Emilly Vitoria Miranda Nascimento e outros x Ml Comercio Varejista Ltda e outros

Número do Processo: 0010065-36.2025.5.03.0142

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT3
Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: 02ª Turma
Última atualização encontrada em 18 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 18/07/2025 - Intimação
    Órgão: 02ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 02ª TURMA Relator: Lucas Vanucci Lins RORSum 0010065-36.2025.5.03.0142 RECORRENTE: EMILLY VITORIA MIRANDA NASCIMENTO E OUTROS (3) RECORRIDO: EMILLY VITORIA MIRANDA NASCIMENTO E OUTROS (3) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010065-36.2025.5.03.0142, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). A Segunda Turma, do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão hoje realizada, à unanimidade, não conheceu do recurso ordinário adesivo interposto pelas reclamadas, por preclusão e ausência de interesse recursal; unanimemente, conheceu dos recursos ordinários interpostos pelas partes, porque próprios e tempestivos; no mérito, sem divergência, NEGOU PROVIMENTO aos apelos, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos (art. 895, § 1o, IV, da CLT), com os seguintes acréscimos de fundamentos: "RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO. NÃO CONHECIMENTO. Em sede de recurso adesivo, as reclamadas sustentam interesse de agir quanto ao acatamento da tese de pedido implícito. Argumentam que, para que possa ser realizada a retificação na CTPS, deveria ter sido feito pedido de reconhecimento de vínculo. O pedido de retificação da CTPS foi julgado improcedente, de modo que não existe interesse recursal. Eventuais insurgências acerca da inépcia do pedido podem ser veiculadas por meio de contrarrazões ao recurso ordinário. Ademais, a reclamada havia interposto recurso ordinário anteriormente, de modo que o novo recurso, desta vez adesivo, importa preclusão. O recurso adesivo é uma possibilidade disponibilizada pelo ordenamento jurídico à parte que, satisfeita com a procedência parcial dos pedidos e visando à rápida solução da demanda, não pretendia recorrer, mas decide fazê-lo após constatar que a parte contrária apresentou recurso. A possibilidade de interposição de recurso adesivo no mesmo prazo de apresentação de contrarrazões se dá por esta razão, e não para permitir à parte interpor dois recursos contra a mesma decisão - hipótese que constituiria frontal violação ao princípio da unirrecorribilidade. Neste sentido, há decisões deste e. Tribunal: "PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. Não se conhece de recurso adesivo interposto após o oferecimento de apelo ordinário pela mesma parte. Trata-se de preclusão consumativa, pois a parte já praticou o ato que desejava. A conduta vulnera o princípio da unirrecorribilidade, que se traduz na impossibilidade de se interpor mais de um recurso contra a mesma decisão" (0011283-79.2019.5.03.0152-AIRO; Disponibilização: 28/04/25; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator Jorge Berg de Mendonça). "INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS ORDINÁRIO E ADESIVO PELA MESMA PARTE. PRECLUSÃO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ADESIVO. O recurso adesivo destina-se à parte que, verificando a interposição de recurso pela parte contrária, adere a ele, apresentando o seu apelo no prazo das contrarrazões (CPC, art. 997 e TST, Súmula nº 283). Pelo princípio da unirrecorribilidade admite-se apenas um recurso para impugnar cada espécie de decisão judicial. No caso dos autos, o reclamado interpôs dois recursos contra o mesmo ato, o que não se admite, seja pela aplicação do instituto da preclusão, seja pela aplicação do princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais. Ao interpor o recurso ordinário principal o reclamado renunciou à possibilidade de recorrer de forma adesiva. Na apresentação do primeiro recurso ordinário, ocorreu a preclusão consumativa. Assim, inviável o recebimento do recurso ordinário adesivo, após a interposição do recurso ordinário autônomo, porque a prática do ato contra a sentença já havia se aperfeiçoado" (0010502-94.2024.5.03.0180-ROT; Disponibilização: 17/03/25; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator José Nilton Ferreira Pandelot). "PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. O princípio da unirrecorribilidade veda que a parte se utilize de duas vias recursais para impugnar a mesma decisão judicial. Assim sendo, com a interposição de um primeiro recurso ordinário, esgota-se a possibilidade de a parte se insurgir contra a decisão prolatada na instância de origem, ainda que pela via do recurso adesivo, em razão da preclusão consumativa. Isto porque, no primeiro recurso, a parte já teve oportunidade e manifestou o seu inconformismo com a sentença, não cabendo posteriormente apresentar novo recurso somente porque a parte contrária recorreu" (0010031-85.2024.5.03.0016-ROT; Disponibilização: 14/02/25; Órgão Julgador: Décima Turma; Relator Ricardo Marcelo Silva). Pelo exposto, não conheço do recurso ordinário adesivo, por preclusão e ausência de interesse recursal. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. DIALETICIDADE. A reclamada suscita preliminar de ausência de dialeticidade recursal, argumentando que o recurso da reclamante está pautado somente no parecer do Ministério Público, sem rebater os fundamentos da sentença. Contudo, não se verifica o vício alegado. Das razões de recurso, observa-se que a reclamante, partindo dos fundamentos da sentença, apresentou os motivos do seu inconformismo. Além do mais, nos termos do item III da Súmula 422 do TST é inaplicável a exigência do item I relativamente ao recurso ordinário da competência de Tribunal Regional do Trabalho, exceto em caso de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença. Rejeito." Presidente: Exma. Desembargadora Maristela Íris da Silva Malheiros. Tomaram parte no julgamento em sessão ordinária: Exmo. Desembargador Lucas Vanucci Lins (Relator), Exma. Desembargadora Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo e a Exma. Desembargadora Sabrina de Faria Fróes Leão. Procurador Regional do Trabalho: Dra. Cláudia Nascimento Gomes. Sustentou oralmente: Dr. Lucas Yari, pelas recorrentes/ reclamadas Shop 123 LTDA. e outras. Secretária da Sessão: Eleonora Leonel Matta Silva. Belo Horizonte, 15 de julho de 2025. BELO HORIZONTE/MG, 17 de julho de 2025.   JEFFERSON BRANDAO RIOS

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ML COMERCIO VAREJISTA LTDA
  3. 18/07/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
  4. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: 5ª Vara do Trabalho de Betim | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE BETIM 0010065-36.2025.5.03.0142 : EMILLY VITORIA MIRANDA NASCIMENTO : SHOP 123 LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cf93b14 proferida nos autos. Vistos os autos. Considerando que estão presentes os requisitos legais e uma vez que regularmente interposto(s), recebe(m)-se o(s) recurso(s) ordinários apresentado(s) pelo(a)(s) Reclamante(s) e Reclamada(s) ao(s) Id(s) 624284b e f09e935. Intime-se a parte contrária para vista, para contrarrazões, pelo prazo legal. Decorrido o prazo, registrem-se os recolhimentos comprovados nos autos e remetam-se os autos ao Egrégio TRT da 3ª Região, com as cautelas de estilo, para apreciação do(s) recurso(s). Registre-se que eventuais alterações de procuradores nas Instâncias Superiores NÃO atualiza automaticamente o  cadastro  dos  referidos procuradores na cadastro dos autos junto ao 1o grau de jurisdição. O sistema PJe utiliza DIFERENTES bases de dados na 1a. e na 2a. instâncias, cabendo ao novo procurador promover a sua habilitação junto à Primeira Instância imediatamente após o retorno dos autos, tudo conforme art. 3o. e art. 5o. da Resolução n.185/17, do CSJT.      BETIM/MG, 22 de maio de 2025. MAYANNA DA SILVA SANTOS SOUZA Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - EMILLY VITORIA MIRANDA NASCIMENTO
  5. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: 5ª Vara do Trabalho de Betim | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE BETIM 0010065-36.2025.5.03.0142 : EMILLY VITORIA MIRANDA NASCIMENTO : SHOP 123 LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cf93b14 proferida nos autos. Vistos os autos. Considerando que estão presentes os requisitos legais e uma vez que regularmente interposto(s), recebe(m)-se o(s) recurso(s) ordinários apresentado(s) pelo(a)(s) Reclamante(s) e Reclamada(s) ao(s) Id(s) 624284b e f09e935. Intime-se a parte contrária para vista, para contrarrazões, pelo prazo legal. Decorrido o prazo, registrem-se os recolhimentos comprovados nos autos e remetam-se os autos ao Egrégio TRT da 3ª Região, com as cautelas de estilo, para apreciação do(s) recurso(s). Registre-se que eventuais alterações de procuradores nas Instâncias Superiores NÃO atualiza automaticamente o  cadastro  dos  referidos procuradores na cadastro dos autos junto ao 1o grau de jurisdição. O sistema PJe utiliza DIFERENTES bases de dados na 1a. e na 2a. instâncias, cabendo ao novo procurador promover a sua habilitação junto à Primeira Instância imediatamente após o retorno dos autos, tudo conforme art. 3o. e art. 5o. da Resolução n.185/17, do CSJT.      BETIM/MG, 22 de maio de 2025. MAYANNA DA SILVA SANTOS SOUZA Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ML COMERCIO VAREJISTA LTDA
    - RODARTE COMERCIO VAREJISTA LTDA
    - SHOP 123 LTDA
  6. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: 5ª Vara do Trabalho de Betim | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE BETIM 0010065-36.2025.5.03.0142 : EMILLY VITORIA MIRANDA NASCIMENTO : SHOP 123 LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9f6556d proferida nos autos. SENTENÇA   I - RELATÓRIO Considerando que a presente ação tramita pelo procedimento sumaríssimo, observada a regra do artigo 852-I da CLT, fica dispensado o relatório, e passo à decisão.   II - FUNDAMENTAÇÃO NORMAS DE DIREITO INTERTEMPORAL Considerando que a ação tem como objeto verbas relativas ao pretenso vínculo de emprego iniciado no período posterior à vigência da Lei 13.467/2017, que implementou a Reforma Trabalhista, a relação jurídica será regida pelas disposições de direito material e processual constantes na referida legislação, consoante art. 6º da LINDB, art. 14 do CPC, art. 5º, inciso XXXVI, da CF, IN 41/2018 do TST. Nesse sentido, a tese vinculante fixada pelo Pleno do TST no Incidente de Recursos Repetitivos nº 23: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência” (IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.00047).   MÉRITO RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. PERÍODO ANTERIOR AO ANOTADO NA CTPS Afirma a autora que foi admitida pela ré em 10/06/2024 para exercer a função de auxiliar de logística, tendo sido dispensada em 03/10/2024. Aduz que a empresa somente registrou sua CTPS em 06/09/2024. Pretende a retificação da CTPS para fazer constar admissão em 10/06/2024 e dispensa em 02/11/2024. Pleiteia o recebimento das verbas rescisórias, FGTS de todo período laborado acrescido da multa, multas do art. 467 e 477 da CLT. Em defesa, a ré nega que a autora tenha sido sua empregada no período anterior ao anotado na CTPS. Diz que “que aquilo constado na carteira de trabalho da Reclamante efetivamente foi a realidade dos fatos.” Impugnou os documentos acostados pela autora. Sustenta que a autora foi contratada por prazo determinado, não havendo que se falar em aviso prévio e multa sobre o FGTS. Afirmou ainda, ser inaplicável ao caso as multas do art. 467 e 477 da CLT. Inicialmente, registro que a pretensão da autora de retificação da CTPS para o início da prestação de serviços, qual seja, em junho de 2024, pressupõe o reconhecimento do vínculo de emprego do período não anotado. Acresce-se que no processo do trabalho vige o princípio da simplicidade, sendo suficiente a exposição dos fatos de que resulte o dissídio. Os fatos alegados pela autora, cotejados com os apontados na contestação, são suficientes para a análise do pedido, sendo certo que o reconhecimento do vínculo está intimamente relacionado com a pretensão da autora de retificação da CTPS. Logo, a prova será analisada considerando o pedido implícito de vínculo de emprego. Passo a análise. A relação de emprego protegida pela legislação trabalhista, para ser caracterizada no caso concreto, necessita da presença dos elementos fático-jurídicos constantes nos artigos 2º e 3º da CLT, quais sejam, pessoalidade, onerosidade, subordinação e não eventualidade. O exame acerca da existência do vínculo de emprego deve nortear-se pelo princípio da primazia da realidade sobre a forma. Colhida a prova oral, o preposto das rés disse que a autora começou a trabalhar inicialmente como freelancer em julho e agosto, e no mês de setembro teve sua CTPS registrada, não eram as mesmas atividades, antes ela ia para demandas específicas e depois ela foi direcionada para uma rotina como os demais empregados, atuava com o auxílio de logística, limpeza e rotina do time, em julho e agosto ela não trabalhava todos os dias, dependia da demanda, algumas semana trabalhou até sábado, em outras somente terça e quarta, era muito variável, era chamada apenas em caso de necessidade, ela poderia negar o chamado, o pagamento era diário, variava o valor conforme o trabalho, os valores da diária poderiam ser R$40,00, R$60,00 a R$160,00 (no caso de sábado, mas não era comum), dependendo da quantidade de horas trabalhadas, não fazia registro formal, apenas a convocação para trabalhar determinada quantidade de horas, não havia controle de jornada,  o pagamento era gerenciado pelo depoente,  reconhece o pagamento do id c6b092a, em 15 de agosto, no valor de R$123,00, reconhece o pagamento do id d958d0f, do dia 02 de setembro,  no valor de R$1.442,00, não tem muito critério para esclarecer esse valor, o critério era artesanal, pois variava conforme a demanda, confirma tais pagamentos que são referentes à atuação como freelancer. A testemunha da reclamada, Sra. Laura Siqueira Barros, declarou que  trabalhou com a reclamante de junho a outubro, ela começou em junho e mais frequente a partir de setembro, no período de junho ela ia apenas alguns dias em caso de demandas específicas, para ajudar na logística, não havia uma média, cerca de 2 ou 3 vezes na semana, poderia indicar alguém ou não ir, não sabe quanto ela recebia nem a periodicidade, caso ela recusasse ir determinado dia era chamada para ir em outra demanda posterior, trabalhava geralmente de tarde, a depoente trabalhava de 08h às 18h, a reclamante ia apenas no período da tarde, ela começou a ir mais frequente a partir de setembro não recorda a data, quando ela ia não tinha controle de jornada era de acordo com a demanda do chamado, o não sabe informar sobre controle para pagamento, acredita que era com o Sr. Guilherme, apenas a reclamante trabalhava nessa condição no período, outras pessoas atuaram como freelancer mas não ficaram frequentes como a reclamante ficou a partir de setembro, quando passou a ter horário de trabalho das 08h às 16h pelo que recorda, ela ficava responsável pelos envios da empresa e ajudava na logística das entregas, mas em junho a agosto fazia a mesma coisa porém em caso de envios maiores e específico quando havia necessidade, o local da prestação de serviços foi inicialmente em Betim e depois em Contagem, no início foi uma demanda específica, feita por mais 3 pessoas que já trabalhavam na empresa e a reclamante entrou para ajudar na demanda extraordinária que surgiu, dessas pessoas indicadas, além da reclamante, apenas uma era menor de idade, não sabe se tinham registro na CTPS, e depois continuou com a demanda padrão da empresa, no total de empregados havia 4 a 5 pessoas, mas não sabe ao certo, depois que mudou de endereço acha que manteve a mesma quantidade de empregados. Portanto, seja pela prova oral colhida ou documental acostada pela autora, no período anterior ao anotado na CTPS, não se infere prestação de serviços de forma não eventual, subordinada ou pessoal. A autora prestava serviços esporádicos, podendo negar a prestação de serviço sem sofrer qualquer penalidade. Recebia pela diária e em valor variável de acordo com o serviço a ser executado, além do que, em caso de recusa da prestação de serviço, outra pessoa seria chamada em seu lugar, o que também denota ausência de pessoalidade. Acresce-se ainda, que a testemunha da ré afirmou que somente em setembro é que a autora passou a prestar serviço com frequência. Neste  período, a CTPS da autora já estava registrada. Portanto, concluo que não ficou comprovada a presença dos pressupostos fático jurídicos da subordinação, pessoalidade e não eventualidade exigidos pelo art. 3º da CLT, a improcedência do pedido de reconhecimento do vínculo empregatício é medida que se impõe. Em caso análogo, já decidiu o E. Tribunal Regional: VÍNCULO DE EMPREGO. FREELANCER. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. Para a configuração do vínculo de emprego faz-se necessário o preenchimento dos requisitos previstos no art. 3º da CLT, ou seja, o trabalho realizado por pessoa física, com pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação jurídica. A ausência de qualquer deles inviabiliza tal reconhecimento. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010049-92.2022.5.03.0011 (ROT); Disponibilização: 07/08/2023; Órgão Julgador: Decima Turma; Relator(a)/Redator(a) Convocado Marco Tulio Machado Santos)   Pelo exposto, julgo improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo no período de 10/06/2024 a 05/09/2024 e seus consectários legais.   VERBAS RESCISÓRIAS. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO Em 06 de setembro de 2024 a autora foi contratada por prazo determinado (fl. 13) como auxiliar de logística, com extinção do contrato em 03/10/2024 (fl. 220). A Ré acostou aos autos o TRCT de fls. 220, comprovando o pagamento de saldo de salário, férias proporcionais mais 1/3, 13º proporcional e a multa do art. 479 da CLT. Comprovou o pagamento dentro do prazo legal (fl. 221) em 11/10/2024. A autora não apontou diferenças devidas. Considerando a extinção do contrato a termo, inexiste previsão legal para o pagamento de 40% sobre FGTS e aviso prévio. Lado outro, a ré não comprovou que entregou os documentos rescisórios à autora, que deu baixa em sua CTPS ou que depositou o FGTS do período contratual. Quanto à multa do art. 477, §8º, da CLT, dispõe o art. 477, § 6º da CLT que a “ entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato.” Portanto, incide a multa quando a empresa não comprova que entregou os documentos rescisórios no prazo legal. Assim, julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar a 1ª Ré a: a) comprovar o recolhimento do FGTS na conta vinculada da autora; b) pagar a multa do artigo 477 § 8º, da CLT, no importe de um mês de remuneração. Indevida a multa do art. 467 da CLT, pois inexistentes parcelas rescisórias incontroversas. Deverá a primeira reclamada, no prazo de 10 dias, contados de intimação específica, dar baixa na CTPS da autora e entregar-lhe o TRCT, no código PD0.   RESPONSABILIDADE DAS RÉS. GRUPO ECONÔMICO Colhida a prova, o preposto declarou que a Shop 123, Rodarte, e ML vendem pela internet, que os freelancers podem fazer serviços para as três empresas, dividem espaços e operacional, sistema, dividem tudo, o Sr. Bruno é dono da Shop 123 e Rodarte, todas as empresas usam a mesma estrutura, mas não são sócios, às atividades da reclamante eram realizadas em favor das três  empresas, os produtos vendidos na internet são da 3ª Ré, a Shop 123 é muito pequena, antes de fechar vendia em marketplace, as empresas não precisam de uma das uma das outras para funcionar. A testemunha da ré disse que a atividade consistia em vender produtos de cama, mesa e banho e decoração pela internet, que a reclamante fazia emissão, embalagem, acompanhava a logística com transportadoras. Não se infere da prova colhida e documental, mormente os documentos de id b7a628b, id 7cf0411 e f815540, a existência de grupo econômico entre as primeira e segunda rés e a terceira. Já no que tange a 1ª e 2ª rés, possuem o mesmo proprietário, Sr Bruno Soares Costa, foram representadas pelo mesmo preposto e apresentaram a defesa em conjunto, demonstrando assim, o interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta. Ante ao exposto, julgo procedente o pedido e declaro a existência do grupo econômico entre a 1ª e 2ª reclamadas e a sua responsabilidade solidária pelos créditos deferidos nesta ação, conforme artigo 2º, §§2º e 3º da CLT. Já no que tange a 3ª Ré, considerando que ela se beneficiou da prestação de serviços da autora, conforme prova colhida, responderá de forma subsidiária nos termos da Súmula n. 331, IV, do C. TST.   JUSTIÇA GRATUITA Considerando a declaração de hipossuficiência (art. 99, §3º, do CPC, art. 1º da Lei nº. 7.715/83), bem como a inexistência de prova de suficiência econômica, defiro os benefícios da justiça gratuita (art. 790, §3º, da CLT), atendendo ao postulado constitucional do direito de ação (art. 5ª, CF). Ressalto que a declaração de pobreza pode ser considerada como comprovação da insuficiência de recursos para ter acesso à Justiça gratuita, mesmo após a edição da Lei da Reforma Trabalhista, conforme decisão do Pleno do TST no julgamento do Recurso de Revista Repetitivo (tema 21 - IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084).   HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da sucumbência recíproca (art. 791-A, §3º, da CLT), observados os critérios previstos nos incisos do §2º do art. 791-A da CLT, condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 5% sobre o valor da condenação que resultar da liquidação do julgado, ao advogado do reclamante. Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da reclamada, no percentual de 5% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados improcedentes na íntegra. Tendo em vista que o autor é beneficiário da justiça gratuita, conforme decidido pelo STF na ADI 5766, os honorários sucumbenciais devidos pela referida parte ficarão em condição suspensiva de exigibilidade, podendo haver execução apenas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, os credores demonstrarem que a situação de insuficiência de recursos deixou de existir, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação.   JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A correção monetária incide a partir do primeiro dia útil do mês subsequente ao da prestação de serviços, conforme Súmula 381, do TST. Quanto ao índice da correção monetária, no julgamento das ADCs nº 58 e 59 e ADIs nº 5.867 e 6.021, o STF decidiu que o débito trabalhista deve ser atualizado de acordo com os mesmos critérios das condenações cíveis em geral, bem como determinou que a taxa Selic substitua a TR e os juros de mora. Ainda, na decisão proferida em sede de Embargos de Declaração, a Suprema Corte sanou o erro material para estabelecer “a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)”. Quanto à aplicação dos juros da fase pré-judicial, que antecede o ajuizamento da reclamação trabalhista, o STF fixou que além da utilização do indexador IPCA-E devem ser aplicados também os juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991. Portanto, a correção monetária deverá observar a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial, cumulado com os juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91; e a partir do ajuizamento da ação será observada a incidência da taxa SELIC, unicamente, para fins de correção monetária e juros moratórios; na fase judicial, a partir de 30/08/2024, deverá ser aplicado o IPCA-E (artigo 389, parágrafo único, Código Civil) e a taxa de juros SELIC (art 406, Código Civil), deduzida a correção monetária do período, conforme Lei 14.905/2024 .   RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Não há, considerando a natureza indneizatória das parcelas objeto da condenação.   LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL A indicação dos valores dos pedidos na inicial equivale à mera estimativa, não havendo vinculação de eventual condenação, conforme interpretação do artigo 840, §1º, da CLT, artigos 322, 324 e 492 do CPC, artigo 12, §3º, da IN nº 41/2018 do TST, bem como princípios da informalidade e simplicidade que regem o Processo do Trabalho. No mesmo sentido, Tese firmada pela SDI-1 no Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024.   DEDUÇÃO A reclamada não comprovou o pagamento de parcela idêntica às deferidas nesta sentença, não havendo o que se falar em dedução.   III - DISPOSITIVO Ante o exposto, na presente reclamação trabalhista ajuizada por EMILLY VITÓRIA MIRANDA NASCIMENTO em face de SHOP 123 LTDA, RODARTE COMERCIO VAREJISTA LTDA e  ML COMERCIO VAREJISTA LTDA nos termos e limites da fundamentação, que integra o presente dispositivo para todos os fins, decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para condenar a 1ª e 2ª rés solidariamente e a 3ª reclamada de forma subsidiária a: a) comprovar o recolhimento do FGTS na conta vinculada da autora; b) pagar a multa do artigo 477, §8º, da CLT, no importe de um mês de remuneração (R$ 1.420,00- fl. 13). Deverá a primeira reclamada, no prazo de 10 dias, contados de intimação específica, dar baixa na CTPS da autora e entregar-lhe o TRCT, no código PD0. Defiro à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais e parâmetros de liquidação, consoante os fundamentos. Sentença líquida. Custas, pela reclamada, no valor de R$30,00, calculadas sobre R$1.500,00,00, valor ora arbitrado à condenação. Intimem-se as partes.   BETIM/MG, 14 de abril de 2025. MAYANNA DA SILVA SANTOS SOUZA Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - EMILLY VITORIA MIRANDA NASCIMENTO
  7. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: 5ª Vara do Trabalho de Betim | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE BETIM 0010065-36.2025.5.03.0142 : EMILLY VITORIA MIRANDA NASCIMENTO : SHOP 123 LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9f6556d proferida nos autos. SENTENÇA   I - RELATÓRIO Considerando que a presente ação tramita pelo procedimento sumaríssimo, observada a regra do artigo 852-I da CLT, fica dispensado o relatório, e passo à decisão.   II - FUNDAMENTAÇÃO NORMAS DE DIREITO INTERTEMPORAL Considerando que a ação tem como objeto verbas relativas ao pretenso vínculo de emprego iniciado no período posterior à vigência da Lei 13.467/2017, que implementou a Reforma Trabalhista, a relação jurídica será regida pelas disposições de direito material e processual constantes na referida legislação, consoante art. 6º da LINDB, art. 14 do CPC, art. 5º, inciso XXXVI, da CF, IN 41/2018 do TST. Nesse sentido, a tese vinculante fixada pelo Pleno do TST no Incidente de Recursos Repetitivos nº 23: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência” (IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.00047).   MÉRITO RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. PERÍODO ANTERIOR AO ANOTADO NA CTPS Afirma a autora que foi admitida pela ré em 10/06/2024 para exercer a função de auxiliar de logística, tendo sido dispensada em 03/10/2024. Aduz que a empresa somente registrou sua CTPS em 06/09/2024. Pretende a retificação da CTPS para fazer constar admissão em 10/06/2024 e dispensa em 02/11/2024. Pleiteia o recebimento das verbas rescisórias, FGTS de todo período laborado acrescido da multa, multas do art. 467 e 477 da CLT. Em defesa, a ré nega que a autora tenha sido sua empregada no período anterior ao anotado na CTPS. Diz que “que aquilo constado na carteira de trabalho da Reclamante efetivamente foi a realidade dos fatos.” Impugnou os documentos acostados pela autora. Sustenta que a autora foi contratada por prazo determinado, não havendo que se falar em aviso prévio e multa sobre o FGTS. Afirmou ainda, ser inaplicável ao caso as multas do art. 467 e 477 da CLT. Inicialmente, registro que a pretensão da autora de retificação da CTPS para o início da prestação de serviços, qual seja, em junho de 2024, pressupõe o reconhecimento do vínculo de emprego do período não anotado. Acresce-se que no processo do trabalho vige o princípio da simplicidade, sendo suficiente a exposição dos fatos de que resulte o dissídio. Os fatos alegados pela autora, cotejados com os apontados na contestação, são suficientes para a análise do pedido, sendo certo que o reconhecimento do vínculo está intimamente relacionado com a pretensão da autora de retificação da CTPS. Logo, a prova será analisada considerando o pedido implícito de vínculo de emprego. Passo a análise. A relação de emprego protegida pela legislação trabalhista, para ser caracterizada no caso concreto, necessita da presença dos elementos fático-jurídicos constantes nos artigos 2º e 3º da CLT, quais sejam, pessoalidade, onerosidade, subordinação e não eventualidade. O exame acerca da existência do vínculo de emprego deve nortear-se pelo princípio da primazia da realidade sobre a forma. Colhida a prova oral, o preposto das rés disse que a autora começou a trabalhar inicialmente como freelancer em julho e agosto, e no mês de setembro teve sua CTPS registrada, não eram as mesmas atividades, antes ela ia para demandas específicas e depois ela foi direcionada para uma rotina como os demais empregados, atuava com o auxílio de logística, limpeza e rotina do time, em julho e agosto ela não trabalhava todos os dias, dependia da demanda, algumas semana trabalhou até sábado, em outras somente terça e quarta, era muito variável, era chamada apenas em caso de necessidade, ela poderia negar o chamado, o pagamento era diário, variava o valor conforme o trabalho, os valores da diária poderiam ser R$40,00, R$60,00 a R$160,00 (no caso de sábado, mas não era comum), dependendo da quantidade de horas trabalhadas, não fazia registro formal, apenas a convocação para trabalhar determinada quantidade de horas, não havia controle de jornada,  o pagamento era gerenciado pelo depoente,  reconhece o pagamento do id c6b092a, em 15 de agosto, no valor de R$123,00, reconhece o pagamento do id d958d0f, do dia 02 de setembro,  no valor de R$1.442,00, não tem muito critério para esclarecer esse valor, o critério era artesanal, pois variava conforme a demanda, confirma tais pagamentos que são referentes à atuação como freelancer. A testemunha da reclamada, Sra. Laura Siqueira Barros, declarou que  trabalhou com a reclamante de junho a outubro, ela começou em junho e mais frequente a partir de setembro, no período de junho ela ia apenas alguns dias em caso de demandas específicas, para ajudar na logística, não havia uma média, cerca de 2 ou 3 vezes na semana, poderia indicar alguém ou não ir, não sabe quanto ela recebia nem a periodicidade, caso ela recusasse ir determinado dia era chamada para ir em outra demanda posterior, trabalhava geralmente de tarde, a depoente trabalhava de 08h às 18h, a reclamante ia apenas no período da tarde, ela começou a ir mais frequente a partir de setembro não recorda a data, quando ela ia não tinha controle de jornada era de acordo com a demanda do chamado, o não sabe informar sobre controle para pagamento, acredita que era com o Sr. Guilherme, apenas a reclamante trabalhava nessa condição no período, outras pessoas atuaram como freelancer mas não ficaram frequentes como a reclamante ficou a partir de setembro, quando passou a ter horário de trabalho das 08h às 16h pelo que recorda, ela ficava responsável pelos envios da empresa e ajudava na logística das entregas, mas em junho a agosto fazia a mesma coisa porém em caso de envios maiores e específico quando havia necessidade, o local da prestação de serviços foi inicialmente em Betim e depois em Contagem, no início foi uma demanda específica, feita por mais 3 pessoas que já trabalhavam na empresa e a reclamante entrou para ajudar na demanda extraordinária que surgiu, dessas pessoas indicadas, além da reclamante, apenas uma era menor de idade, não sabe se tinham registro na CTPS, e depois continuou com a demanda padrão da empresa, no total de empregados havia 4 a 5 pessoas, mas não sabe ao certo, depois que mudou de endereço acha que manteve a mesma quantidade de empregados. Portanto, seja pela prova oral colhida ou documental acostada pela autora, no período anterior ao anotado na CTPS, não se infere prestação de serviços de forma não eventual, subordinada ou pessoal. A autora prestava serviços esporádicos, podendo negar a prestação de serviço sem sofrer qualquer penalidade. Recebia pela diária e em valor variável de acordo com o serviço a ser executado, além do que, em caso de recusa da prestação de serviço, outra pessoa seria chamada em seu lugar, o que também denota ausência de pessoalidade. Acresce-se ainda, que a testemunha da ré afirmou que somente em setembro é que a autora passou a prestar serviço com frequência. Neste  período, a CTPS da autora já estava registrada. Portanto, concluo que não ficou comprovada a presença dos pressupostos fático jurídicos da subordinação, pessoalidade e não eventualidade exigidos pelo art. 3º da CLT, a improcedência do pedido de reconhecimento do vínculo empregatício é medida que se impõe. Em caso análogo, já decidiu o E. Tribunal Regional: VÍNCULO DE EMPREGO. FREELANCER. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. Para a configuração do vínculo de emprego faz-se necessário o preenchimento dos requisitos previstos no art. 3º da CLT, ou seja, o trabalho realizado por pessoa física, com pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação jurídica. A ausência de qualquer deles inviabiliza tal reconhecimento. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010049-92.2022.5.03.0011 (ROT); Disponibilização: 07/08/2023; Órgão Julgador: Decima Turma; Relator(a)/Redator(a) Convocado Marco Tulio Machado Santos)   Pelo exposto, julgo improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo no período de 10/06/2024 a 05/09/2024 e seus consectários legais.   VERBAS RESCISÓRIAS. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO Em 06 de setembro de 2024 a autora foi contratada por prazo determinado (fl. 13) como auxiliar de logística, com extinção do contrato em 03/10/2024 (fl. 220). A Ré acostou aos autos o TRCT de fls. 220, comprovando o pagamento de saldo de salário, férias proporcionais mais 1/3, 13º proporcional e a multa do art. 479 da CLT. Comprovou o pagamento dentro do prazo legal (fl. 221) em 11/10/2024. A autora não apontou diferenças devidas. Considerando a extinção do contrato a termo, inexiste previsão legal para o pagamento de 40% sobre FGTS e aviso prévio. Lado outro, a ré não comprovou que entregou os documentos rescisórios à autora, que deu baixa em sua CTPS ou que depositou o FGTS do período contratual. Quanto à multa do art. 477, §8º, da CLT, dispõe o art. 477, § 6º da CLT que a “ entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato.” Portanto, incide a multa quando a empresa não comprova que entregou os documentos rescisórios no prazo legal. Assim, julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar a 1ª Ré a: a) comprovar o recolhimento do FGTS na conta vinculada da autora; b) pagar a multa do artigo 477 § 8º, da CLT, no importe de um mês de remuneração. Indevida a multa do art. 467 da CLT, pois inexistentes parcelas rescisórias incontroversas. Deverá a primeira reclamada, no prazo de 10 dias, contados de intimação específica, dar baixa na CTPS da autora e entregar-lhe o TRCT, no código PD0.   RESPONSABILIDADE DAS RÉS. GRUPO ECONÔMICO Colhida a prova, o preposto declarou que a Shop 123, Rodarte, e ML vendem pela internet, que os freelancers podem fazer serviços para as três empresas, dividem espaços e operacional, sistema, dividem tudo, o Sr. Bruno é dono da Shop 123 e Rodarte, todas as empresas usam a mesma estrutura, mas não são sócios, às atividades da reclamante eram realizadas em favor das três  empresas, os produtos vendidos na internet são da 3ª Ré, a Shop 123 é muito pequena, antes de fechar vendia em marketplace, as empresas não precisam de uma das uma das outras para funcionar. A testemunha da ré disse que a atividade consistia em vender produtos de cama, mesa e banho e decoração pela internet, que a reclamante fazia emissão, embalagem, acompanhava a logística com transportadoras. Não se infere da prova colhida e documental, mormente os documentos de id b7a628b, id 7cf0411 e f815540, a existência de grupo econômico entre as primeira e segunda rés e a terceira. Já no que tange a 1ª e 2ª rés, possuem o mesmo proprietário, Sr Bruno Soares Costa, foram representadas pelo mesmo preposto e apresentaram a defesa em conjunto, demonstrando assim, o interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta. Ante ao exposto, julgo procedente o pedido e declaro a existência do grupo econômico entre a 1ª e 2ª reclamadas e a sua responsabilidade solidária pelos créditos deferidos nesta ação, conforme artigo 2º, §§2º e 3º da CLT. Já no que tange a 3ª Ré, considerando que ela se beneficiou da prestação de serviços da autora, conforme prova colhida, responderá de forma subsidiária nos termos da Súmula n. 331, IV, do C. TST.   JUSTIÇA GRATUITA Considerando a declaração de hipossuficiência (art. 99, §3º, do CPC, art. 1º da Lei nº. 7.715/83), bem como a inexistência de prova de suficiência econômica, defiro os benefícios da justiça gratuita (art. 790, §3º, da CLT), atendendo ao postulado constitucional do direito de ação (art. 5ª, CF). Ressalto que a declaração de pobreza pode ser considerada como comprovação da insuficiência de recursos para ter acesso à Justiça gratuita, mesmo após a edição da Lei da Reforma Trabalhista, conforme decisão do Pleno do TST no julgamento do Recurso de Revista Repetitivo (tema 21 - IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084).   HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da sucumbência recíproca (art. 791-A, §3º, da CLT), observados os critérios previstos nos incisos do §2º do art. 791-A da CLT, condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 5% sobre o valor da condenação que resultar da liquidação do julgado, ao advogado do reclamante. Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da reclamada, no percentual de 5% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados improcedentes na íntegra. Tendo em vista que o autor é beneficiário da justiça gratuita, conforme decidido pelo STF na ADI 5766, os honorários sucumbenciais devidos pela referida parte ficarão em condição suspensiva de exigibilidade, podendo haver execução apenas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, os credores demonstrarem que a situação de insuficiência de recursos deixou de existir, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação.   JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A correção monetária incide a partir do primeiro dia útil do mês subsequente ao da prestação de serviços, conforme Súmula 381, do TST. Quanto ao índice da correção monetária, no julgamento das ADCs nº 58 e 59 e ADIs nº 5.867 e 6.021, o STF decidiu que o débito trabalhista deve ser atualizado de acordo com os mesmos critérios das condenações cíveis em geral, bem como determinou que a taxa Selic substitua a TR e os juros de mora. Ainda, na decisão proferida em sede de Embargos de Declaração, a Suprema Corte sanou o erro material para estabelecer “a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)”. Quanto à aplicação dos juros da fase pré-judicial, que antecede o ajuizamento da reclamação trabalhista, o STF fixou que além da utilização do indexador IPCA-E devem ser aplicados também os juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991. Portanto, a correção monetária deverá observar a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial, cumulado com os juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91; e a partir do ajuizamento da ação será observada a incidência da taxa SELIC, unicamente, para fins de correção monetária e juros moratórios; na fase judicial, a partir de 30/08/2024, deverá ser aplicado o IPCA-E (artigo 389, parágrafo único, Código Civil) e a taxa de juros SELIC (art 406, Código Civil), deduzida a correção monetária do período, conforme Lei 14.905/2024 .   RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Não há, considerando a natureza indneizatória das parcelas objeto da condenação.   LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL A indicação dos valores dos pedidos na inicial equivale à mera estimativa, não havendo vinculação de eventual condenação, conforme interpretação do artigo 840, §1º, da CLT, artigos 322, 324 e 492 do CPC, artigo 12, §3º, da IN nº 41/2018 do TST, bem como princípios da informalidade e simplicidade que regem o Processo do Trabalho. No mesmo sentido, Tese firmada pela SDI-1 no Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024.   DEDUÇÃO A reclamada não comprovou o pagamento de parcela idêntica às deferidas nesta sentença, não havendo o que se falar em dedução.   III - DISPOSITIVO Ante o exposto, na presente reclamação trabalhista ajuizada por EMILLY VITÓRIA MIRANDA NASCIMENTO em face de SHOP 123 LTDA, RODARTE COMERCIO VAREJISTA LTDA e  ML COMERCIO VAREJISTA LTDA nos termos e limites da fundamentação, que integra o presente dispositivo para todos os fins, decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para condenar a 1ª e 2ª rés solidariamente e a 3ª reclamada de forma subsidiária a: a) comprovar o recolhimento do FGTS na conta vinculada da autora; b) pagar a multa do artigo 477, §8º, da CLT, no importe de um mês de remuneração (R$ 1.420,00- fl. 13). Deverá a primeira reclamada, no prazo de 10 dias, contados de intimação específica, dar baixa na CTPS da autora e entregar-lhe o TRCT, no código PD0. Defiro à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais e parâmetros de liquidação, consoante os fundamentos. Sentença líquida. Custas, pela reclamada, no valor de R$30,00, calculadas sobre R$1.500,00,00, valor ora arbitrado à condenação. Intimem-se as partes.   BETIM/MG, 14 de abril de 2025. MAYANNA DA SILVA SANTOS SOUZA Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ML COMERCIO VAREJISTA LTDA
    - RODARTE COMERCIO VAREJISTA LTDA
    - SHOP 123 LTDA
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