Sindicato Dos Trabalhadores No Ramo Financeiro De Pocos De Caldas E Regiao x Banco Bradesco S.A.
Número do Processo:
0010067-82.2025.5.03.0149
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT3
Classe:
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara do Trabalho de Poços de Caldas
Última atualização encontrada em
25 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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10/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de Poços de Caldas | Classe: Cumprimento de Sentença de Ações ColetivasPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE POÇOS DE CALDAS CSAC 0010067-82.2025.5.03.0149 REQUERENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NO RAMO FINANCEIRO DE POCOS DE CALDAS E REGIAO REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7d4f87d proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Intime-se a reclamada a manifestar sobre a impugnação à sentença de liquidação, no prazo legal. Após a manifestação do reclamante ou decurso do prazo, não havendo necessidade de encaminhamento ao perito ou ao SLJ, deverão os autos vir conclusos para decisão. POCOS DE CALDAS/MG, 09 de julho de 2025. RENATO DE SOUSA RESENDE Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO BRADESCO S.A.
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09/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de Poços de Caldas | Classe: Cumprimento de Sentença de Ações ColetivasPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE POÇOS DE CALDAS CSAC 0010067-82.2025.5.03.0149 REQUERENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NO RAMO FINANCEIRO DE POCOS DE CALDAS E REGIAO REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b14266b proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Aguarde-se o prazo de embargos. POCOS DE CALDAS/MG, 08 de julho de 2025. RENATO DE SOUSA RESENDE Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS TRABALHADORES NO RAMO FINANCEIRO DE POCOS DE CALDAS E REGIAO
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07/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de Poços de Caldas | Classe: Cumprimento de Sentença de Ações ColetivasPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE POÇOS DE CALDAS CSAC 0010067-82.2025.5.03.0149 REQUERENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NO RAMO FINANCEIRO DE POCOS DE CALDAS E REGIAO REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c5ef9be proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Defere-se a dilação de prazo de 10 dias. POCOS DE CALDAS/MG, 04 de julho de 2025. RENATO DE SOUSA RESENDE Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO BRADESCO S.A.
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15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de Poços de Caldas | Classe: Cumprimento de Sentença de Ações ColetivasPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE POÇOS DE CALDAS 0010067-82.2025.5.03.0149 : SINDICATO DOS TRABALHADORES NO RAMO FINANCEIRO DE POCOS DE CALDAS E REGIAO : BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7da11ff proferido nos autos. Vistos etc. Recebo a exceção de pré-executividade como manifestação. O executada apresentou impugnação acerca da presente ação de cumprimento de sentença, a qual passo a analisar. Não há prevenção do Juízo onde tramitou a ação coletiva, conforme decisão em processo de consulta administrativa realizada junto ao TST, processo 1000171-51.2019.5.00.0000, bem como decisão em conflito de competência no processo TST-CC-1421-83.2012.5.00.0000 De acordo com o inciso III do artigo 8º da Constituição Federal, ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas, tendo, portanto, a legitimidade para propor a presente ação, inclusive independentemente de autorização dos substituídos, de acordo com decisão do STF no tema 823. Conforme inciso III do art. 103 do CDC, a sentença coletiva de procedência que verse sobre direitos individuais homogêneos tem efeito “erga omnes”, sem necessidade de haver rol de substituídos, devendo-se observar apenas a base territorial do Sindicato- autor. Assim, a validade e eficácia do título executivo depende exclusivamente da comprovação de laborar para a ré no período imprescrito e dentro da base territorial do Sindicato – autor. São beneficiárias do título executivo as trabalhadoras que laboraram na base territorial do Sindicato autor, após 09/11/2012. Conforme controle de ponto de id 7672347, a trabalhadora laborou em Poços de Caldas, tendo direito ao estabelecido na sentença da ação coletiva, processo 0011471-52.2017.5.03.0149. Assim, declaro que o(a) substituído(a) JULIANA ROCHA é beneficiário(a) dos efeitos do título executivo judicial proferido na ação coletiva 0011471-52.2017.5.03.0149. Quanto a apresentação de cálculos no momento do ajuizamento deste cumprimento de sentença, tem-se que conforme alegado pelo sindicato autor, há necessidade de apresentação de documentos pela reclamada para possibilitar a elaboração de cálculos, não havendo que se falar em preclusão. Com relação ao valor da causa, não tem qualquer efeito no processo de cumprimento de Sentença, uma vez que a alçada e as custas já foram fixadas no processo principal, sendo as custas executivas de valor fixo e não havendo divergência de rito pelo valor da causa. O réu alega prescrição total dos direitos do(a) trabalhador(a)substituído(a), por ter sido demitido(a) em 12/07/2021. Sem razão. A ação coletiva 0011471-52.2017.5.03.014 interrompeu a prescrição das pretensões nela veiculadas, nos termos da OJ nº 359 daSBDI-1 do TST. Portanto, quando da dispensa do(a) trabalhador(a) substituído(a) a prescrição encontrava-se interrompida. Com a o trânsito em julgado da decisão condenatória, formou-se título executivo judicial com efeito “erga omnes” que deve ser fielmente observado, inclusive quanto aos prazos prescricionais nele estabelecidos. A sentença coletiva expressamente declarou prescritos apenas as pretensões de direitos anteriores a 09/11/2012 (prescrição parcial quinquenal) ou de trabalhadores(as) que tenham sido desligados(as) antes de 09/11/2015 (prescrição total bienal), o que não abarca o(a) trabalhador(a) substituído(a). Portanto, tendo a pretensão sido tempestivamente exercida e havendo título executivo judicial, deve-se apenas observar se a hipótese de incidência da norma (não fruição do intervalo do art. 384) ocorreu no prazo havido entre 09/11/2012 (sentença) e 10/11/2017 (Decisão de AG em RRAG no TST), o que será verificado por ocasião da elaboração dos cálculos. Portanto, o título executivo judicial, transitado em julgado com efeito “erga omnes” exequendo expressamente afasta os marcos prescricionais suscitados pelo réu. Quanto a apuração das horas extras extras, será apurado em liquidação de sentença aquelas devidas. Quanto ao divisor, a sentença determinou a observância da súmula 124 do TST. Observa-se que na sentença constou condenação em reflexos em DSRs. Deve-se observar o título executivo no que diz respeito à gratuidade da justiça, denegada na sentença coletiva, não cabendo reapreciação da decisão no presente momento processual. Os honorários assistenciais ou sucumbenciais devem a sentença transitada em julgado, não cabendo nova condenação no presente momento processual, por ausência de previsão no art. 791-A da CLT. Por todo o exposto, determino o prosseguimento da presente ação de cumprimento de Sentença. Intimem-se as partes a apresentar cálculos, no prazo de 10 dias úteis. Após o prazo acima, independentemente de novo despacho, poderão as partes manifestar sobre os cálculos apresentados pela parte contrária, fundamentadamente com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, no prazo de 8 dias úteis. Não será deferida dilação dos prazos acima, uma vez que peremptórios. Intimem-se. POCOS DE CALDAS/MG, 14 de abril de 2025. RENATO DE SOUSA RESENDE Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS TRABALHADORES NO RAMO FINANCEIRO DE POCOS DE CALDAS E REGIAO
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15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de Poços de Caldas | Classe: Cumprimento de Sentença de Ações ColetivasPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE POÇOS DE CALDAS 0010067-82.2025.5.03.0149 : SINDICATO DOS TRABALHADORES NO RAMO FINANCEIRO DE POCOS DE CALDAS E REGIAO : BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7da11ff proferido nos autos. Vistos etc. Recebo a exceção de pré-executividade como manifestação. O executada apresentou impugnação acerca da presente ação de cumprimento de sentença, a qual passo a analisar. Não há prevenção do Juízo onde tramitou a ação coletiva, conforme decisão em processo de consulta administrativa realizada junto ao TST, processo 1000171-51.2019.5.00.0000, bem como decisão em conflito de competência no processo TST-CC-1421-83.2012.5.00.0000 De acordo com o inciso III do artigo 8º da Constituição Federal, ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas, tendo, portanto, a legitimidade para propor a presente ação, inclusive independentemente de autorização dos substituídos, de acordo com decisão do STF no tema 823. Conforme inciso III do art. 103 do CDC, a sentença coletiva de procedência que verse sobre direitos individuais homogêneos tem efeito “erga omnes”, sem necessidade de haver rol de substituídos, devendo-se observar apenas a base territorial do Sindicato- autor. Assim, a validade e eficácia do título executivo depende exclusivamente da comprovação de laborar para a ré no período imprescrito e dentro da base territorial do Sindicato – autor. São beneficiárias do título executivo as trabalhadoras que laboraram na base territorial do Sindicato autor, após 09/11/2012. Conforme controle de ponto de id 7672347, a trabalhadora laborou em Poços de Caldas, tendo direito ao estabelecido na sentença da ação coletiva, processo 0011471-52.2017.5.03.0149. Assim, declaro que o(a) substituído(a) JULIANA ROCHA é beneficiário(a) dos efeitos do título executivo judicial proferido na ação coletiva 0011471-52.2017.5.03.0149. Quanto a apresentação de cálculos no momento do ajuizamento deste cumprimento de sentença, tem-se que conforme alegado pelo sindicato autor, há necessidade de apresentação de documentos pela reclamada para possibilitar a elaboração de cálculos, não havendo que se falar em preclusão. Com relação ao valor da causa, não tem qualquer efeito no processo de cumprimento de Sentença, uma vez que a alçada e as custas já foram fixadas no processo principal, sendo as custas executivas de valor fixo e não havendo divergência de rito pelo valor da causa. O réu alega prescrição total dos direitos do(a) trabalhador(a)substituído(a), por ter sido demitido(a) em 12/07/2021. Sem razão. A ação coletiva 0011471-52.2017.5.03.014 interrompeu a prescrição das pretensões nela veiculadas, nos termos da OJ nº 359 daSBDI-1 do TST. Portanto, quando da dispensa do(a) trabalhador(a) substituído(a) a prescrição encontrava-se interrompida. Com a o trânsito em julgado da decisão condenatória, formou-se título executivo judicial com efeito “erga omnes” que deve ser fielmente observado, inclusive quanto aos prazos prescricionais nele estabelecidos. A sentença coletiva expressamente declarou prescritos apenas as pretensões de direitos anteriores a 09/11/2012 (prescrição parcial quinquenal) ou de trabalhadores(as) que tenham sido desligados(as) antes de 09/11/2015 (prescrição total bienal), o que não abarca o(a) trabalhador(a) substituído(a). Portanto, tendo a pretensão sido tempestivamente exercida e havendo título executivo judicial, deve-se apenas observar se a hipótese de incidência da norma (não fruição do intervalo do art. 384) ocorreu no prazo havido entre 09/11/2012 (sentença) e 10/11/2017 (Decisão de AG em RRAG no TST), o que será verificado por ocasião da elaboração dos cálculos. Portanto, o título executivo judicial, transitado em julgado com efeito “erga omnes” exequendo expressamente afasta os marcos prescricionais suscitados pelo réu. Quanto a apuração das horas extras extras, será apurado em liquidação de sentença aquelas devidas. Quanto ao divisor, a sentença determinou a observância da súmula 124 do TST. Observa-se que na sentença constou condenação em reflexos em DSRs. Deve-se observar o título executivo no que diz respeito à gratuidade da justiça, denegada na sentença coletiva, não cabendo reapreciação da decisão no presente momento processual. Os honorários assistenciais ou sucumbenciais devem a sentença transitada em julgado, não cabendo nova condenação no presente momento processual, por ausência de previsão no art. 791-A da CLT. Por todo o exposto, determino o prosseguimento da presente ação de cumprimento de Sentença. Intimem-se as partes a apresentar cálculos, no prazo de 10 dias úteis. Após o prazo acima, independentemente de novo despacho, poderão as partes manifestar sobre os cálculos apresentados pela parte contrária, fundamentadamente com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, no prazo de 8 dias úteis. Não será deferida dilação dos prazos acima, uma vez que peremptórios. Intimem-se. POCOS DE CALDAS/MG, 14 de abril de 2025. RENATO DE SOUSA RESENDE Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO BRADESCO S.A.