Ministério Público Do Trabalho x Instituto Social Mais Saude e outros
Número do Processo:
0010068-48.2024.5.03.0102
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT3
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
CEJUSC-JT 2º grau
Última atualização encontrada em
14 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 05ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 05ª TURMA Relatora: Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim 0010068-48.2024.5.03.0102 : PATRICK RODRIGUES COTA E OUTROS (2) : PATRICK RODRIGUES COTA E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo 0010068-48.2024.5.03.0102, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ENTE PÚBLICO. Conforme decidido pelo STF no julgamento do RE 1298647 (Tema 1.118), "(...) Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". Assim, não tendo o ente público agido de forma diligente na contratação de prestadores de serviços, conforme fixado na tese acima, permanece sua responsabilidade subsidiária, tal como decidido na origem. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso Ordinário, oriundos da 2ª Vara do Trabalho de João Monlevade/MG, em que figuram, como recorrentes, PATRICK RODRIGUES COTA, INSTITUTO SOCIAL MAIS SAÚDE, MUNICÍPIO DE BARÃO DE COCAIS e, como recorridos, OS MESMOS. ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua 5ª Turma, em Sessão Ordinária, realizada em 15 de abril de 2025, à unanimidade, em conhecer do recurso ordinário do 2º réu, bem como do recurso adesivo do autor. Não conhecer do recurso ordinário da primeira reclamada, por deserto. No mérito, negar provimento ao recurso do 2º reclamado e dar parcial provimento ao recurso do autor para condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, no importe de 10% sobre o valor que resultar de liquidação da sentença (OJ 348 da SDI-1 do TST). Observado o princípio da isonomia processual, condenar, ainda, a parte autora no pagamento de honorários advocatícios em favor da parte ré, no mesmo percentual de 10% (a incidir sobre os valores dos pedidos julgados totalmente improcedentes), os quais, por ora, permanecerão com a exigibilidade suspensa pelo período de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, somente podendo ser executados com a comprovação pela parte contrária da alteração do status de miserabilidade jurídica da parte autora. Após esse prazo, extingue-se a obrigação. Manter o valor da condenação. Nesta data, em conformidade com o art. 85, parágrafo 10 do Regimento Interno deste Tribunal, os presentes autos foram redistribuídos em mesa, sendo designada Relatora a Exma. Juíza Convocada Renata Lopes Vale (Relatora, substituindo a Exma. Desembargadora Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim, em gozo de férias regimentais). Tomaram parte no julgamento a Exma. Juíza Convocada Renata Lopes Vale (Relatora, substituindo a Exma. Desembargadora Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim, em gozo de férias regimentais), os Exmos. Desembargadores Paulo Maurício Ribeiro Pires (2º votante) e Jaqueline Monteiro de Lima (Presidente e 3ª votante). Presente a Representante do Ministério Público do Trabalho, Maria Helena da Silva Guthier. Secretária: Rosemary Gonçalves da Silva Guedes. BELO HORIZONTE/MG, 23 de abril de 2025. EUGENIO PACELLI MENDES DAS GRACAS
Intimado(s) / Citado(s)
- PATRICK RODRIGUES COTA
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24/04/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)