Luiz Carlos Bezerra De Lima e outros x Gt Toniolo Ltda e outros

Número do Processo: 0010064-97.2025.5.03.0062

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT3
Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara do Trabalho de Itaúna
Última atualização encontrada em 23 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: Vara do Trabalho de Itaúna | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAÚNA CumPrSe 0010064-97.2025.5.03.0062 REQUERENTE: LUIZ CARLOS BEZERRA DE LIMA REQUERIDO: GT TONIOLO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0b94fe0 proferida nos autos. Vistos etc. Considerando o disposto no artigo 765 da CLT, cotejados os autos, buscando dar prosseguimento ao feito, homologo o laudo pericial, #id:21139eb , fixando o débito exequendo em R$ 45.148,38, atualizado até 30/04/2025, já incluídos os honorários periciais contábeis, ora fixados em R$ 1.800,00, a cargo do(s) reclamado(s) e atualizáveis a partir da presente data. Não estando integralmente garantida a execução, considerando o pagamento espontâneo realizado pelo réu, #id:19ff4e7, bem como o depósito judicial/recursal existente nos autos principais associados, certidão da Secretaria do Juízo #id:e4b24f7, concedo ao réu o prazo de cinco dias para, espontaneamente, complementar os valores até total satisfação do débito exequendo, observado o débito ora homologado. Cumprida a obrigação, o réu poderá, a contar do 1º dia útil subsequente à sua efetiva realização e independentemente de nova intimação do Juízo, opor-se à execução no prazo legal de cinco dias. Merece registro, por derradeiro, que são improsperáveis argumentos aduzidos em sede de impugnação ao laudo pericial da fase de liquidação, que não tenham sido objeto de eventual retificação, já que i. o(a) Perito(a) do Juízo ao lançar seu entendimento, no particular sob, o fez em consonância com o comando exequendo, aos quais este Juízo se reporta neste momento, apenas deixando de transcrevê-los por economia processual. Salienta-se, para que não pairem dúvidas no espírito do jurisdicionado, que os argumentos lançados em sede de impugnação ao laudo pericial contábil da fase de liquidação e que foram ora rejeitados por este Juízo, poderão ser renovados pelo(s) interessado(s) com a utilização dos remédios processuais previstos na CLT, especificamente no artigo 884, "caput" (embargos à execução, pelo executado; impugnação à sentença de liquidação, pelo exequente) observado o disposto no seu parágrafo 3º, sendo que a rejeição respectiva, por este Juízo, naquela futura oportunidade, poderá dar ensejo ao recurso de agravo de petição, com estrita observância ao devido processo legal. Para os devidos fins de controle interno, a Secretaria do Juízo deverá providenciar os movimentos pertinentes junto ao sistema PJe. Dispensada a intimação da União Federal/SRFB, na forma do Ato/GP/CR/DJ/TRT-3ª/03/2009 e da Portaria Normativa PGF/AG/47/2023. ITAUNA/MG, 03 de julho de 2025. LUCIANA SANTINI DA SILVA PEREIRA Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - GT TONIOLO LTDA
    - MINERACAO USIMINAS S.A.
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