Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.A. x Gilberto Carlos Bittencourt

Número do Processo: 0010069-42.2025.8.16.0019

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara Cível de Ponta Grossa
Última atualização encontrada em 11 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 06/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Cível de Ponta Grossa | Classe: BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA
    Intimação referente ao movimento (seq. 44) EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - ENDEREÇO (29/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. 06/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Cível de Ponta Grossa | Classe: BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA
    Intimação referente ao movimento (seq. 56) EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO (30/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  4. 25/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Cível de Ponta Grossa | Classe: BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA
    Intimação referente ao movimento (seq. 25) MANDADO DEVOLVIDO (24/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
  5. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Cível de Ponta Grossa | Classe: BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 2ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-2301 - E-mail: pg-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0010069-42.2025.8.16.0019   Processo:   0010069-42.2025.8.16.0019 Classe Processual:   Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal:   Alienação Fiduciária Valor da Causa:   R$40.479,27 Autor(s):   AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Réu(s):   GILBERTO CARLOS BITTENCOURT I – Considerando a prova da existência da alienação fiduciária (ev. 1.10), bem como a mora do réu (ev. 1.12), DEFIRO liminarmente a medida postulada. Expeça-se o mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem em mãos de preposto da autora (art. 3°, caput, do Decreto-lei n° 911/69).   II - Executada a liminar, CITE-SE o réu para, em 15 (quinze) dias, oferecer resposta, advertindo-se sobre o disposto no art. 344 do Novo Código de Processo Civil (art. 3°, §3°, do DL 911/69).   III - Deverá constar do mandado que o réu poderá, no prazo de 5 (cinco) dias e independente da apresentação ou não de resposta, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo autor na petição inicial, hipótese na qual o bem ficará em sua posse, livre do ônus. Também deverá constar do mandado que, caso o devedor não pague a integralidade da dívida, no prazo de 5 (cinco) dias, a propriedade e a posse plena consolidar-se-ão no patrimônio do credor (artigo 3°, §1°, do DL 911/69, com redação dada pela Lei n° 10931/2004). Esse é o entendimento do STJ, no Resp 1.418.593/MS, representativo de controvérsia.   IV - Autorizo o Senhor Oficial de Justiça a proceder, em sendo necessário, de acordo com o que prevê o art. 212, §2°, do Novo Código de Processo Civil.   V – Para garantir a efetividade da medida concedida em caráter liminar, autorizo a promoção do bloqueio do veículo junto ao sistema RENAJUD, nos termos do art. 3°, §9°, do DL 911/69, o qual deverá ser retirado após a apreensão do automóvel, no caso de requerimento da parte interessada.   VI - INDEFIRO o pedido de tramitação do feito em segredo de Justiça. Isso porque a regra é que todos os atos processuais serão públicos, ressalvados os casos específicos previstos no art. 189 do CPC. Nenhum deles é o caso dos autos. Ademais, não foram arrolados ao processo documentos acobertados por sigilo fiscal. Nesse sentido: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SEGREDO DE JUSTIÇA. PLEITO DE TRAMITAÇÃO DO FEITO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA APTA A AFASTAR A PUBLICIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS. SITUAÇÃO CONCRETA QUE NÃO SE AMOLDA A QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 5º, LX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL OU NO ART. 189, DO CPC. PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0087480-58.2024.8.16.0000 - Grandes Rios -  Rel.: ROTOLI DE MACEDO -  J. 02.12.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE LEVANTAMENTO DA TRAMITAÇÃO DOS AUTOS EM SEGREDO DE JUSTIÇA – RECURSO DO CONSUMIDOR – AUSÊNCIA DE DISPOSIÇÃO ESPECÍFICA NO DECRETO LEI Nº 911/69 QUE VERSE SOBRE A TRAMITAÇÃO SIGILOSA – PUBLICIDADE DOS ATOS QUE É A REGRA – INEXISTÊNCIA DE ALGUMA DAS EXCEÇÕES ELENCADAS NO ART. 189 DO CPC OU DE FUNDAMENTOS HÁBEIS A AFASTAR A REGRA GERAL – RECURSO PROVIDO (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0062189-56.2024.8.16.0000 - Lapa -  Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA -  J. 09.09.2024)   VII – Diligências necessárias.   Ponta Grossa, 10 de abril de 2025.   Erika Watanabe Juíza de Direito
  6. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Cível de Ponta Grossa | Classe: BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA
    Intimação referente ao movimento (seq. 16) OUTRAS DECISÕES (10/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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