Jander Bryan Aranha Santos e outros x Anglo American Niquel Brasil Ltda e outros
Número do Processo:
0010058-50.2025.5.03.0140
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT3
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
CEJUSC-JT 2º grau
Última atualização encontrada em
18 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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30/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 40ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 40ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE 0010058-50.2025.5.03.0140 : JANDER BRYAN ARANHA SANTOS : FOCUS SOLUCOES INTEGRADAS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c185e03 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO Os autos da Ação Trabalhista nº 0010085-50.2025.5.03.0140, ajuizada por JANDER BRYAN ARANHA SANTOS em face de FOCUS SOLUÇÕES INTEGRADAS LTDA, ANGLO AMERICAN NÍQUEL BRASIL LTDA e SAMARCO MINERAÇÃO S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, vieram-me conclusos para proferir sentença. Em síntese, o reclamante afirmou que: foi contratado como “desenhista júnior I” em 30/08/2023;pediu demissão em 09/07/2024;o pedido de demissão é nulo, uma vez que foi a empregadora que, ao praticar faltas contratuais graves, consistentes no pagamento dos salários a menor e em atraso, deu causa ao rompimento do vínculo;não foi depositado o FGTS dos meses de junho e julho de 2024;não foi realizado o acerto rescisório;prestou serviços para a 2ª reclamada, de setembro a dezembro de 2023, e para a 3ª reclamada, de fevereiro a junho de 2024;toda essa situação enseja o pagamento de danos morais. Pediu: declaração de nulidade do pedido de demissão, com sua conversão em rescisão indireta ou em dispensa sem justa causa pela empregadora;o pagamento de diferenças verbas rescisórias (saldos salariais de abril, maio, junho e julho de 2024; férias proporcional + 1/3; 13º salário proporcional; FGTS rescisório e multa de 40% sobre o FGTS; aviso prévio indenizado);indenização por danos morais. Requereu assistência judiciária gratuita e honorários de sucumbência. Juntou os documentos que entendia pertinentes. Deferida tutela de urgência, determinando-se o bloqueio de créditos da 1ª reclamada, até o limite de R$6.337,25 (ID 4141e1d), o que efetivamente ocorreu (ID 8ce01dc). As reclamadas responderam ao feito na forma de contestações (ID 2ea2885, e892550 e 2de3e4b). Arguiram preliminares de inépcia e de ilegitimidade passiva. No mérito, a 1ª reclamada disse que: o pedido de demissão é válido; não há prova da ausência de recolhimento do FGTS dos meses de junho e julho de 2024; a multa do art. 477, §8º, da CLT não se aplica quando o empregado pede demissão; não houve dano moral, sendo indevida qualquer indenização. A 2ª reclamada alegou que o reclamante não lhe prestou serviços e que o contrato havido entre ela e a 1ª reclamada foi de empreitada, atraindo a aplicação da OJ 191 da SDI-I/TST. A 3ª Reclamada negou ter se beneficiado do trabalho do reclamante. Pediram a rejeição das parcelas da petição inicial. A 2ª e a 3ª reclamadas juntaram os documentos que entendiam pertinentes. Impugnação às contestações no ID 17a4973. Por ocasião da audiência realizada em 03/04/2025 (ID 780063d), foram colhidos os depoimentos das partes e ouvida uma testemunha. Não havendo mais provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução processual. As partes não chegaram a um acordo. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Cadastramento de advogado Por se tratar de processo que tramita de forma eletrônica, cabe à parte interessada cadastrar os advogados aos quais pretende que sejam enviadas as intimações / publicações, nos termos do art. 8º da Resolução 136/2014 do CSJT, não podendo, posteriormente, invocar nulidade processual (Súmula 427 do C.TST) em razão da própria inércia (art. 796, “b”, da CLT). Inépcia da petição inicial Como sabido, o rigor formal na formulação dos pleitos não é compatível com os princípios da simplicidade e da informalidade que regem o Processo do Trabalho. Assim, para viabilizar o exame do mérito da pretensão, basta que a inicial seja inteligível e viabilize a ampla defesa e o contraditório, sendo este o caso dos autos. Rejeito a preliminar. Ilegitimidade passiva A legitimidade passiva é verificada em abstrato, eis que nosso ordenamento jurídico, como regra, adota a teoria da asserção, no que concerne à verificação do preenchimento das condições da ação. Dessa feita, a mera alegação do reclamante no sentido de que a 2ª e a 3ª reclamadas são titulares da relação jurídica por ele pretendida é suficiente para preencher a pertinência subjetiva da ação. Rejeito a preliminar. Liquidação dos pedidos. Limitação da condenação Não há que se falar em limitação da condenação aos valores indicados na inicial. As parcelas eventualmente deferidas deverão ser apuradas em liquidação de sentença, independentemente dos montantes declinados na exordial, já que constituem apenas estimativa para fixação de alçada. Nesse sentido, é o entendimento da Tese Jurídica Prevalecente nº 16 do Eg. TRT da 3ª Região. Impugnação aos documentos É inócua a impugnação aos documentos juntados ao processo. Tratando-se de impugnação genérica, sem indicação específica de vícios ou nulidades, declaro-os válidos, sendo que o valor probante de cada documento será atribuído no mérito, em conjunto com os demais elementos de prova. Rejeito. Pedido de demissão. Nulidade. Mora salarial. Rescisão indireta É incontroverso que o obreiro pediu demissão em 09/07/2024, não havendo prova de que o mencionado ato jurídico teria sido praticado por erro, dolo ou coação (artigos 138 a 155 do Código Civil), ônus do reclamante (art. 818, I, da CLT). Ressalto que, ante a mora salarial da empregadora, o reclamante poderia ter se valido do disposto no art. 483 da CLT, mas preferiu pedir demissão, tendo ajuizado a presente demanda somente em 26/01/2025, ou seja, mais de seis meses após o rompimento do vínculo. Destarte, por não vislumbrar a ocorrência de nenhum defeito no ato jurídico (pedido de demissão), julgo improcedente o pedido de sua anulação. Logo, também não procedem os pleitos de reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho ou da dispensa imotivada por iniciativa da empregadora, e seus consectários (pagamento de aviso prévio indenizado, de 1/12 de gratificação natalina proporcional e de 1/12 férias proporcionais + 1/3 em decorrência da projeção do aviso prévio indenizado, de FGTS sobre o aviso prévio indenizado e de multa de 40% sobre o FGTS; anotação, na CTPS, da saída em 09/08/2024, em razão da projeção do aviso prévio indenizado; fornecimento de TRCT no código SJ2; entrega das guias para inscrição no seguro-desemprego, sob pena de indenização substitutiva, e da chave de conectividade social, para saque do FGTS). Diferenças salariais, acerto rescisório e FGTS Inexiste controvérsia acerca do pagamento a menor dos salários de abril, maio e junho de 2024, bem como no que concerne à não realização do acerto rescisório. Além disso, não há prova do depósito do FGTS dos meses de junho e julho de 2024, ônus das reclamadas (art. 818, I, da CLT; Súmula 461 do TST). Sendo assim, defiro o pagamento das seguintes verbas: diferenças salariais dos meses de abril, maio e junho de 2024; saldo salarial de julho de 2024 (9 dias); férias proporcionais (10/12) + 1/3; 13º salário proporcional; FGTS do mês de junho de 2024; FGTS incidente sobre o saldo salarial de julho de 2024 e sobre o 13º salário proporcional; acréscimo de 50% previsto no art. 467 da CLT, cuja base de cálculo será composta pelo saldo salarial de julho de 2024, as férias proporcionais + 1/3, o 13º salário proporcional e o FGTS incidente sobre o saldo salarial de julho de 2024 e sobre o 13º salário proporcional; multa do art. 477, §8º, da CLT. O FGTS deferido acima deverá ser depositado na conta vinculada, uma vez que o reclamante é demissionário. Destaco que, ao contrário do que sustenta a 1ª reclamada em sua defesa, a multa prevista no art. 477, §8º, da CLT é devida sempre que houver atraso no acerto rescisório, mesmo que o rompimento do vínculo tenha se dado a pedido do empregado, como ocorreu no presente caso. Dano moral O dano moral é plenamente cabível, nos termos do art. 5º, incisos V e X, da CRFB/88, bem como nos termos do art. 186 do Código Civil e da Súmula 392 do TST, e pode ser definido como aquele que representa efeito não patrimonial da lesão de direito, atingindo os direitos de personalidade do ofendido, tais como a honra, a imagem, a vida privada, a intimidade, a liberdade ou, ainda, que cause sofrimento físico ou mental, violando bens não passíveis de mensuração econômica, mas tutelados por lei – o que deve ser sobejamente demonstrado pela parte reclamante (art. 818, I, da CLT). Para que se configure, é necessária a presença concomitante de três fatores: o dano efetivo, a culpa do agente e o nexo causal entre eles (artigos 186 e 942 do Código Civil). No caso dos autos, é incontroverso que houve pagamento a menor dos salários de abril, maio e junho de 2024 e que não foi realizado o acerto rescisório. Pois bem. Conforme a jurisprudência iterativa e notória do C. TST (Ag-E-ARR-21500-95.2015.5.04.0023, SBDI-I, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 29/11/2019; E-ED-RR-77200-52.2008.5.02.0251, SBDI-I, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 14/06/2019 e E-RR-21-17.2014.5.04.0141, SBDI-I, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 02/03/2018; Ag-RR-1000443-17.2019.5.02.0444, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, DEJT 12/04/2024;AIRR-0020239-39.2021.5.04.0006, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 27/11/2024; AIRR-0010599-06.2022.5.15.0027, 3ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 17/05/2024; AIRR-0001364-18.2022.5.17.0008, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 29/11/2024; AIRR-785-08.2021.5.05.0342, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 04/10/2024; RR-0000173-23.2022.5.05.0023, 6ª Turma, Relator Ministro Antônio Fabrício de Matos Gonçalves, DEJT 18/11/2024; Ag-AIRR-1001307-62.2016.5.02.0314, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 10/05/2024 e AIRR-0000805-92.2023.5.10.0017, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 15/10/2024), a mora salarial reiterada gera dano moral in re ipsa, presumindo-se a lesão a direito da personalidade do empregado, consistente na aptidão de honrar compromissos assumidos e de prover o sustento próprio e da família. Por outro lado, a jurisprudência do C. TST também é iterativa e notória no sentido de que a ausência ou o atraso no pagamento das parcelas rescisórias, por si só, não configura lesão a direito personalíssimo do empregado, a ensejar a indenização por dano moral (RR-1637-38.2014.5.02.0026, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, DEJT 29/11/2024; Ag-AIRR-101062-54.2016.5.01.0007, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 22/11/2024; RR-9-11.2011.5.02.0255, 3ª Turma, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT 27/09/2024; RR-AIRR-20404-45.2018.5.04.0571, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 08/11/2024; RR-0020511-90.2022.5.04.0202, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 14/11/2024; RRAg-21066-36.2019.5.04.0001, 6ª Turma, Relator Ministro Antônio Fabrício de Matos Gonçalves, DEJT 29/11/2024; RRAg-0021038-56.2020.5.04.0026, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 27/11/2024 e RR-20120-79.2020.5.04.0211, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 02/09/2024). Nesse contexto, ante o pagamento a menor dos salários dos três últimos meses de vigência do pacto laboral, reconheço como devida a indenização por danos morais, ora arbitrada em R$2.000,00 (dois mil reais), valor proporcional e razoável, tendo em vista o grau de culpa da empregadora, a gravidade do dano e a finalidade pedagógica. Responsabilidade subsidiária Os depoimentos colhidos demonstram que tanto a 2ª quanto a 3ª reclamada se beneficiaram do trabalho do reclamante, aquela desde a admissão (30/08/2023) até janeiro de 2024, e esta de fevereiro de 2024 até o rompimento do vínculo (09/07/2024). Destarte, uma vez que as parcelas deferidas dizem respeito ao período contratual posterior a março de 2024, fica afastada, de plano, a responsabilidade da 2ª reclamada, Anglo American Níquel Brasil Ltda, pelo cumprimento das obrigações de que o reclamante é credor, uma vez que este lhe prestou serviços somente até janeiro de 2024. Por outro lado, no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252, o STF reconheceu que é lícita toda forma de terceirização. No entanto, o Tribunal também esclareceu que a legalidade da terceirização não afasta a responsabilidade do tomador de serviços pela cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias. Assim sendo, reconheço a responsabilidade subsidiária das 3ª reclamada, Samarco Mineração S.A em Recuperação Judicial. Acrescento que não há benefício de ordem entre a reclamada aqui condenada e os sócios da 1ª reclamada (OJ 18 das Turmas do TRT da 3ª Região). Assistência judiciária gratuita Defiro os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 790, §3º, CLT, considerando que o reclamante afirmou se pobre no sentido legal (artigo 99, do CPC). Honorários sucumbenciais O reclamante deve aos advogados das reclamadas honorários sucumbenciais equivalentes a 10% do valor dos pedidos integralmente rejeitados. Como eu lhe concedi os benefícios da assistência judiciária gratuita, suspendo a exigibilidade dos honorários por dois anos (art. 791-A, §4º, da CLT, lido à luz da Decisão do E. STF na ADI 5766). Os credores devem demonstrar nesse prazo que o devedor teve sua situação econômica alterada a ponto de afastar sua hipossuficiência. Os créditos obtidos neste processo ou em outro não servem a esse propósito, na forma da decisão do E. STF na ADI 5766. A 1ª e a 3ª reclamadas devem, esta última de forma subsidiária, à advogada do reclamante, honorários sucumbenciais equivalentes a 10% do valor líquido da condenação (OJ 348 da SDI-I/TST). Observei em ambos os casos os quesitos do art. 791-A, §2º, da CLT, especialmente considerando a complexidade da causa, a qualidade das petições, o objeto da demanda e a isonomia entre os profissionais da advocacia. Contribuições Previdenciárias e Fiscais Incidem contribuições previdenciárias e fiscais na forma da Lei 11.457/07 e da Súmula 368 do TST. Juros e Correção Monetária Conforme os parâmetros da decisão na ADC 58: IPCA-E na fase pré-processual, até o ajuizamento da ação; SELIC a partir do ajuizamento da ação. Liquidação Os valores serão apurados em liquidação de sentença, por cálculos. Execução A execução correrá nos moldes dos artigos 880, caput, e 883 da CLT. Ofícios O direito de petição é constitucionalmente assegurado, podendo a parte denunciar ou comunicar o que entender de Direito a quaisquer órgãos da Administração Pública Direta ou Indireta, prescindindo da intervenção do Poder Judiciário, razão pela qual rejeita-se o requerimento de expedição de ofícios. CONCLUSÃO Rejeito as preliminares de inépcia da petição inicial e de ilegitimidade passiva. Acolho em parte os pedidos formulados na petição inicial para condenar FOCUS SOLUÇÕES INTEGRADAS LTDA, com responsabilidade subsidiária de SAMARCO MINERAÇÃO S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, a pagar a JANDER BRYAN ARANHA SANTOS as seguintes parcelas: diferenças salariais dos meses de abril, maio e junho de 2024;saldo salarial de julho de 2024 (9 dias);férias proporcionais (10/12) + 1/3;13º salário proporcional;FGTS do mês de junho de 2024;FGTS incidente sobre o saldo salarial de julho de 2024 e sobre o 13º salário proporcional;acréscimo de 50% previsto no art. 467 da CLT, cuja base de cálculo será composta pelo saldo salarial de julho de 2024, as férias proporcionais + 1/3, o 13º salário proporcional e o FGTS incidente sobre o saldo salarial de julho de 2024 e sobre o 13º salário proporcional;multa do art. 477, §8º, da CLT;indenização por danos morais, no valor de R$2.000,00 (dois mil reais). O FGTS deferido acima deverá ser depositado na conta vinculada, uma vez que o reclamante é demissionário. A fundamentação acima integra o presente dispositivo. Os juros e correção monetária serão apurados na forma da fundamentação. Concedo a assistência judiciária gratuita ao reclamante. Honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor líquido da condenação (OJ 348 da SDI-I do TST), devidos pela 1ª e a 3ª reclamadas, esta última de forma subsidiária, à advogada do reclamante. Honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor dos pedidos integralmente rejeitados, devidos pelo reclamante aos advogados das reclamadas. Suspendo a exigibilidade por dois anos, na forma da Fundamentação. Custas pela 1ª e a 3ª reclamadas (art. 789 da CLT), no valor de R$400,00, calculadas sobre R$20.000,00, valor ora arbitrado à condenação. Intimem-se as partes, por seus advogados. Cumpra-se a sentença, provisoriamente, se solicitado, e definitivamente após o trânsito em julgado. BELO HORIZONTE/MG, 29 de abril de 2025. EMANUEL BARBOSA DE MOURA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- SAMARCO MINERACAO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
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30/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 40ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 40ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE 0010058-50.2025.5.03.0140 : JANDER BRYAN ARANHA SANTOS : FOCUS SOLUCOES INTEGRADAS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c185e03 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO Os autos da Ação Trabalhista nº 0010085-50.2025.5.03.0140, ajuizada por JANDER BRYAN ARANHA SANTOS em face de FOCUS SOLUÇÕES INTEGRADAS LTDA, ANGLO AMERICAN NÍQUEL BRASIL LTDA e SAMARCO MINERAÇÃO S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, vieram-me conclusos para proferir sentença. Em síntese, o reclamante afirmou que: foi contratado como “desenhista júnior I” em 30/08/2023;pediu demissão em 09/07/2024;o pedido de demissão é nulo, uma vez que foi a empregadora que, ao praticar faltas contratuais graves, consistentes no pagamento dos salários a menor e em atraso, deu causa ao rompimento do vínculo;não foi depositado o FGTS dos meses de junho e julho de 2024;não foi realizado o acerto rescisório;prestou serviços para a 2ª reclamada, de setembro a dezembro de 2023, e para a 3ª reclamada, de fevereiro a junho de 2024;toda essa situação enseja o pagamento de danos morais. Pediu: declaração de nulidade do pedido de demissão, com sua conversão em rescisão indireta ou em dispensa sem justa causa pela empregadora;o pagamento de diferenças verbas rescisórias (saldos salariais de abril, maio, junho e julho de 2024; férias proporcional + 1/3; 13º salário proporcional; FGTS rescisório e multa de 40% sobre o FGTS; aviso prévio indenizado);indenização por danos morais. Requereu assistência judiciária gratuita e honorários de sucumbência. Juntou os documentos que entendia pertinentes. Deferida tutela de urgência, determinando-se o bloqueio de créditos da 1ª reclamada, até o limite de R$6.337,25 (ID 4141e1d), o que efetivamente ocorreu (ID 8ce01dc). As reclamadas responderam ao feito na forma de contestações (ID 2ea2885, e892550 e 2de3e4b). Arguiram preliminares de inépcia e de ilegitimidade passiva. No mérito, a 1ª reclamada disse que: o pedido de demissão é válido; não há prova da ausência de recolhimento do FGTS dos meses de junho e julho de 2024; a multa do art. 477, §8º, da CLT não se aplica quando o empregado pede demissão; não houve dano moral, sendo indevida qualquer indenização. A 2ª reclamada alegou que o reclamante não lhe prestou serviços e que o contrato havido entre ela e a 1ª reclamada foi de empreitada, atraindo a aplicação da OJ 191 da SDI-I/TST. A 3ª Reclamada negou ter se beneficiado do trabalho do reclamante. Pediram a rejeição das parcelas da petição inicial. A 2ª e a 3ª reclamadas juntaram os documentos que entendiam pertinentes. Impugnação às contestações no ID 17a4973. Por ocasião da audiência realizada em 03/04/2025 (ID 780063d), foram colhidos os depoimentos das partes e ouvida uma testemunha. Não havendo mais provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução processual. As partes não chegaram a um acordo. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Cadastramento de advogado Por se tratar de processo que tramita de forma eletrônica, cabe à parte interessada cadastrar os advogados aos quais pretende que sejam enviadas as intimações / publicações, nos termos do art. 8º da Resolução 136/2014 do CSJT, não podendo, posteriormente, invocar nulidade processual (Súmula 427 do C.TST) em razão da própria inércia (art. 796, “b”, da CLT). Inépcia da petição inicial Como sabido, o rigor formal na formulação dos pleitos não é compatível com os princípios da simplicidade e da informalidade que regem o Processo do Trabalho. Assim, para viabilizar o exame do mérito da pretensão, basta que a inicial seja inteligível e viabilize a ampla defesa e o contraditório, sendo este o caso dos autos. Rejeito a preliminar. Ilegitimidade passiva A legitimidade passiva é verificada em abstrato, eis que nosso ordenamento jurídico, como regra, adota a teoria da asserção, no que concerne à verificação do preenchimento das condições da ação. Dessa feita, a mera alegação do reclamante no sentido de que a 2ª e a 3ª reclamadas são titulares da relação jurídica por ele pretendida é suficiente para preencher a pertinência subjetiva da ação. Rejeito a preliminar. Liquidação dos pedidos. Limitação da condenação Não há que se falar em limitação da condenação aos valores indicados na inicial. As parcelas eventualmente deferidas deverão ser apuradas em liquidação de sentença, independentemente dos montantes declinados na exordial, já que constituem apenas estimativa para fixação de alçada. Nesse sentido, é o entendimento da Tese Jurídica Prevalecente nº 16 do Eg. TRT da 3ª Região. Impugnação aos documentos É inócua a impugnação aos documentos juntados ao processo. Tratando-se de impugnação genérica, sem indicação específica de vícios ou nulidades, declaro-os válidos, sendo que o valor probante de cada documento será atribuído no mérito, em conjunto com os demais elementos de prova. Rejeito. Pedido de demissão. Nulidade. Mora salarial. Rescisão indireta É incontroverso que o obreiro pediu demissão em 09/07/2024, não havendo prova de que o mencionado ato jurídico teria sido praticado por erro, dolo ou coação (artigos 138 a 155 do Código Civil), ônus do reclamante (art. 818, I, da CLT). Ressalto que, ante a mora salarial da empregadora, o reclamante poderia ter se valido do disposto no art. 483 da CLT, mas preferiu pedir demissão, tendo ajuizado a presente demanda somente em 26/01/2025, ou seja, mais de seis meses após o rompimento do vínculo. Destarte, por não vislumbrar a ocorrência de nenhum defeito no ato jurídico (pedido de demissão), julgo improcedente o pedido de sua anulação. Logo, também não procedem os pleitos de reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho ou da dispensa imotivada por iniciativa da empregadora, e seus consectários (pagamento de aviso prévio indenizado, de 1/12 de gratificação natalina proporcional e de 1/12 férias proporcionais + 1/3 em decorrência da projeção do aviso prévio indenizado, de FGTS sobre o aviso prévio indenizado e de multa de 40% sobre o FGTS; anotação, na CTPS, da saída em 09/08/2024, em razão da projeção do aviso prévio indenizado; fornecimento de TRCT no código SJ2; entrega das guias para inscrição no seguro-desemprego, sob pena de indenização substitutiva, e da chave de conectividade social, para saque do FGTS). Diferenças salariais, acerto rescisório e FGTS Inexiste controvérsia acerca do pagamento a menor dos salários de abril, maio e junho de 2024, bem como no que concerne à não realização do acerto rescisório. Além disso, não há prova do depósito do FGTS dos meses de junho e julho de 2024, ônus das reclamadas (art. 818, I, da CLT; Súmula 461 do TST). Sendo assim, defiro o pagamento das seguintes verbas: diferenças salariais dos meses de abril, maio e junho de 2024; saldo salarial de julho de 2024 (9 dias); férias proporcionais (10/12) + 1/3; 13º salário proporcional; FGTS do mês de junho de 2024; FGTS incidente sobre o saldo salarial de julho de 2024 e sobre o 13º salário proporcional; acréscimo de 50% previsto no art. 467 da CLT, cuja base de cálculo será composta pelo saldo salarial de julho de 2024, as férias proporcionais + 1/3, o 13º salário proporcional e o FGTS incidente sobre o saldo salarial de julho de 2024 e sobre o 13º salário proporcional; multa do art. 477, §8º, da CLT. O FGTS deferido acima deverá ser depositado na conta vinculada, uma vez que o reclamante é demissionário. Destaco que, ao contrário do que sustenta a 1ª reclamada em sua defesa, a multa prevista no art. 477, §8º, da CLT é devida sempre que houver atraso no acerto rescisório, mesmo que o rompimento do vínculo tenha se dado a pedido do empregado, como ocorreu no presente caso. Dano moral O dano moral é plenamente cabível, nos termos do art. 5º, incisos V e X, da CRFB/88, bem como nos termos do art. 186 do Código Civil e da Súmula 392 do TST, e pode ser definido como aquele que representa efeito não patrimonial da lesão de direito, atingindo os direitos de personalidade do ofendido, tais como a honra, a imagem, a vida privada, a intimidade, a liberdade ou, ainda, que cause sofrimento físico ou mental, violando bens não passíveis de mensuração econômica, mas tutelados por lei – o que deve ser sobejamente demonstrado pela parte reclamante (art. 818, I, da CLT). Para que se configure, é necessária a presença concomitante de três fatores: o dano efetivo, a culpa do agente e o nexo causal entre eles (artigos 186 e 942 do Código Civil). No caso dos autos, é incontroverso que houve pagamento a menor dos salários de abril, maio e junho de 2024 e que não foi realizado o acerto rescisório. Pois bem. Conforme a jurisprudência iterativa e notória do C. TST (Ag-E-ARR-21500-95.2015.5.04.0023, SBDI-I, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 29/11/2019; E-ED-RR-77200-52.2008.5.02.0251, SBDI-I, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 14/06/2019 e E-RR-21-17.2014.5.04.0141, SBDI-I, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 02/03/2018; Ag-RR-1000443-17.2019.5.02.0444, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, DEJT 12/04/2024;AIRR-0020239-39.2021.5.04.0006, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 27/11/2024; AIRR-0010599-06.2022.5.15.0027, 3ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 17/05/2024; AIRR-0001364-18.2022.5.17.0008, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 29/11/2024; AIRR-785-08.2021.5.05.0342, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 04/10/2024; RR-0000173-23.2022.5.05.0023, 6ª Turma, Relator Ministro Antônio Fabrício de Matos Gonçalves, DEJT 18/11/2024; Ag-AIRR-1001307-62.2016.5.02.0314, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 10/05/2024 e AIRR-0000805-92.2023.5.10.0017, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 15/10/2024), a mora salarial reiterada gera dano moral in re ipsa, presumindo-se a lesão a direito da personalidade do empregado, consistente na aptidão de honrar compromissos assumidos e de prover o sustento próprio e da família. Por outro lado, a jurisprudência do C. TST também é iterativa e notória no sentido de que a ausência ou o atraso no pagamento das parcelas rescisórias, por si só, não configura lesão a direito personalíssimo do empregado, a ensejar a indenização por dano moral (RR-1637-38.2014.5.02.0026, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, DEJT 29/11/2024; Ag-AIRR-101062-54.2016.5.01.0007, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 22/11/2024; RR-9-11.2011.5.02.0255, 3ª Turma, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT 27/09/2024; RR-AIRR-20404-45.2018.5.04.0571, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 08/11/2024; RR-0020511-90.2022.5.04.0202, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 14/11/2024; RRAg-21066-36.2019.5.04.0001, 6ª Turma, Relator Ministro Antônio Fabrício de Matos Gonçalves, DEJT 29/11/2024; RRAg-0021038-56.2020.5.04.0026, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 27/11/2024 e RR-20120-79.2020.5.04.0211, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 02/09/2024). Nesse contexto, ante o pagamento a menor dos salários dos três últimos meses de vigência do pacto laboral, reconheço como devida a indenização por danos morais, ora arbitrada em R$2.000,00 (dois mil reais), valor proporcional e razoável, tendo em vista o grau de culpa da empregadora, a gravidade do dano e a finalidade pedagógica. Responsabilidade subsidiária Os depoimentos colhidos demonstram que tanto a 2ª quanto a 3ª reclamada se beneficiaram do trabalho do reclamante, aquela desde a admissão (30/08/2023) até janeiro de 2024, e esta de fevereiro de 2024 até o rompimento do vínculo (09/07/2024). Destarte, uma vez que as parcelas deferidas dizem respeito ao período contratual posterior a março de 2024, fica afastada, de plano, a responsabilidade da 2ª reclamada, Anglo American Níquel Brasil Ltda, pelo cumprimento das obrigações de que o reclamante é credor, uma vez que este lhe prestou serviços somente até janeiro de 2024. Por outro lado, no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252, o STF reconheceu que é lícita toda forma de terceirização. No entanto, o Tribunal também esclareceu que a legalidade da terceirização não afasta a responsabilidade do tomador de serviços pela cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias. Assim sendo, reconheço a responsabilidade subsidiária das 3ª reclamada, Samarco Mineração S.A em Recuperação Judicial. Acrescento que não há benefício de ordem entre a reclamada aqui condenada e os sócios da 1ª reclamada (OJ 18 das Turmas do TRT da 3ª Região). Assistência judiciária gratuita Defiro os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 790, §3º, CLT, considerando que o reclamante afirmou se pobre no sentido legal (artigo 99, do CPC). Honorários sucumbenciais O reclamante deve aos advogados das reclamadas honorários sucumbenciais equivalentes a 10% do valor dos pedidos integralmente rejeitados. Como eu lhe concedi os benefícios da assistência judiciária gratuita, suspendo a exigibilidade dos honorários por dois anos (art. 791-A, §4º, da CLT, lido à luz da Decisão do E. STF na ADI 5766). Os credores devem demonstrar nesse prazo que o devedor teve sua situação econômica alterada a ponto de afastar sua hipossuficiência. Os créditos obtidos neste processo ou em outro não servem a esse propósito, na forma da decisão do E. STF na ADI 5766. A 1ª e a 3ª reclamadas devem, esta última de forma subsidiária, à advogada do reclamante, honorários sucumbenciais equivalentes a 10% do valor líquido da condenação (OJ 348 da SDI-I/TST). Observei em ambos os casos os quesitos do art. 791-A, §2º, da CLT, especialmente considerando a complexidade da causa, a qualidade das petições, o objeto da demanda e a isonomia entre os profissionais da advocacia. Contribuições Previdenciárias e Fiscais Incidem contribuições previdenciárias e fiscais na forma da Lei 11.457/07 e da Súmula 368 do TST. Juros e Correção Monetária Conforme os parâmetros da decisão na ADC 58: IPCA-E na fase pré-processual, até o ajuizamento da ação; SELIC a partir do ajuizamento da ação. Liquidação Os valores serão apurados em liquidação de sentença, por cálculos. Execução A execução correrá nos moldes dos artigos 880, caput, e 883 da CLT. Ofícios O direito de petição é constitucionalmente assegurado, podendo a parte denunciar ou comunicar o que entender de Direito a quaisquer órgãos da Administração Pública Direta ou Indireta, prescindindo da intervenção do Poder Judiciário, razão pela qual rejeita-se o requerimento de expedição de ofícios. CONCLUSÃO Rejeito as preliminares de inépcia da petição inicial e de ilegitimidade passiva. Acolho em parte os pedidos formulados na petição inicial para condenar FOCUS SOLUÇÕES INTEGRADAS LTDA, com responsabilidade subsidiária de SAMARCO MINERAÇÃO S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, a pagar a JANDER BRYAN ARANHA SANTOS as seguintes parcelas: diferenças salariais dos meses de abril, maio e junho de 2024;saldo salarial de julho de 2024 (9 dias);férias proporcionais (10/12) + 1/3;13º salário proporcional;FGTS do mês de junho de 2024;FGTS incidente sobre o saldo salarial de julho de 2024 e sobre o 13º salário proporcional;acréscimo de 50% previsto no art. 467 da CLT, cuja base de cálculo será composta pelo saldo salarial de julho de 2024, as férias proporcionais + 1/3, o 13º salário proporcional e o FGTS incidente sobre o saldo salarial de julho de 2024 e sobre o 13º salário proporcional;multa do art. 477, §8º, da CLT;indenização por danos morais, no valor de R$2.000,00 (dois mil reais). O FGTS deferido acima deverá ser depositado na conta vinculada, uma vez que o reclamante é demissionário. A fundamentação acima integra o presente dispositivo. Os juros e correção monetária serão apurados na forma da fundamentação. Concedo a assistência judiciária gratuita ao reclamante. Honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor líquido da condenação (OJ 348 da SDI-I do TST), devidos pela 1ª e a 3ª reclamadas, esta última de forma subsidiária, à advogada do reclamante. Honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor dos pedidos integralmente rejeitados, devidos pelo reclamante aos advogados das reclamadas. Suspendo a exigibilidade por dois anos, na forma da Fundamentação. Custas pela 1ª e a 3ª reclamadas (art. 789 da CLT), no valor de R$400,00, calculadas sobre R$20.000,00, valor ora arbitrado à condenação. Intimem-se as partes, por seus advogados. Cumpra-se a sentença, provisoriamente, se solicitado, e definitivamente após o trânsito em julgado. BELO HORIZONTE/MG, 29 de abril de 2025. EMANUEL BARBOSA DE MOURA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- JANDER BRYAN ARANHA SANTOS
-
30/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 40ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 40ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE 0010058-50.2025.5.03.0140 : JANDER BRYAN ARANHA SANTOS : FOCUS SOLUCOES INTEGRADAS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c185e03 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO Os autos da Ação Trabalhista nº 0010085-50.2025.5.03.0140, ajuizada por JANDER BRYAN ARANHA SANTOS em face de FOCUS SOLUÇÕES INTEGRADAS LTDA, ANGLO AMERICAN NÍQUEL BRASIL LTDA e SAMARCO MINERAÇÃO S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, vieram-me conclusos para proferir sentença. Em síntese, o reclamante afirmou que: foi contratado como “desenhista júnior I” em 30/08/2023;pediu demissão em 09/07/2024;o pedido de demissão é nulo, uma vez que foi a empregadora que, ao praticar faltas contratuais graves, consistentes no pagamento dos salários a menor e em atraso, deu causa ao rompimento do vínculo;não foi depositado o FGTS dos meses de junho e julho de 2024;não foi realizado o acerto rescisório;prestou serviços para a 2ª reclamada, de setembro a dezembro de 2023, e para a 3ª reclamada, de fevereiro a junho de 2024;toda essa situação enseja o pagamento de danos morais. Pediu: declaração de nulidade do pedido de demissão, com sua conversão em rescisão indireta ou em dispensa sem justa causa pela empregadora;o pagamento de diferenças verbas rescisórias (saldos salariais de abril, maio, junho e julho de 2024; férias proporcional + 1/3; 13º salário proporcional; FGTS rescisório e multa de 40% sobre o FGTS; aviso prévio indenizado);indenização por danos morais. Requereu assistência judiciária gratuita e honorários de sucumbência. Juntou os documentos que entendia pertinentes. Deferida tutela de urgência, determinando-se o bloqueio de créditos da 1ª reclamada, até o limite de R$6.337,25 (ID 4141e1d), o que efetivamente ocorreu (ID 8ce01dc). As reclamadas responderam ao feito na forma de contestações (ID 2ea2885, e892550 e 2de3e4b). Arguiram preliminares de inépcia e de ilegitimidade passiva. No mérito, a 1ª reclamada disse que: o pedido de demissão é válido; não há prova da ausência de recolhimento do FGTS dos meses de junho e julho de 2024; a multa do art. 477, §8º, da CLT não se aplica quando o empregado pede demissão; não houve dano moral, sendo indevida qualquer indenização. A 2ª reclamada alegou que o reclamante não lhe prestou serviços e que o contrato havido entre ela e a 1ª reclamada foi de empreitada, atraindo a aplicação da OJ 191 da SDI-I/TST. A 3ª Reclamada negou ter se beneficiado do trabalho do reclamante. Pediram a rejeição das parcelas da petição inicial. A 2ª e a 3ª reclamadas juntaram os documentos que entendiam pertinentes. Impugnação às contestações no ID 17a4973. Por ocasião da audiência realizada em 03/04/2025 (ID 780063d), foram colhidos os depoimentos das partes e ouvida uma testemunha. Não havendo mais provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução processual. As partes não chegaram a um acordo. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Cadastramento de advogado Por se tratar de processo que tramita de forma eletrônica, cabe à parte interessada cadastrar os advogados aos quais pretende que sejam enviadas as intimações / publicações, nos termos do art. 8º da Resolução 136/2014 do CSJT, não podendo, posteriormente, invocar nulidade processual (Súmula 427 do C.TST) em razão da própria inércia (art. 796, “b”, da CLT). Inépcia da petição inicial Como sabido, o rigor formal na formulação dos pleitos não é compatível com os princípios da simplicidade e da informalidade que regem o Processo do Trabalho. Assim, para viabilizar o exame do mérito da pretensão, basta que a inicial seja inteligível e viabilize a ampla defesa e o contraditório, sendo este o caso dos autos. Rejeito a preliminar. Ilegitimidade passiva A legitimidade passiva é verificada em abstrato, eis que nosso ordenamento jurídico, como regra, adota a teoria da asserção, no que concerne à verificação do preenchimento das condições da ação. Dessa feita, a mera alegação do reclamante no sentido de que a 2ª e a 3ª reclamadas são titulares da relação jurídica por ele pretendida é suficiente para preencher a pertinência subjetiva da ação. Rejeito a preliminar. Liquidação dos pedidos. Limitação da condenação Não há que se falar em limitação da condenação aos valores indicados na inicial. As parcelas eventualmente deferidas deverão ser apuradas em liquidação de sentença, independentemente dos montantes declinados na exordial, já que constituem apenas estimativa para fixação de alçada. Nesse sentido, é o entendimento da Tese Jurídica Prevalecente nº 16 do Eg. TRT da 3ª Região. Impugnação aos documentos É inócua a impugnação aos documentos juntados ao processo. Tratando-se de impugnação genérica, sem indicação específica de vícios ou nulidades, declaro-os válidos, sendo que o valor probante de cada documento será atribuído no mérito, em conjunto com os demais elementos de prova. Rejeito. Pedido de demissão. Nulidade. Mora salarial. Rescisão indireta É incontroverso que o obreiro pediu demissão em 09/07/2024, não havendo prova de que o mencionado ato jurídico teria sido praticado por erro, dolo ou coação (artigos 138 a 155 do Código Civil), ônus do reclamante (art. 818, I, da CLT). Ressalto que, ante a mora salarial da empregadora, o reclamante poderia ter se valido do disposto no art. 483 da CLT, mas preferiu pedir demissão, tendo ajuizado a presente demanda somente em 26/01/2025, ou seja, mais de seis meses após o rompimento do vínculo. Destarte, por não vislumbrar a ocorrência de nenhum defeito no ato jurídico (pedido de demissão), julgo improcedente o pedido de sua anulação. Logo, também não procedem os pleitos de reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho ou da dispensa imotivada por iniciativa da empregadora, e seus consectários (pagamento de aviso prévio indenizado, de 1/12 de gratificação natalina proporcional e de 1/12 férias proporcionais + 1/3 em decorrência da projeção do aviso prévio indenizado, de FGTS sobre o aviso prévio indenizado e de multa de 40% sobre o FGTS; anotação, na CTPS, da saída em 09/08/2024, em razão da projeção do aviso prévio indenizado; fornecimento de TRCT no código SJ2; entrega das guias para inscrição no seguro-desemprego, sob pena de indenização substitutiva, e da chave de conectividade social, para saque do FGTS). Diferenças salariais, acerto rescisório e FGTS Inexiste controvérsia acerca do pagamento a menor dos salários de abril, maio e junho de 2024, bem como no que concerne à não realização do acerto rescisório. Além disso, não há prova do depósito do FGTS dos meses de junho e julho de 2024, ônus das reclamadas (art. 818, I, da CLT; Súmula 461 do TST). Sendo assim, defiro o pagamento das seguintes verbas: diferenças salariais dos meses de abril, maio e junho de 2024; saldo salarial de julho de 2024 (9 dias); férias proporcionais (10/12) + 1/3; 13º salário proporcional; FGTS do mês de junho de 2024; FGTS incidente sobre o saldo salarial de julho de 2024 e sobre o 13º salário proporcional; acréscimo de 50% previsto no art. 467 da CLT, cuja base de cálculo será composta pelo saldo salarial de julho de 2024, as férias proporcionais + 1/3, o 13º salário proporcional e o FGTS incidente sobre o saldo salarial de julho de 2024 e sobre o 13º salário proporcional; multa do art. 477, §8º, da CLT. O FGTS deferido acima deverá ser depositado na conta vinculada, uma vez que o reclamante é demissionário. Destaco que, ao contrário do que sustenta a 1ª reclamada em sua defesa, a multa prevista no art. 477, §8º, da CLT é devida sempre que houver atraso no acerto rescisório, mesmo que o rompimento do vínculo tenha se dado a pedido do empregado, como ocorreu no presente caso. Dano moral O dano moral é plenamente cabível, nos termos do art. 5º, incisos V e X, da CRFB/88, bem como nos termos do art. 186 do Código Civil e da Súmula 392 do TST, e pode ser definido como aquele que representa efeito não patrimonial da lesão de direito, atingindo os direitos de personalidade do ofendido, tais como a honra, a imagem, a vida privada, a intimidade, a liberdade ou, ainda, que cause sofrimento físico ou mental, violando bens não passíveis de mensuração econômica, mas tutelados por lei – o que deve ser sobejamente demonstrado pela parte reclamante (art. 818, I, da CLT). Para que se configure, é necessária a presença concomitante de três fatores: o dano efetivo, a culpa do agente e o nexo causal entre eles (artigos 186 e 942 do Código Civil). No caso dos autos, é incontroverso que houve pagamento a menor dos salários de abril, maio e junho de 2024 e que não foi realizado o acerto rescisório. Pois bem. Conforme a jurisprudência iterativa e notória do C. TST (Ag-E-ARR-21500-95.2015.5.04.0023, SBDI-I, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 29/11/2019; E-ED-RR-77200-52.2008.5.02.0251, SBDI-I, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 14/06/2019 e E-RR-21-17.2014.5.04.0141, SBDI-I, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 02/03/2018; Ag-RR-1000443-17.2019.5.02.0444, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, DEJT 12/04/2024;AIRR-0020239-39.2021.5.04.0006, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 27/11/2024; AIRR-0010599-06.2022.5.15.0027, 3ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 17/05/2024; AIRR-0001364-18.2022.5.17.0008, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 29/11/2024; AIRR-785-08.2021.5.05.0342, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 04/10/2024; RR-0000173-23.2022.5.05.0023, 6ª Turma, Relator Ministro Antônio Fabrício de Matos Gonçalves, DEJT 18/11/2024; Ag-AIRR-1001307-62.2016.5.02.0314, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 10/05/2024 e AIRR-0000805-92.2023.5.10.0017, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 15/10/2024), a mora salarial reiterada gera dano moral in re ipsa, presumindo-se a lesão a direito da personalidade do empregado, consistente na aptidão de honrar compromissos assumidos e de prover o sustento próprio e da família. Por outro lado, a jurisprudência do C. TST também é iterativa e notória no sentido de que a ausência ou o atraso no pagamento das parcelas rescisórias, por si só, não configura lesão a direito personalíssimo do empregado, a ensejar a indenização por dano moral (RR-1637-38.2014.5.02.0026, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, DEJT 29/11/2024; Ag-AIRR-101062-54.2016.5.01.0007, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 22/11/2024; RR-9-11.2011.5.02.0255, 3ª Turma, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT 27/09/2024; RR-AIRR-20404-45.2018.5.04.0571, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 08/11/2024; RR-0020511-90.2022.5.04.0202, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 14/11/2024; RRAg-21066-36.2019.5.04.0001, 6ª Turma, Relator Ministro Antônio Fabrício de Matos Gonçalves, DEJT 29/11/2024; RRAg-0021038-56.2020.5.04.0026, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 27/11/2024 e RR-20120-79.2020.5.04.0211, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 02/09/2024). Nesse contexto, ante o pagamento a menor dos salários dos três últimos meses de vigência do pacto laboral, reconheço como devida a indenização por danos morais, ora arbitrada em R$2.000,00 (dois mil reais), valor proporcional e razoável, tendo em vista o grau de culpa da empregadora, a gravidade do dano e a finalidade pedagógica. Responsabilidade subsidiária Os depoimentos colhidos demonstram que tanto a 2ª quanto a 3ª reclamada se beneficiaram do trabalho do reclamante, aquela desde a admissão (30/08/2023) até janeiro de 2024, e esta de fevereiro de 2024 até o rompimento do vínculo (09/07/2024). Destarte, uma vez que as parcelas deferidas dizem respeito ao período contratual posterior a março de 2024, fica afastada, de plano, a responsabilidade da 2ª reclamada, Anglo American Níquel Brasil Ltda, pelo cumprimento das obrigações de que o reclamante é credor, uma vez que este lhe prestou serviços somente até janeiro de 2024. Por outro lado, no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252, o STF reconheceu que é lícita toda forma de terceirização. No entanto, o Tribunal também esclareceu que a legalidade da terceirização não afasta a responsabilidade do tomador de serviços pela cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias. Assim sendo, reconheço a responsabilidade subsidiária das 3ª reclamada, Samarco Mineração S.A em Recuperação Judicial. Acrescento que não há benefício de ordem entre a reclamada aqui condenada e os sócios da 1ª reclamada (OJ 18 das Turmas do TRT da 3ª Região). Assistência judiciária gratuita Defiro os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 790, §3º, CLT, considerando que o reclamante afirmou se pobre no sentido legal (artigo 99, do CPC). Honorários sucumbenciais O reclamante deve aos advogados das reclamadas honorários sucumbenciais equivalentes a 10% do valor dos pedidos integralmente rejeitados. Como eu lhe concedi os benefícios da assistência judiciária gratuita, suspendo a exigibilidade dos honorários por dois anos (art. 791-A, §4º, da CLT, lido à luz da Decisão do E. STF na ADI 5766). Os credores devem demonstrar nesse prazo que o devedor teve sua situação econômica alterada a ponto de afastar sua hipossuficiência. Os créditos obtidos neste processo ou em outro não servem a esse propósito, na forma da decisão do E. STF na ADI 5766. A 1ª e a 3ª reclamadas devem, esta última de forma subsidiária, à advogada do reclamante, honorários sucumbenciais equivalentes a 10% do valor líquido da condenação (OJ 348 da SDI-I/TST). Observei em ambos os casos os quesitos do art. 791-A, §2º, da CLT, especialmente considerando a complexidade da causa, a qualidade das petições, o objeto da demanda e a isonomia entre os profissionais da advocacia. Contribuições Previdenciárias e Fiscais Incidem contribuições previdenciárias e fiscais na forma da Lei 11.457/07 e da Súmula 368 do TST. Juros e Correção Monetária Conforme os parâmetros da decisão na ADC 58: IPCA-E na fase pré-processual, até o ajuizamento da ação; SELIC a partir do ajuizamento da ação. Liquidação Os valores serão apurados em liquidação de sentença, por cálculos. Execução A execução correrá nos moldes dos artigos 880, caput, e 883 da CLT. Ofícios O direito de petição é constitucionalmente assegurado, podendo a parte denunciar ou comunicar o que entender de Direito a quaisquer órgãos da Administração Pública Direta ou Indireta, prescindindo da intervenção do Poder Judiciário, razão pela qual rejeita-se o requerimento de expedição de ofícios. CONCLUSÃO Rejeito as preliminares de inépcia da petição inicial e de ilegitimidade passiva. Acolho em parte os pedidos formulados na petição inicial para condenar FOCUS SOLUÇÕES INTEGRADAS LTDA, com responsabilidade subsidiária de SAMARCO MINERAÇÃO S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, a pagar a JANDER BRYAN ARANHA SANTOS as seguintes parcelas: diferenças salariais dos meses de abril, maio e junho de 2024;saldo salarial de julho de 2024 (9 dias);férias proporcionais (10/12) + 1/3;13º salário proporcional;FGTS do mês de junho de 2024;FGTS incidente sobre o saldo salarial de julho de 2024 e sobre o 13º salário proporcional;acréscimo de 50% previsto no art. 467 da CLT, cuja base de cálculo será composta pelo saldo salarial de julho de 2024, as férias proporcionais + 1/3, o 13º salário proporcional e o FGTS incidente sobre o saldo salarial de julho de 2024 e sobre o 13º salário proporcional;multa do art. 477, §8º, da CLT;indenização por danos morais, no valor de R$2.000,00 (dois mil reais). O FGTS deferido acima deverá ser depositado na conta vinculada, uma vez que o reclamante é demissionário. A fundamentação acima integra o presente dispositivo. Os juros e correção monetária serão apurados na forma da fundamentação. Concedo a assistência judiciária gratuita ao reclamante. Honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor líquido da condenação (OJ 348 da SDI-I do TST), devidos pela 1ª e a 3ª reclamadas, esta última de forma subsidiária, à advogada do reclamante. Honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor dos pedidos integralmente rejeitados, devidos pelo reclamante aos advogados das reclamadas. Suspendo a exigibilidade por dois anos, na forma da Fundamentação. Custas pela 1ª e a 3ª reclamadas (art. 789 da CLT), no valor de R$400,00, calculadas sobre R$20.000,00, valor ora arbitrado à condenação. Intimem-se as partes, por seus advogados. Cumpra-se a sentença, provisoriamente, se solicitado, e definitivamente após o trânsito em julgado. BELO HORIZONTE/MG, 29 de abril de 2025. EMANUEL BARBOSA DE MOURA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- FOCUS SOLUCOES INTEGRADAS LTDA
- ANGLO AMERICAN NIQUEL BRASIL LTDA