Mateus Henriques Da Cruz x Conata Engenharia Ltda e outros

Número do Processo: 0010051-54.2025.5.03.0109

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT3
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: 30ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE
Última atualização encontrada em 08 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 22/04/2025 - Intimação
    Órgão: 02ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 02ª TURMA Relatora: SABRINA DE FARIA FRÓES LEÃO 0010051-54.2025.5.03.0109 : MATEUS HENRIQUES DA CRUZ : CONSTRUTORA JRMS LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo 0010051-54.2025.5.03.0109, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). ACÓRDÃO A Segunda Turma, do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão hoje realizada, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pela parte reclamante (id. 03bada0), porquanto preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade; no mérito, sem divergência, deu-lhe parcial provimento para afastar a inépcia da petição inicial relativa ao pleito de entrega de guias rescisórias e pagamento de multas, cassando a sentença, no particular; a fim de evitar a supressão de instância, determinou o retorno dos autos à Vara de origem, para reabertura da instrução processual e produção das provas pertinentes, proferindo-se, ao final, nova decisão, conforme se entender de direito; prejudicada a análise das demais insurgências recursais, que poderão ser renovadas após o novo julgamento proferido pelo Juízo de Origem; FUNDAMENTAÇÃO ACRESCIDAS: "INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. O Juízo de Origem declarou a inépcia da petição inicial quanto ao fornecimento de guias rescisórias, bem como do pagamento de multa, pela parte reclamada e, de ofício, extinguiu o processo, sem resolução do mérito, quanto a tais pedidos, nos seguintes termos: "O reclamante formulou pedido de "guias rescisórias TRCT, CD/SD e chave de conectividade" (item "7" do rol de pedidos), bem como de pagamento de "multa normativa" (item "10"), no entanto, não cuidou de indicar as causas de pedir correspondentes a tais pretensões (vide f. 2/5 da fundamentação da inicial). Sendo assim, uma vez que a ausência de causa de pedir implica em declaração de inépcia da inicial, de ofício (art. 337, §5°, do CPC), julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, quanto a tais pedidos, com base nos arts. 330, I e §1º, I e 485, I, ambos do CPC'. A pretensão da parte reclamante é de afastamento de tal decisão e que ocorra a condenação ao fornecimento das respectivas guias rescisórias, em especial a chave de conectividade. Aprecio. Na causa de pedir, embora a parte reclamante não tenha indicado expressamente as guias rescisórias específicas e qual a multa pretendida, cuidou em expor que "Além da mora no acerto, nem todas as guias rescisórias foram entregues ao obreiro, como chave de conectividade. " (pág. 4 do PDF), portanto a peça exordial cumpriu satisfatoriamente os requisitos legais, uma vez que há causa de pedir e pedido de entrega das guias TRCT, CD/SD e chave de conectividade, bem como do pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477, ambos da CLT.  A petição inicial contém uma breve exposição dos fatos que deram origem à demanda, conforme previsto no artigo 840, parágrafo 1º da CLT, permitindo-se uma compreensão razoável dos limites da lide  e, ainda, proporcionando a produção de ampla defesa pela parte reclamada, respeitado o princípio do contraditório. E estabelece o artigo 295, parágrafo único, do CPC, que a peça inicial será considerada inepta quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão, o pedido for juridicamente impossível ou, ainda, se contiver pedidos incompatíveis entre si, o que não ocorreu. A informalidade é um dos princípios norteadores do processo do trabalho, motivo pelo qual, a ele não se aplica o rigor que impera no processo civil. Não foram violados, de forma grave, os pressupostos processuais objetivos de válida constituição e desenvolvimento do processo, capaz de ensejar na inépcia da exordial. Ademais, é iterativa a jurisprudência do TST no sentido de que basta que a parte faça uma breve exposição dos fatos e o pedido, nos termos do artigo 840, § 1º, da CLT, para que o juiz conheça o Direito (iura novit curia). Assim, o pleito é aferível da causa de pedir e expresso no rol de pedidos, tendo sido delimitados os objetivos da lide. A título de ilustração, cito decisões reiteradas do Col. TST, neste sentido: Ag-RRAg-10087-76.2018.5.03.0098, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 29/11/2024; RR-1000363-23.2017.5.02.0024, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 26/05/2023; RRAg-20822-90.2018.5.04.0018, 3ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 17/11/2023; ARR-10444-26.2015.5.01.0451, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 25/03/2022; Ag-AIRR-765-77.2021.5.19.0002, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/06/2024; Ag-AIRR-1486-02.2017.5.21.0006, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 09/08/2024; ARR-75-91.2014.5.02.0026, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 28/06/2024 e RR-10931-71.2022.5.15.0059, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 13/11/2023. Por tais razões, dou provimento ao recurso da parte reclamante para afastar a inépcia da petição inicial declarada pelo Juízo de Origem, relativa ao pleito de entrega de guias rescisórias e pagamento de multas, cassando a sentença, no particular. A fim de evitar a supressão de instância, determino o retorno dos autos à Vara de origem, para reabertura da instrução processual e produção das provas pertinentes, proferindo-se, ao final, nova decisão, conforme se entender de direito. Prejudicada a análise das demais insurgências recursais, que poderão ser renovadas após o novo julgamento proferido pelo Juízo de Origem. Provejo." Presidente:  Exma. Desembargadora Maristela Íris da Silva Malheiros.  Tomaram parte no julgamento em sessão ordinária: Exma. Desembargadora Sabrina de Faria Fróes Leão (Relatora), Exma. Desembargadora Maristela Íris da Silva Malheiros e a Exma. Juíza Érica Aparecida Pires Bessa (convocada, substituindo o Exmo. Desembargador Lucas Vanucci Lins, em férias). Procurador Regional do Trabalho: Dr. Eduardo Maia Botelho. Secretária da Sessão: Eleonora Leonel Matta Silva. Belo Horizonte, 15 de abril de 2025. BELO HORIZONTE/MG, 15 de abril de 2025.   JEFFERSON BRANDAO RIOS

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CONSTRUTORA JRMS LTDA
  3. 22/04/2025 - Intimação
    Órgão: 02ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 02ª TURMA Relatora: SABRINA DE FARIA FRÓES LEÃO 0010051-54.2025.5.03.0109 : MATEUS HENRIQUES DA CRUZ : CONSTRUTORA JRMS LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo 0010051-54.2025.5.03.0109, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). ACÓRDÃO A Segunda Turma, do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão hoje realizada, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pela parte reclamante (id. 03bada0), porquanto preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade; no mérito, sem divergência, deu-lhe parcial provimento para afastar a inépcia da petição inicial relativa ao pleito de entrega de guias rescisórias e pagamento de multas, cassando a sentença, no particular; a fim de evitar a supressão de instância, determinou o retorno dos autos à Vara de origem, para reabertura da instrução processual e produção das provas pertinentes, proferindo-se, ao final, nova decisão, conforme se entender de direito; prejudicada a análise das demais insurgências recursais, que poderão ser renovadas após o novo julgamento proferido pelo Juízo de Origem; FUNDAMENTAÇÃO ACRESCIDAS: "INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. O Juízo de Origem declarou a inépcia da petição inicial quanto ao fornecimento de guias rescisórias, bem como do pagamento de multa, pela parte reclamada e, de ofício, extinguiu o processo, sem resolução do mérito, quanto a tais pedidos, nos seguintes termos: "O reclamante formulou pedido de "guias rescisórias TRCT, CD/SD e chave de conectividade" (item "7" do rol de pedidos), bem como de pagamento de "multa normativa" (item "10"), no entanto, não cuidou de indicar as causas de pedir correspondentes a tais pretensões (vide f. 2/5 da fundamentação da inicial). Sendo assim, uma vez que a ausência de causa de pedir implica em declaração de inépcia da inicial, de ofício (art. 337, §5°, do CPC), julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, quanto a tais pedidos, com base nos arts. 330, I e §1º, I e 485, I, ambos do CPC'. A pretensão da parte reclamante é de afastamento de tal decisão e que ocorra a condenação ao fornecimento das respectivas guias rescisórias, em especial a chave de conectividade. Aprecio. Na causa de pedir, embora a parte reclamante não tenha indicado expressamente as guias rescisórias específicas e qual a multa pretendida, cuidou em expor que "Além da mora no acerto, nem todas as guias rescisórias foram entregues ao obreiro, como chave de conectividade. " (pág. 4 do PDF), portanto a peça exordial cumpriu satisfatoriamente os requisitos legais, uma vez que há causa de pedir e pedido de entrega das guias TRCT, CD/SD e chave de conectividade, bem como do pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477, ambos da CLT.  A petição inicial contém uma breve exposição dos fatos que deram origem à demanda, conforme previsto no artigo 840, parágrafo 1º da CLT, permitindo-se uma compreensão razoável dos limites da lide  e, ainda, proporcionando a produção de ampla defesa pela parte reclamada, respeitado o princípio do contraditório. E estabelece o artigo 295, parágrafo único, do CPC, que a peça inicial será considerada inepta quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão, o pedido for juridicamente impossível ou, ainda, se contiver pedidos incompatíveis entre si, o que não ocorreu. A informalidade é um dos princípios norteadores do processo do trabalho, motivo pelo qual, a ele não se aplica o rigor que impera no processo civil. Não foram violados, de forma grave, os pressupostos processuais objetivos de válida constituição e desenvolvimento do processo, capaz de ensejar na inépcia da exordial. Ademais, é iterativa a jurisprudência do TST no sentido de que basta que a parte faça uma breve exposição dos fatos e o pedido, nos termos do artigo 840, § 1º, da CLT, para que o juiz conheça o Direito (iura novit curia). Assim, o pleito é aferível da causa de pedir e expresso no rol de pedidos, tendo sido delimitados os objetivos da lide. A título de ilustração, cito decisões reiteradas do Col. TST, neste sentido: Ag-RRAg-10087-76.2018.5.03.0098, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 29/11/2024; RR-1000363-23.2017.5.02.0024, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 26/05/2023; RRAg-20822-90.2018.5.04.0018, 3ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 17/11/2023; ARR-10444-26.2015.5.01.0451, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 25/03/2022; Ag-AIRR-765-77.2021.5.19.0002, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/06/2024; Ag-AIRR-1486-02.2017.5.21.0006, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 09/08/2024; ARR-75-91.2014.5.02.0026, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 28/06/2024 e RR-10931-71.2022.5.15.0059, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 13/11/2023. Por tais razões, dou provimento ao recurso da parte reclamante para afastar a inépcia da petição inicial declarada pelo Juízo de Origem, relativa ao pleito de entrega de guias rescisórias e pagamento de multas, cassando a sentença, no particular. A fim de evitar a supressão de instância, determino o retorno dos autos à Vara de origem, para reabertura da instrução processual e produção das provas pertinentes, proferindo-se, ao final, nova decisão, conforme se entender de direito. Prejudicada a análise das demais insurgências recursais, que poderão ser renovadas após o novo julgamento proferido pelo Juízo de Origem. Provejo." Presidente:  Exma. Desembargadora Maristela Íris da Silva Malheiros.  Tomaram parte no julgamento em sessão ordinária: Exma. Desembargadora Sabrina de Faria Fróes Leão (Relatora), Exma. Desembargadora Maristela Íris da Silva Malheiros e a Exma. Juíza Érica Aparecida Pires Bessa (convocada, substituindo o Exmo. Desembargador Lucas Vanucci Lins, em férias). Procurador Regional do Trabalho: Dr. Eduardo Maia Botelho. Secretária da Sessão: Eleonora Leonel Matta Silva. Belo Horizonte, 15 de abril de 2025. BELO HORIZONTE/MG, 15 de abril de 2025.   JEFFERSON BRANDAO RIOS

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CONATA ENGENHARIA LTDA
  4. 22/04/2025 - Documento obtido via DJEN
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