Luiz Carlos Junqueira Santos x Eduardo Clemente Couto e outros
Número do Processo:
0010064-70.2024.5.03.0050
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT3
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara do Trabalho de Bom Despacho
Última atualização encontrada em
22 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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07/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 08ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 08ª TURMA Relator: José Marlon de Freitas ROT 0010064-70.2024.5.03.0050 RECORRENTE: EDUARDO CLEMENTE COUTO E OUTROS (1) RECORRIDO: ELETROMECANICA DO MARANHAO LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0010064-70.2024.5.03.0050, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESCISÃO INDIRETA. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. EXECUÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ACÚMULO DE FUNÇÕES. DANOS MORAIS. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME. Recurso contra decisão que reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho, bem como condenou a reclamada ao pagamento das multas dos artigos 467 e 477 da CLT. Alegação de que a irregularidade nos recolhimentos do FGTS não seria suficiente para ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, bem como que seriam indevidas as multas dos artigos 467 e 477 da CLT. Recurso do reclamante que pretende a execução das contribuições previdenciárias, o pagamento de adicional por acúmulo de função, a restituição de despesas e indenização por danos morais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. (i) Validade da rescisão indireta do contrato de trabalho; (ii) cabimento das multas dos artigos 467 e 477 da CLT; (iii) competência para execução das contribuições previdenciárias; (iv) acúmulo de funções; (v) restituição de despesas; (vi) indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR. Comprovado o descumprimento reiterado das obrigações contratuais, configurado pela irregularidade nos recolhimentos do FGTS, impõe-se o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do artigo 483, "d", da CLT. Conforme tese firmada no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), Tema 26, é aplicável a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, quando reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho. Havendo controvérsia quanto à modalidade de extinção do contrato, afasta-se a incidência da multa do art. 467 da CLT. A Justiça do Trabalho é competente para executar as contribuições previdenciárias incidentes sobre as sentenças condenatórias em pecúnia ou do acordo eventualmente homologado em juízo, que integrem o salário-de-contribuição, não o sendo, contudo, para a execução das contribuições previdenciárias oriundas do período trabalhado, referentes a parcelas não constantes da sentença ou acordo. Não comprovado o acúmulo de funções, por ausência de prova da execução de atividades distintas daquelas que foram atribuídas ao trabalhador pelo contrato de trabalho, mostra-se inviável o deferimento de diferenças salariais. Não demonstrada a efetivação das despesas, bem como ausente ajuste contratual, obrigação legal ou convencional para o pagamento de diárias de viagem, mostra-se indevida a condenação da reclamada. Ausentes os pressupostos para ensejar o dever de reparação, nos termos do art. 223-B da CLT e arts. 186 e 927 do CC, mostra-se correta a sentença de origem que indeferiu os pleitos obreiros de pagamento da indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O atraso reiterado nos depósitos ou o recolhimento incorreto do FGTS constitui motivo apto a justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho. É aplicável a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, quando reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho. A Justiça do Trabalho é competente para executar as contribuições previdenciárias incidentes sobre as sentenças condenatórias em pecúnia ou do acordo eventualmente homologado em juízo, que integrem o salário-de-contribuição, não o sendo, contudo, para a execução das contribuições previdenciárias oriundas do período trabalhado, referentes a parcelas não constantes da sentença ou acordo. O exercício de uma tarefa ou outra complementar, que inicialmente não estivesse inserida nas atribuições do empregado, não caracteriza por si só o desvio ou acúmulo de funções, de modo que não influencia na atribuição principal, estando nos limites do "jus variandi" empresarial. A pretensão de ressarcimento de gastos eventualmente tenham sido realizados pelo empregado na execução das suas atividades laborativas ou despesas que, apesar de serem da responsabilidade do empregador, foram indevidamente suportadas pelo empregado, como na hipótese alegada pelo autor, pressupõe a prova cabal da sua efetivação. Nos termos dos artigos 223-B da CLT e arts. 186 e 927 do CC, são pressupostos para o deferimento da reparação por danos morais a comprovação do dano e a prática de conduta ilícita, a culpa ou dolo do agente, além do nexo de causalidade entre ambos. Dispositivos relevantes citados: Art. 477, § 8º, da CLT; Art. 483, "d", da CLT; Art. 456, parágrafo único, da CLT; Art. 114, VIII, da CR; Art. 223-B da CLT; Arts. 186 e 927 do CC; Art. 791-A, § 4º, da CLT. Jurisprudência relevante citada: RR - 5077-87.2014.5.12.0018; RR - 368-79.2015.5.17.0003; Ag-AIRR-10697-64.2020.5.03.0101; PJe: 0010183-69.2020.5.03.0018 (ROT); 0010576-24.2016.5.03.0021 (RO); (PJe: 0011871-04.2016.5.03.0084 (RO); RE 569056; RR - 1658-40.2015.5.02.0006; ADI 5766; ARR-25-80.2018.5.12.0015. Fundamentos pelos quais, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ORDINÁRIA da sua Oitava Turma, hoje realizada, sob a Presidência do Exmo. Desembargador José Marlon de Freitas, presente o Exmo. Procurador Helder Santos Amorim, representante do Ministério Público do Trabalho e, computados os votos dos Exmos. Juiz Convocado Alexandre Wagner de Morais Albuquerque (Substituindo o Desembargador Sérgio Oliveira de Alencar) e Desembargador José Nilton Ferreira Pandelot: JULGOU o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do 1º recurso interposto pela ré e do recurso ordinário obreiro; não conheceu, contudo, do 2º recurso interposto pela reclamada, por se tratar de mera reprodução do seu primeiro apelo, em atenção ao princípio da unirrecorribilidade; no mérito, ao apelo patronal, sem divergência, deu-lhe provimento parcial apenas para excluir da condenação o pagamento da multa prevista no art. 467 da CLT; ao apelo obreiro, unanimemente, deu-lhe provimento parcial para, embora mantendo a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios (observada a suspensão de exigibilidade na forma estipulada pelo § 4º do art. 791-A da CLT), vedar qualquer compensação da aludida verba honorária com os créditos apurados no presente feito ou mesmo em outras demandas; mantido o valor da condenação, porque ainda compatível. Belo Horizonte, 02 de julho de 2025. BELO HORIZONTE/MG, 04 de julho de 2025. ANA CLAUDIA FAGUNDES MIARELLI
Intimado(s) / Citado(s)
- EDUARDO CLEMENTE COUTO
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07/07/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)