Marcos Antonio Tadeu De Avila e outros x Conservo Servicos Gerais Ltda
Número do Processo:
0010052-85.2023.5.03.0181
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT3
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
43ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE
Última atualização encontrada em
15 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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07/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 43ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 43ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010052-85.2023.5.03.0181 AUTOR: MARCOS ANTONIO TADEU DE AVILA RÉU: CONSERVO SERVICOS GERAIS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8d80a74 proferida nos autos. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULOS: Tendo em vista que decorreu o prazo legal referido no despacho ID. d65a361, homologo os novos cálculos de liquidação apresentados pelo perito oficial, Dr. MARIO HENRIQUE SETTE LOPES, sob o ID. e9d2138, no valor total de R$24.113,35, atualizado até 04/05/2023, para que produzam seus jurídicos efeitos, conforme aqui discrimino: LÍQUIDO RECLAMANTE = ……………R$18.769,92; INSS Cota Reclamante = ……...........R$69,15; INSS Cota Reclamada = ……............R$208,42; HON. ADVOCATÍCIOS =..... ……….…R$2.825,86; HONORÁRIOS CONTÁBEIS = ………R$2.000,00; CUSTAS JUDICIAIS =………………….…R$240,00; Total Devido pelo Reclamado em 31/05/2023 = ………R$24.113,35. Nos termos do OFÍCIO-CIRCULAR N. GP/14/2023, de 11 de agosto de 2023 c/c a PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, de 7 de julho de 2023, dispensa-se a intimação da União/INSS, uma vez que o valor das contribuições previdenciárias devidas é inferior a R$40.000,00, teto nos citados instrumentos normativos. Como já decidido nos autos, registro a empresa executada se encontra em processo de recuperação judicial e já apurado o débito, nos termos do artigo 6º, §2º, da Lei 11.101 /2005 e artigos 112 e ss. da Consolidação Geral dos Provimentos da CGJT, sendo imposto o encerramento da execução em virtude da cessação da competência deste Juízo para o seu prosseguimento enquanto durar o processo falimentar ou de recuperação judicial das empresas executadas, vez que a competência executória foi deslocada para a MM. 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte, nos autos do processo Nº: 5056781-42.2023.8.13.0024. Portanto, dando sequência à decisão ID. 2b86aa4, em face da executada CONSERVO SERVICOS GERAIS LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) - CNPJ: 17.027.806/0001-76, expeçam-se novas certidões para habilitação dos créditos líquido, de honorários advocatícios e periciais, intimando- se os exequentes para ciência da disponibilização dos documentos nos autos eletrônicos, a eles incumbindo a respectiva habilitação junto ao administrador judicial para possibilitar a inclusão de tais créditos no plano de recuperação. Expedir também certidões para a cobrança dos débitos previdenciários e encaminhá-las à PGF, com vista à União/INSS pelo prazo preclusivo de 10 (dez) dias, bem como expedir a certidão para habilitação de custas e encaminhá-la para a Secretaria da Receita Federal para os devidos fins. Por consequência, ficam excluídas as certidões de habilitação expedidas anteriormente a partir do ID. 967905d, com exceção daquela relativa às custas processuais, tendo em vista o teor da manifestação de ID .e8cd452. Registre-se que a execução poderá ser posteriormente retomada caso os créditos não sejam integralmente satisfeitos, não tendo curso prazo prescricional, neste particular, no período da suspensão. Cumpra-se, com a ciência das partes, do perito oficial, da União Federal e da Administradora Judicial. BELO HORIZONTE/MG, 04 de julho de 2025. EMANUEL BARBOSA DE MOURA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- CONSERVO SERVICOS GERAIS LTDA
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07/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 43ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 43ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010052-85.2023.5.03.0181 AUTOR: MARCOS ANTONIO TADEU DE AVILA RÉU: CONSERVO SERVICOS GERAIS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8d80a74 proferida nos autos. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULOS: Tendo em vista que decorreu o prazo legal referido no despacho ID. d65a361, homologo os novos cálculos de liquidação apresentados pelo perito oficial, Dr. MARIO HENRIQUE SETTE LOPES, sob o ID. e9d2138, no valor total de R$24.113,35, atualizado até 04/05/2023, para que produzam seus jurídicos efeitos, conforme aqui discrimino: LÍQUIDO RECLAMANTE = ……………R$18.769,92; INSS Cota Reclamante = ……...........R$69,15; INSS Cota Reclamada = ……............R$208,42; HON. ADVOCATÍCIOS =..... ……….…R$2.825,86; HONORÁRIOS CONTÁBEIS = ………R$2.000,00; CUSTAS JUDICIAIS =………………….…R$240,00; Total Devido pelo Reclamado em 31/05/2023 = ………R$24.113,35. Nos termos do OFÍCIO-CIRCULAR N. GP/14/2023, de 11 de agosto de 2023 c/c a PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, de 7 de julho de 2023, dispensa-se a intimação da União/INSS, uma vez que o valor das contribuições previdenciárias devidas é inferior a R$40.000,00, teto nos citados instrumentos normativos. Como já decidido nos autos, registro a empresa executada se encontra em processo de recuperação judicial e já apurado o débito, nos termos do artigo 6º, §2º, da Lei 11.101 /2005 e artigos 112 e ss. da Consolidação Geral dos Provimentos da CGJT, sendo imposto o encerramento da execução em virtude da cessação da competência deste Juízo para o seu prosseguimento enquanto durar o processo falimentar ou de recuperação judicial das empresas executadas, vez que a competência executória foi deslocada para a MM. 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte, nos autos do processo Nº: 5056781-42.2023.8.13.0024. Portanto, dando sequência à decisão ID. 2b86aa4, em face da executada CONSERVO SERVICOS GERAIS LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) - CNPJ: 17.027.806/0001-76, expeçam-se novas certidões para habilitação dos créditos líquido, de honorários advocatícios e periciais, intimando- se os exequentes para ciência da disponibilização dos documentos nos autos eletrônicos, a eles incumbindo a respectiva habilitação junto ao administrador judicial para possibilitar a inclusão de tais créditos no plano de recuperação. Expedir também certidões para a cobrança dos débitos previdenciários e encaminhá-las à PGF, com vista à União/INSS pelo prazo preclusivo de 10 (dez) dias, bem como expedir a certidão para habilitação de custas e encaminhá-la para a Secretaria da Receita Federal para os devidos fins. Por consequência, ficam excluídas as certidões de habilitação expedidas anteriormente a partir do ID. 967905d, com exceção daquela relativa às custas processuais, tendo em vista o teor da manifestação de ID .e8cd452. Registre-se que a execução poderá ser posteriormente retomada caso os créditos não sejam integralmente satisfeitos, não tendo curso prazo prescricional, neste particular, no período da suspensão. Cumpra-se, com a ciência das partes, do perito oficial, da União Federal e da Administradora Judicial. BELO HORIZONTE/MG, 04 de julho de 2025. EMANUEL BARBOSA DE MOURA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCOS ANTONIO TADEU DE AVILA
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07/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 43ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 43ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010052-85.2023.5.03.0181 AUTOR: MARCOS ANTONIO TADEU DE AVILA RÉU: CONSERVO SERVICOS GERAIS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8d80a74 proferida nos autos. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULOS: Tendo em vista que decorreu o prazo legal referido no despacho ID. d65a361, homologo os novos cálculos de liquidação apresentados pelo perito oficial, Dr. MARIO HENRIQUE SETTE LOPES, sob o ID. e9d2138, no valor total de R$24.113,35, atualizado até 04/05/2023, para que produzam seus jurídicos efeitos, conforme aqui discrimino: LÍQUIDO RECLAMANTE = ……………R$18.769,92; INSS Cota Reclamante = ……...........R$69,15; INSS Cota Reclamada = ……............R$208,42; HON. ADVOCATÍCIOS =..... ……….…R$2.825,86; HONORÁRIOS CONTÁBEIS = ………R$2.000,00; CUSTAS JUDICIAIS =………………….…R$240,00; Total Devido pelo Reclamado em 31/05/2023 = ………R$24.113,35. Nos termos do OFÍCIO-CIRCULAR N. GP/14/2023, de 11 de agosto de 2023 c/c a PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, de 7 de julho de 2023, dispensa-se a intimação da União/INSS, uma vez que o valor das contribuições previdenciárias devidas é inferior a R$40.000,00, teto nos citados instrumentos normativos. Como já decidido nos autos, registro a empresa executada se encontra em processo de recuperação judicial e já apurado o débito, nos termos do artigo 6º, §2º, da Lei 11.101 /2005 e artigos 112 e ss. da Consolidação Geral dos Provimentos da CGJT, sendo imposto o encerramento da execução em virtude da cessação da competência deste Juízo para o seu prosseguimento enquanto durar o processo falimentar ou de recuperação judicial das empresas executadas, vez que a competência executória foi deslocada para a MM. 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte, nos autos do processo Nº: 5056781-42.2023.8.13.0024. Portanto, dando sequência à decisão ID. 2b86aa4, em face da executada CONSERVO SERVICOS GERAIS LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) - CNPJ: 17.027.806/0001-76, expeçam-se novas certidões para habilitação dos créditos líquido, de honorários advocatícios e periciais, intimando- se os exequentes para ciência da disponibilização dos documentos nos autos eletrônicos, a eles incumbindo a respectiva habilitação junto ao administrador judicial para possibilitar a inclusão de tais créditos no plano de recuperação. Expedir também certidões para a cobrança dos débitos previdenciários e encaminhá-las à PGF, com vista à União/INSS pelo prazo preclusivo de 10 (dez) dias, bem como expedir a certidão para habilitação de custas e encaminhá-la para a Secretaria da Receita Federal para os devidos fins. Por consequência, ficam excluídas as certidões de habilitação expedidas anteriormente a partir do ID. 967905d, com exceção daquela relativa às custas processuais, tendo em vista o teor da manifestação de ID .e8cd452. Registre-se que a execução poderá ser posteriormente retomada caso os créditos não sejam integralmente satisfeitos, não tendo curso prazo prescricional, neste particular, no período da suspensão. Cumpra-se, com a ciência das partes, do perito oficial, da União Federal e da Administradora Judicial. BELO HORIZONTE/MG, 04 de julho de 2025. EMANUEL BARBOSA DE MOURA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- SUZANA SANTI CREMASCO