Leandro Augusto Soares x Exata Telco S.A e outros
Número do Processo:
0010061-33.2025.5.03.0163
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT3
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
3ª Vara do Trabalho de Betim
Última atualização encontrada em
07 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara do Trabalho de Betim | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BETIM 0010061-33.2025.5.03.0163 : LEANDRO AUGUSTO SOARES : EXATA TELCO S.A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6ae5266 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO Tendo em vista que o processo tramita sob o rito sumaríssimo, o relatório é dispensado, na forma do que dispõe o art. 852-I, da CLT. II- FUNDAMENTAÇÃO DO DIREITO INTERTEMPORAL As alterações legislativas promovidas pela Lei 13.467/17 se aplicam imediatamente aos fatos ocorridos a partir de sua vigência (11/11/2017), por força do princípio da irretroatividade das leis (art. 5º, XXXVI da CF e art. 6º da LINDB), não havendo direito adquirido ao regime jurídico revogado. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Conforme dispõe o art. 17 do CPC/2015, “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”. A análise do preenchimento das condições da ação deve ser feita em abstrato, considerando os termos da petição inicial, observando-se a teoria da asserção. Nos presentes autos, o reclamante pleiteia a condenação da 2ª reclamada de forma solidária (grupo econômico) ou, sucessivamente, de forma subsidiária, em virtude da alegação de que fora contratado pela empresa NETON TECNOLOGIA e, no decorrer do contrato de trabalho, foi transferido para a empresa EXATA TELCO, sendo que as 1ª e 2ª reclamadas fazem parte do grupo econômico denominado “Master – Mestre em Banda Larga”, também conhecido como MASTERCABO, cuja atividade é o fornecimento de serviços de telecomunicações, especificamente de internet e TV por assinatura. Desse modo, resta claro que a 2ª reclamada tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, sendo certo que a procedência ou não do pedido de responsabilidade solidária ou subsidiária é matéria afeta ao mérito, a qual será apreciada no momento oportuno. Rejeito a preliminar. DA LITISPENDÊNCIA As reclamadas alegam litispendência em relação aos autos nº 0011294-95.2024.5.03.0163, que tramita na 6ª Vara do Trabalho da Comarca de Betim/MG. Nos termos do art. 337, §1º a 3º do CPC, a litispendência ocorre quando se reproduz ação anteriormente ajuizada e ainda em curso, sendo que “uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido”. No caso, não vislumbro a identidade na causa de pedir, ao passo que o autor deixa claro no tópico “DAS CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES” que o Julgador daqueles autos foi específico quanto à limitação dos pedidos à data de vigência da CCT 2023/2024, que se encerra em 30/04/2024; sendo certo que esta reclamatória visa contemplar todos os direitos do reclamante na CCT 2024/2025, que começou a vigorar em 01/05/2024 e que possui extensão até o final do contrato de trabalho em 15/07/2024, com a projeção do aviso prévio proporcional de 42 dias, extinguindo-se o pacto laboral em 26/08/2024. Considerando que não existe ação idêntica em curso envolvendo a mesma causa de pedir, rejeito a preliminar. DA IMPUGNAÇÃO AOS VALORES Os valores atribuídos aos pedidos condizem com as pretensões nela deduzidas, sendo corretamente estimados (art. 292do CPC/15), não tendo a reclamada demonstrado qualquer incorreção nos mesmos, sendo de se destacar, ainda, que eventuais créditos deferidos ao(a)reclamante serão apurados em regular liquidação de sentença, ficando limitado ao valor dos pedidos constantes na petição inicial. DO ENQUADRAMENTO SINDICAL – NORMA COLETIVA APLICÁVEL A regra geral é que o enquadramento sindical do empregado seja determinado pela atividade preponderante da empresa, pois a cada categoria profissional de empregados corresponde a uma atividade econômica do empregador. A exceção diz respeito aos empregados pertencentes às categorias diferenciadas, conforme dispõe o parágrafo 3º do art. 511 da CLT. Há que se registrar ainda que a aplicação dos instrumentos coletivos também depende de ter o empregador deles participado, diretamente ou através da entidade sindical, nos termos da Súmula 374 do TST. No caso dos autos, o reclamante traz as CCTs firmadas pelo SINDICATO DAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS E INSTALADORAS DE SISTEMAS E REDES DE TV POR ASSINATURA CABO MMDS DTH E TELECOMUNICAÇÕES – SINSTAL e pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TELECOMUNICACOES DO ESTADO DE MINAS GERAIS - SINTTEL-MG. Nos termos do contrato social, o objeto social da 1ª reclamada é: “Artigo 3. A Companhia tem como objetivo social o serviço de telecomunicações de interesse coletivo, a ser prestado em âmbito nacional e internacional, em regime privado, possibilitando a oferta de capacidade de transmissão, emissão e recepção de informações multimídia (dados, voz e imagem), a assinantes, em uma área de prestação de serviços, e a atividade de intermediação e agenciamento de serviços e negócios, exceto imobiliários.” Consta, ainda, no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ da 1ª ré, a atividade econômica principal como sendo: “60.22-5-02 - Atividades relacionadas à televisão por assinatura, exceto programadoras”. Quanto à representatividade na base territorial de Betim/MG, verifico que o ente sindical patronal possui abrangência interestadual, não elidido por prova em contrário. E consta do referido documento o Estado de Minas Gerais dentre aqueles abrangidos pela base territorial do SINSTAL. Por se tratar de entidade de representação interestadual, a menção ao estado de Minas Gerais é suficiente para abranger todos os Municípios que o integram. Tendo a parte reclamante, de forma incontroversa, prestado serviço na base territorial abrangida pela referida negociação (Estado de Minas Gerais), não remanescem dúvidas quanto à aplicação das normas coletivas acostadas aos autos com a inicial à presente relação empregatícia. Ademais, pela análise da norma coletiva, verifico que na CCT apresentada pelo reclamante, em sua cláusula 2ª, traz previsão de que o instrumento abrange as seguintes categorias: “Profissional dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações, Telefonia Fixa e Móvel, Centros de Teleatendimento, Call Centers, Transmissão de Dados e Correio Eletrônico, Serviços Troncalizados de Comunicação, Rádio Chamadas, Telemarketing, Empresas de Projeto, Construção, Instalação, Implantação e Manutenção de Redes e Serviços de Telecomunicações e Operação de Equipamentos e Meios Físicos de Transmissão de Sinal e Operadores de Mesas Telefônicas, com abrangência territorial em MG.” Além disso, quanto à filiação do reclamante ao sindicato ou ser a reclamada signatária ou não da CCT, trata-se de matéria irrelevante, pois as CCT’s são formadas entre sindicatos patronais e profissionais, os quais estipulam condições de trabalho aplicáveis no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho (art. 611 da CLT). Logo, uma vez que os sindicatos possuem representatividade na base territorial de Betim/MG, desnecessário ser ou não o reclamante filiado ao sindicato, bem como as reclamadas serem ou não signatárias das CCTs em comento. No entanto, em que pese a vigência da CCT 2024/2025 (cláusula 1ª) no período de 01/05/2024 a 30/04/2025, a mesma apenas foi firmada em 09/12/2024, ou seja, após a extinção do contrato de trabalho do autor em 26/08/2024 (considerada a projeção do aviso prévio indenizado). Por outro lado, de acordo com o disposto na cláusula 66ª da CCT 2023/2024: “OUTRAS DISPOSIÇÕES CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES MAIS BENÉFICAS As Empresas se obrigam a manter as condições mais benéficas atualmente praticadas, alcançando os contratos individuais de trabalho, os Acordos Coletivos de Trabalho e seus aditivos firmados pelas Empresas representadas pelo SINSTAL, bem como aqueles que vierem a ser celebrados, face as negociações coletivas em curso com o Sindicato Profissional, abrangendo, inclusive, todos os benefícios existentes.” Em razão da decisão do Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 323, na qual o Plenário, por maioria, considerou inconstitucional a Súmula nº 277 do TST, o princípio da ultratividade das normas coletivas não possui mais respaldo jurídico. Entrementes, cabe ressaltar que o ordenamento jurídico vigente, à luz do artigo 611-A, §1º, da CLT, orienta que a Justiça do Trabalho deve observar o princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva privada ao apreciar a validade de norma coletiva. Dessa forma, as cláusulas livremente pactuadas pelas partes que estipulam expressamente a manutenção das condições mais benéficas praticadas pela CCT, abrangendo, inclusive, que todos os benefícios existentes são válidos, não se tratando de aplicação do princípio da ultratividade, mas de autêntico “distinguishing” decorrente da autonomia da vontade coletiva privada. Nessa esteira de raciocínio, cito jurisprudência recente do egrégio TRT da 3ª Região: “ADPF Nº 323. PRINCÍPIO DA ULTRATIVIDADE. DISTINGUISHING. AUTONOMIA PRIVADA COLETIVA. CLÁUSULA DE RENOVAÇÃO. Em razão da decisão do Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 323, na qual o Plenário, por maioria, considerou inconstitucional a Súmula nº 277 do TST, o princípio da ultratividade das normas coletivas não possui mais respaldo jurídico. No entanto, cabe ressaltar que o ordenamento jurídico vigente, à luz do artigo 611-A, §1º, da CLT, orienta que a Justiça do Trabalho deve observar o princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva privada ao apreciar a validade de norma coletiva. Nesse contexto, as cláusulas livremente pactuadas pelas partes que estipulam expressamente a renovação automática do acordo coletivo são válidas, não se tratando de aplicação do princípio da ultratividade, mas de autêntico distinguishing decorrente da autonomia da vontade coletiva privada.” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011069-21.2023.5.03.0032 (ROT); Disponibilização: 26/07/2024, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 2078; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator(a)/Redator(a) Convocada Luciana Nascimento dos Santos) Em face do exposto, deverá ser observada a CCT 2024/2025 acostada aos autos pela parte autora, pelo período de 01/05/2024 até a extinção do contrato de trabalho do autor, sendo certo que os pedidos referentes a cada uma das cláusulas questionadas será observada em cada tópico específico, observado o teor de cada uma delas. DO PISO SALARIAL DE TÉCNICO. REAJUSTES SALARIAIS. INCIDÊNCIA NO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE O reclamante afirma que foi contratado pela empresa NET ON TECNOLOGIA, em 20/02/2020, sendo transferido para a 1ª reclamada, para exercer a função de Técnico Instalador – Reparador, com salário inicial de R$ 1.133,47. O reclamante foi demitido sem justa causa na data de 15/07/2024 mediante aviso prévio indenizado a ser projetado. Requer o pagamento de diferenças salariais pela não observância do piso da categoria de Técnico Instalador, nos termos do que dispõe a cláusula 4ª da CCT 2024/2025. A reclamada contesta os pedidos da inicial. Afirma que em 20/02/2020 a 28/02/2023 laborou para a empresa NET ON e somente em 01/03/2023 foi transferido para a empresa EXATA TELCO S/A. Argumenta que o reclamante foi contratado como instalador e laborou nesta função durante todo o pacto laboral, o que por si só, afasta o pagamento de piso de técnico durante todo o período. Assevera que o autor não comprovou qualquer formação técnica, uma vez que se tratam de cursos de poucas horas apenas, não sendo hábeis a comprovar a formação do reclamante. Alega que remuneração do autor era composta de parcela fixa e variável. Como parcela fixa há o pagamento do salário e da quebra de caixa e como variável as comissões e reflexos, sendo que a soma das duas supera o piso invocado. Registre-se, inicialmente que, diversas reclamações trabalhistas em que as reclamadas figuram no polo passivo demonstram que a empresa NET ON TECNOLOGIA E SERVICOS EIRELI, responsável pela contratação do autor, e a 1ª reclamada (EXATA TELCO S.A) fazem parte do mesmo grupo econômico, atuando em conjunto em diversos processos, constituinfdo os mesmos advogados e apresentando defesa conjunta; além de possuírem mesmo ramo de atuação. A existência do grupo econômico fica evidente nos autos, inclusive, pelo registro na CTPS do reclamante (id 3eaa75c, fls. 46): “Tipo de admissão: Transferência de empresa do mesmo grupo econômico”. Nesse sentido, a tese da 1ª reclamada de ausência de responsabilidade trabalhista no período em que o autor trabalhou para a empresa NET ON deve ser afastada. Outrossim, a CTPS autoral informa que o reclamante foi contratado na função de “731320 - INSTALADOR-REPARADOR DE LINHAS E APARELHOS DE”. Os contracheques (id 96ecaac, fls. 467, por exemplo) registram a função de “39 - Instalador” e apontam bonificações pagas a título de “315 - Produtividade Técnica”. Assim, o trabalho realizado pela parte autora era, de fato, do cargo de técnico e fazia jus, portanto, durante todo o pacto laboral, ao piso salarial da categoria. Além disso, os contracheques anexados pela parte ré não demonstram pagamento de qualquer parcela variável a título de comissões. No entanto, em relação aos reajustes salariais, a CCT 2024/2025 em sua cláusula 4ª, previu reajuste salarial de 3,23%, a partir de 01/10/2024, incidentes sobre os salários vigentes em 30/04/2024. Considerando que o reclamante foi dispensado em 15/07/2024, com projeção do aviso prévio proporcional (42 dias), e extinção do pacto laboral em 26/08/2024, não são devidos os reajustes salariais pleiteados, uma vez que a referida cláusula da CCT é clara ao dispor que os reajustes são devidos a partir de 01/10/2024, data em que o contrato de trabalho não mais estava em vigor. Assim, julgo improcedente o pedido da parte autora de pagamento de diferenças salariais em razão dos reajustes disciplinados na CCT 2024/2025 juntada com a petição inicial. Quanto ao abono salarial requerido pela parte autora com fundamento na cláusula 4ª, parágrafo terceiro da CCT 2024/2025, também julgo improcedente o pedido, uma vez que a referida cláusula dispõe que “será concedido um abono indenizatório no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) a ser pago em até 10 (dez) dias da aprovação da proposta em assembleia”, a qual ocorreu em 09/12/2024, sendo certo que o contrato de trabalho se encerrou em momento anterior. Como corolário lógico, julgo improcedente o pedido de diferenças de adicional de periculosidade, tendo em vista que não houve a alteração da base de cálculo. DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO Aduz a parte autora que a 1ª ré não honrou com o pagamento do auxílio-alimentação conforme previsto na convenção coletiva; que referido auxílio deveria integrar sua remuneração para incidir em todas as obrigações trabalhistas; que, como o pagamento deveria se dar em dinheiro, isso afastaria o disposto no §2º do art. 457 da CLT. Assim, pleiteia a condenação da ré ao pagamento de referida verba, das diferenças sobre valores já pagos, integrando ao salário com reflexos. A reclamada contesta as alegações da exordial, esclarecendo que sempre fora realizado o pagamento de auxílio-alimentação ao reclamante. Alega, ainda, que quando da admissão do reclamante, sua primeira empregadora, NET ON já era inscrita no PAT. Registre-se que a relação de emprego foi iniciada após as alterações na CLT trazidas pela Lei nº 13.467, de 2017, que consignou natureza indenizatória aos valores pagos a título de auxílio-alimentação. Compulsando os autos, verifico que a parte autora recebia os valores devidos a título de auxílio-alimentação em créditos em cartão, em valor correspondente a R$264,00 mensais do período de maio/2024 até sua dispensa (Id 3603a02, fls. 517 e seguintes). Conforme a cláusula 18ª da CCT 2024/2025, “as empresas concederão vale refeição/alimentação no valor facial de R$ 26,00 (vinte e seis reais), por dia efetivo de trabalho, a partir da próxima recarga após aprovação em assembleia”. (grifou-se) Considerando que a aprovação em assembleia se deu em 09/12/2024 e o contrato de trabalho foi extinto em 26/08/2024, indevido o pagamento da parcela, razão pela qual julgo improcedente o pedido. DA MULTA CONVENCIONAL Tendo em vista que não restou comprovado o descumprimento das cláusulas previstas na CCT 2024/2025, julgo improcedente o pedido de pagamento de multa convencional. DA RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS Considerando a improcedência dos pedidos principais, resta prejudicada a análise da responsabilidade solidária ou subsidiária da 2ª reclamada. DA JUSTIÇA GRATUITA Defiro ao reclamante o benefício da justiça gratuita, considerando a apresentação de declaração de hipossuficiência jurídica – id 76e2c75 (Súmula 463, do C. TST). DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Condeno o reclamante a pagar honorários de sucumbência, arbitrados em 10% sobre os valores dos pedidos julgados integralmente improcedentes. No entanto, conforme tese vinculante fixada pelo STF no julgamento da ADI 5766, os honorários devidos pelo beneficiário da justiça gratuita permanecerão com a exigibilidade suspensa, na forma do art. 791-A, §4º da CLT. III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, rejeito as preliminares e impugnações arguidas, na forma delimitada na fundamentação e julgo IMPROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por LEANDRO AUGUSTO SOARES em face de EXATA TELCO S.A e RBC - REDE BRASILEIRA DE COMUNICACAO LTDA, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os fins. Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, na forma do art. 790, §3º da CLT. Critérios honorários sucumbenciais nos termos da fundamentação. Custas calculadas sobre o valor da causa arbitrado em R$ 7.090,44 , no montante de R$ 141,81, pelo reclamante dispensado. Dispensada a intimação da União (Portaria PGF/AGU nº 47 DE 07.07.2023). Intimem-se. BETIM/MG, 11 de abril de 2025. CINTIA BARBOSA VIANNA PEIXOTO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- LEANDRO AUGUSTO SOARES