Jose Maria Gomes Gontijo x Antonio Miranda Da Silva e outros

Número do Processo: 0010055-66.2023.5.18.0005

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT18
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 5ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA
Última atualização encontrada em 24 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª TURMA | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: WELINGTON LUIS PEIXOTO 0010055-66.2023.5.18.0005 : JOSE MARIA GOMES GONTIJO : ANTONIO MIRANDA DA SILVA Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região  (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação:   PROCESSO TRT - AP-0010055-66.2023.5.18.0005 RELATOR : DESEMBARGADOR MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO REDATOR DESIGNADO : DESEMBARGADOR WELINGTON LUIS PEIXOTO AGRAVANTE : JOSÉ MARIA GOMES GONTIJO ADVOGADO : WANDERSON MATHEUS DE SOUSA REIS AGRAVADO : ANTÔNIO MIRANDA DA SILVA ADVOGADO : GUILHERME MENEZES DE SOUZA MOREIRA ORIGEM : 5ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUIZ : JOÃO RODRIGUES PEREIRA           Ementa. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÓCIO RETIRANTE/OCULTO. RESPONSABILIDADE.   I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto contra decisão que acolheu incidente de desconsideração da personalidade jurídica, incluindo o agravante no polo passivo da execução trabalhista, na qualidade de sócio oculto. O agravante sustentou sua saída da sociedade em data anterior à execução e a inexistência de provas de sua atuação como sócio oculto.   II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a responsabilidade do sócio retirante persiste após o prazo legal de dois anos da averbação de sua retirada; (ii) estabelecer se há provas robustas suficientes para caracterizar o agravante como sócio oculto da empresa executada.   III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As provas apresentadas são insuficientes para caracterização do sócio oculto: consulta ao sistema CCS com informações de conta bancária inativa e procuração para atuação em licitações, sem comprovação de gestão administrativa ou financeira da empresa. A ausência do agravante na denúncia ministerial por fraude societária reforça essa conclusão. 4. A jurisprudência do Tribunal Regional que exige provas robustas para a caracterização de sócio oculto, sendo insuficiente a mera consulta ao CCS, corroborada pela jurisprudência do TST. 5. A jurisprudência desta Corte já se manifestou no sentido de que a simples inscrição no CCS não configura sócio oculto, devendo existir outras provas que demonstrem sua efetiva gestão da empresa. 6. No caso, o prazo legal de dois anos de responsabilidade do sócio retirante, previsto no art. 10-A da CLT, já havia expirado, haja vista a data de saída do sócio e ajuizamento da ação. 7. A decisão de origem considerou a inclusão do agravante no polo passivo fundamentada em depoimento em inquérito policial não ratificado em juízo, além de decisão em outro processo proferida à revelia do agravante e a existência de crédito a receber pela empresa executada. A maioria do Colegiado entendeu que esses elementos, isoladamente, são insuficientes para configurar a responsabilidade do agravante.   IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido.   Tese de julgamento: 1. A responsabilidade do sócio retirante se extingue após dois anos da averbação de sua retirada da sociedade, conforme art. 10-A da CLT, salvo demonstração de ato fraudulento posterior. 2. Para a caracterização de sócio oculto, exige-se prova robusta da participação na administração e gestão da empresa, sendo insuficientes indícios como consulta ao CCS sem outras provas complementares. 3. Decisões proferidas à revelia do réu em outros processos e depoimentos em inquéritos policiais não ratificados em juízo não se prestam, isoladamente, para fundamentar a desconsideração da personalidade jurídica.   Dispositivos relevantes citados: Art. 10-A da CLT, art. 28, § 5º, do CDC, art. 50 do Código Civil, art. 155 do Código de Processo Penal. Jurisprudência relevante citada: Jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região e do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Menções a precedentes internos do próprio Tribunal.         Nos termos do Regimento Interno desta Egrégia Corte, transcrevo a parte prevalecente do voto apresentado pelo Excelentíssimo Desembargador Relator:   "RELATÓRIO   Trata-se de agravo de petição interposto por JOSÉ MARIA GOMES GONTIJO (ID. 96aef7e) contra decisão do Exmo. Juiz do Trabalho João Rodrigues Pereira, da 5ª Vara do Trabalho de Goiânia, que acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (ID. dba0931).   O agravado apresentou contra-arrazoado (ID. 5bf03a6).   Os autos não foram remetidos à Procuradoria Regional do Trabalho (art. 97 do Regimento Interno).   É o relatório.   FUNDAMENTAÇÃO   ADMISSIBILIDADE   Atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do agravo de petição.   MÉRITO   IDPJ. SÓCIO RETIRANTE/OCULTO   Eis a decisão agravada, no que interessa:   "Alega o ingressante que as provas apresentadas, na melhor das hipóteses, poderiam sugerir que Adriano Fraga Troian fosse o sócio oculto. No entanto, de forma genérica e sem qualquer prova incluíram o peticionário aplicando a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica.   Diz que retirou-se da sociedade em 2016 e que não há nos autos provas de que tenha praticado atos de sócio da empresa Executada.   Afirma que o Exequente não logou êxito em demonstrar que poderia ser sócio oculto da empresa Reclamada.   Analiso.   No Processo do Trabalho, encampa-se a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, em que o simples inadimplemento é causa suficiente para direcionamento da execução em face dos sócios. Perfeitamente possível, portanto, o levantamento do véu da pessoa jurídica para responsabilização das pessoa físicas que a compõem, ante a ausência de bens da Executada que, por si só, faz presumir a sua inidoneidade econômico financeira.   Neste sentido, seguem precedentes:   [...]   Inexiste, portanto, irregularidade que obste a apreciação do mérito do presente incidente, que inclusive observou fielmente os ditames legais, com o contraditório e ampla defesa mediante instauração prévia do IDPJ.   Passadas tais premissas, analiso a alegação de que o ingressante não é sócio oculto da empresa Reclamada.   Conforme já dito nestes autos, em que pese os ingressantes não constarem dos quadros sociais da Reclamada, o que se denota é que eles são sócios de fato da empresa, senão vejamos.   No caso dos autos, conforme último registro societário de 13.01.2021, a empresa passou a ser composta pelo único sócio DEUZIMAR LIBERAL DUTRA.   Nos autos, 0011060-97.2021.5.18.0004, verificou-se as inúmeras procurações outorgando amplos e gerais poderes de administração, representação e gerência ora para Adriano, ora para José Maria, ora para Flávio.   Em pesquisa em outros processos deste Tribunal, constatou-se que nos autos 0011091-84.2021.5.18.0261, a execução foi extinta após bloqueio em conta de Adriano que, devidamente intimado, nada alegou. Assim, tudo leva a crer que a Executada está se valendo da alteração de seus administradores de fato para esconder patrimônio.   Ademais, a parte autora juntou aos autos denúncia promovida pelo Ministério Público de Goiás aonde consta depoimento do sócio da Reclamada, Sr. Deuzimar Liberal Dutra, declarando ser motorista da empresa Reclamada e que ingressou na sociedade a mando de Adriano Fraga Troian, sendo ele o verdadeiro proprietário, não tendo pago nada pelas cotas da sociedade.   Consta, ainda, dos autos, faturas de cartões de crédito em nome da Reclamada COMERCIAL DISTRIBUIDORA em que consta o ingressante ADRIANO FRAGA TROIAN como co-titular.   Verifico que nos autos da RT 0010152-64.2022.5.18.0211 o Juiz Wanderlei Rodrigues da Silva analisou a defesa apresentada por JOSÉ MARIA GOMES GONTIJO, motivo pelo qual adoto como do presente ratio decidendi IDPJ as razões de decidir apresentadas na Reclamatória Trabalhista acima indicada:   "No que diz respeito a JOSÉ MARIA GOMES GONTIJO, em que pese ele tenha averbado sua retirada do quadro societário no ano de 2016, entendo que os elementos juntados aos autos, bem como colhidos em outros processos, são suficientes para responsabilizá-lo.   Conforme procuração lavrada em 05/03/2020, mesmo após a sua saída da sociedade, JOSÉ MARIA GOMES GONTIJO continuou tendo poderes para agir em nome da empresa executada.Inclusive, destaco trecho da decisão proferida pela Juíza do Trabalho GIRLENE DE CASTRO ARAÚJO ALMEIDA nos autos nº 0010597-19.2021.5.18.0017, em 04 de abril de 2024, o qual transcrevo a seguir:   "Registro que o reclamante juntou extrato do cartão de crédito adicional, cartão de titularidade da empresa reclamada, em nome do Sr. Adriano Fraga Troian, id. 58629d7, procurações de outorga de poderes do sócio Deuzimar aos senhores Adriano e José Maria - id. c71812f, mesmo após a saída destes últimos da sociedade, consulta CCS que apontam o sr. José Maria e o sr. Adriano como, responsáveis por contas bancárias de titularidade da empresa e demais documentos referidos na decisão acima, em relação aos quais não houve impugnação nas defesas apresentadas nos autos." (Grifos desse juízo)   A situação fática revela que JOSÉ MARIA GOMES GONTIJO, que vem a ser sogro do sócio ADRIANO FRAGA TROIAN, permaneceu participando da gestão da empresa mesmo após averbada a saída na JUCEG, embora na condição de sócio oculto.Outrossim, as provas demonstram que DEUZIMAR LIBERALDUTRA e ADRIANO FRAGA TROIAN também são sócios da executada, sendo certo que o primeiro integra o quadro societário atualmente.   Outrossim, as provas demonstram que DEUZIMAR LIBERAL DUTRA e ADRIANO FRAGA TROIAN também são sócios da executada, sendo certo que o primeiro integra o quadro societário atualmente.   Saliento que ADRIANO FRAGA TROIAN continuou dirigindo a empresa apesar de ter se retirado do quadro societário, possuindo, inclusive, procuração que lhe confere amplos e gerais poderes para atuar pela COMERCIAL DISTRIBUIDORA E SERVIÇOS LTDA, conforme id. C01e553 (Fls. 390/392).   Quanto a LUCIANO DE SOUSA LIBORIO, a procuração anexada sob id.c01e553 demonstra que ele possuía poderes amplos e ilimitados de administração, representação e gerência para atuar em nome da executada, (Fls. 385/387).   Não tendo DEUZIMAR LIBERAL DUTRA, ADRIANO FRAGA TROIANe LUCIANO DE SOUSA LIBORIO comparecido ao processo para se defender, decreto a revelia e confissão dos mesmos quanto à matéria de fato, reputando verdadeiros os fatos alegados pelo exequente.Esclareço que, no Processo do Trabalho, o direcionamento da execução em face dos sócios encontra amparo na Teoria Menor, prevista no art. 28 da Lei n° 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor).   Segundo a aludida teoria, para a desconsideração da personalidade jurídica basta o descumprimento da obrigação pela devedora principal.   O primado do Direito do Trabalho é a proteção do hipossuficiente trabalhador cujo crédito advindo do título executivo judicial trabalhista possui natureza alimentícia, não havendo necessidade de prova da fraude ou abuso de poder (art. 50 do Código Civil), bastando apenas o descumprimento de uma obrigação de pagar.   Outrossim, a executada não possui idoneidade financeira para adimplir a presente execução. Nenhuma das medidas empreendidas por esse Juízo logrou êxito em localizar bens livres e desimpedidos passíveis de penhora.Preenchido, portanto, os pressupostos legais específicos para a desconsideração da personalidade jurídica, afasto os efeitos da personificaçãosocietária, para fazer incidir a execução sobre o patrimônio dos sócios JOSÉ MARIA GOMES GONTIJO, DEUZIMAR LIBERAL DUTRA, ADRIANO FRAGA TROIAN e LUCIANO DE.SOUSA LIBORIO.   Já restando frustrada a execução em face das empresas executadas, o benefício de ordem já foi assegurado, de forma que os atos executórios podem prosseguir em face dos sócios ora incluídos após o trânsito em julgado da presente sentença."   Mister, ainda, salientar que nos autos da RT 0011064-34.2021.5.18.0005, após o julgamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face do ora contestante acolhendo o pedido e mantendo-o no polo passivo, JOSÉ MARIA interpôs agravo de petição, tendo o e. Tribunal decidido da seguinte forma:   "(...)   MÉRITO   DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM DESFAVOR DOS SÓCIOS.   Insurgem-se o agravante contra a decisão de origem que acolheu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica e determinou o prosseguimento da execução em face de si e de ADRIANO FRAGA TROIAN, na qualidade de sócios ocultos.   Sustenta que se retirou da sociedade em 08/01/2016, não exercendo mais nenhum ato de administração na empresa.   Nega a qualidade de sócio oculto, ressaltando que o relatório CCS do Banco Central do Brasil que o aponta como vinculado à conta da empresa executada, mas que foi encerrada em 12/02/2004.   Aponta que os poderes que lhe foram outorgados pela empresa executada são apenas para participação em licitações e não para administração.   Defende que o inquérito policial aponta que o verdadeiro administrador da empresa é Adriano Fraga Troian.   Aduz que a empresa não está insolvente e que há crédito a receber em processo judicial em trâmite no Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, capaz de satisfazer o débito exequendo, não se esgotando todos os meios possíveis para localizar os bens da empresa executada.   Sem razão.   Bem se sabe que a inclusão de sócio no polo passivo da execução é perfeitamente possível, ainda que ele não tenha participado da fase de conhecimento, em razão da aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, a qual autoriza o afastamento da personalidade jurídica da sociedade executada e, de conseguinte, a responsabilização de todos os seus sócios pelos débitos trabalhistas devidos.   De fato, a teoria da desconsideração da personalidade jurídica tem sido amplamente aplicada nos processos de execução, sobretudo quando se depara com dificuldade de localização de bens, livres e desembaraçados, da devedora principal.   Importante frisar que no Processo do Trabalho, a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada prescinde da demonstração da ocorrência de dolo ou confusão patrimonial (teoria maior - art. 50 do CC), aplicando-se a teoria menor, assentada no art. 28, § 5º, do CDC, segundo a qual, para o redirecionamento da execução, basta o descumprimento da obrigação trabalhista pelo devedor principal e que este não disponha de patrimônio livre e desembargado para suportar a execução.   Nesse sentido, cito os seguintes precedentes desta Corte:   [...]   Na espécie, foram frustradas todas as tentativas de satisfação do crédito deferido em juízo, em face da executada e de seu proprietário, justificando-se a instauração do presente incidente de despersonalização da personalidade jurídica da executada.   No caso, há prova suficiente para comprovar que o agravante, não obstante a argumentação expendida, era sócio de fato da empresa executada.   Transcrevo do depoimento do empregado da executada, Flávio Ferreira Costa, no Termo de Declaração prestado na Delegacia Estadual de Repressão a Crimes contra a Administração Pública, sobre o Pregão Eletrônico n. 036/2013:   "Declara que os verdadeiros proprietários dessa empresa são ADRIANO FRAGA TROIAN e JOSÉ MARIA GOMES GONTIJO, sogro de ADRIANO, sendo que colocaram a empresa no nome de DEUZIMAR, motorista de JOSÉ MARIA, por questões fiscais. Disse que DEUZIMAR não possui patrimônio, então usaram seu nome para registrarem essa empresa." (ID 3dd18b5).   A procuração outorgada ao embargante contém os seguintes poderes:   "Representá-la junto a Empresas particulares, Administração Pública Direta, Indireta e Fundacional, seja, na esfera Federal, Estadual e Municipal e em qualquer dos Poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário), podendo participar de qualquer tipo ou modalidade de licitação (Concorrência, Tomada de Preço), seja pública ou privada onde for necessário, podendo retirar edital, apresentar e assinar documentação, propostas, assinar as respectivas atas, registrar ocorrências, formular verbalmente lances e ofertas de preços, firmar declarações, desistir ou apresentar as intenções e razões recursais, assinar contratos, atas de registros de preços, ordens de fornecimento;" (ID b93d997).   Como visto, o embargante tinha poderes amplos para representar legalmente a empresa, inclusive assinar contratos, o que denota seu envolvimento direto com os negócios da empresa executada, com poderes de representação, gestão e decisão que são típicos de um sócio.   Ainda que o embargante não tenha movimentado conta-corrente da pessoa jurídica, há elementos suficientes nos autos para reconhecer que o embargante é sócio de fato da executada.   Cabe registrar que a suposta existência de crédito futuro em processo judicial não elide a possibilidade de redirecionamento da execução em face dos sócios de fato, dada a incerteza de quando seria realizado seu recebimento, sobretudo em se tratando de débito do Poder Público, em regra, sujeito ao regime de precatório para pagamentos, ao passo que os créditos executados nestes autos guardam natureza alimentar e estendem-se sem pagamento por quase 2 anos.   Nego provimento".   Acolho, portanto, o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica instaurado em face de JOSÉ MARIA GOMES GONTIJO para mantê-lo no polo passivo da lide" (ID. dba0931, conforme original).   O agravante se insurgiu dizendo:   "Em que pese os argumentos do agravado, cumpre observar que o agravante se retirou da empresa Comercial Distribuidora e Serviços LTDA - EPP na data de 8 de janeiro de 2016, em que a integralidade de suas quotas, apuradas à época em R$ 100.000,00 (cem mil reais), foram cedidas e transferidas a Adriano Fraga Trojan, nos termos da Cláusula Segunda da "Alteração Contratual n. 13 da Sociedade".   Ademais, segundo Cláusula Terceira da alteração contratual que estabeleceu a retirada do agravante da sociedade, ficou previsto que o todas as obrigações da sociedade, ativas e passivas, foram transferidas a Adriano Fraga Trojan em caráter irrevogável. Nesse contexto, a administração da empresa passou, exclusivamente, a Adriano Fraga Trojan (85%) e Maria Helena F. Costa (15%) à época.   Em seguida, a empresa passou por sucessivas alterações em seu quadro societário, em que o agravante jamais retornou à empresa, ou mesmo à administração desta e nem mesmo usufruiu do labor do agravado.   Noutro giro, no que concerne a alegação de que o agravante figuraria como suposto "sócio oculto" da executada/reclamada, esta também não merece prosperar.   Na origem, o juízo entendeu que o agravante, supostamente, figuraria como responsável por contas bancárias da empresa reclamada, de acordo com informações que teriam sido obtidas por declarações de terceiros, que não foram ouvidas em juízo, cujas declarações foram prestadas em processo diverso, sem observância ao crivo do contraditório e da ampla defesa.   Ademais, frise-se que, de acordo com relatório CCS do Banco Central do Brasil, o ora agravante, supostamente, estaria vinculado tão somente à conta bancária mantida no Banco Bradesco S.A., na Agência 901, Conta Corrente 28487, aberta em 25 de agosto de 1994, que, conforme espelho cadastral obtido pelo agravante junto ao Banco Bradesco, foi encerrada em 12 de fevereiro de 2004 e, logo, está inativa:   [...]   Dessa forma, o agravante não possui contas bancárias ou cartões vinculados.   Ademais, o recorrente comprovou que a conta bancária apontada no relatório foi devidamente encerrada antes mesmo de sua saída, conforme prova apontada no próprio acórdão e que não foi impugnada pelo recorrente.   Sobre o tema, no que compete ao ora requerido José Maria Gomes Gontijo, o Tribunal Regional do Trabalho decidiu:   [...]   Assim, em Voto proferido pelo Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Daniel Viana Júnior, em julgamento ao Agravo de Petição dos autos do processo n. 0011119-45.2022.5.18.0006, fundamentou-se:   [...]   Portanto, nota-se que o pleito do agravado não merece prosperar, uma vez que o agravante, após a saída da empresa em 8 de janeiro de 2016, jamais exerceu qualquer atividade de administração desta, razão pela qual não possui quaisquer vínculos com contas bancárias, ou atos exclusivos de administrador da empresa. Frise-se que não há nenhuma conta bancária da executada/reclamada em nome do agravante e que a conta achada está inativa, sem movimentação e encerrada desde 2004.   Destaque-se não há qualquer elemento que indique a prática de ato da empresa reclamada pelo ora agravante após sua saída em 2016.   A propósito, o Tribunal Superior do Trabalho já deliberou acerca do tema:   [...]   Assim, considerando que a comprovação da condição de "sócio oculto" requer evidências contundentes das alegações, o que não foi constatado nos autos, porquanto os documentos coligidos não demonstram que o agravante teria se beneficiado de quaisquer valores recebidos pela executada/reclamada, tem-se a absoluta inexistência de elementos que possam indicar qualquer relação do agravante com a empresa executada/reclamada após sua saída em 8 de janeiro de 2016, o que, por consectário, demanda a reforma da r. decisão para indeferir o pedido de desconsideração da personalidade jurídica em relação ao requerido, ora agravante, JOSÉ MARIA GOMES GONTIJO.   Nesse passo, é consabido que, segundo dicção do art. 10-A, da CLT, a responsabilidade do sócio retirante perdura tão somente por 2 (dois) anos após a averbação da modificação dos atos constitutivos que formalizam sua retirada.   O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região já reafirmou a previsão legal, conforme ementa do julgado abaixo transcrito, vejamos:   [...]   Acentua-se que não há nos autos documentos hábeis a demonstrar, minimamente, que o agravante supostamente atuasse nos quadros da empresa após sua retirada da sociedade em 2016.   Pontua-se que a inclusão de "sócio oculto" deve estar amparada por muito mais que meras conjecturas, de forma que é indispensável a efetiva e inequívoca existência de provas - sujeitas ao crivo do contraditório -, o que não existe no presente caso, porquanto as provas não demonstram vínculo do agravante com a empresa reclamada.   Os argumentos abraçados pela r. decisão, com a devida venia, não se prestam a comprovação de que o agravante tenha feito parte da administração da empresa após sua retirada em 2016.   Nesse sentido, o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região tem se firmado:   [...]   Logo, não há nos autos prova de qualquer ato concreto de administração ou gestão da sociedade, bem como de ato fraudulento por parte do agravante, visto que, repise-se, este não integra o quadro societário da empresa reclamada.   O Tribunal Superior do Trabalho (TST) firmou o entendimento de que a inclusão de sócio retirante ou oculto no polo passivo exige provas robustas, evitando-se condenações baseadas em indícios ou declarações colhidas fora do âmbito judicial.   No caso, conforme os autos, foram consideradas declarações prestadas em inquérito policial, as quais não foram ratificadas em juízo, o que viola o princípio da paridade de armas e compromete a validade da prova.   As declarações prestadas em sede de inquérito policial não podem fundamentar a decisão trabalhista. O art. 155 do Código de Processo Penal, aplicado subsidiariamente, determina que a sentença não pode se basear exclusivamente em provas colhidas na fase investigativa, sem confirmação judicial.   Destaque-se que a denúncia não aponta o agravante como administrador da empresa reclamada, daí porque o agravante não foi incluído na denúncia dos supostos atos delituosos praticados pelos administradores da empresa reclamada, uma vez que se apurou que o verdadeiro sócio-administrador da empresa é Adriano Fraga Troian, inexistindo qualquer vínculo do agravante com a empresa reclamada após sua saída.   Ademais, vale acentuar que decisão judicial prolatada em outro processo em que foi reconhecida a condição de sócio oculto à revelia do agravante não possui o condão de afirmar a existência de vínculo deste com a executada/reclamada. Nesse sentir, o TRT da 18ª Região já decidiu:   [...]   Destarte, persevera a inexistência de quaisquer elementos que indiquem a suposta condição de "sócio oculto" do agravante.   Portanto, inexistem provas de que o ora agravante José Maria Gomes Gontijo seja "sócio oculto" da executada/reclamada, ou que tenha participado da sua administração após sua saída em 2016, ou mesmo que tenha se beneficiado dela de alguma forma. Assim, a e. decisão merece ser reformada para excluir o agravante do polo passivo em razão da inexistência de provas.   [...]   INEXISTÊNCIA DE INSOLVÊNCIA DA EXECUTADA/RECLAMADA   Na Justiça do Trabalho, a desconsideração da personalidade jurídica é possível diante da ausência de patrimônio da executada para suportar a execução. Contudo, no caso em tela, verifica-se que a empresa executada/reclamada possui patrimônio para assegurar a execução.   Em consulta ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, constata-se a existência de crédito a ser recebido pela executada/reclamada no valor de R$ 547.848,69 (quinhentos e quarenta e sete mil, oitocentos e quarenta e oito reais e sessenta e nove centavos) nos autos do processo n. 5647633-24.2019.8.09.0051.   O crédito em questão está em fase de expedição de Precatório, em que os exequentes podem se valer da penhora no rosto daqueles autos para satisfazer seu crédito.   Nesse sentido, tem-se a ausência de mais um dos requisitos indispensáveis para desconsideração da personalidade jurídica, porquanto, por simples consulta processual, depreende-se que a empresa executada/reclamada possui créditos a receber que podem ser suficientes para satisfação do crédito perseguido pelo exequente/agravado.   Assim é o entendimento deste egrégio Tribunal Regional do Trabalho:   [...]   No caso vertente é evidente que não foram esgotados todos os meios possíveis para localizar os bens da empresa executada" (ID. 96aef7e).   Aqui se inicia a minha divergência, acolhida pela douta maioria desta Egrégia 1ª Turma, deduzida nos seguintes termos:   Registro que o agravante não pode ser incluído na qualidade da sócio retirante, pois retirou-se da sociedade em 2016 (alteração contratual, id fd0ee66) e a ação foi ajuizada em 2023.   Prosseguindo, quanto à caracterização da figura de sócio oculto, entendo que assiste razão ao agravante.   Compulsando os autos, verifico que foram realizadas as consultas junto ao convênio CCS - CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL, por meio das quais restou constatado que o agravante JOSE MARIA GOMES GONTIJO é representante de apenas uma conta da empresa executada (dentre dezenas de contas encontradas), junto ao Banco Bradesco, aberta em 1994, sendo que a última movimentação se deu em 2004 e se encontra inativa (id 6a84ba6 - Pág. 1); bem como que há uma procuração para ele representar a empresa executada em licitações (id aff0fec - Pág. 7), o que, por si só, é insuficiente para caracterizar que ele efetivamente é sócio oculto da referida empresa.   Registro que a denúncia ofertada pelo d. Ministério Público de Goiás a respeito de fraude na constituição societária da executada não envolveu o ora agravante, mas apenas os executados ADRIANO FRAGA TROIAN e DEUZIMAR LIBERAL DUTRA. Além disso, na RT-0010775-12.2021.5.18.0261, a desconsideração da personalidade jurídica em face do ora agravante foi acolhida em razão de sua revelia.   Dito isso, vale registrar que o Enunciado nº 11, aprovado pela Jornada Nacional sobre Execução na Justiça do Trabalho, estabelece que "É instrumento eficaz, para identificar fraudes e tornar a execução mais efetiva, a utilização do Cadastro de Clientes no Sistema Financeiro Nacional (CCS), com o objetivo de busca de procurações outorgadas a administradores que não constam do contrato social das executadas."   Nada obstante, essa consulta ao CCS deve ser acompanhada de outras provas que demonstrem, robustamente, que o suscitado esteja atuando como representante da executada, pois a caracterização de sócio de fato (oculto, 'laranja') é uma situação grave que enseja consequências severas.   Desse modo, com a devida vênia do entendimento de origem, entendo que não há prova robusta da condição de sócio oculto do ora agravante.   Ademais, importa notar que esta Corte já se manifestou no sentido de que a inscrição no CCS, por si só, não é suficiente para caracterizar a condição de sócio oculto, como demonstram os seguintes arestos:   "AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÓCIO OCULTO. PESQUISA BACEN-CCS. ATUAÇÃO COMO REPRESENTANTE DE EMPRESA EXECUTADA. PRESUNÇÃO RELATIVA. De ordinário, vigora o princípio da boa-fé e presunção de inocência. A consulta BACEN-CCS deve estar acompanhada de outras provas que demonstrem, de forma robusta, a atuação do suscitado como representante da empresa executada, na medida em que a caracterização de sócio oculto (de fato ou "laranja") é uma situação grave, com severas implicações. Contexto fático-processual em que não há nenhum outro documento ou procuração que comprove a efetiva gestão administrativa, financeira ou de outra ordem, da empresa executada, por parte dos agravantes. Enfim, apenas a consulta BACEN-CCS é insuficiente para comprovar a condição de sócio oculto." (TRT 18ª Região, 3ª Turma, AP - 0001426-60.2010.5.18.0005, Rel. Rosa Nair da Silva Nogueira Reis, 14/03/2022)   "AGRAVO DE PETIÇÃO. CARACTERIZAÇÃO DE SÓCIO OCULTO. A figura do "sócio oculto" é uma situação grave, razão pela qual deve ser robustamente provada. Essa condição pode sinalizar uma fraude passível de punição em diversas áreas e consequências graves aos que dela se utilizam. Se a consulta CCS redunda em dados evasivos e lacônicos, não sendo possível extrair com absoluta certeza que o sócio retirante realmente atuou como representante da empresa e, ainda, não havendo outras provas para serem cotejadas, não há falar em reconhecimento da figura." (TRT 18ª Região, 2ª Turma, AP - 0060700-90.2003.5.18.0007, Rel. Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque, 08/10/2021)   Também o c. TST já se manifestou nesse mesmo sentido:   "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. PESQUISA NO CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL - CCS. SÓCIO OCULTO. NÃO CONFIGURAÇÃO (AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO; ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST). 1. O Tribunal Regional de origem negou provimento ao agravo de petição do agravante, mantendo, dessa forma, a decisão que indeferiu o pedido de inclusão de nova Parte no polo passivo da execução. 2. Tendo em vista que o Tribunal a quo consignou que o indeferimento do pedido da exequente decorreu do entendimento de que "não há elementos outros nos autos que demonstrem que a pessoa identificada na pesquisa ao CCS como sendo Representante/Responsável mantivesse relação fraudulenta com os demais sócios ou se caracterizasse como sócia oculta", não se divisa ofensa literal e direta ao art. 5º, XXXIII, XXXIV e LXXVIII, da Constituição Federal, nos termos da Súmula 266, do TST, e do § 2.°, do art. 896, da CLT. 3. A viabilidade da tese recursal de ofensa aos referidos dispositivos da Constituição Federal se revela dependente do revolvimento de matéria fática, atraindo, dessa forma, a incidência da Súmula 126 desta Corte, o que inviabiliza o reconhecimento de violação do dispositivo constitucional. Agravo de instrumento não provido." (TST, 8ª Turma, AIRR-1965-62.2014.5.03.0018, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 10/09/2021)   Destarte, dou provimento ao recurso para excluir o suscitado JOSE MARIA GOMES GONTIJO do polo passivo da execução.                                           CONCLUSÃO   Conheço do agravo de petição e, no mérito, dou-lhe provimento.   É o voto.             ACÓRDÃO               ISTO POSTO, acordam os membros da 1ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do agravo de petição para, no mérito, por maioria, vencido o relator, dar-lhe provimento, nos termos do voto divergente do Excelentíssimo Desembargador Welington Luis Peixoto, designado redator do acórdão. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO (Presidente), GENTIL PIO DE OLIVEIRA e WELINGTON LUIS PEIXOTO. Acompanhou a sessão de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. (Goiânia, 08 de abril de 2025 - sessão virtual)         WELINGTON LUIS PEIXOTO   Redator Designado             VOTO VENCIDO   Sem ambages, quanto à caracterização da figura de sócio oculto, a 2ª Turma deste Regional apreciou a matéria no julgamento do AP-0011104-05.2022.5.18.0013, da relatoria do Exmo. Des. Platon Teixeira Azevedo Filho, j. 30/01/2025, cujos fundamentos transcrevo e adoto como razões de decidir:   "Considerando que a matéria já foi examinada por esta Eg. Turma em outras oportunidades, adoto, como razões de decidir, os doutos fundamentos do voto proferido pelo Ex.mo Desembargador Paulo Pimenta no julgamento do AP-0011064-34.2021.5.18.0005, realizado em 30/07/2024:   "Bem se sabe que a inclusão de sócio no polo passivo da execução é perfeitamente possível, ainda que ele não tenha participado da fase de conhecimento, em razão da aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, a qual autoriza o afastamento da personalidade jurídica da sociedade executada e, de conseguinte, a responsabilização de todos os seus sócios pelos débitos trabalhistas devidos.   De fato, a teoria da desconsideração da personalidade jurídica tem sido amplamente aplicada nos processos de execução, sobretudo quando se depara com dificuldade de localização de bens, livres e desembaraçados, da devedora principal.   Importante frisar que no Processo do Trabalho, a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada prescinde da demonstração da ocorrência de dolo ou confusão patrimonial (teoria maior - art. 50 do CC), aplicando-se a teoria menor, assentada no art. 28, § 5º, do CDC, segundo a qual, para o redirecionamento da execução, basta o descumprimento da obrigação trabalhista pelo devedor principal e que este não disponha de patrimônio livre e desembargado para suportar a execução.   (...)   Na espécie, foram frustradas todas as tentativas de satisfação do crédito deferido em juízo, em face da executada e de seu proprietário, justificando-se a instauração do presente incidente de despersonalização da personalidade jurídica da executada.   No caso, há prova suficiente para comprovar que o agravante, não obstante a argumentação expendida, era sócio de fato da empresa executada.   Transcrevo do depoimento do empregado da executada, Flávio Ferreira Costa, no Termo de Declaração prestado na Delegacia Estadual de Repressão a Crimes contra a Administração Pública, sobre o Pregão Eletrônico n. 036/2013:   'Declara que os verdadeiros proprietários dessa empresa são ADRIANO FRAGA TROIAN e J. M. G. G., sogro de ADRIANO, sendo que colocaram a empresa no nome de DEUZIMAR, motorista de JOSÉ MARIA, por questões fiscais. Disse que DEUZIMAR não possui patrimônio, então usaram seu nome para registrarem essa empresa.' (ID 3dd18b5).   A procuração outorgada ao embargante contém os seguintes poderes:   'Representá-la junto a Empresas particulares, Administração Pública Direta, Indireta e Fundacional, seja, na esfera Federal, Estadual e Municipal e em qualquer dos Poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário), podendo participar de qualquer tipo ou modalidade de licitação (Concorrência, Tomada de Preço), seja pública ou privada onde for necessário, podendo retirar edital, apresentar e assinar documentação, propostas, assinar as respectivas atas, registrar ocorrências, formular verbalmente lances e ofertas de preços, firmar declarações, desistir ou apresentar as intenções e razões recursais, assinar contratos, atas de registros de preços, ordens de fornecimento;' (ID b93d997).   Como visto, o embargante tinha poderes amplos para representar legalmente a empresa, inclusive assinar contratos, o que denota seu envolvimento direto com os negócios da empresa executada, com poderes de representação, gestão e decisão que são típicos de um sócio.   Ainda que o embargante não tenha movimentado conta-corrente da pessoa jurídica, há elementos suficientes nos autos para reconhecer que o embargante é sócio de fato da executada.   Cabe registrar que a suposta existência de crédito futuro em processo judicial não elide a possibilidade de redirecionamento da execução em face dos sócios de fato, dada a incerteza de quando seria realizado seu recebimento, sobretudo em se tratando de débito do Poder Público, em regra, sujeito ao regime de precatório para pagamentos, ao passo que os créditos executados nestes autos guardam natureza alimentar e estendem-se sem pagamento por quase 2 anos."   Ressalto que o quadro fático evidenciado nestes autos não diverge do descrito no citado precedente, especialmente no tocante às tentativas frustradas de localização de bens da empresa executada e dos seus sócios ostensivos suficientes para garantir o pagamento da dívida exequenda; aos amplos e gerais poderes de gestão, administração e representação outorgados ao agravante pela referida pessoa jurídica (ID. cdff255); e ao teor das declarações prestadas por Flávio Ferreira Costa no referido inquérito policial (ID. e3df118).   Não há, portanto, nenhum motivo que justifique a prolação de decisão contrária à adotada por esta Eg. Turma tanto no referido precedente, quanto no julgamento do AP-0010855-44.2021.5.18.0012, realizado em 06/12/2024 sob a relatoria do Ex.mo Desembargador Daniel Viana Júnior, no qual também foi reconhecida a condição de sócio oculto do agravante.   Ante o exposto, nego provimento ao agravo de petição, mantendo a decisão que desconsiderou a personalidade jurídica da empresa executada e incluiu o agravante no polo passivo da execução".   Acresço que os documentos intitulados: procuração (fls. 217/218), relatório CCS (fls. 222/228), termo de declaração da Delegacia Estadual de Repressão a Crimes contra a Administração Pública - DERCAP (fl. 209), que foram citados no acórdão acima transcrito, também foram juntados aos autos.   Por fim, embora esta Turma já tenha decidido em outro sentido no julgamento do AP-0010789-46.2021.5.18.0018, da relatoria do Exmo. Des. Welington Luis Peixoto, j. 11/03/2025, ressalto que este Relator não participou do julgamento.   Do exposto, nego provimento.     MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO Relator     GOIANIA/GO, 22 de abril de 2025. GILBERTO JOSE DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ANTONIO MIRANDA DA SILVA
  3. 23/04/2025 - Documento obtido via DJEN
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