Adnan Abdel Kader Salem Sociedade De Advogados e outros x Antonio Aparecido Amato e outros

Número do Processo: 0010069-18.2021.5.15.0130

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT15
Classe: AGRAVO DE PETIçãO
Grau: 1º Grau
Órgão: 11ª Câmara
Última atualização encontrada em 23 de maio de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: 11ª Câmara | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 11ª CÂMARA Relator: ANTONIO FRANCISCO MONTANAGNA 0010069-18.2021.5.15.0130 : ADRIANO NASCIMENTO SANTOS : TRP EXPRESS TRANSPORTES LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - EPP E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO        PROCESSO nº 0010069-18.2021.5.15.0130 (AP)  AGRAVANTE: ADRIANO NASCIMENTO SANTOS  AGRAVADO: TRP EXPRESS TRANSPORTES LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - EPP, ANTONIO APARECIDO AMATO, RUBENS EDUARDO AMATO ORIGEM: ASSESSORIA DE EXECUÇÃO III DE CAMPINAS   JUIZ SENTENCIANTE: PEDRO DE MEIRELES RELATOR: ANTONIO FRANCISCO MONTANAGNA  mng           Irresignado com a r. decisão ID 1563f06, interpôs agravo de petição o exequente (Id 5f5dd8c). Requer o prosseguimento da execução contra os sócios da reclamada. Não há contraminuta. Dispensada a remessa ao representante do Ministério Público do Trabalho, nos termos dos artigos 110 e 111, do Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região. É o relatório.           VOTO ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de petição.   MÉRITO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA SÓCIOS A decretação da recuperação judicial ou falência, por si só, evidencia ausência de lastro econômico da empresa executada e o estado de insolvência da empresa, nos termos do art. 28 do CDC, possibilitando, portanto, o acolhimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica com a inclusão dos sócios no polo passivo da execução. Assim, considerando o caráter alimentar do crédito trabalhista, a celeridade como princípio informador deste Juízo e ainda à luz do que dispõe o artigo 797 do CPC, no sentido de que a execução deve se processar no interesse do credor, é perfeitamente possível redirecionar a execução ao patrimônio dos sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial, permanecendo competente para tanto a Justiça do Trabalho, conforme entendimento do C. TST, in verbis: "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA OS SÓCIOS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. MASSA FALIDA. A demanda oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA OS SÓCIOS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. MASSA FALIDA. Ante uma possível afronta ao art. 114, I, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/17. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA OS SÓCIOS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. MASSA FALIDA. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que, na hipótese de decretação de falência, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, com o redirecionamento da execução para os bens dos sócios da empresa, na medida em que tais bens não se confundem com os bens da massa falida. O Precedentes. Recurso de revista conhecido por afronta ao art. 114, I, da CF e provido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento conhecido e provido; Recurso de revista conhecido e provido" (RR-971-66.2015.5.02.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 12/04/2019 - g.n.). Tem-se, portanto, que os bens particulares dos sócios, quando não relacionados ou vinculados no Plano de Recuperação Judicial ou Juízo Falimentar, não remanescem imunes à execução trabalhista, tampouco interferem nos atos do Juízo onde processa a referida falência. Assim, frustrada a execução contra a devedora principal, é possível que a penhora recaia sobre bem dos sócios, vez que a desconsideração da personalidade jurídica é plenamente aplicável em sede trabalhista, a teor do que dispõe, o art. 28 e §§, do Código de Defesa do Consumidor. Não se olvide que no Processo do Trabalho, o redirecionamento da execução para o sócio da empresa, inclusive a desconsideração inversa da personalidade, decorre da sua responsabilidade patrimonial, atribuída pela própria lei. A corresponsabilidade do sócio tem previsão no art. 135 do CTN (aplicado subsidiariamente por força do art. 889 da CLT). Por fim, importa acrescentar que a desconsideração da personalidade jurídica da empresa na Justiça do Trabalho prescinde da ocorrência dos requisitos previstos no artigo 50 do Código Civil, pois, diferentemente da seara civil ordinária, voltada para interesses puramente patrimoniais, que exige a ocorrência de requisitos específicos para a desconsideração da personalidade jurídica, como desvio de finalidade ou confusão patrimonial, no Processo do Trabalho prevalece a aplicação da Teoria Menor, prevista no § 5º do artigo 28 do CDC, por mais benéfica ao trabalhador, exigindo-se apenas a mera insuficiência patrimonial da pessoa jurídica, para se perquirir o patrimônio pessoal do sócio, responsável pela dívida, nos termos do art. 790, II, do CPC. Nesses termos, a insuficiência patrimonial da pessoa jurídica autoriza o prosseguimento da execução na pessoa dos sócios, a teor do que dispõe o artigo 2º, da CLT e por aplicação analógica do artigo 28, §5º do CDC, não havendo que se investigar, tal como exigido pela Teoria Maior adotada no âmbito civil, qualquer conluio ou intuito fraudatório para a desconsideração da personalidade jurídica da empresa e o consequente acesso aos bens dos sócios, considerando a natureza do crédito alimentar, objeto do litígio laboral. Nesse sentido julgou esta C. Câmara no processo nº: 0002034-76.2013.5.15.0089, de relatoria do Desembargador Eder Silvers, acórdão publicado em 17.09.2021, processo 0010545-51.2019.5.15.0122, de relatoria do Desembargador João Batista Martins César, publicado em 11.01.2022. Diante do exposto, reformo a decisão de origem para determinar o prosseguimento da execução nos presentes autos, contra os sócios da executada, conforme entender de direito o Juízo a quo. Em relação ao pedido de providências na execução, deverão ser analisados oportunamente pelo Juízo de origem.                                   DIANTE DO EXPOSTO, DECIDO CONHECER dos agravo de petição interposto pelo exequente, ADRIANO NASCIMENTO SANTOS, e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para determinar o prosseguimento da execução nos presentes autos, contra os sócios da executada, conforme entender de direito, nos termos da fundamentação. Custas processuais pela executada, nos termos do artigo 789-A, inciso VII, da CLT.               Em sessão virtual realizada em 25/04/2025, conforme os termos da Portaria GP nº 05/2023 deste E. TRT, A C O R D A M os Magistrados da 11ª Câmara (Sexta Turma) do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator. Votação unânime. Composição: Exmos. Srs. Desembargadores ANTONIO FRANCISCO MONTANAGNA (Relator), LUIZ FELIPE PAIM DA LUZ BRUNO LOBO e ORLANDO AMANCIO TAVEIRA (Presidente). Ministério Público do Trabalho: Exmo.(a) Sr.(a) Procurador(a) Ciente. Sessão realizada em 25 de abril de 2025.       ANTONIO FRANCISCO MONTANAGNA  Desembargador Relator     Votos Revisores     CAMPINAS/SP, 22 de maio de 2025. GISELA FRANCA DA COSTA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ADRIANO NASCIMENTO SANTOS
  3. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: 11ª Câmara | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 11ª CÂMARA Relator: ANTONIO FRANCISCO MONTANAGNA 0010069-18.2021.5.15.0130 : ADRIANO NASCIMENTO SANTOS : TRP EXPRESS TRANSPORTES LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - EPP E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO        PROCESSO nº 0010069-18.2021.5.15.0130 (AP)  AGRAVANTE: ADRIANO NASCIMENTO SANTOS  AGRAVADO: TRP EXPRESS TRANSPORTES LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - EPP, ANTONIO APARECIDO AMATO, RUBENS EDUARDO AMATO ORIGEM: ASSESSORIA DE EXECUÇÃO III DE CAMPINAS   JUIZ SENTENCIANTE: PEDRO DE MEIRELES RELATOR: ANTONIO FRANCISCO MONTANAGNA  mng           Irresignado com a r. decisão ID 1563f06, interpôs agravo de petição o exequente (Id 5f5dd8c). Requer o prosseguimento da execução contra os sócios da reclamada. Não há contraminuta. Dispensada a remessa ao representante do Ministério Público do Trabalho, nos termos dos artigos 110 e 111, do Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região. É o relatório.           VOTO ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de petição.   MÉRITO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA SÓCIOS A decretação da recuperação judicial ou falência, por si só, evidencia ausência de lastro econômico da empresa executada e o estado de insolvência da empresa, nos termos do art. 28 do CDC, possibilitando, portanto, o acolhimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica com a inclusão dos sócios no polo passivo da execução. Assim, considerando o caráter alimentar do crédito trabalhista, a celeridade como princípio informador deste Juízo e ainda à luz do que dispõe o artigo 797 do CPC, no sentido de que a execução deve se processar no interesse do credor, é perfeitamente possível redirecionar a execução ao patrimônio dos sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial, permanecendo competente para tanto a Justiça do Trabalho, conforme entendimento do C. TST, in verbis: "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA OS SÓCIOS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. MASSA FALIDA. A demanda oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA OS SÓCIOS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. MASSA FALIDA. Ante uma possível afronta ao art. 114, I, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/17. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA OS SÓCIOS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. MASSA FALIDA. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que, na hipótese de decretação de falência, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, com o redirecionamento da execução para os bens dos sócios da empresa, na medida em que tais bens não se confundem com os bens da massa falida. O Precedentes. Recurso de revista conhecido por afronta ao art. 114, I, da CF e provido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento conhecido e provido; Recurso de revista conhecido e provido" (RR-971-66.2015.5.02.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 12/04/2019 - g.n.). Tem-se, portanto, que os bens particulares dos sócios, quando não relacionados ou vinculados no Plano de Recuperação Judicial ou Juízo Falimentar, não remanescem imunes à execução trabalhista, tampouco interferem nos atos do Juízo onde processa a referida falência. Assim, frustrada a execução contra a devedora principal, é possível que a penhora recaia sobre bem dos sócios, vez que a desconsideração da personalidade jurídica é plenamente aplicável em sede trabalhista, a teor do que dispõe, o art. 28 e §§, do Código de Defesa do Consumidor. Não se olvide que no Processo do Trabalho, o redirecionamento da execução para o sócio da empresa, inclusive a desconsideração inversa da personalidade, decorre da sua responsabilidade patrimonial, atribuída pela própria lei. A corresponsabilidade do sócio tem previsão no art. 135 do CTN (aplicado subsidiariamente por força do art. 889 da CLT). Por fim, importa acrescentar que a desconsideração da personalidade jurídica da empresa na Justiça do Trabalho prescinde da ocorrência dos requisitos previstos no artigo 50 do Código Civil, pois, diferentemente da seara civil ordinária, voltada para interesses puramente patrimoniais, que exige a ocorrência de requisitos específicos para a desconsideração da personalidade jurídica, como desvio de finalidade ou confusão patrimonial, no Processo do Trabalho prevalece a aplicação da Teoria Menor, prevista no § 5º do artigo 28 do CDC, por mais benéfica ao trabalhador, exigindo-se apenas a mera insuficiência patrimonial da pessoa jurídica, para se perquirir o patrimônio pessoal do sócio, responsável pela dívida, nos termos do art. 790, II, do CPC. Nesses termos, a insuficiência patrimonial da pessoa jurídica autoriza o prosseguimento da execução na pessoa dos sócios, a teor do que dispõe o artigo 2º, da CLT e por aplicação analógica do artigo 28, §5º do CDC, não havendo que se investigar, tal como exigido pela Teoria Maior adotada no âmbito civil, qualquer conluio ou intuito fraudatório para a desconsideração da personalidade jurídica da empresa e o consequente acesso aos bens dos sócios, considerando a natureza do crédito alimentar, objeto do litígio laboral. Nesse sentido julgou esta C. Câmara no processo nº: 0002034-76.2013.5.15.0089, de relatoria do Desembargador Eder Silvers, acórdão publicado em 17.09.2021, processo 0010545-51.2019.5.15.0122, de relatoria do Desembargador João Batista Martins César, publicado em 11.01.2022. Diante do exposto, reformo a decisão de origem para determinar o prosseguimento da execução nos presentes autos, contra os sócios da executada, conforme entender de direito o Juízo a quo. Em relação ao pedido de providências na execução, deverão ser analisados oportunamente pelo Juízo de origem.                                   DIANTE DO EXPOSTO, DECIDO CONHECER dos agravo de petição interposto pelo exequente, ADRIANO NASCIMENTO SANTOS, e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para determinar o prosseguimento da execução nos presentes autos, contra os sócios da executada, conforme entender de direito, nos termos da fundamentação. Custas processuais pela executada, nos termos do artigo 789-A, inciso VII, da CLT.               Em sessão virtual realizada em 25/04/2025, conforme os termos da Portaria GP nº 05/2023 deste E. TRT, A C O R D A M os Magistrados da 11ª Câmara (Sexta Turma) do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator. Votação unânime. Composição: Exmos. Srs. Desembargadores ANTONIO FRANCISCO MONTANAGNA (Relator), LUIZ FELIPE PAIM DA LUZ BRUNO LOBO e ORLANDO AMANCIO TAVEIRA (Presidente). Ministério Público do Trabalho: Exmo.(a) Sr.(a) Procurador(a) Ciente. Sessão realizada em 25 de abril de 2025.       ANTONIO FRANCISCO MONTANAGNA  Desembargador Relator     Votos Revisores     CAMPINAS/SP, 22 de maio de 2025. GISELA FRANCA DA COSTA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - TRP EXPRESS TRANSPORTES LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - EPP
  4. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: 11ª Câmara | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 11ª CÂMARA Relator: ANTONIO FRANCISCO MONTANAGNA 0010069-18.2021.5.15.0130 : ADRIANO NASCIMENTO SANTOS : TRP EXPRESS TRANSPORTES LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - EPP E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO        PROCESSO nº 0010069-18.2021.5.15.0130 (AP)  AGRAVANTE: ADRIANO NASCIMENTO SANTOS  AGRAVADO: TRP EXPRESS TRANSPORTES LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - EPP, ANTONIO APARECIDO AMATO, RUBENS EDUARDO AMATO ORIGEM: ASSESSORIA DE EXECUÇÃO III DE CAMPINAS   JUIZ SENTENCIANTE: PEDRO DE MEIRELES RELATOR: ANTONIO FRANCISCO MONTANAGNA  mng           Irresignado com a r. decisão ID 1563f06, interpôs agravo de petição o exequente (Id 5f5dd8c). Requer o prosseguimento da execução contra os sócios da reclamada. Não há contraminuta. Dispensada a remessa ao representante do Ministério Público do Trabalho, nos termos dos artigos 110 e 111, do Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região. É o relatório.           VOTO ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de petição.   MÉRITO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA SÓCIOS A decretação da recuperação judicial ou falência, por si só, evidencia ausência de lastro econômico da empresa executada e o estado de insolvência da empresa, nos termos do art. 28 do CDC, possibilitando, portanto, o acolhimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica com a inclusão dos sócios no polo passivo da execução. Assim, considerando o caráter alimentar do crédito trabalhista, a celeridade como princípio informador deste Juízo e ainda à luz do que dispõe o artigo 797 do CPC, no sentido de que a execução deve se processar no interesse do credor, é perfeitamente possível redirecionar a execução ao patrimônio dos sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial, permanecendo competente para tanto a Justiça do Trabalho, conforme entendimento do C. TST, in verbis: "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA OS SÓCIOS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. MASSA FALIDA. A demanda oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA OS SÓCIOS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. MASSA FALIDA. Ante uma possível afronta ao art. 114, I, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/17. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA OS SÓCIOS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. MASSA FALIDA. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que, na hipótese de decretação de falência, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, com o redirecionamento da execução para os bens dos sócios da empresa, na medida em que tais bens não se confundem com os bens da massa falida. O Precedentes. Recurso de revista conhecido por afronta ao art. 114, I, da CF e provido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento conhecido e provido; Recurso de revista conhecido e provido" (RR-971-66.2015.5.02.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 12/04/2019 - g.n.). Tem-se, portanto, que os bens particulares dos sócios, quando não relacionados ou vinculados no Plano de Recuperação Judicial ou Juízo Falimentar, não remanescem imunes à execução trabalhista, tampouco interferem nos atos do Juízo onde processa a referida falência. Assim, frustrada a execução contra a devedora principal, é possível que a penhora recaia sobre bem dos sócios, vez que a desconsideração da personalidade jurídica é plenamente aplicável em sede trabalhista, a teor do que dispõe, o art. 28 e §§, do Código de Defesa do Consumidor. Não se olvide que no Processo do Trabalho, o redirecionamento da execução para o sócio da empresa, inclusive a desconsideração inversa da personalidade, decorre da sua responsabilidade patrimonial, atribuída pela própria lei. A corresponsabilidade do sócio tem previsão no art. 135 do CTN (aplicado subsidiariamente por força do art. 889 da CLT). Por fim, importa acrescentar que a desconsideração da personalidade jurídica da empresa na Justiça do Trabalho prescinde da ocorrência dos requisitos previstos no artigo 50 do Código Civil, pois, diferentemente da seara civil ordinária, voltada para interesses puramente patrimoniais, que exige a ocorrência de requisitos específicos para a desconsideração da personalidade jurídica, como desvio de finalidade ou confusão patrimonial, no Processo do Trabalho prevalece a aplicação da Teoria Menor, prevista no § 5º do artigo 28 do CDC, por mais benéfica ao trabalhador, exigindo-se apenas a mera insuficiência patrimonial da pessoa jurídica, para se perquirir o patrimônio pessoal do sócio, responsável pela dívida, nos termos do art. 790, II, do CPC. Nesses termos, a insuficiência patrimonial da pessoa jurídica autoriza o prosseguimento da execução na pessoa dos sócios, a teor do que dispõe o artigo 2º, da CLT e por aplicação analógica do artigo 28, §5º do CDC, não havendo que se investigar, tal como exigido pela Teoria Maior adotada no âmbito civil, qualquer conluio ou intuito fraudatório para a desconsideração da personalidade jurídica da empresa e o consequente acesso aos bens dos sócios, considerando a natureza do crédito alimentar, objeto do litígio laboral. Nesse sentido julgou esta C. Câmara no processo nº: 0002034-76.2013.5.15.0089, de relatoria do Desembargador Eder Silvers, acórdão publicado em 17.09.2021, processo 0010545-51.2019.5.15.0122, de relatoria do Desembargador João Batista Martins César, publicado em 11.01.2022. Diante do exposto, reformo a decisão de origem para determinar o prosseguimento da execução nos presentes autos, contra os sócios da executada, conforme entender de direito o Juízo a quo. Em relação ao pedido de providências na execução, deverão ser analisados oportunamente pelo Juízo de origem.                                   DIANTE DO EXPOSTO, DECIDO CONHECER dos agravo de petição interposto pelo exequente, ADRIANO NASCIMENTO SANTOS, e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para determinar o prosseguimento da execução nos presentes autos, contra os sócios da executada, conforme entender de direito, nos termos da fundamentação. Custas processuais pela executada, nos termos do artigo 789-A, inciso VII, da CLT.               Em sessão virtual realizada em 25/04/2025, conforme os termos da Portaria GP nº 05/2023 deste E. TRT, A C O R D A M os Magistrados da 11ª Câmara (Sexta Turma) do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator. Votação unânime. Composição: Exmos. Srs. Desembargadores ANTONIO FRANCISCO MONTANAGNA (Relator), LUIZ FELIPE PAIM DA LUZ BRUNO LOBO e ORLANDO AMANCIO TAVEIRA (Presidente). Ministério Público do Trabalho: Exmo.(a) Sr.(a) Procurador(a) Ciente. Sessão realizada em 25 de abril de 2025.       ANTONIO FRANCISCO MONTANAGNA  Desembargador Relator     Votos Revisores     CAMPINAS/SP, 22 de maio de 2025. GISELA FRANCA DA COSTA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ADNAN ABDEL KADER SALEM SOCIEDADE DE ADVOGADOS
  5. 23/05/2025 - Documento obtido via DJEN
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