Processo nº 00100598920218260041
Número do Processo:
0010059-89.2021.8.26.0041
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
EXECUçãO DA PENA
Grau:
1º Grau
Órgão:
São Paulo/DEECRIM UR1 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 1ª RAJ
Última atualização encontrada em
16 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: São Paulo/DEECRIM UR1 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 1ª RAJ | Classe: EXECUçãO DA PENAADV: Rudinelio de Oliveira Pereira (OAB 359594/SP) Processo 0010059-89.2021.8.26.0041 - Execução da Pena - Exectda: AMANDA TAMIRES DE OLIVEIRA CASTRO - Ante o exposto, presentes os requisitos legais, com fundamento no art. 112, da Lei nº 7.210/84, DEFIRO o pedido de progressão ao regime semiaberto formulado em favor de AMANDA TAMIRES DE OLIVEIRA CASTRO, MT: 922453, RG: 58222008, RJI: 170497324-04, Penitenciária Feminina de Santana. Comunique-se e oficie-se, requisitando-se vaga em estabelecimento adequado. Fica desde já autorizada a remoção. A progressão fica condicionada à inexistência de falta disciplinar recente que, sendo verificada, deverá ser informada pelo Diretor da unidade prisional a este juízo. 3. Outrossim, em conformidade com o Tema Repetitivo 1165, do STJ , julgado em 14/08/2024, a decisão que defere a progressão de regime não tem natureza constitutiva, senão declaratória. O termo inicial para a progressão de regime deverá ser a data em que preenchidos os requisitos objetivo e subjetivo descritos no art. 112 da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), e não a data em que efetivamente foi deferida a progressão. Essa data deverá ser definida de forma casuística, fixando-se como termo inicial o momento em que preenchido o último requisito pendente, seja ele o objetivo ou o subjetivo. Se por último for preenchido o requisito subjetivo, independentemente da anterior implementação do requisito objetivo, será aquele (o subjetivo ) o marco para fixação da data-base para efeito de nova progressão de regime. Por outro lado, considerando-se que o exame criminológico foi realizado APÓS MAIS DE TRINTA DIAS DA DECISÃO JUDICIAL que o determinou, entendo que o prazo para apresentação se mostrou excessivo, e para o fim de que seja atendido o princípio da igualdade e da isonomia entre os demais sentenciados que se encontram em unidades prisionais que contam com psicólogos e assistentes sociais em número suficiente, fixo como termo inicial a data de 27 de MARÇO de 2025. ( 30 dias da data da decisão fls. 318/320). Atualize-se o cálculo. 4. Por fim, determino a remoção para unidade prisional adequada, observados os termos da Súmula Vinculante n. 56 do Supremo Tribunal Federal, devendo desde logo ser incluído em pavilhão/ala habitacional específico, assegurado o gozo dos benefícios relativos ao regime intermediário nos termos desta decisão. Sem prejuízo, consideradas as especificidades logísticas e as dimensões do sistema prisional paulista, caso a inclusão na nova unidade não se realize em até 30 dias, desde logo fica determinada: (i) a transferência da sentenciada para prisão domiciliar, onde aguardará vaga em estabelecimento de regime semiaberto, vedada a saída residencial, salvo casos excepcionais, com prévia análise e autorização do Juízo da Execução, sob pena de caracterização de infração disciplinar a determinar regressão de regime; (ii) a adoção de fiscalização eletrônica da sentenciada via da Secretaria de Estado da Administração Penitenciária; (iii) o encaminhamento de ofício, com cópia desta decisão, ao Senhor Secretário de Estado da Segurança Pública, requisitando-se de Sua Excelência a determinação de fiscalização junto à residência do sentenciado pelas polícias Civil ou Militar, quando em vigilância na região. A audiência de advertência será realizada pela Direção do Presídio, devendo em tudo ser observado o disposto na Lei de Execução Penal, servindo cópia desta decisão de Termo de Advertência. Após a juntada do termo, remetam-se os autos à Vara das Execuções Criminais competente. OFICIE-SE À SAP para que forneça a tornozeleira eletrônica à sentenciada. Oficie-se à Secretaria de Administração Penitenciária para que a reeducanda seja mantida na lista única de transferência. Devendo, ainda, informar ao Juízo das Execuções tão logo surja vaga para que retome o cumprimento de pena em regime adequado. Sem prejuízo, oficie-se o estabelecimento prisional e a SAP para que prestem os devidos esclarecimentos acerca do não atendimento da presente decisão. EXPEÇA-SE O NECESSÁRIO. Tornem-me os autos conclusos em 60 dias, para acompanhamento e cobrança de vaga no regime adequado. Servirá a cópia desta decisão como ofício para o Diretor do(a) Penitenciária Feminina de Santana, que deverá imprimi-la, via portal e-SAJ na pasta digital do processo de execução criminal para ciência de AMANDA TAMIRES DE OLIVEIRA CASTRO