Maria Nazare Guedes e outros x Instituto Pedagogico Santa Tereza Ltda - Me

Número do Processo: 0010069-50.2025.5.03.0182

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT3
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 44ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE
Última atualização encontrada em 18 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 08/07/2025 - Intimação
    Órgão: 44ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 44ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010069-50.2025.5.03.0182 AUTOR: MARIA NAZARE GUEDES RÉU: INSTITUTO PEDAGOGICO SANTA TEREZA LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7d6f224 proferido nos autos. Vistos. Como é de conhecimento geral, o fórum da Justiça do Trabalho em Belo Horizonte funcionava na Av. Augusto de Lima, 1234, com capacidade para acomodar adequadamente todas as audiências de forma presencial. Posteriormente, o fórum retornou ao antigo endereço, na Rua dos Goitacazes, 1475. Dada a inadequação do fórum para funcionamento com 48 varas, os juízes foram autorizados a realizar as audiências virtuais de outros lugares. Em 04 de agosto de 2025 será inaugurado um novo fórum na Rua Paracatu, 304, para abrigar as varas de número 25 a 48, o que inclui esta 44 VT, com capacidade e estrutura adequadas para realização de todas as audiências na modalidade presencial, se tornando obrigatório aos juízes realizar todas as audiências, inclusive as virtuais, a partir das dependências do fórum.   A inauguração de um novo fórum, com dispendioso gasto de recursos públicos, com capacidade para a realização de todas as audiências de forma presencial, além da obrigatoriedade de comparecimento do magistrado à Vara do Trabalho para realização das audiências só faz sentido à luz da efetiva ocupação e utilização do fórum por todos os participantes do processo, incluindo partes, testemunhas e advogados.   Ademais, é certo que a audiência presencial possibilita o contato direto do juízo com a prova oral produzida e assegura a incomunicabilidade entre partes e testemunhas, colaborando com a prolação de uma sentença mais justa e atendendo aos princípios que regem o processo.   A regra da CLT, art. 813, determina a realização das audiências na sede do juízo. A Resolução 354 do CNJ autoriza a realização das audiências na modalidade presencial, por conveniência do magistrado, mesmo no Juízo 100% Digital.   O CNJ, no julgamento do PCA 0002260-11.2022.2.00.0000, assentou o entendimento de que a regra “é que as audiências devem ser realizadas de forma presencial, estando o magistrado presente na unidade jurisdicional”. E a Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, nos autos da Consulta Administrativa 000077-85.2023.2.00.0050, também se manifestou no sentido de que o magistrado possui a ampla direção na condução do processo, cabendo-lhe definir a modalidade da realização da audiência, independentemente da adoção ao Juízo 100% Digital, conforme artigos 765 da CLT e 139 do CPC.   Tal prerrogativa também é prevista no art. 3º, § 2º da Instrução Normativa Conjunta GP/GCR/GVCR nº 99 de 27 de fevereiro de 2023: “§ 2º Mesmo nas situações previstas no § 1º deste artigo, caberá ao juiz decidir pela conveniência da realização da audiência no modo presencial.”   Com estes fundamentos, CONVERTO a modalidade da audiência para a modalidade PRESENCIAL.   Concedo o prazo de 05 dias para as partes requererem a intimação de testemunha por carta precatória, para ser ouvida pelo sistema SISDOV, ficando, no mais, mantida a mesma data e horário já designados, bem como as demais cominações anteriores.   Intimem-se os advogados, pelo Diário Oficial, e as partes, por carta simples.       BELO HORIZONTE/MG, 07 de julho de 2025. VITOR MARTINS POMBO Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - INSTITUTO PEDAGOGICO SANTA TEREZA LTDA - ME
  3. 08/07/2025 - Intimação
    Órgão: 44ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 44ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010069-50.2025.5.03.0182 AUTOR: MARIA NAZARE GUEDES RÉU: INSTITUTO PEDAGOGICO SANTA TEREZA LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7d6f224 proferido nos autos. Vistos. Como é de conhecimento geral, o fórum da Justiça do Trabalho em Belo Horizonte funcionava na Av. Augusto de Lima, 1234, com capacidade para acomodar adequadamente todas as audiências de forma presencial. Posteriormente, o fórum retornou ao antigo endereço, na Rua dos Goitacazes, 1475. Dada a inadequação do fórum para funcionamento com 48 varas, os juízes foram autorizados a realizar as audiências virtuais de outros lugares. Em 04 de agosto de 2025 será inaugurado um novo fórum na Rua Paracatu, 304, para abrigar as varas de número 25 a 48, o que inclui esta 44 VT, com capacidade e estrutura adequadas para realização de todas as audiências na modalidade presencial, se tornando obrigatório aos juízes realizar todas as audiências, inclusive as virtuais, a partir das dependências do fórum.   A inauguração de um novo fórum, com dispendioso gasto de recursos públicos, com capacidade para a realização de todas as audiências de forma presencial, além da obrigatoriedade de comparecimento do magistrado à Vara do Trabalho para realização das audiências só faz sentido à luz da efetiva ocupação e utilização do fórum por todos os participantes do processo, incluindo partes, testemunhas e advogados.   Ademais, é certo que a audiência presencial possibilita o contato direto do juízo com a prova oral produzida e assegura a incomunicabilidade entre partes e testemunhas, colaborando com a prolação de uma sentença mais justa e atendendo aos princípios que regem o processo.   A regra da CLT, art. 813, determina a realização das audiências na sede do juízo. A Resolução 354 do CNJ autoriza a realização das audiências na modalidade presencial, por conveniência do magistrado, mesmo no Juízo 100% Digital.   O CNJ, no julgamento do PCA 0002260-11.2022.2.00.0000, assentou o entendimento de que a regra “é que as audiências devem ser realizadas de forma presencial, estando o magistrado presente na unidade jurisdicional”. E a Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, nos autos da Consulta Administrativa 000077-85.2023.2.00.0050, também se manifestou no sentido de que o magistrado possui a ampla direção na condução do processo, cabendo-lhe definir a modalidade da realização da audiência, independentemente da adoção ao Juízo 100% Digital, conforme artigos 765 da CLT e 139 do CPC.   Tal prerrogativa também é prevista no art. 3º, § 2º da Instrução Normativa Conjunta GP/GCR/GVCR nº 99 de 27 de fevereiro de 2023: “§ 2º Mesmo nas situações previstas no § 1º deste artigo, caberá ao juiz decidir pela conveniência da realização da audiência no modo presencial.”   Com estes fundamentos, CONVERTO a modalidade da audiência para a modalidade PRESENCIAL.   Concedo o prazo de 05 dias para as partes requererem a intimação de testemunha por carta precatória, para ser ouvida pelo sistema SISDOV, ficando, no mais, mantida a mesma data e horário já designados, bem como as demais cominações anteriores.   Intimem-se os advogados, pelo Diário Oficial, e as partes, por carta simples.       BELO HORIZONTE/MG, 07 de julho de 2025. VITOR MARTINS POMBO Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MARIA NAZARE GUEDES
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