Processo nº 00100695220245150020
Número do Processo:
0010069-52.2024.5.15.0020
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT15
Classe:
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Última atualização encontrada em
23 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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04/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES RORSum 0010069-52.2024.5.15.0020 RECORRENTE: COMERCIAL MELHOR LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: ALISON HENRIQUE SILVA DE TOLEDO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 66ed9ba proferida nos autos. RORSum 0010069-52.2024.5.15.0020 - 11ª Câmara Valor da condenação: R$ 10.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. COMERCIAL MELHOR LTDA MARCELO DE FARIAS (SP237861) Recorrido: Advogado(s): ALISON HENRIQUE SILVA DE TOLEDO JULIO ELEUTERIO SILVA (SP413253) NATALIA DE ARAUJO PELUCIO (SP389722) REGINA ELEUTERIO PINTO (SP437180) RECURSO DE: COMERCIAL MELHOR LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 04/12/2024 - Id 07a4b6e; recurso apresentado em 15/12/2024 - Id dbc66b2). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / ADICIONAL DE HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA DIREITO AO PAGAMENTO APENAS DO ADICIONAL Constou do v. acórdão: "O §2º do artigo 59 da CLT autoriza a adoção do regime de compensação de jornada na referida modalidade, desde que autorizado por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho, não havendo previsão de sua instituição por acordo tácito. Lado outro, as convenções coletivas de trabalho autorizam a instituição do referido regime de compensação, desde que atendidas as regras estabelecidas na cláusula 27, dentre elas, a convocação de Assembléia, onde é garantido o direito ao voto por parte dos trabalhadores. Ocorre que no caso em questão, como bem analisado na r. sentença recorrida, a reclamada não comprovou ter convocado Assembléia para essa finalidade, o que afasta a regularidade do sistema de compensação de jornada adotado, não havendo falar ainda que a mera concordância tácita do trabalhador submetido a tal regime, basta para autorizá-lo. Importante destacar que, ao contrário do que alega a recorrente, a Súmula nº 85 do C. TST não se aplica ao regime compensatório instituído na modalidade banco de horas, na forma do item V do referido verbete sumular. A r. sentença foi clara ainda ao consignar que o mero não atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, não implica na repetição do pagamento das horas excedentes, condenando a recorrente somente à quitação do adicional sobre as horas compensadas, nos termos do artigo 59-B da CLT, bem como ao determinar a dedução dos valores já quitados sob o mesmo título." Assim, no que se refere ao tema, inviável o apelo, pois não restou configurada, de forma direta, nos termos em que estabelece o § 9º do art. 896 da CLT, a alegada divergência dos verbetes invocados. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 02 de julho de 2025 HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (das)
Intimado(s) / Citado(s)
- ALISON HENRIQUE SILVA DE TOLEDO
- COMERCIAL MELHOR LTDA