considerando o grau de zelo do expert, bem como a complexidade do laudo, sua importância para o deslinde da controvérsia, o lugar e o tempo gasto na sua realização e confecção e eventuais despesas efetuadas. Fica, no entanto, isenta, tendo em vista a concessão dos benefícios da justiça gratuita, devendo ser observado o disposto no Provimento GP/CR 04/2007, do eg. Regional, e Resolução nº 247/2019 do CSJT (cf. Súmula 457 do TST).   8 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Quanto maiores e mais prolixas as petições, menores devem ser os honorários. E vice-versa. A petição inicial, no presente caso, é objetiva, não se perdeu em infindáveis e desnecessárias transcrições de ementas jurisprudenciais e/ou doutrinárias, atendendo exatamente ao que preconiza o § 1º do artigo 840 da CLT. A partir daí e tendo em vista o disposto no artigo 791-A da CLT, condeno ambas as partes no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 15% do valor reconhecido ou apurado em liquidação da sentença (em favor da parte Autora) e em 5% dos valores dos pedidos rejeitados (honorários da parte Ré), adotando-se ainda os parâmetros da OJ 348 da SDI-1, do TST. O cálculo obedecerá ainda ao entendimento constante da Tese Jurídica Prevalecente nº 04, do TRT-3. Outrossim, considerando os termos da decisão proferida na ADI 5766 pelo Pleno do STF, em 20/10/2021, e que a Autora é beneficiária da justiça gratuita, os honorários advocatícios devidos por ela ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade. Somente serão executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, a parte contrária demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação.   9 – PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO: Possuem natureza salarial as seguintes parcelas: saldo de salário; 13º salário proporcional. Sobre estas, incidem descontos previdenciários, na forma da Súmula 368 do TST, a cargo da parte Ré, que deverá comprová-los no prazo legal, inclusive quanto ao SAT (cf. Súmula 454, do TST) e excluída a parcela de Terceiros (por incompetência material da Justiça do Trabalho para cobrança e execução). As demais parcelas possuem natureza indenizatória, não incidindo, portanto, os descontos fiscais ou previdenciários, inclusive sobre o aviso prévio indenizado, com a devida vênia à novel Súmula 50 do eg. Regional, mesmo após a edição do Decreto 6.727/2009, que revogou a alínea f do inciso V, do §9º, do art. 214 do Decreto nº 3.048/99, eis que o salário de contribuição é o valor da remuneração, considerados os rendimentos destinados a retribuir o trabalho (cf. art. 28 da Lei n. 8.212/1991), o que não se verifica na verba em questão, pois, durante o período que corresponde ao aviso prévio indenizado, o empregado não presta trabalho algum, nem fica à disposição do empregador. Logo, por não se tratar de parcela destinada a retribuir trabalho, mas revestida de nítido caráter indenizatório, é incabível a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título do referido aviso prévio. Como dito, peço vênia para discordar do verbete sumular 50, do TRT, mas, especificamente nesse caso, fico na companhia do TST (cf. TST-ARR-386-92.2013.5.04.0016), dos TRFs (que unanimemente já se posicionaram em sentido contrário) e, principalmente, do col. Superior Tribunal de Justiça, que é quem detém a última palavra, em termos de interpretação da legislação federal (precedentes do próprio STJ: REsp 812.871-SC, DJe 25/10/2010; e REsp 1.198.964-PR, DJe 4/10/2010; REsp 1.221.665-PR, DJe 8/2/2011, cf. Informativo 462 do STJ e Resp 1.230.957, cf. Informativo 536 do STJ e, recentemente, o RESP 2068311/RS – TEMA 1238). A obrigação de proceder ao recolhimento de contribuições previdenciárias reconhecida em juízo afasta a incidência da desoneração estipulada nas Leis 12.546/2011 e 12.844/2013, que se referem aos recolhimentos efetuados durante a vigência do contrato de trabalho. As contribuições derivadas dos créditos trabalhistas reconhecidos em juízo submetem-se a regramento específico (artigos 43 e 44 da Lei 8.212/91 e 276 e 277 do Decreto 3.048/99). O imposto de renda não incidirá sobre os juros de mora (cf. OJ 400 da SDI-1 do TST). Quanto à atualização monetária dos créditos da parte Autora, no julgamento conjunto das ADCs 58, 59 e ADIs 5.867 e 6.021, e respectivos embargos de declaração, o Supremo Tribunal Federal decidiu, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, que até que sobrevenha alteração legislativa, a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial na Justiça do Trabalho observará, na fase pré-processual, o IPCA-e acrescido dos juros legais do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991 (cf. Reclamações 52.842, 49.508, 47.929, 49.310, 49.545, 47.929, 54.248 e 47.929) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, que abrange juros e correção monetária (CC, artigo 406). Por sua vez, a Lei 14.905/2024, com vigência a partir de 31/08/2024, promoveu alterações nos artigos 389, parágrafo único, e 406, § 1°, do CC, tendo previsto o IPCA como índice geral de correção monetária, e alterado os critérios de aplicação de juros, que passam a corresponder à taxa SELIC com a dedução do IPCA, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo. Dessa forma, em conformidade com as decisões proferidas pelo STF e com as alterações promovidas pela Lei 14.905/2024, haverá a incidência do IPCA-E e juros legais na fase pré-judicial (Lei 8.177/91, artigo 39, caput). Na fase judicial, desde o ajuizamento da reclamação até 30/08/2024, deverá incidir unicamente a Taxa SELIC, abrangendo juros e correção monetária. A partir de 31/08/2024, na fase judicial, haverá a atualização monetária pelo IPCA, e os juros de mora correspondentes à taxa SELIC com a dedução do IPCA, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo. Para os honorários advocatícios, aplicar-se-á o disposto na OJ 348 da SDI-1 do TST. O cálculo obedecerá ainda ao entendimento constante da Tese Jurídica Prevalecente 04 do TRT-3. As verbas ilíquidas serão apuradas em regular liquidação de sentença e ficam limitadas às quantidades e aos valores assinalados na causa de pedir no rol de pedidos (cf. artigos 852-B, I, da CLT, e 141 e 492, do CPC, além do decidido pela eg. 6ª Turma do TST, no RRAg-20417-98.2020.5.04.0304 e no RRAg-101043-51.2019.5.01.0263SDI-1, bem como da própria SDI-1, também do TST, no E-ARR-0010472-61.2015.518.0211), não incluídos nessa limitação os juros de mora e correção monetária.   CONCLUSÃO:   Posto isso, na reclamação trabalhista proposta por KELY CRISTINA DA COSTA contra MGM – PRODUTOS SIDERÚRGICOS LTDA., acolho parcialmente os pedidos, para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho da Reclamante e, a partir daí, condenar a Reclamada no cumprimento das seguintes obrigações:   a) pagamento das seguintes verbas: saldo de 21 dias de salário de janeiro/2025; aviso prévio indenizado de 39 dias; 1/12 de 13º salário de 2025; 6/12 de férias proporcionais + 1/3; depósitos de FGTS, relativamente a todo o período contratual e sobre as verbas ora deferidas, exceto férias indenizadas, deduzidos os valores recolhidos na conta vinculada da parte trabalhadora, perante a CEF, desde que devidamente comprovados nos autos (ainda que em fase de liquidação); multa de 40% sobre o saldo total do FGTS; b) pagamento da multa do artigo 477, § 8º, da CLT, no importe de 1 salário-base da Autora; c) anotação de baixa na CTPS da Autora, para fazer constar a saída com data de 1º/03/2025, já computada a projeção do aviso prévio indenizado. A anotação deverá ser feita até o prazo máximo de dez dias corridos, após a intimação específica para tal, junto à CTPS digital e e-Social (providência essa necessária e suficiente para permitir à trabalhadora requerer o seguro-desemprego e sacar o saldo do FGTS, dispensando-se a emissão de guias, sob pena de multa diária de R$200,00, até o limite máximo de R$2.000,00, a ser revertida em favor da Reclamante. Se, após o prazo de 10 dias corridos, a parte Ré não tiver cumprido esta obrigação, o registro será feito pela Secretaria do Juízo, valendo-se dos convênios eletrônicos disponíveis, sem prejuízo da multa ora imposta à parte Ré, devendo ser ainda expedido, nesta última hipótese, ofício à Subsecretaria de Inspeção do Trabalho – SIT, para que seja aplicada a multa administrativa prevista no artigo 39 da CLT. A parte Ré fica responsável pela indenização substitutiva do seguro-desemprego, em caso de indeferimento do benefício por sua culpa exclusiva.   Os demais pedidos ficam rejeitados. Defiro à parte Autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários periciais, pela Reclamante, em favor do perito AILTON BERTOLDO, no valor de R$1.000,00, isenta. Expeça-se o respectivo ofício requisitório para pagamento dos honorários, na forma do item 7 da fundamentação, após o trânsito em julgado desta sentença. Condeno ambas as partes no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 15% do valor reconhecido ou apurado em liquidação da sentença (em favor da parte Autora) e em 5% dos valores dos pedidos rejeitados (honorários da parte Ré), adotando-se ainda os parâmetros da OJ 348 da SDI-1, do TST. O cálculo obedecerá ainda ao entendimento constante da Tese Jurídica Prevalecente nº 04, do TRT-3, sendo que os honorários advocatícios devidos pela parte Autora ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade. Somente serão executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, a parte contrária demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. Parâmetros de liquidação na forma do item 9 da fundamentação. Custas processuais, pela Reclamada, no valor de R$200,00, calculadas sobre R$10.000,00, valor atribuído à condenação. Intimem-se as partes e o perito. TRES CORACOES/MG, 24 de abril de 2025. ALEXANDRE REIS PEREIRA DE BARROS Juiz Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - KELY CRISTINA DA COSTA
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