Companhia Tecidos Santanense e outros x Igor Augusto Aparecido Medeiros De Faria
Número do Processo:
0010069-55.2025.5.03.0148
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TST
Classe:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Gabinete da Presidência
Última atualização encontrada em
21 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 07ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relator: Vicente de Paula Maciel Júnior 0010069-55.2025.5.03.0148 : COMPANHIA TECIDOS SANTANENSE EM RECUPERACAO JUDICIAL : IGOR AUGUSTO APARECIDO MEDEIROS DE FARIA Para ciência da COMPANHIA TECIDOS SANTANENSE EM RECUPERACAO JUDICIAL, por seus procuradores, da decisão abaixo transcrita: "Vistos, etc. A r. sentença julgou procedente, em parte, a reclamação, e fixou o valor de R$ 80,00 a título de custas processuais, calculadas sobre R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor atribuído à condenação. Interposto recurso ordinário pela reclamada, observa-se que ela não recolheu as custas processuais, sob o argumento de que “(...) a imposição de pagamento de custas e depósito recursal poderá prejudicar o desempenho de sua atividade empresarial da Recorrente, colocando em risco sua atividade econômica, a manutenção da fonte produtora e o emprego dos seus trabalhadores.”, ID. 4c87bdb - Pág. 3. O deferimento do benefício da Justiça Gratuita é medida excepcional que somente se justifica mediante apresentação de prova inequívoca da insuficiência econômica da parte, que não se confunde com dificuldade financeira e que não se presume por estar a empresa em processo de recuperação judicial. Com efeito, a exegese do art. 790, da CLT, aponta para o sentido de restrição do âmbito de concessão da gratuidade de Justiça nesta Especializada. E com o advento da Lei n. 13.467/2017, o legislador ordinário alterou a presunção de insuficiência financeira, antes considerado o recebimento de "salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal" para o "salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social" (atual redação do §3º). Foi também suprimida da CLT a "faculdade" de concessão da benesse àqueles que "declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família". Nesse ponto, aqueles que percebem salário igual ou inferior a 40% do teto dos benefícios do RGPS têm, em seu favor, deferidos os benefícios da gratuidade de justiça, ante a presunção legal de hipossuficiência financeira. Para os que não estão enquadrados na referida presunção, seria possível a aplicação do §4º, permitindo-se, na análise fática específica de cada caso, a concessão da benesse, desde que comprovada a insuficiência de recursos, não servindo como prova, entrementes, a mera declaração de hipossuficiência. E não se infere dos autos a apresentação de provas que comprovem a alegada debilidade financeira impeditiva do recolhimento das custas processuais por parte da reclamada. A recuperação judicial não conduz, por si só, à conclusão de que a empresa não tem condição de arcar com as despesas do processo. Ausente demonstração da efetiva inviabilidade econômica para arcar com as despesas do processo, consoante item II da Súmula 463 do TST, indefiro a gratuidade judiciária postulada. À luz do item II, da OJ 269 da SDI-I do TST, intime-se a reclamada para regularizar o preparo recursal (recolhimento das custas processuais), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de deserção. Publique-se e intime-se para os fins de Direito. BELO HORIZONTE/MG, 10 de abril de 2025. Vicente de Paula Maciel Júnior Desembargador do Trabalho" BELO HORIZONTE/MG, 14 de abril de 2025. LUCIENE DUARTE SOUZA
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA TECIDOS SANTANENSE EM RECUPERACAO JUDICIAL