Stop Conveniência Ltda x Delivery Pay S E P Ltda

Número do Processo: 0010069-06.2025.8.16.0031

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 1º Juizado Especial Cível de Guarapuava
Última atualização encontrada em 11 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 11/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1º Juizado Especial Cível de Guarapuava | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7403 - Celular: (42) 3308-7493 - E-mail: gua-9vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0010069-06.2025.8.16.0031   Processo:   0010069-06.2025.8.16.0031 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Moral Valor da Causa:   R$15.000,00 Polo Ativo(s):   STOP CONVENIÊNCIA LTDA Polo Passivo(s):   DELIVERY PAY S E P LTDA DESPACHO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Cancelamento de Protesto e Indenização por Danos Morais ajuizada por STOP CONVENIÊNCIA LTDA. em face de DELIVERY PAY SOLUÇÕES EM PAGAMENTO LTDA. Consta na inicial, em síntese, que a autora, microempresa regularmente constituída, foi surpreendida em março de 2025, com protesto indevido em seu nome, referente a débito já quitado em agosto de 2022. Sustenta que apesar do pagamento a requerida não solicitou o cancelamento do protesto, o que tem causado restrições e prejuízos. Aduz tratar-se de relação de consumo e requer a aplicação do CDC. Informa ter tentado solução extrajudicial sem sucesso. Posto isso, ajuizou a presente demanda requerendo a concessão de liminar para cancelamento imediato do protesto e exclusão da restrição, e, no mérito, a declaração de inexistência do débito, o cancelamento definitivo do protesto e indenização por danos morais. Apresentou documentos (mov. 1.2/1.13 Disposições 1. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos os documentos elencados no item 1.1.3 da Portaria deste Juízo: “1.1.3. O acesso da microempresa e da empresa de pequeno porte ao Juizado depende de comprovação de sua qualificação atualizada, pelo que a petição inicial, nas ações propostas por essas, deve ser instruída com os seguintes documentos (artigo 320 do Novo Código de Processo Civil): a) cópia do balancete ou declaração de renda anual, referente aos 02 (dois) últimos anos anteriores à propositura da ação. b) certidão atualizada da Junta Comercial, ainda que simplificada (expedida há menos de 30 dias); c) comprovante atualizado de inscrição e de situação cadastral expedido pela Receita Federal (obtenção através da internet), demonstrando o seu enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte (emitido há menos de 30 dias); d) cópia integral do contrato social e respectivas alterações contratuais, salvo aquelas anteriores a eventual consolidação; e) declaração firmada sob as penas da lei por contador atestando que a microempresa ou empresa de pequeno porte se encontra sob regular funcionamento e em atividade, bem ainda de que não se enquadra em nenhuma das hipóteses excludentes previstas no artigo 3º, § 4º da LC nº. 123/2006 (emitida há menos de 30 dias)”. 2. Ainda, a autora deve adequar o valor atribuído à causa em conformidade com o valor do proveito econômico pretendido, que deve corresponder a soma de todos os pedidos formulados na inicial (suspensão do protesto e danos morais), na forma do Enunciado 39 do FONAJE e artigo 292, inciso VI, do CPC. 3. Oportunamente, voltem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado e assinado eletronicamente. RICARDO ALEXANDRE SPESSATO DE ALVARENGA CAMPOS Juiz de Direito
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