Patricia Ramos Dos Santos x Banco Bradesco S.A.
Número do Processo:
0010068-71.2025.5.03.0083
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT3
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara do Trabalho de Januária
Última atualização encontrada em
21 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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04/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara do Trabalho de Januária | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JANUÁRIA ATOrd 0010068-71.2025.5.03.0083 AUTOR: PATRICIA RAMOS DOS SANTOS RÉU: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b7e264f proferida nos autos. Nos autos de nº 0010068-71.2025.5.03.0083, em tramitação na Egrégia Vara do Trabalho de Januária, o Excelentíssimo Senhor Juiz do Trabalho, FERNANDO SARAIVA ROCHA, que ao final assina, submetida a lide a julgamento, profere e publica a seguinte SENTENÇA: RELATÓRIO PATRICIA RAMOS DOS SANTOS, devidamente qualificada, ajuizou em 10/02//2025, Ação Trabalhista em face de BANCO BRADESCO S.A., igualmente qualificada, apresentando os pleitos da inicial, com documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 74.406,25. Audiência inicial de ID 611ab8e. Apresentação de resposta escrita pela Ré, na modalidade contestação ID 04f4399, desacompanhada de documentos. Réplica de ID fd5775c. Audiência de instrução de ID 7731264, sem oitiva de partes e testemunhas. Rejeitada a derradeira proposta conciliatória. É o relatório. A DECISÃO E SEUS FUNDAMENTOS PRELIMINARES LIMITES DA LIDE Em observância aos artigos 141 e 492 do CPC, todas as questões de mérito serão decididas nos estritos limites da lide. AUSÊNCIA DE PEDIDO LÍQUIDO – INÉPCIA A Ré apresenta pedido inépcia por não ter o autor liquidado seus pedidos, com memória de cálculos, nos exatos termos da Resolução do TRT, nos termos do artigo § 3º, do art. 840, CLT. Todavia, a regra jurídica não tem o objetivo de limitar os valores condenatórios nem de exigir prévia e efetiva liquidação dos pedidos. Esta interpretação não seria a mais adequada, pois anteciparia incidente e/ou discussão que poderia ser inócua na hipótese de extinção sem resolução do mérito, de improcedência ou de transação, por exemplo. O art. 852-B, caput e inciso I da CLT, tal como o art. 840/CLT, com redação dada ela Lei 13.467/17, dispõem que a inicial deve conter uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, bem como pedido certo, determinado e com indicação de seu valor. Os valores dos pleitos iniciais cuidam-se de mera estimativa. É certo também que, quando da distribuição da ação, nem sempre a Autora dispõe todas as informações e documentos que lhe permitam firmar convicção exata sobre os valores de suas pretensões. Rejeito. NÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO PELOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS Pressupondo que norma do §1º, do art. 840, CLT, não se constitui em exigência de efetiva liquidação, mas em mera atribuição razoável do valor aos pedidos, de modo a permitir melhor identificação da relevância patrimonial dos pedidos, e que a parte Autora não possui pleno acesso às informações do contrato de trabalho, não haverá limitação do valor da condenação pelos valores atribuídos aos pedidos na peça de ingresso. A jurisprudência majoritária nos âmbitos regional e nacional caminha neste sentido: 0011027-57.2020.5.03.0070 (RO), Rel. Des. Maria Cecília Alves Pinto; TJP n. 16, TRT 3ª Região; RR-10756-61.2015.5.15.0079, Rel. Min. Maria Helena Mallmann; RR-1926-56.2010.5.03.0131, Rel. Min. Guilherme Caputo Bastos. CARÊNCIA DA AÇÃO A Parte Ré argui carência de ação, sob o fundamento de que inexiste causa de pedir ou pedido em relação ao reclamado. Ocorre que se trata de pedido de reconhecimento de vínculo, com suposta prestação de serviços para a reclamada, sendo que a análise de tal questão é afeta ao mérito, (e com ele será apreciada), não se inserindo no campo das condições da ação. Rejeito. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO RECLAMADO Pelos ensinamentos da teoria da asserção, adotada em nossa ordem jurídica, para que estejam regularmente presentes as condições da ação, basta a afirmação juridicamente coerente da parte Autora na petição inicial. Em outros termos, a matéria de fundo e, portanto, probatória, acerca da existência de relação jurídica material entre as partes, da natureza jurídica desta relação ou mesmo de responsabilidade das empresas pelas parcelas pretendidas, é atinente ao mérito, razão pela qual não se apresenta técnica a sua análise neste momento. Nestes termos, rejeito a preliminar suscitada. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO Ante o ajuizamento da ação em 10/02/2025, e considerando o início do contrato de trabalho da autora, em 01/04/2021, não há qualquer prescrição a ser declarada. PRESCRIÇÃO/DECADÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO Argui a parte Ré a prescrição/decadência dos créditos tributários, alegando que previsão constante do §4º do artigo 150 do CTN é específica para a hipótese dos autos. Nos termos dos arts. 156, V, e 174, ambos do CTN, a prescrição e a decadência extinguem o crédito tributário, prescrevendo em cinco anos a pretensão de cobrança. No entanto, o prazo decadencial para a cobrança é contado da data de sua constituição, sujeito ao lançamento por homologação (art. 150/CTN). Assim, em se tratando de contribuição previdenciária decorrente de verba trabalhista reconhecida em juízo, acessória a uma principal, a obrigatoriedade de recolher não surge antes da homologação do cálculo pelo juízo. Rejeito. DO MÉRITO VÍNCULO EMPREGATÍCIO – PARCELAS RESILITÓRIAS A parte Autora alega que prestou serviços para a Reclamada de 04/01/2021, na função de faxineira, comparecendo às dependências da Ré às terças e quintas-feiras, tendo sido dispensada em 30/11/2024. Informa que laborava nos moldes do artigo 3º da CLT, porém sem o devido registro em sua CTPS. Alega, ainda, que recebia ordens dos gerentes da Reclamada e que o pagamento era realizado em espécie, no valor de R$450,00. Afirma que, partir de agosto de 2023, sem seu conhecimento ou consentimento, passou a receber a quantia de R$250,00, por meio de depósitos bancários realizados pela empresa OSESP COMERCIAL E ADMINISTRADORA. Pugna pela declaração do vínculo de emprego e requer o pagamento de verbas trabalhistas e rescisórias, multas dos artigos 467, da CLT, além das diferenças salariais. A Reclamada, em defesa, nega que o Autora tenha sido sua empregada direta. Alega ter contratado a empresa OSESP COMERCIAL E ADMINISTRADORA para a prestação dos serviços de limpeza, sendo certo que a prestação dos serviços da Autora ocorria de forma esporádica, conforme a demanda e necessidade da contratante. Afirma, ainda, que, mesmo que fosse considerada a prestação de serviços da Autora de forma direta à Reclamada, não estariam preenchidos os requisitos do art. 3º da CLT, indispensáveis para a caracterização do vínculo empregatício. Requer a improcedência dos pedidos. Analiso. A CLT aponta, no caput do artigo 2º, bem como no artigo 3º, os pressupostos fático-jurídicos da relação de emprego. São eles: (1) a prestação dos serviços (2) por pessoa física; (3) com pessoalidade pelo trabalhador (intuito personae); (4) onerosidade; (5) efetuada com habitualidade; (6) e mediante subordinação jurídica. Nesse sentido, conforme artigo 3º da CLT, “Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviço de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário”. Assim, para que haja a configuração da relação empregatícia, necessária a presença desses cinco elementos constitutivos. Certo é que, conjugados os pressupostos acima, a relação de emprego estará juridicamente caracterizada. Nesse mesmo diapasão, a falta de um deles impede o seu reconhecimento. A reclamada juntou aos o contrato de prestação de serviços com a empresa OSESP COMERCIAL E ADMINISTRADORA (ID 006e881 – fls. 297), cujo objeto é a limpeza das áreas da contratante. A Reclamante, em sede de réplica, nega ter sido contratada pela mencionada empresa. Contudo, incontroverso nos autos o recebimento de valores por parte da Autora provenientes da referida empresa, conforme extrato bancário juntado aos autos – fls. 33. A Reclamada afirma que não houve contratação direta pelo Banco Reclamado, sendo que a autora prestou serviços através da empresa contratada OSESP COMERCIAL, sem qualquer subordinação com a Ré. Com essa postura processual, a parte ré traz aos autos narrativa de fatos impeditivos do direito da Autora e, assim, atrai o ônus de provar que havia prestação de serviços, mas não havia subordinação ou que havia eventualidade e autonomia (art. 818, II, CLT). A prova documental pouco trouxe aos autos demonstração da plausibilidade fática da tese de defesa. A Reclamada não produziu qualquer prova da ausência de subordinação ou da presença de eventualidade na prestação dos serviços. O contrato de prestação de serviços juntado aos autos sequer foi assinado pelas partes. Além disso, o simples fato de a Reclamante trabalhar apenas duas vezes na semana não é, por si só, impeditivo para o reconhecimento do vínculo empregatício. Conforme se verifica nos autos, houve a prestação dos serviços da Autora por mais de três anos, de forma contínua, com horário definido. Portanto, restou afastada a eventualidade. Neste sentido temos a jurisprudência do TST: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13 .467/2017. VÍNCULO DE EMPREGO. FAXINEIRA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DUAS VEZES POR SEMANA A EMPREGADOR DE NATUREZA NÃO-DOMÉSTICA . NÃO EVENTUALIDADE CARACTERIZADA. Para fins celetistas, se a prestação de serviços é descontínua, mas permanente, deixa de haver eventualidade. É que a jornada contratual pode ser inferior à jornada legal, inclusive no que concerne aos dias laborados na semana, tal como na presente hipótese, em que é inconteste a prestação de serviços duas vezes por semana. Relembre-se que o critério da continuidade/descontinuidade somente se aplica ao doméstico (Lei nº 5 .859/72, art. 1º), porém não ao empregado genericamente considerado (art. 3º, caput, CLT). Agravo de instrumento desprovido . (TST - AIRR: 101647920175030176, Relator: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 26/09/2018, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/09/2018).” “RECURSO DE REVISTA. VÍNCULO DE EMPREGO. FAXINEIRA. DUAS VEZES POR SEMANA. ÂMBITO COMERCIAL. Deve ser mantido o vínculo de emprego, nos termos do art. 3º da CLT. Embora a prestação de serviços ocorresse duas vezes por semana, esta perdurou por mais de dois anos e não houve prova de autonomia. Com efeito, a prestação de serviços de faxina em estabelecimento comercial, com pessoalidade, subordinação e onerosidade, configura vínculo de emprego, nos termos do artigo 3º da CLT, na medida em que a caracterização da não eventualidade não pode ser obstada pela natureza intermitente da prestação habitual dos serviços. Julgados do c. TST. Recurso de revista não conhecido. (TST - RR: 1427005820095120055, Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 29/03/2017, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 31/03/2017).” Assim, não restando a parte Ré se desincumbido de seu ônus probatório, julgo procedente o pedido de vínculo de emprego pelo período de 04/01/2021 a 30/11/2024. VERBAS RESCISÓRIAS Logo, diante do reconhecimento do vínculo empregatício, evidente o fim do contrato, não demonstrado o respectivo adimplemento e não havendo elementos de quitação das parcelas anunciadas na peça de ingresso, ônus que competia ao empregador, na forma dos artigos 818, II, da CLT, procedem os pedidos de condenação em pagamento das seguintes parcelas: - salário do aviso prévio indenizado (39 dias); - férias integrais, em dobro, acrescidas de 1/3, referente ao período aquisitivo 2021/2022, 2022/2023; - férias integrais, acrescidas de 1/3, referente ao período aquisitivo 2023/2024; - férias proporcionais (08/12), acrescidas de 1/3, referente ao ano de 2024; - gratificação natalina integral, referente aos anos de 2021, 2022, 2023 e 2024. Determino a Reclamada que proceda anotação na CTPS da Autora, nos termos do art. 39/CLT, para constar: data de admissão: 04/01/2021, data de saída: 09/01/2025, já coma projeção do aviso prévio, função de faxineira, salário de R405,00. Transitada em julgado a decisão, intime-se a parte Autora para depositar sua CTPS em Secretaria, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de se considerar resolvida a obrigação de anotação. Deverão ser observadas as prescrições do art. 487, § 1º, CLT, e do art. 17, caput, incisos e parágrafo único, da IN SRT n. 15, de 14.07.10. No prazo de dez dias, depois de sua intimação específica, a Reclamada deverá proceder às anotações na CTPS do Autor, bem como a entrega das guias de TRCT, acompanhadas da chave de conectividade social, hábeis a permitir o levantamento de eventual quantia depositada em conta vinculada (art. 20, da Lei 8.036/90) e de CD-SD, sob pena de incidir em indenização substitutiva do seguro-desemprego (caso comprovado o indeferimento por culpa exclusiva da Ré, conforme será apurado em liquidação). O prazo de 120 (cento e vinte) dias para habilitação da parte Autora no programa do seguro-desemprego será contado a partir do fim do prazo para entrega das guias pela parte Ré. Faculto à parte Ré, no mesmo prazo, comprovar, nos autos, as anotações na CTPS digital da Autora. Decorridos 30 dias, após a intimação da Ré, sem que sobrevenha denúncia de descumprimento, reputar-se-ão cumpridas todas as obrigações de fazer. FGTS COM 40% Tratando-se, não de diferenças, mas de alegação de não realização de qualquer depósito em conta vinculada, ao empregador é atribuído o ônus de demonstrar o adimplemento da obrigação inscrita no art. 15, da Lei 8.036/90. Entretanto, não há, nos autos, evidência de que os depósitos tenham sido realizados. Procede, portanto, o pedido. A parte ré, independentemente de nova intimação, demonstrará os pertinentes depósitos de FGTS (art. 15, da Lei 8.036/90), referentes a todo o contrato, consideradas a remuneração real da parte Autora e a projeção do aviso prévio, acrescidos do montante equivalente a 40% (art. 18, § 1º, da Lei 8.036/90), no prazo de 10 (dez) dias do trânsito em julgado da presente decisão. O recolhimento do FGTS + 40% objetos da condenação, devem ser realizados diretamente na conta fundiária da Autora, por meio de guia própria, nos termos dos artigos 26 e 26-A da Lei 8.036/1990, com as alterações introduzidas pela Lei 13.932/2019. Destaco que sobre o FGTS incide a atualização própria dos débitos trabalhistas, sendo a aplicação de eventual multa competência do Órgão Gestor. O não cumprimento da obrigação de fazer implicará sua conversão em obrigação de dar o valor equivalente, o qual será entregue diretamente à parte Autora. REMUNERAÇÃO - DIFERENÇA SALARIAL A Autora, em sua peça de ingresso, relata que foi ajustado remuneração mensal no importe de R$405,00, tendo recebido o valor até o mês de julho de 2023. Alega que, a partir do mês de agosto de 2023, sem seu conhecimento ou consentimento, passou a receber a quantia de R$250,00, por meio de depósitos bancários realizados pela empresa OSESP COMERCIAL E ADMINISTRADORA. Requer o pagamento das diferenças salariais. Analiso. A Reclamante juntou aos autos extratos bancários com depósitos no valor de R$250,00 – ID 7b34521 (fls. 26 e seguintes). O ônus de comprovação do pagamento dos salários é do empregador, nos termos do art. 464, da CLT. A Reclamada não comprovou o pagamento dos salários da Autora. Assim, não tendo a Ré se desincumbido de seu ônus probatório, com base no princípio da irredutibilidade salarial, julgo procedente o pedido de pagamento das diferenças salariais do período de agosto de 2023 a novembro de 2024. NORMAS COLETIVAS - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO – AUXÍLIO CESTA ALIMENTAÇÃO E 13ª CESTA BÁSICA Aduz a Autora que não recebeu o auxílio alimentação previsto na cláusula 14ª da CCT, bem como o auxílio cesta alimentação e a 13ª cesta básica, previstos nas cláusulas 15ª e 16ª da CCT, pelo que requer o pagamento de seus valores. As CCTs juntadas aos autos, às folhas 52 a 136, preveem aos empregados do Réu o pagamento dos benefícios requeridos na inicial, a título de auxílio refeição (cláusula 14ª), auxílio cesta alimentação (cláusula 15ª) e 13ª cesta alimentação (cláusula 16ª). O Reclamado não juntou aos autos os recibos de pagamento da Autora que comprovem o pagamento dos auxílios. Assim, diante do reconhecimento de vínculo empregatício com o Réu, julgo procedente o pedido de pagamento da indenização do auxílio alimentação, auxílio cesta alimentação e 13ª cesta alimentação, observando os critérios constantes nas normas coletivas, por todo período contratual. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT Inexistindo o pagamento das verbas rescisórias, descumpriu-se o prazo estabelecido no Diploma Celetista, sendo devida à Autora a multa prevista no §8º do art. 477 da CLT, em valor correspondente a sua última remuneração mensal. Diante da controvérsia dos fatos, julgo improcedente o pedido de pagamento da multa do art. 467 da CLT. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL GRATUITA Não há, nos autos, elementos que afastem a presunção de veracidade do fundamento do pedido de prestação jurisdicional gratuita, notadamente, a não percepção atual superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (art. 790, §3º, CLT). Logo, defiro o pedido a parte Autora, por força do disposto no art. 790, §4º, da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Honorários de sucumbência de responsabilidade da parte Ré, na razão de 5% (cinco por cento) sobre o que resultar da condenação, após liquidação, (art. 791-A e parágrafos, CLT). Diante da procedência parcial dos pedidos condenatórios, honorários de sucumbência de responsabilidade da parte Autora, na razão de 5% (cinco por cento) sobre o valor dos pleitos em que foi sucumbente, em benefício do advogado da parte Ré (art. 791-A e parágrafos, CLT). A parte Autora é isenta do pagamento das despesas processuais (honorários de sucumbência, custas processuais), haja vista a concessão dos benefícios da prestação jurisdicional gratuita, observada a declaração de inconstitucionalidade do art. 790-B, § 4º, e do art. 791-A, § 4º, CLT (ADC 5766). CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS A atualização monetária, na fase anterior à distribuição da ação, será a partir do primeiro dia útil do mês subsequente ao vencido e observará o IPCA-E. Na fase que se inicia com o ajuizamento da ação, será observado o índice da taxa SELIC. Não há incidência de imposto de renda sobre o valor de juros moratórios, uma vez que esta parcela não possui o efeito jurídico de acréscimo patrimonial (OJ 400 da SDI-I/TST). CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS E SAT – FATO GERADOR DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DECORRENTES DESTA DECISÃO Pela redação do art. 114, VIII, e art. 195, I, “a”, e II, da CR/88, somente serão devidas, para cobrança a partir desta decisão, no âmbito da competência material da Especializada, as contribuições destinadas à União, ou seja, aquelas de natureza previdenciária, incluídas as referentes ao Seguro de Acidente de Trabalho (Súmula 454, TST) e excluídas as destinadas a terceiros (Sistema “S”) (art. 240, CR/88, Súmula 24, TRT 3ª Região). Também a partir do que prescreve o art. 195, I, “a”, CR/88, o fato gerador das contribuições previdenciárias será o pagamento das parcelas de natureza salarial. Não há que se falar na aplicação da norma infraconstitucional do art. 22, I, da Lei 8.212/91, uma vez que falta a ela substrato constitucional, por conter prescrições contrárias ao texto hierarquicamente superior. DISPOSITIVO ISSO POSTO, nos autos da Ação Trabalhista que PATRICIA RAMOS DOS SANTOS move em face de BANCO BRADESCO S.A., nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os fins: - rejeito as preliminares; - julgo procedente o pedido de reconhecimento do vínculo empregatício entre a Autora e o Reclamado, pelo período de 04/01/2021 a 30/11/2024, e determino o pagamento das seguintes verbas: - salário do aviso prévio indenizado (39 dias); - férias integrais, em dobro, acrescidas de 1/3, referente ao período aquisitivo 2021/2022, 2022/2023; - férias integrais, acrescidas de 1/3, referente ao período aquisitivo 2023/2024; - férias proporcionais (08/12), acrescidas de 1/3, referente ao ano de 2024; - gratificação natalina integral, referente aos anos de 2021, 2022, 2023 e 2024; - pagamento do depósitos do FGTS referentes ao período laborado, inclusive sobre as verbas rescisórias, acrescidos da multa de 40%; - julgo procedente o pedido de pagamento das diferenças salariais; - julgo procedente o pedido de pagamento da indenização do auxílio alimentação, auxílio cesta alimentação e 13ª cesta alimentação, observando os critérios constantes nas normas coletivas, por todo período contratual; - julgo procedente o pedido de pagamento das multas do art. 477, §8º da CLT. Julgo parcialmente procedente os pedidos. A parte Ré, independentemente intimação, demonstrará os pertinentes depósitos de FGTS (art. 15, da Lei 8.036/90), referentes a todo o contrato, consideradas a remuneração real da parte Autora e a projeção do aviso prévio, acrescidos do montante equivalente a 40% (art. 18, § 1º, da Lei 8.036/90), no prazo de 10 (dez) dias do trânsito em julgado da presente decisão. O recolhimento do FGTS + 40% objetos da condenação, devem ser realizados diretamente na conta fundiária da Autora, por meio de guia própria, nos termos dos artigos 26 e 26-A da Lei 8.036/1990, com as alterações introduzidas pela Lei 13.932/2019. Destaco que sobre o FGTS incide a atualização própria dos débitos trabalhistas, sendo a aplicação de eventual multa competência do Órgão Gestor. O não cumprimento da obrigação de fazer implicará sua conversão em obrigação de dar o valor equivalente, o qual será entregue diretamente à parte Autora. Determino a Reclamada que proceda anotação na CTPS da Autora, nos termos do art. 39/CLT, para constar: data de admissão: 04/01/2021, data de saída: 09/01/2025, já com a projeção do aviso prévio, função de faxineira, salário de R$405,00. Transitada em julgado a decisão, intime-se a parte Autora para depositar sua CTPS em Secretaria, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de se considerar resolvida a obrigação de anotação. Deverão ser observadas as prescrições do art. 487, § 1º, CLT, e do art. 17, caput, incisos e parágrafo único, da IN SRT n. 15, de 14.07.10. No prazo de dez dias, depois de sua intimação específica, a Reclamada deverá proceder às anotações na CTPS da Autora, bem como a entrega das guias de TRCT, acompanhadas da chave de conectividade social, hábeis a permitir o levantamento de eventual quantia depositada em conta vinculada (art. 20, da Lei 8.036/90) e de CD-SD, sob pena de incidir em indenização substitutiva do seguro-desemprego (caso comprovado o indeferimento por culpa exclusiva da Ré, conforme será apurado em liquidação). O prazo de 120 (cento e vinte) dias para habilitação da parte Autora no programa do seguro-desemprego será contado a partir do fim do prazo para entrega das guias pela parte Ré. Faculto à parte Ré, no mesmo prazo, comprovar, nos autos, as anotações na CTPS digital da Autora. Decorridos 30 dias, após a intimação da Ré, sem que sobrevenha denúncia de descumprimento, reputar-se-ão cumpridas todas as obrigações de fazer. Deferida a parte Autora a gratuidade de justiça. Honorários advocatícios conforme fundamentação. A atualização monetária, na fase anterior à distribuição da ação, será a partir do primeiro dia útil do mês subsequente ao vencido e observará o IPCA-E. Na fase que se inicia com o ajuizamento da ação, será observado o índice da taxa SELIC. Estão autorizados os descontos previdenciários e de imposto de renda. Para fins do art. 832, § 3º, CLT, as parcelas cuja natureza jurídica não foi indicada na fundamentação seguem as prescrições do art. 28, da Lei 8.212/91. Imposto de Renda nos termos do art. 12-A, da Lei 7713/88. Os valores de condenação serão apurados segundo liquidação por simples cálculos, observadas as determinações dos Provimentos n. 03/1991 e 04/2000, do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Custas, pela parte Ré, no importe de R$1.000,00, calculadas sobre o valor da condenação, R$50.000,00. Atentem as partes para a previsão contida nos artigos 80, 81 e 1026, §2º e 3º do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que foi decidido, não havendo que se falar em julgado extra e nem ultra petita, observados os limites do parágrafo terceiro do artigo 489 do CPC. Intimem-se as partes. Encerrou-se. Nada mais. JANUARIA/MG, 03 de julho de 2025. FERNANDO SARAIVA ROCHA Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- PATRICIA RAMOS DOS SANTOS