Jose Decio Cotrim Junior e outros x Banco Bradesco S.A.

Número do Processo: 0010068-67.2025.5.03.0149

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT3
Classe: Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Poços de Caldas
Última atualização encontrada em 16 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 14/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Poços de Caldas | Classe: Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE POÇOS DE CALDAS CSAC 0010068-67.2025.5.03.0149 REQUERENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NO RAMO FINANCEIRO DE POCOS DE CALDAS E REGIAO REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8f53b70 proferida nos autos.   DESPACHO   Vistos, etc. Deixo de receber a impugnação à sentença de liquidação tendo em vista que ainda não foi garantido o Juízo. Aguarde-se o prazo concedido à reclamada.  POCOS DE CALDAS/MG, 11 de julho de 2025. RENATO DE SOUSA RESENDE Juiz Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - SINDICATO DOS TRABALHADORES NO RAMO FINANCEIRO DE POCOS DE CALDAS E REGIAO
  3. 09/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Poços de Caldas | Classe: Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE POÇOS DE CALDAS CSAC 0010068-67.2025.5.03.0149 REQUERENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NO RAMO FINANCEIRO DE POCOS DE CALDAS E REGIAO REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 029d266 proferido nos autos.   DESPACHO   Vistos, etc. Aguarde-se o prazo do despacho de id 904cafd. POCOS DE CALDAS/MG, 08 de julho de 2025. RENATO DE SOUSA RESENDE Juiz Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - SINDICATO DOS TRABALHADORES NO RAMO FINANCEIRO DE POCOS DE CALDAS E REGIAO
  4. 07/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Poços de Caldas | Classe: Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE POÇOS DE CALDAS CSAC 0010068-67.2025.5.03.0149 REQUERENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NO RAMO FINANCEIRO DE POCOS DE CALDAS E REGIAO REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 904cafd proferido nos autos.   DESPACHO   Vistos, etc. Defere-se a dilação de prazo requerida pela reclamada, por 5 dias.  POCOS DE CALDAS/MG, 04 de julho de 2025. RENATO DE SOUSA RESENDE Juiz Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - BANCO BRADESCO S.A.
  5. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Poços de Caldas | Classe: Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE POÇOS DE CALDAS 0010068-67.2025.5.03.0149 : SINDICATO DOS TRABALHADORES NO RAMO FINANCEIRO DE POCOS DE CALDAS E REGIAO : BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 327854c proferido nos autos. Vistos etc. Recebo a exceção de pré-executividade como manifestação. O executada apresentou impugnação acerca da presente ação de cumprimento de sentença, a qual passo a analisar. Não há prevenção do Juízo onde tramitou a ação coletiva, conforme decisão em processo de consulta administrativa realizada junto ao TST, processo 1000171-51.2019.5.00.0000, bem como decisão em conflito de competência no processo TST-CC-1421-83.2012.5.00.0000 De acordo com o inciso III do artigo 8º da Constituição Federal, ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas, tendo, portanto, a legitimidade para propor a presente ação, inclusive independentemente de autorização dos substituídos, de acordo com decisão do STF no tema 823. Conforme inciso III do art. 103 do CDC, a sentença coletiva de procedência que verse sobre direitos individuais homogêneos tem efeito “erga omnes”, sem necessidade de haver rol de substituídos, devendo-se observar apenas a base territorial do Sindicato- autor. Assim, a validade e eficácia do título executivo depende exclusivamente da comprovação de laborar para a ré no período imprescrito e dentro da base territorial do Sindicato – autor. São beneficiárias do título executivo as trabalhadoras que laboraram na base territorial do Sindicato autor, após 09/11/2012. Conforme controles de ponto de ids c1b5015 , 104b886 e e80b451 , a trabalhadora laborou em Poços de Caldas, tendo direito ao estabelecido na sentença da ação coletiva, processo 0011471-52.2017.5.03.0149. Assim, declaro que o(a) substituído(a) JULIANA RONSINI CANCIAN é beneficiário(a) dos efeitos do título executivo judicial proferido na ação coletiva 0011471-52.2017.5.03.0149. Quanto a apresentação de cálculos no momento do ajuizamento deste cumprimento de sentença, tem-se que conforme alegado pelo sindicato autor, há necessidade de apresentação de documentos pela reclamada para possibilitar a elaboração de cálculos, não havendo que se falar em preclusão. Com relação ao valor da causa, não tem qualquer efeito no processo de cumprimento de Sentença, uma vez que a alçada e as custas já foram fixadas no processo principal, sendo as custas executivas de valor fixo e não havendo divergência de rito pelo valor da causa. O réu alega prescrição total dos direitos do(a) trabalhador(a)substituído(a), por ter sido demitido(a) em 12/07/2021. Não lhe assiste razão. A ação coletiva 0011471-52.2017.5.03.014 interrompeu a prescrição das pretensões nela veiculadas, nos termos da OJ nº 359 daSBDI-1 do TST. Portanto, quando da dispensa do(a) trabalhador(a) substituído(a) a prescrição encontrava-se interrompida. Com a o trânsito em julgado da decisão condenatória, formou-se título executivo judicial com efeito “erga omnes” que deve ser fielmente observado, inclusive quanto aos prazos prescricionais nele estabelecidos. A sentença coletiva expressamente declarou prescritos apenas as pretensões de direitos anteriores a 09/11/2012 (prescrição parcial quinquenal) ou de trabalhadores(as) que tenham sido desligados(as) antes de 09/11/2015 (prescrição total bienal), o que não abarca o(a) trabalhador(a) substituído(a). Portanto, tendo a pretensão sido tempestivamente exercida e havendo título executivo judicial, deve-se apenas observar se a hipótese de incidência da norma (não fruição do intervalo do art. 384) ocorreu no prazo havido entre 09/11/2012 (sentença) e 10/11/2017 (Decisão de AG em RRAG no TST), o que será verificado por ocasião da elaboração dos cálculos. Portanto, o título executivo judicial, transitado em julgado com efeito “erga omnes” exequendo expressamente afasta os marcos prescricionais suscitados pelo réu. Quanto a apuração das horas extras extras, será apurado em liquidação de sentença aquelas devidas. Quanto ao divisor, a sentença determinou a observância da súmula 124 do TST. Observa-se que na sentença constou condenação em reflexos em DSRs. Deve-se observar o título executivo no que diz respeito à gratuidade da justiça, denegada na sentença coletiva, não cabendo reapreciação da decisão no presente momento processual. Os honorários assistenciais ou sucumbenciais devem a sentença transitada em julgado, não cabendo nova condenação no presente momento processual, por ausência de previsão no art. 791-A da CLT. Por todo o exposto, determino o prosseguimento da presente ação de cumprimento de Sentença. Intimem-se as partes a apresentar cálculos, no prazo de 10 dias úteis. Após o prazo acima, independentemente de novo despacho, poderão as partes manifestar sobre os cálculos apresentados pela parte contrária, fundamentadamente com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, no prazo de 8 dias úteis. Não será deferida dilação dos prazos acima, uma vez que peremptórios. Intimem-se.    POCOS DE CALDAS/MG, 14 de abril de 2025. RENATO DE SOUSA RESENDE Juiz Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - SINDICATO DOS TRABALHADORES NO RAMO FINANCEIRO DE POCOS DE CALDAS E REGIAO
  6. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Poços de Caldas | Classe: Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE POÇOS DE CALDAS 0010068-67.2025.5.03.0149 : SINDICATO DOS TRABALHADORES NO RAMO FINANCEIRO DE POCOS DE CALDAS E REGIAO : BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 327854c proferido nos autos. Vistos etc. Recebo a exceção de pré-executividade como manifestação. O executada apresentou impugnação acerca da presente ação de cumprimento de sentença, a qual passo a analisar. Não há prevenção do Juízo onde tramitou a ação coletiva, conforme decisão em processo de consulta administrativa realizada junto ao TST, processo 1000171-51.2019.5.00.0000, bem como decisão em conflito de competência no processo TST-CC-1421-83.2012.5.00.0000 De acordo com o inciso III do artigo 8º da Constituição Federal, ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas, tendo, portanto, a legitimidade para propor a presente ação, inclusive independentemente de autorização dos substituídos, de acordo com decisão do STF no tema 823. Conforme inciso III do art. 103 do CDC, a sentença coletiva de procedência que verse sobre direitos individuais homogêneos tem efeito “erga omnes”, sem necessidade de haver rol de substituídos, devendo-se observar apenas a base territorial do Sindicato- autor. Assim, a validade e eficácia do título executivo depende exclusivamente da comprovação de laborar para a ré no período imprescrito e dentro da base territorial do Sindicato – autor. São beneficiárias do título executivo as trabalhadoras que laboraram na base territorial do Sindicato autor, após 09/11/2012. Conforme controles de ponto de ids c1b5015 , 104b886 e e80b451 , a trabalhadora laborou em Poços de Caldas, tendo direito ao estabelecido na sentença da ação coletiva, processo 0011471-52.2017.5.03.0149. Assim, declaro que o(a) substituído(a) JULIANA RONSINI CANCIAN é beneficiário(a) dos efeitos do título executivo judicial proferido na ação coletiva 0011471-52.2017.5.03.0149. Quanto a apresentação de cálculos no momento do ajuizamento deste cumprimento de sentença, tem-se que conforme alegado pelo sindicato autor, há necessidade de apresentação de documentos pela reclamada para possibilitar a elaboração de cálculos, não havendo que se falar em preclusão. Com relação ao valor da causa, não tem qualquer efeito no processo de cumprimento de Sentença, uma vez que a alçada e as custas já foram fixadas no processo principal, sendo as custas executivas de valor fixo e não havendo divergência de rito pelo valor da causa. O réu alega prescrição total dos direitos do(a) trabalhador(a)substituído(a), por ter sido demitido(a) em 12/07/2021. Não lhe assiste razão. A ação coletiva 0011471-52.2017.5.03.014 interrompeu a prescrição das pretensões nela veiculadas, nos termos da OJ nº 359 daSBDI-1 do TST. Portanto, quando da dispensa do(a) trabalhador(a) substituído(a) a prescrição encontrava-se interrompida. Com a o trânsito em julgado da decisão condenatória, formou-se título executivo judicial com efeito “erga omnes” que deve ser fielmente observado, inclusive quanto aos prazos prescricionais nele estabelecidos. A sentença coletiva expressamente declarou prescritos apenas as pretensões de direitos anteriores a 09/11/2012 (prescrição parcial quinquenal) ou de trabalhadores(as) que tenham sido desligados(as) antes de 09/11/2015 (prescrição total bienal), o que não abarca o(a) trabalhador(a) substituído(a). Portanto, tendo a pretensão sido tempestivamente exercida e havendo título executivo judicial, deve-se apenas observar se a hipótese de incidência da norma (não fruição do intervalo do art. 384) ocorreu no prazo havido entre 09/11/2012 (sentença) e 10/11/2017 (Decisão de AG em RRAG no TST), o que será verificado por ocasião da elaboração dos cálculos. Portanto, o título executivo judicial, transitado em julgado com efeito “erga omnes” exequendo expressamente afasta os marcos prescricionais suscitados pelo réu. Quanto a apuração das horas extras extras, será apurado em liquidação de sentença aquelas devidas. Quanto ao divisor, a sentença determinou a observância da súmula 124 do TST. Observa-se que na sentença constou condenação em reflexos em DSRs. Deve-se observar o título executivo no que diz respeito à gratuidade da justiça, denegada na sentença coletiva, não cabendo reapreciação da decisão no presente momento processual. Os honorários assistenciais ou sucumbenciais devem a sentença transitada em julgado, não cabendo nova condenação no presente momento processual, por ausência de previsão no art. 791-A da CLT. Por todo o exposto, determino o prosseguimento da presente ação de cumprimento de Sentença. Intimem-se as partes a apresentar cálculos, no prazo de 10 dias úteis. Após o prazo acima, independentemente de novo despacho, poderão as partes manifestar sobre os cálculos apresentados pela parte contrária, fundamentadamente com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, no prazo de 8 dias úteis. Não será deferida dilação dos prazos acima, uma vez que peremptórios. Intimem-se.    POCOS DE CALDAS/MG, 14 de abril de 2025. RENATO DE SOUSA RESENDE Juiz Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - BANCO BRADESCO S.A.
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