Lauriene Fernandes De Souza x Cascatinha Country Club e outros
Número do Processo:
0010069-07.2024.5.03.0143
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT3
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
5ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora
Última atualização encontrada em
24 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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24/07/2025 - EditalÓrgão: 5ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA ATOrd 0010069-07.2024.5.03.0143 AUTOR: LAURIENE FERNANDES DE SOUZA RÉU: FJR CONSERVADORA LTDA E OUTROS (8) AVENIDA BARÃO DO RIO BRANCO, 1880, 5o. andar, CENTRO, JUIZ DE FORA/MG - CEP: 36015-510 TEL.: (32) 32295325 - EMAIL: vt5.juizdefora@trt3.jus.br EDITAL DE INTIMAÇÃO O(A) Doutor(a) TARCISIO CORREA DE BRITO, Juiz(íza) da 5ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora, FAZ SABER a quantos o presente virem ou dele tiverem conhecimento que, nos autos do processo nº 0010069-07.2024.5.03.0143 , entre partes: AUTOR: LAURIENE FERNANDES DE SOUZA , autor, e RÉU: CHRISTIANE S CANTELMO CNPJ: 25.254.099/0001-89 e outros (8) réu, estando o réu/ré em lugar ignorado, fica INTIMADO pelo presente edital para tomar ciência da sentença e despacho abaixo descrito: "Sentença: 1) RELATÓRIO Dispensado na forma do que preconizado pelo artigo 852-I da CLT. 2) FUNDAMENTAÇÃO APLICABILIDADE DA LEI 13.467/17 O contrato de trabalho em epígrafe foi entabulado em 28/12/2020, pelo que se aplicam, na íntegra, as alterações promovidas pela Lei n. 13.467/2017 (aspectos de direito material e processual), em vigor na data de 11/11/2017 (marco temporal para a aplicação da alteração legislativa). PREVENÇÃO POR CONTINÊNCIA A 8ª reclamada, Comercial de Veículos Delta, em sua contestação (fl.158), questiona a distribuição do processo nº 0010070-89.2024.5.03.0143 a este Juízo por continência aos presentes autos, ao argumento de que a mera identidade entre as partes não autoriza a medida, uma vez que o que se pleiteia na segunda demanda é apenas o pagamento do adicional de insalubridade, matéria que não é afeta aos pedidos aqui formulados. No caso concreto, observo que a presente Ação (nº 0010069-07.2024.5.03.0143) foi distribuída livremente a esta 5ª Vara do Trabalho, em 24/01/2024, sendo certo que o questionamento acerca do reconhecimento da continência deveria ter sido dirigido à suposta ação contida. Ademais, em consulta ao andamento processual, constato que o processo nº 0010070-89.2024.5.03.0143 foi extinto, sem resolução do mérito, por ausência de indicação correta do endereço dos reclamados, não havendo nenhum prejuízo às partes ou violação ao Juízo natural. Ressalto, por fim, que a tramitação do presente feito seguiu seu curso regular, com realização de várias audiências em que não houve nenhuma insurgência da 8ª reclamada quanto ao tema. Nesse contexto, rejeito o pedido de redistribuição do feito que deve seguir seu curso regular, com prolação da sentença. Rejeito. INCOMPETÊNCIA MATERIAL Postula a autora na inicial a condenação dos reclamados ao recolhimento da contribuição previdenciária atinente a todo o período contratual. Não compete a esta especializada determinar o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas ao longo do contrato, cabendo-lhe, apenas, a execução dos incidentes sobre as verbas deferidas em juízo e que integrem o salário de contribuição, nos termos dos arts. 114, VIII da Constituição Federal e 876, parágrafo único da CLT, súmula 386 do C. TST e súmula vinculante n. 53 do E. STF. Logo, com amparo no artigo 485, IV do CPC, ex officio, extingo sem resolução de mérito, por incompetência material, o pedido de realização de depósitos previdenciários no tocante ao período contratual, formulado à fl. 16. INÉPCIA As reclamadas arguem a inépcia da petição inicial por múltiplos fundamentos, alegando, em síntese: indefinição quanto ao pedido de responsabilidade por sucessão empresarial ou por formação de grupo econômico, sobretudo porque não há pedido de unicidade contratual; falta de delimitação quanto ao tempo de prestação de serviço aos tomadores. A extinção do processo, por inépcia da inicial, é medida excepcional no processo do trabalho, o qual é regido pelo princípio da informalidade em razão da possibilidade do ius postulandi, e somente pode ser aplicada quando o pedido não é inteligível, tampouco delimitado. Na hipótese dos autos, conforme se observa, foram atendidos todos os requisitos específicos da petição inicial do processo trabalhista, respeitando-se o art° 840 §1° da CLT, sendo que o objeto versado na demanda passível de solução meritória, motivo pelo qual não prospera a preliminar em exame. Rejeito a preliminar de inépcia da inicial. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS E AOS VALORES A mera impugnação formal e genérica aos documentos não é suficiente para elidir a veracidade do seu conteúdo. Assim, a documentação juntada pelas partes será apreciada em confronto com os demais elementos de convicção postos à apreciação (art. 371 do CPC). Ademais, afasto a impugnação aos valores arguida pelo quinto reclamado, Cascatinha Coutry Club, por ser genérica, sem apresentação das importâncias que elas consideram corretas. Rejeito. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM Segundo a teoria da asserção, as condições da ação, incluindo-se aí a legitimidade para figurar em um dos polos da demanda, deve ser perquirida com abstração da relação jurídica material deduzida em Juízo, bastando que, em abstrato, estejam presentes. Em relação à pertinência subjetiva, basta que a parte ré seja, em tese, responsável pelas obrigações que satisfaçam a pretensão da parte autora, o que se verifica no caso dos autos, confundindo-se com o meritum causae. Pouco importa existir ou não o direito questionado, por tratar-se de controvérsia pertencente ao exame do mérito do pedido. Vale dizer que deve ser examinada in statu assertionis, isto é, pela simples alegação contida na inicial. Nesses termos, rejeito as preliminares suscitadas pelos réus. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS Conforme Tese Jurídica Prevalecente nº 16 do TRT da 3ª Região, “no procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença”. Por isso, em caso de acolhimento de pedido com expressão pecuniária, o valor devido não ficará limitado aos valores indicados na petição inicial. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO O atual Código de Processo Civil não adota, como condição da ação, a possibilidade jurídica do pedido. Dispõe o CPC, em seu artigo 17, que, para a propositura da ação, é necessário apenas o interesse de agir e a legitimidade. Assim, a impossibilidade jurídica do pedido passa a ser analisada com relação ao mérito, não sendo, portanto, causa de extinção processual à luz do art. 485, VI do CPC. Preliminar rejeitada. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL O contrato de trabalho da parte autora perdurou de 28/12/2020 até 15/01/2024 (último dia de prestação de serviço), com interposição da presente demanda em 24/01/2024. Portanto, não há prescrição bienal ou quinquenal a ser pronunciada. Rejeito. REVELIA Apesar de regularmente notificados os 1º, 2º, 3º e 4º reclamados, FJR CONSERVADORA LTDA. (f.449), JJC JUNIOR SERVIÇOS DE CONSERVAÇÃO LTDA. (fl. 399, na pessoa da sócia), JJF JÚNIOR SERVIÇOS DE CONSERVAÇÃO LTDA – ME (fl. 560) e CHRISTIANE S CANTELMO (fl. 399), quedaram-se inertes, restando ausentes às audiências em que deveriam prestar depoimento, pelo que aplicando-se-lhes o contido na súmula n. 74 do C. TST, reputo-os confessos, quanto à matéria de fato. A consequência jurídica da ficta confessio reside na presunção de veracidade dos aspectos fáticos expostos na petição inicial, desde que em consonância com o princípio da razoabilidade e não haja nos autos prova pré-constituída em sentido contrário, o que será apreciado pelo Juízo. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO Aduz a reclamante que foi admitida pelos quatro primeiros reclamados, em 28/12/2020, para prestar serviços como faxineira, em favor dos demais réus (5º, 6º, 7º, 8º e 9º), tendo interrompido a prestação de serviços em 15/01/2024. Alega que cessou o labor em razão das irregularidades praticadas pelos empregadores, tais como: atraso no pagamento de salários e do tíquete alimentação, não concessão de férias, fornecimento parcial do vale-transporte (pois passou a despender 05 passagens no último ano do contrato) e ausência de recolhimento do FGTS. Pleiteia a rescisão indireta do contrato, na forma do artigo 483, “d” da CLT., e consequente pagamento das verbas salariais e rescisórias que enumera na peça de ingresso. De acordo com a alínea "d" do artigo 483 da CLT, o descumprimento das obrigações contratuais pelo empregador, o qual autoriza a rescisão indireta do pacto laboral, deve ser grave, de forma a tornar insuportável a continuidade do vínculo empregatício. O §3º do artigo 483 da CLT autoriza o empregado a pleitear a rescisão indireta do contrato de trabalho com a permanência ou não no serviço até a decisão final do processo nas hipóteses previstas na alínea "d" da CLT. A Súmula nº 461 do Colendo TST consolidou o entendimento jurisprudencial, com o qual compartilha este Juízo, de que "é do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor” (art. 373, II, do CPC de 2015). In casu, a par de qualquer outro argumento, o que se tem é que o extrato da conta vinculada que instrui a peça de ingresso (fl.24), confirma que os recolhimentos do FGTS não foram efetuados de forma escorreita, ao longo do contrato de trabalho. Com efeito, tem prevalecido, na jurisprudência trabalhista, o entendimento de que a ausência de recolhimento do FGTS é, por si só, motivo suficiente para justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho, uma vez que traz grande insegurança jurídica ao trabalhador, que fica impossibilitado de sacar os valores ali depositados, sobretudo ante a existência de outras hipóteses previstas em Lei para o seu saque, que não a rescisão contratual. Nesse sentido, transcrevo decisões deste egrégio TRT da 3ª Região: "RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS. PARCELAMENTO. O parcelamento do FGTS realizado pelo reclamado junto à CEF possui natureza administrativa e não retira a sua responsabilidade quanto ao recolhimento das parcelas devidas, eis que o titular do direito é o empregado. Desse modo, o parcelamento do débito, firmado pela empresa reclamada perante a Caixa Econômica Federal, não tem o condão de afastar a ruptura imediata do contrato de trabalho, eis que a ausência de regular recolhimento do FGTS constitui falta grave capaz de justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho, com amparo no art. 483, "d", da CLT." (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010286-87.2017.5.03.0113 (RO); Disponibilização: 07/12/2018; Órgão Julgador: Setima Turma; Relator: Marcelo Lamego Pertence) "RESCISÃO INDIRETA. IRREGULARIDADE E AUSÊNCIA DOS RECOLHIMENTOS DO FGTS. A ausência dos comprovantes de recolhimento do FGTS retrata irregularidade que justifica o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho. A circunstância de a empregadora ter buscado o parcelamento do débito, junto ao órgão gestor do FGTS, não tem o efeito de afastar sua conduta omissiva durante o pacto laboral, em face do manifesto prejuízo causado ao trabalhador." (TRT da 3.ª Região; Processo: 0001172-59.2014.5.03.0104 RO; Data de Publicação: 17/03/2017; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator: Maria Cecilia Alves Pinto; Revisor: Luiz Otavio Linhares Renault). Somam-se à irregularidade comprovada nos autos a revelia e a pena de confissão aplicada aos quatro primeiros reclamados, FJR CONSERVADORA LTDA., JJC JUNIOR SERVIÇOS DE CONSERVAÇÃO LTDA., JJF JÚNIOR SERVIÇOS DE CONSERVAÇÃO LTDA – ME e CHRISTIANE S CANTELMO, o que torna verdadeiros os fatos articulados na petição inicial. Destarte, reconheço a rescisão indireta do contrato de trabalho por ato atribuível aos empregadores, em 15/01/2024, tal como postulado pela reclamante, sendo incabível qualquer alegação de abandono de emprego. Logo, defiro à obreira os seguintes direitos, considerando admissão em 28/12/2020, rescisão indireta em 15/01/2024 (artigo 493, “d” da CLT) e término do contrato de trabalho em 23/02/2024 (com projeção do aviso prévio indenizado de 39 dias, OJ n. 82 da SDI-I do C. TST), remuneração mensal de R$1.380,32, que servirá de base de cálculos das verbas ora deferidas, nos exatos limites dos pedidos: - salário retido de dezembro de 2023; - saldo de salário (15 dias de janeiro de 2024); - aviso prévio indenizado (39 dias); -férias vencidas em dobro referentes ao período aquisitivo 2021/2022, acrescidas do terço constitucional (art. 137 da CLT c/c ADPF 501 do c. TST); -férias integrais simples do período aquisitivo 2022/2023+1/3; -férias proporcionais+1/3 do aquisitivo 2023/2024 (02/12 avos); - 13º salário integral do ano 2023; - 13º salário proporcional do ano 2024 (02/12); - recolhimento das diferenças do FGTS contratual e do FGTS rescisório incidente sobre as verbas de natureza salarial, acrescidos da multa de 40% a serem recolhidos diretamente na conta vinculada da obreira (art. 26-A da Lei 8.036/90 e Tema de Reafirmação de Jurisprudência nº 68 do c.TST); - diferenças de tíquete alimentação no importe de R$555,00, nos exatos limites do pedido; Ao trânsito em julgado, no prazo de 10 (dez) dias após intimação específica, a 4ª reclamada, CHRISTIANE S CANTELMO (empregadora direta da obreira), deve anotar a data de saída na CTPS da parte autora, fazendo constar o dia 23/02/2024, já com a projeção de 36 dias do aviso prévio, bem como proceder à entrega das guias TRCT (SJ1), chave de conectividade e CD/SD, sob pena de multa diária de R$100,00, limitada a R$3.000,00, reversíveis à parte autora, na forma do art. 537, § 2º, do CPC/15. A entrega dos documentos deve ser feita diretamente no escritório do Advogado da reclamante, mediante recibo a ser juntado nos autos, cabendo às partes estabelecerem contato entre si, para viabilizar o cumprimento das obrigações. Decorrido o prazo de 30 dias, após o final do prazo declinado à quarta reclamada, sem que sobrevenham alegações de descumprimento, reputar-se-ão cumpridas as obrigações de fazer. No caso de não liberação das guias CD/SD ou se comprovado o indeferimento das parcelas do seguro-desemprego por culpa das reclamadas, a parte autora fará jus a indenização substitutiva equivalente a 05 (cinco) parcelas do benefício, a serem incluídas nos cálculos na fase de liquidação do julgado. Não assinada a CTPS no prazo declinado, a Secretaria do Juízo deverá fazê-lo, nos termos do artigo 39 da CLT., sem prejuízo da multa já arbitrada. Em que pese a revelia dos quatro primeiros reclamados, resta indeferido o pedido de antecipação de tutela para baixa no documento laboral e expedição de alvarás de FGTS e seguro-desemprego, formulado pela reclamante, em sua réplica, por se tratar o pedido principal de rescisão oblíqua do contrato de trabalho, hipótese que admite alteração pelas instâncias superiores, sobretudo em havendo outros reclamados no polo passivo da demanda. Julgo improcedente o pedido de pagamento de diferenças do vale-transporte, pois não comprovada, pela prova oral, a necessidade de locomoção entre mais de um condomínio, notadamente porque não demonstrada a prestação de serviços aos 5º e 6º réus (Condomínio Residencial Cascatinha e Condomínio Porto América). Noutro giro, a própria reclamante declarou que a prestação de serviços à 8ª e 9ª reclamadas (Comercial de Veículos Delta e Fundação Presidente Antônio Carlos) se deu em tempo integral, de onde se conclui que não houve necessidade de locomoção adicional a autorizar o pagamento das diferenças pleiteadas. A reprodução dos depoimentos pessoais e testemunhais encontra-se no tópico atinente à responsabilidade subsidiária dos tomadores de serviços. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE Aduz a reclamante que foi admitida pelos quatro primeiros reclamados em, 28/12/2020, para exercer a função de faxineira, tendo interrompido a prestação de serviços, no dia 15/01/2024, em razão das irregularidades praticadas pelos empregadores, na forma do artigo 483, “d” da CLT. Alega, no entanto, que tomou ciência de que estava grávida, em 09/10/2023, quando se encontrava na 9ª semana de gestação, razão pela qual pleiteia indenização substitutiva da estabilidade provisória garantida à gestante, por força do disposto no artigo 10, II, b, do ADCT. Pois bem. A estabilidade provisória da gestante encontra fundamento no artigo 10, II, b, do ADCT e no entendimento consubstanciado na Súmula nº 244 do C. TST, cujo verbete ora se transcreve: “GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT). II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade. III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado”. O E. STF abordou a matéria com o julgamento dos Temas 497 e 542, precedentes vinculantes, REs 629.053 e 842 e 844, em sistema de repercussão geral, estabelecendo as seguintes teses: "A incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa." “A trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado.” A ultrassonografia obstétrica (fl.44) demonstra que a reclamante, no dia da interrupção da prestação dos serviços (15/01/2024), encontrava-se com idade gestacional de aproximadamente 25 semanas. Em face do exposto, tecnicamente atestada a gravidez no curso do contrato de trabalho, faz jus a reclamante à estabilidade provisória prevista no art. 10, II, “b”, da ADCT, até 5 meses após o parto, cuja data estimada fixo em 18/04/2024 (40 semanas), à falta de apresentação da certidão de nascimento da criança. A estabilidade da gestante no emprego é direito revestido com a cláusula da indisponibilidade absoluta porque não visa apenas proteger a trabalhadora, mas tem por destinatário o nascituro, razão pela qual o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho não configura renúncia ao direito de indenização substitutiva da estabilidade provisória. Demais disso, eventual reintegração somente seria possível se pleiteada ainda dentro do período da estabilidade, o que, no caso concreto, já expirou. Nesse sentido, as disposições contidas na Súmula 244 do c.TST, in verbis: “GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III alterada na sessãodo Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em25, 26 e 27.09.2012 I- O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b"do ADCT). II- A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade. III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado”. (Grifei). Pelo exposto, julgo procedente o pedido para condenar os reclamados ao pagamento de indenização substitutiva do período de garantia provisória da gestante, no importe de seu salário integral, desde o término do contrato de trabalho, em 15/01/2024, até 5 meses após o parto, com reflexos em férias+1/3, 13º salário e FGTS+40%. A parte autora deverá apresentar a certidão de nascimento do menor na fase de liquidação, após o trânsito em julgado, para fins de apuração dos valores efetivamente devidos. As parcelas deferidas a título de indenização não têm caráter salarial, razão pela qual não são passíveis de recolhimentos previdenciários e fiscais, o que deverá ser observado em liquidação. Tratando-se de indenização substitutiva, não há falar-se em projeção do contrato de trabalho para a data final da estabilidade provisória que a fundamentou. Nesse sentido AGRAVO DE PETIÇÃO. INDENIZAÇÃO DA ESTABILIDADE GESTACIONAL. NATUREZA JURÍDICA. Tendo o comando exequendo sido silente a respeito da natureza jurídica da indenização da estabilidade gestacional e, doutro lado, sendo certo que a parcela não detém natureza salarial, devem ser excluídas das contas homologados, quanto ao particular, as contribuições previdenciárias apuradas .(TRT-3 - AP: 00105372620185030031, Relator.: Convocado Mauro Cesar Silva, Setima Turma) INTERVALO INTRAJORNADA Aduz a reclamante que cumpria jornada de 07h às 16horas, de segunda a sexta-feira, e, aos sábados, de 07h às 12horas. Afirma que nos últimos 13 meses do contrato de trabalho, por precisar se locomover entre os tomadores de serviço, em um mesmo dia de trabalho, fazia os percursos durante seu horário de intervalo intrajornadas, deixando de usufruir corretamente da pausa para refeição e descanso. Pleiteia o pagamento de 104horas, a título de intervalo intrajornadas. Vejamos. Em seu depoimento pessoal, a reclamante assim manifestou: “que laborou no Cascatinha Coutry Club durante 02 anos, de dezembro de 2020 até meados 2022; que no Condomínio do Edifício Residencial Cascatinha, fazia 04horas, tendo ficado lá durante 01 (um) mês nas férias da Mariluce, 03 vezes na semana no turno da tarde; que não sabe informar o endereço e a cor do referido condomínio, nem quantos blocos o integravam; que recebia a chave das mãos da encarregada Luciana; que uma única vez pegou a chave com a Sra Marilluce; que desconhece o endereço do Condomínio Porto América e quantos apartamentos ele comporta; que trabalhou de 10 a 15 dias no referido Condomínio, cumprindo jornada de 04 horas; que prestou serviços de limpeza dos banheiros para Comercial de Veículos Delta por dois meses, de segunda a sexta-feira, de 08h às 16horas, com intervalo para refeição de 12h às 13horas, substituindo a funcionária de nome Tânia; que havia 04 funcionários de limpeza no local; que laborou cerca de dois meses na Fundação Presidente Antônio Carlos (UNIPAC), de 06h30min às 15horas, cobrindo duas férias e eventualmente, quando havia falta de funcionários (cerca de 02 vezes no mês). (Grifei). O depoimento pessoal da parte autora conflita com a própria tese exordial, na medida em que a reclamante confessa ter prestado serviços à 8ª e à 9ª reclamadas (Comercial de Veículos Delta e Fundação Presidente Antônio Carlos), em tempo integral, cumprindo, inclusive, a hora intervalar na Concessionária de Automóveis. Somado a isso, não houve comprovação da prestação de serviços aos Condomínios Residencial Cascatinha (6º réu) e Porto América (7º reclamado), conforme se extrai dos depoimentos prestados pelos prepostos e pela testemunha arrolada pela reclamante, Sra. Renata Aparecida Scaldini da Silva, que não soube informar características mínimas dos referidos prédios, tais como cor da fachada, quantidade de blocos e endereço de localização, confundindo-se diversas vezes, durante seu depoimento, na tentativa de aproximá-lo da tese exordial. As testemunhas arroladas pelos referidos reclamados foram unânimes ao afirmar nunca terem visto a parte autora prestando serviços nos respectivos locais. Isso posto, julgo improcedente o pedido de pagamento de 104 (cento e quatro) horas, ao adicional de 50%, a título de horas suprimidas do intervalo intrajornadas. DANOS MORAIS A reclamante pleiteia o pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$6.901,60, ao argumento de que o atraso no pagamento dos salários trouxe prejuízos à sua honra e personalidade. Pois bem. Para que se configure o dever de reparar danos morais há de se ter presentes o ato ilícito, a ofensa a um bem jurídico da vítima (dano), a relação de causalidade entre a conduta antijurídica e o prejuízo causado (nexo de causal) e a culpa do agente infrator, conforme preconizado pelos artigos 186 e 927 do Código Civil, verbis: "Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". "Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". Na hipótese, não há evidência de ofensa objetiva à dignidade do trabalhador (artigo, 1º, III da CRFB), e aos direitos da personalidade previstos no artigo 5ºda CRFB, uma vez que a condenação ao pagamento das verbas em atraso restitui ao empregado os direitos antes sonegados, não cabendo indenização sob o argumento de ofensa moral, sob pena de banalização do instituto. Isso posto, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA Os comprovantes de constituição e situação cadastral que instruem a peça de ingresso (fls.45/52) atestam que a 4ª ré, Sra. Christiane S. Cantelmo, empregadora direta da reclamante, integra o quadro societário de dois dos reclamados que possuem o mesmo objeto social. O primeiro réu, inclusive, figura como responsável pelo pagamento dos últimos salários da reclamante ao passo que o 3º reclamado (JJF Júnior) é o signatário dos contratos de prestação de serviços entabulados com as tomadoras. Os quatro primeiros reclamados, FJR CONSERVADORA LTDA., JJC JUNIOR SERVIÇOS DE CONSERVAÇÃO LTDA., JJF JÚNIOR SERVIÇOS DE CONSERVAÇÃO LTDA – ME e CHRISTIANE S CANTELMO, atuam no mesmo ramo econômico, tendo a 4ª ré como representante em comum, em flagrante promiscuidade na transferência de contratos e administração de negócios (já que a 4ª reclamada é a contratante na CTPS da autora; o 1º reclamado encabeçava os contracheques e o 3º réu figurava nos contratos de prestação de serviços com os tomadores), pelo que todos responderão de forma solidária na forma do que preconizam os artigos 9ºe 448-A, §único da CLT e o artigo 942 do CC, § único para o qual “Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação. Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e as pessoas designadas no art. 932”. Somado a isso, a revelia e a pena de confissão aplicada aos quatro primeiros reclamados tornam verdadeiros os fatos articulados na petição inicial. Não se levará em conta a data de constituição desta ou daquela empresa, assim como da prestação de serviços específico para uma e outra, porquanto a responsabilidade das rés é, como já dito, dual (ativa e passiva), durante todo o pacto contratual, posto que o empreendimento econômico formado por essas empresas sempre foi favorecido pelo trabalho da autora, que, como "faxineira” poderia dar suporte a todas as rés. A responsabilidade solidária abrange, inclusive, eventuais obrigações de fazer convertidas em indenização pecuniária. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADORAS DE SERVIÇOS Constam dos autos os seguintes contratos de prestação de serviços entabulados entre os reclamados: (i) contrato de prestação de serviços entre o 3º reclamado, JJF Júnior Serviços de Conservação e a 8ª reclamada, Fundação Presidente Antônio Carlos (fl.158/191), com comunicação de distrato em 17/04/2023 (fl.192); (ii) contrato de prestação de serviços entre o 3º reclamado, JJF Júnior Serviços de Conservação e o 6ª reclamado, Condomínio do Edifício Residencial Cascatinha (fl.230/232), seguido de rescisão contratual datada de 30/11/2023 (fl.235/237); (iii) contrato de prestação de serviços entre a 4ª reclamada, Christiane Silvana Santelmo, e o 7º réu, Condomínio do Edifício Porto América (fl.270/272), seguido de distrato datado de 08/01/2024 (fl.280); (iv) embora o 5º reclamado, Cascatinha Coutry Club não tenha apresentado o contrato escrito de prestação de serviços, admitiu em sua contestação (fl348/ss) a contratação da primeira ré como fornecedora de mão-de-obra de conservação e limpeza. Da análise da prova oral, extraem-se as seguintes informações, a partir do áudio captado pela ferramenta Zoom, durante a audiência de instrução, conforme reproduzido a seguir: Em seu depoimento pessoal, a reclamante declarou o seguinte: que laborou no Cascatinha Coutry Club durante 02 anos, de dezembro de 2020 até meados 2022; que no Condomínio do Edifício Residencial Cascatinha, fazia 04horas, tendo ficado lá durante 01 (um) mês nas férias da Mariluce, 03 vezes na semana no turno da tarde; que não sabe informar o endereço e a cor do referido condomínio, nem quantos blocos o integravam; que recebia a chave das mãos da encarregada Luciana; que uma única vez pegou a chave com a Sra Marilluce; que desconhece o endereço do Condomínio Porto América e quantos apartamentos ele comporta; que trabalhou de 10 a 15 dias no referido Condomínio, cumprindo jornada de 04 horas; que prestou serviços de limpeza dos banheiros para Comercial de Veículos Delta por dois meses, de segunda a sexta-feira, de 08h às 16horas, com intervalo para refeição de 12h às 13horas, substituindo a funcionária de nome Tânia; que havia 04 funcionários de limpeza no local; que laborou cerca de dois meses na Fundação Presidente Antônio Carlos (UNIPAC), de 06h30min às 15horas, cobrindo duas férias e eventualmente, quando havia falta de funcionários (cerca de 02 vezes no mês). (Grifei). O preposto do Cascatinha Coutry Club, em seu depoimento pessoal, declarou desconhecer a reclamante; que havia fiscalização das pausas intrajornada dos funcionários terceirizados, acreditando que a autora dele usufruísse. (Grifei). O preposto do Condomínio do Edifício Residencial Cascatinha declarou desconhecer a reclamante, nunca a tendo visto prestando serviços no Residencial; que é Síndico do Condomínio; que há uma administradora responsável por fiscalizar as prestadoras de serviços terceirizados, inclusive quanto aos recolhimentos de FGTS e INSS; que tem ciência de que a faxineira efetiva do Condomínio prestava serviços de faxina em outros locais; O preposto do Condomínio Porto América declarou desconhecer a reclamante, nunca a tendo presenciado prestando serviços no local; que o serviço de faxina no condomínio era feito 03 vezes na semana; que tudo o que o condomínio tinha a pagar, pagou à Conservadora; que sempre houve alternância das pessoas que prestavam serviços de faxina ao condomínio; que não houve auditoria em relação a inadimplências. O preposto da Comercial de Veículos Delta declarou desconhecer a reclamante; que acredita que a reclamante tenha prestado serviços esporadicamente de janeiro a abril de 2023, substituindo outras empregadas fixas; que as faxineiras substitutas trabalhavam de 07h30min às 16h30min, com pausa para refeição; que a Delta encerrou o contrato com a prestadora de serviços em abril de 2023, não tendo conhecimento, até então, de quaisquer inadimplementos nos recolhimentos previdenciários e fiscais; que havia fiscalização do contrato das trabalhadoras fixas (fornecimento de vales-transportes, EPI’s). (Grifei). A preposta da UNIPAC (Fundação Presidente Antônio Carlos|) declarou ter visto a reclamante algumas vezes no local, cobrindo férias e ausências de outras empregadas no setor de faxina; que a reclamante laborou de 06h30 às 15h30min, com 01 (uma) hora de intervalo, embora não tenha presenciado ou fiscalizado a fruição da referida pausa; que desconhece se a Unipac fiscalizava o pagamento de encargos sociais pelas prestadoras de serviços ou se houve alguma auditoria (Grifei). Depoimento da testemunha da reclamante, Sra Renata Aparecida Scaldini da Silva: “que trabalhou com a reclamante entre 2019 a 2020, na Pandemia, somente durante esses dois anos; que a depoente cumpria jornada de 07h às 16horas, acreditando que este fosse o mesmo horário da reclamante; que via a reclamante trabalhando, via a hora em que ela chegava; que via a reclamante trabalhando, pois às vezes a autora ia trabalhar no mesmo prédio em que a depoente; que a depoente trabalhava no Edifício Dom Viçoso; que duas vezes na semana era possível usufruir do horário de almoço, pois tinham que se locomover para outro prédio; que a depoente trabalhava na Dom Viçoso, Santa Isabel, Baronesa Serra Branca; que trabalhou no Condomínio Residencial Cascatinha com a reclamante por um dia, inclusive na companhia da Sra Mariluce; que não conhece o Edifício Porto América; que às vezes encontrava a reclamante na FJR, às vezes depois das 16horas; às vezes 02/03/04 horas; que sabe que a reclamante trabalhou no Condomínio Porto América em 2019 e 2022; que a depoente não tirava férias, tendo tirado apenas umas 03 ou 04 férias, o mesmo tendo ocorrido com a reclamante; que viu a autora reclamando da ausência de férias na sede das empregadoras; que no dia em que a reclamante trabalhou no Residencial Cascatinha, a autora não estava cobrindo férias da Sra Mariluce; que os atrasos de pagamento nas empregadoras começaram há 04 ou 05 anos atrás; que era hábito das reclamadas pagar parcialmente os salários; que já recebeu vale-transporte e vale alimentação atrasados; que havia atrasos no pagamento do 13º salário; que não recebeu a parcela nos anos de 2019, 2020 e 2022; que havia uma escala na primeira ré; que não havia divulgação prévia dos locais de trabalho, o que somente era conhecido no dia da prestação de serviço; que sabia que a reclamante trabalhava no Cascatinha, na Delta e na Unipac; que a reclamante trabalhou no Clube Cascatinha em 2019 e em 2021, onde ficou por 02 anos, depois partindo para outros condomínios; que não sabe o período em que a reclamante trabalhou no Condomínio Residencial Cascatinha, desconhecendo o endereço do local; que a depoente trabalhou para a prestadora de serviços (FJR) até 05/02/2024; que a depoente nunca trabalhou na Unipac e não sabe informar o período de trabalho da autora naquele local. (Grifei). Depoimento da primeira testemunha arrolada pela Condomínio do Edifício Residencial Cascatinha, Eliana Cristina Berto de Carvalho: “que é moradora do Residencial Cascatinha há 15 anos; que não conhece a reclamante; que havia uma faxineira no prédio; que somente houve três faxineiras no local quando havia força tarefa, mas geralmente, nessas ocasiões, eram dois rapazes e a Sra Mariluce; que nunca presenciou a Sra Mariluce e a reclamante trabalhando juntas no local; que a Sra Mariluce tinha a chave de um quartinho dentro da garagem onde ficava o material de limpeza; que a fachada do prédio é cinza desde a construção; que há apenas um bloco de prédio no condomínio; que a faxineira Mariluce tirava férias, sendo substituída por várias pessoas, podendo a reclamante ter sido uma delas”. (Grifei) Depoimento da segunda testemunha arrolada pelo 6º reclamado (Condomínio do Edifício Residencial Cascatinha), Sra. Angélica Correia Caldi: “que é moradora do condomínio há 11 anos; que durante muitos anos a faxineira foi a Sra Mariluce; que não conhece a reclamante; que se outra pessoas fosse fazer a faxina no local, a depoente veria esta pessoa; que a prestadora enviava várias pessoas para substituição da faxineira fixa; que às vezes havia mutirões para lavar a garagem e a parte dos fundos do condomínio, quando havia solicitação, cerca de 02/03 vezes no ano; que a reclamante não estava entre essas pessoas, pois o serviço era pesado (com uso de bomba de pressão), normalmente tratando-se de homens os colaboradores; que não viu a reclamante no condomínio em momento algum. Depoimento da testemunha da 8ª reclamada (Comércio de Veículos Delta), Sra. Ágata Vitória de Assis Moreira: “que trabalha na Delta Veículos desde setembro de 2022; que nunca viu a reclamante no local; que atualmente a depoente é auxiliar administrativo, já tendo sido auxiliar de manutenção; que a prestadora de serviços de limpeza era a FJT, havendo 05 empregados neste setor como colaboradores fixos; que algum faltava, era encaminhado algum colaborador para cobrir a ausência naquele dia; que não pode dar certeza de que a reclamante tenha substituído algum empregado fixo, pois nunca a viu”. Ressalto, inicialmente, que o depoimento prestado pela testemunha arrolada pela parte autora, Sra. Renata Aparecida Scaldini da Silva, mostrou-se confuso e impreciso, não convencendo o Juízo quanto ao seu conteúdo. Em princípio, a testemunha declarou enfaticamente ter laborado com a reclamante entre 2019 e 2020, durante a Pandemia, passando, em seguida, a tentar dar informações de períodos posteriores, desconhecendo mínimas características dos eventuais tomadores de serviços. Portanto, as declarações da referida depoente serão apreciadas com a devida cautela, cotejando-se os demais elementos constantes dos autos. A prestação de serviços, por dois anos, ao 5º reclamado, Cascatinha Coutry Club, foi comprovada pelo depoimento da testemunha arrolada pela parte autora, prevalecendo, no entanto, a confissão da própria reclamante, segundo a qual, o labor em favor do 5º réu perdurou da admissão, em 20/12/2020, até meados de 2022. A prestação de serviços à 8ª reclamada (Comercial de Veículos Delta) foi comprovada pelo depoimento pessoal do preposto da empresa que admitiu a prestação de serviços entre janeiro a abril de 2023 e pela própria tese de defesa que admitiu que a reclamante cobriu as férias de uma empregada fixa (uma única vez) e auxiliou esporadicamente em eventuais ausências. A prestação de serviços da autora à 9ª reclamada (Unipac) restou incontroversa, pois a própria ré a admitiu, em sua peça de defesa, ao declarar a ocorrência por ocasião das férias de outra funcionária e em serviços de apoio duas vezes por mês, não ultrapassando o fornecimento da mão-de-obra da autora a dois meses de trabalho, dentro do período compreendido entre janeiro a outubro de 2023 (quando o contrato com a empresa de terceirização encerrou-se). Quanto aos demais reclamados, Condomínio do Edifício Cascatinha (6º) e Condomínio Porto América (7º) a reclamante não se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 818 da CLT c/c 373, I, do CPC/15), pois nem mesmo soube descrever a cor dos edifícios, a quantidade de blocos (a considerar que nenhum deles se constituía de mais de um bloco) ou mesmo o endereço de cada qual, onde teria laborado por cerca de um ano, segundo a tese exordial. Nesse contexto, restou comprovado apenas que 5º reclamado (Cascatinha Coutry Club – da admissão até julho de 2022), a 8ª reclamada (Comercial de Veículos Delta - de janeiro a abril de 2023) e a 9ª reclamada (Fundação Presidente Antônio Carlos – durante 02 meses do ano 2023, entre janeiro e abril) foram beneficiados pela força de labor da reclamante nos respectivos períodos. Na terceirização de mão de obra, o tomador dos serviços responde de forma subsidiária pelos débitos decorrentes do contrato de trabalho, conforme § 5º do art. 5º-A da Lei 6.019/1974 e súmula 331 do TST. O E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e do Recurso Extraordinário (RE) 958.252, de Relatoria, respectivamente, dos Ministros Barroso e Luiz Fux, decidiu com repercussão geral reconhecida (Tema 725), que é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja meio ou fim. No aludido julgamento, foram firmadas as seguintes teses de repercussão geral: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" (RE 958252); 1) É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2) Na terceirização, compete à contratante verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada e responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias" (ADPF 324)". (Grifei). Destarte, julgo procedente o pedido de responsabilização subsidiária do 5º reclamado (Cascatinha Coutry Club – da admissão até julho de 2022), da 8ª reclamada (Comercial de Veículos Delta – que fixo, neste ato, entre janeiro e fevereiro de 2023) e da 9ª reclamada (Fundação Presidente Antônio Carlos – durante 02 meses do ano 2023, ora fixados entre março e abril), observada a proporcionalidade da responsabilidade de cada qual, conforme se apurar em regular liquidação de sentença. As devedoras subsidiárias não responderão solidariamente entre si, pois os períodos de beneficiamento da mão-de-obra da autora não são coincidentes. Aplica-se a OJ 18 das Turmas Recursais do Eg TRT3, segundo a qual: “Execução. Devedor subsidiário. Responsabilidade em terceiro grau. Inexistência. É inexigível a execução prévia dos sócios do devedor principal inadimplente para o direcionamento da execução contra o responsável subsidiário”. Eventual direito de regresso entre as empresas contratantes deve ser dirimido em ação própria. Registro, por fim, que a desistência da autora em face a uma das rés, em processo em que se pleiteia adicional de insalubridade, não se estende à presente demanda. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA O valor principal será atualizado monetariamente até a data do efetivo pagamento ao credor (Súmula 15/TRT-3ª Região) com índice do 1º dia útil do mês seguinte ao da prestação do trabalho para as parcelas em geral e do 1º dia útil mês seguinte ao da rescisão contratual, caso se cuide de atualização de verbas rescisórias (Súmula 381/TST), inclusive para o FGTS, se for o caso, conforme OJ 302 da SDI-1/TST). A correção monetária incidirá a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de vencimento da obrigação quando ultrapassada a data limite para pagamento dos salários (art. 459, CLT; Súmula nº 381, TST), inclusive sobre os créditos referentes ao FGTS (OJ 302, SDI-1, TST). Os juros de mora incidem sobre a importância da condenação já atualizada monetariamente (Súmula 200, TST). Na fase pré-judicial, vale dizer, até o dia imediatamente anterior à data de ajuizamento da ação, o índice de atualização monetária a ser aplicado é o IPCA-E, juntamente com os juros legais correspondentes à TRD (art. 39, caput, Lei nº 8.177/91), conforme fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade (ADC) 58. Na fase judicial, ou seja, a partir da data do ajuizamento da ação, até 29/08/2024, a atualização monetária e os juros moratórios incidirão pela aplicação da taxa SELIC SIMPLES, sem juros compostos, também conforme a ADC 58. A tese fixada pelo STF na ADC 58 expressamente estabeleceu que a aplicação dos parâmetros nela definidos ocorreria somente até o advento de solução legislativa. Visto que a Lei nº 14.905/2024 alterou os parâmetros relativos à fase judicial, a partir da sua vigência, iniciada em 30/08/2024 (art. 5º, II, Lei nº 14.905/2024 c/c art. 8º, I, LC 95/1998), o índice de atualização monetária a ser aplicado é o IPCA (art. 389, parágrafo único, Código Civil) e a taxa de juros é a taxa SELIC, deduzido o IPCA do período, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo (art. 406, § 1º, Código Civil), conforme transcrevo, verbis: Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024). §1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) Ressalto que permanecem vigentes os parâmetros definidos na ADC 58 para a fase pré-judicial. A liquidação abrangerá as contribuições previdenciárias e fiscais, que serão atualizadas de acordo com a legislação específica (art. 879, § 4º, CLT). RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS É devido o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre as verbas salariais objeto da condenação (art. 28, Lei nº 8.212/91), consoante exigência do art. 114, VIII, da Constituição da República, do art. 876, parágrafo único, da CLT, e da Súmula Vinculante 53 do STF. A reclamada é responsável pelo recolhimento destes valores, cotas patronal e da reclamante, sendo autorizado desconto dos valores referentes à cota da empregada e dedução de eventuais valores já quitados. Para sua apuração, deverão ser observados, no que aplicável, os termos da Súmula 368 do TST, bem como a Súmula 454 do TST. Também é devida a apuração e, se devido, o recolhimento do imposto sobre a renda das pessoas físicas (IRRF) incidente sobre o crédito da parte reclamante, na forma da Lei nº 7.713/1988, da Instrução Normativa nº 1.500/2014 da Receita Federal do Brasil e suas alterações, e da Súmula 368 do TST, no que aplicável. Não incide IRRF sobre juros de mora (OJ 400, SDI-1, TST). A eventual aplicação de regime de desoneração da folha de pagamento ou de contribuição diferenciada quanto à cota-parte patronal da contribuição previdenciária será analisada na fase de liquidação. Para os fins do art. 832, § 3º, da CLT, que as verbas da condenação (aviso prévio indenizado, férias+1/3, FGTS+40%, indenização pela estabilidade gestacional) possuem natureza indenizatória. Eventual isenção de cota patronal deverá ser alvo de apreciação na fase de liquidação, oportunidade na qual a reclamada poderá apresentar documentos que comprovem sua condição de entidade filantrópica, detentora do Certificado e Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) na esteira do que preconizado pelo art. 29 da Lei 12.101/2009. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Com efeito os §§3º e 4º do artigo 790, da CLT ditam, in verbis: § 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Os artigos 15 e 99, §3º do CPC, ditam, in verbis: Art. 15. Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente. Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Logo, considerando o patamar salarial obreiro durante a contratualidade, abaixo de 40% do teto do RGPS, bem como tendo em vista a declaração de hipossuficiência econômica apresentada pela parte autora, não havendo, nos autos, elementos probatórios suficientes a invalidá-la, defiro à parte reclamante o benefício da Justiça Gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Com efeito, o artigo 791-A, da CLT, dita, in verbis: Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017). Diante da procedência parcial dos pedidos, tendo em vista o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação dos serviços, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para seu serviço (artigo 791-A, §2º da CLT) condeno: - a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado constituído pela parte ré, equivalente a 10% dos valores nominais, indicados na peça de ingresso, dos pedidos em que restou vencido, o que ficará suspenso pelo prazo de 02 anos, a partir do trânsito em julgado da presente demanda, ante a declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, § 4ª da CLT, proferida na ADIN 5766, extinguindo-se a obrigação automaticamente após o decurso de tal lapso temporal. -a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado constituído pela parte reclamante, equivalente ao percentual de 10% do valor apurado em liquidação de sentença (excluída da base de cálculo a cota-parte de contribuição previdenciária do empregador), exegese da Tese Jurídica Prevalecente nº 04 do TRT da 3ª Região, para a qual “HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO.CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA-PARTE DO EMPREGADOR. A cota-parte de contribuição previdenciária do empregador não integra a base de cálculo dos honorários advocatícios, porquanto não constitui crédito do empregado, já que se trata de obrigação tributária do empregador junto à União”. Deverá ser observada, ainda, a Súmula 326 do C. STJ, para a qual “Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”. DISPOSITIVO: Posto isso, rejeito as preliminares suscitadas nas defesas; extingo, ex officio, o pedido de realização de depósitos previdenciários no tocante ao período contratual, sem resolução do mérito, com amparo no artigo 485, IV do CPC, por incompetência material desta especializada e, NO MÉRITO, afasto a prescrição bienal e quinquenal e julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face de CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO RESIDENCIAL CASCATINHA e CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PORTO AMÉRICA e julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos da parte reclamante, LAURIENE FERNANDES DE SOUZA, para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho, por ato atribuível aos empregadores, em 23/02/2024 (OJ 82 da SDI1 do TST) e condenar solidariamente os reclamados, FJR CONSERVADORA LTDA.; JJC JUNIOR SERVIÇOS DE CONSERVAÇÃO LTDA., JJF JÚNIOR SERVIÇOS DE CONSERVAÇÃO LTDA – ME e CHRISTIANE S CANTELMO, com responsabilidade subsidiária do CONDOMÍNIO CASCATINHA COUTRY CLUB, da COMERCIAL VEÍCULOS DELTA LTDA. e da FUNDAÇÃO PRESIDENTE ANTÔNIO CARLOS (UNIPAC), respeitada a proporcionalidade dos períodos de prestação de serviços a cada qual, a pagarem à reclamante, no prazo legal, com atualização monetária e juros, observados os limites e parâmetros fixados na Fundamentação, a quantia, a ser apurada, por cálculo, em liquidação de sentença, referente às seguintes parcelas, sem limitação dos valores indicados na peça de ingresso (tese prevalecente n. 16 deste E. TRT3): - salário retido de dezembro de 2023; - saldo de salário (15 dias de janeiro de 2024); - aviso prévio indenizado (39 dias); - férias do período aquisitivo 2021/2022, em DOBRO, acrescidas do terço constitucional (art. 137 da CLT c/c ADPF 501 do c. TST); - férias integrais simples do período aquisitivo 2022/2023+1/3; - férias proporcionais+1/3 do aquisitivo 2023/2024 (02/12 avos); - 13º salário integral do ano 2023; - 13º salário proporcional do ano 2024 (01/12); - recolhimento das diferenças do FGTS contratual e do FGTS rescisório incidente sobre as verbas de natureza salarial, acrescidos da multa de 40% a serem recolhidos diretamente na conta vinculada da obreira (art. 26-A da Lei 8.036/90 e Tema de Reafirmação de Jurisprudência nº 68 do c.TST); - diferenças de tíquete alimentação no importe de R$555,00, nos exatos limites do pedido; - indenização substitutiva do período de garantia provisória da gestante, no importe de seu salário integral, desde o término do contrato de trabalho, em 15/01/2024, até 5 meses após o parto, com reflexos em férias+1/3, 13º salário e FGTS+40%. Indeferido o pedido de antecipação da tutela, nos termos da fundamentação. A parte autora deverá apresentar a certidão de nascimento do filho menor na fase de liquidação, após o trânsito em julgado, para fins de apuração dos valores efetivamente devidos. Ao trânsito em julgado, no prazo de 10 (dez) dias após intimação específica, a 4ª reclamada, CHRISTIANE S CANTELMO (empregadora direta da obreira), deve anotar a data de saída na CTPS da parte autora, fazendo constar o dia 23/02/2024, já com a projeção de 36 dias do aviso prévio, bem como proceder à entrega das guias TRCT (SJ1), chave de conectividade e CD/SD, sob pena de multa diária de R$100,00, limitada a R$3.000,00, reversíveis à parte autora, na forma do art. 537, § 2º, do CPC/15. A entrega dos documentos deve ser feita diretamente no escritório do Advogado da reclamante, mediante recibo a ser juntado nos autos, cabendo às partes estabelecerem contato entre si, para viabilizar o cumprimento das obrigações. Decorrido o prazo de 30 dias, após o final do prazo declinado à quarta reclamada, sem que sobrevenham alegações de descumprimento, reputar-se-ão cumpridas as obrigações de fazer. No caso de não liberação das guias CD/SD ou se comprovado o indeferimento das parcelas do seguro-desemprego por culpa das reclamadas, a parte autora fará jus a indenização substitutiva equivalente a 05 (cinco) parcelas do benefício, a serem incluídas nos cálculos na fase de liquidação do julgado. Não assinada a CTPS no prazo declinado, a Secretaria do Juízo deverá fazê-lo, nos termos do artigo 39 da CLT., sem prejuízo da multa já arbitrada. Deferidos à reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Juros, atualização monetária e honorários advocatícios sucumbenciais conforme fundamentação, respectivamente. Os reclamados deverão comprovar nos autos o recolhimento das contribuições previdenciárias (sob pena de execução ex officio, nos moldes previstos no inciso VIII do art. 114 da CF/88, com a nova redação que lhe foi dada pela EC nº 45/04) e de IRRF (se for o caso), incidentes sobre a condenação, na forma da lei, observados os parâmetros estabelecidos na fundamentação, devendo ser apreciada eventual isenção da cota patronal na fase de liquidação. Custas processuais no valor de R$400,00 pelos reclamados, calculadas sobre R$20.000,00, valor arbitrado para esse fim (art. 789, § 2º, da CLT). Intimem-se as partes, sendo os reclamados (1º, 2º, 3º e 4ª) por mandado presencial, nos moldes daqueles indicados às fls. 399, 449 e 560 (facultado o cumprimento remoto naqueles em que há dados para tanto). JUIZ DE FORA/MG, 02 de maio de 2025. EDUARDO ATALLA BARLETTA Juiz do Trabalho Substituto DESPACHO PJE VISTOS ETC Para evitar equívocos futuros, revogo o despacho de Id 5056cc2, que deve ser excluído dos autos, tendo em vista a interposição de novos embargos de declaração tempestivamente. Revendo o caderno processual, observo que a parte final da sentença de Id 8197832 não foi devidamente cumprida quanto à intimação do 1º, 2º, 3º e 4º reclamados, que devem ser intimados dos termos da sentença, por mandado presencial, nos moldes daqueles indicados às fls. 399, 449 e 560 (facultado o cumprimento remoto naqueles em que há dados para tanto). Somente depois de decorrido o prazo dos referidos reclamados supracitados, os autos devem retornar conclusos ao magistrado para apreciação dos embargos de declaração opostos. Intimem-se os reclamados (1º, 2º, 3º e 4º), nos moldes acima determinados. Intimem-se as demais partes apenas para ciência. Cumpra-se. JUIZ DE FORA/MG, 19 de maio de 2025. E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, é passado o presente edital, que será publicado e afixado no local de costume, na sede desta Vara. JUIZ DE FORA/MG, 23 de julho de 2025. Eu, LUIZ CLAUDIO ALMEIDA SANTOS, digitei e assino eletronicamente o presente. JUIZ DE FORA/MG, 23 de julho de 2025. LUIZ CLAUDIO ALMEIDA SANTOS Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- CHRISTIANE S CANTELMO
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18/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 5ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA ATOrd 0010069-07.2024.5.03.0143 AUTOR: LAURIENE FERNANDES DE SOUZA RÉU: FJR CONSERVADORA LTDA E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fac032c proferido nos autos. Vistos etc. Forneça a reclamante, em 05 dias, o endereço das reclamadas, observando a certidão Id e433a05.. Intime-se. JUIZ DE FORA/MG, 17 de julho de 2025. EDUARDO ATALLA BARLETTA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- LAURIENE FERNANDES DE SOUZA