Paulo Ribeiro De Souza x Guardseg Vigilancia E Seguranca Eireli
Número do Processo:
0010069-75.2025.5.03.0012
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT3
Classe:
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
02ª Turma
Última atualização encontrada em
09 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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30/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 12ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE 0010069-75.2025.5.03.0012 : PAULO RIBEIRO DE SOUZA : GUARDSEG VIGILANCIA E SEGURANCA EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e1067c4 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO Passou-se a decidir (dispensado o relatório por se tratar de rito sumaríssimo): FUNDAMENTAÇÃO Questão de ordem Valoração da prova testemunhal O depoimento do Sr. Rafael Ocelle Barreto, ouvido como informante convidado pelo reclamante, não merece nenhuma credibilidade, tendo em vista a natureza da contradita acolhida, eis que ao ser perguntado não quis responder sobre mágoa em relação à reclamada. Por esses motivos, reputo que o informante não apresenta isenção de ânimo para que suas declarações possam ser consideradas válidas. Assim, o depoimento não será considerado por este Juízo como prova do direito postulado. Esclareço, entretanto, que tal fato não impede a este Juízo de considerar válidas as declarações para eventual limitação do direito da parte autora. Mérito Diferenças de horas extras. Intervalo intrajornada O reclamante alega que durante todo o período contratual, jamais gozou do intervalo regular para refeição e descanso, ainda que o tenha registrado nos cartões de ponto, tendo se alimentado durante as atividades. Afirma que a reclamada sempre pagou pelo intervalo para refeição, mas não incluía na base de cálculo das horas extras o adicional noturno trabalhado e não observou o valor da hora noturna para efeito de pagamento das horas extras, razão pela qual pleiteia o pagamento de diferenças das horas extras quitadas em razão da supressão do intervalo para refeição e descanso durante todo o pacto laboral. A reclamada nega as alegações obreiras. Pois bem. O próprio reclamante admite que o intervalo intrajornada era quitado nos contracheques, o que, de fato, se comprova pela prova documental (ID 766e812 e seguintes, fls. 264 e seguintes do PDF). Por outro lado, o autor afirma que o intervalo não era quitado de forma correta porque não era integrado o adicional noturno na base de cálculo das horas intervalares quitadas, nem considerado o valor da hora ficta noturna. Nos termos da OJ 97 da SDI-I do TST, o adicional noturno integra a base de cálculo das horas extras prestadas no período noturno. A cláusula 12ª da CCT de 2023, repetida nas demais CCTs, estabelece que é considerado noturno aquelas horas efetivamente situadas dentro do limite fixado entre 22h00min e 05h00min, sendo a hora noturna fixada em 60 (sessenta) minutos, mesmo na hipótese de parte da jornada do vigilante se incluir no horário noturno e outra parte se concretizar antes ou depois dele. Nesse contexto, havendo amparo convencional durante todo o período do contrato de trabalho, entende-se que é válida a norma coletiva que estabelece o pagamento do adicional noturno de 40% apenas no período entre às 22h e 05h, em face da dicção legal contida no art. 7º, inciso XIV, da Constituição Federal, e por força do que dispõe o inciso XXVI do mesmo artigo, no sentido de que os instrumentos coletivos de trabalho gozam de plena eficácia. Não é dado ao Estado interferir na liberdade de negociação coletiva, notadamente porque houve concessões mútuas, visando condições mais favoráveis para a categoria profissional e para a empregadora. Assim, razão não assiste ao reclamante ao alegar que não era considerado o valor da hora ficta noturna. No tocante às diferenças postuladas, considerando os documentos apresentados, era ônus do reclamante apontar as diferenças que entendia devidas relativas ao intervalo intrajornada pela alegação de não integração do adicional noturno, ônus do qual não se desincumbiu. Com efeito, em sua impugnação de ID. fb47335 (fls. 298 e seguintes do PDF), o reclamante não apontou, sequer por amostragem de forma objetiva, eventuais diferenças não quitadas em decorrência da integração do adicional noturno, para fins de quitação do intervalo para refeição e descanso. Assim, julgo improcedente o pleito de diferenças de horas extras intervalares, bem como seus consectários. Minutos residuais O reclamante alega que laborava das 22h às 6h, mas tinha que chegar ao posto de trabalho cerca de 15 minutos antes e saía 15 minutos depois. Afirma que a própria convenção coletiva estipula o tempo de 15 minutos diários para troca de uniformes. Pleiteia o pagamento de 30 minutos residuais diários como extras. A reclamada, por sua vez, impugna as alegações iniciais, sustentando que todas as horas extras estão consignadas nos cartões de ponto e que o reclamante não era obrigado a chegar 15 minutos antes ou sair 15 minutos depois. Analiso. Nos termos do art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC, competia ao reclamante comprovar o fato constitutivo de seu direito, ônus que possuía e do qual não se desincumbiu. Com efeito, é incontroverso que tais minutos não eram anotados pelo autor em seu cartão de ponto. No caso dos autos, conforme analisado no tópico anterior, o depoimento da testemunha do reclamante, Rafael Ocelle Barreto, não será considerado por este Juízo como prova do direito postulado. Assim, julgo improcedente o pedido. Diferenças de verbas rescisórias O reclamante alega que a base de cálculo das parcelas rescisórias deve observar a média dos últimos doze meses de todas as parcelas salariais recebidas pelo trabalhador, corrigidas mensalmente. Afirma que a média remuneratória não repercutiu corretamente no seu acerto rescisório. A reclamada, por sua vez, aduz que a rescisão foi quitada de forma correta. Pois bem. Considerando os documentos apresentados, era ônus do reclamante apontar as diferenças que entendia devidas relativas às verbas rescisórias, ônus do qual não se desincumbiu. Com efeito, em sua impugnação de ID. fb47335 (fls. 298 e seguintes do PDF), o reclamante não apontou, sequer por amostragem de forma objetiva, eventuais diferenças de verbas rescisórias. Assim, julgo improcedente o pleito de diferenças de verbas rescisórias. Multa convencional Considerando o que restou decidido nos tópicos anteriores, não restou comprovado o descumprimento de cláusulas convencionais. Assim, julgo improcedente o pleito de pagamento de multa convencional. Justiça gratuita Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, tendo em vista que ajuizada a presente ação sob a égide da Lei n. 13.467/2017, ainda é suficiente a declaração de pobreza para a concessão do benefício da justiça gratuita ao trabalhador, como dispõe o art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, inclusive de ofício. Honorários advocatícios Aplica-se ao caso a Lei 13.467/17 (Reforma Trabalhista), vigente a partir de 11.11.2017. Dessa forma, a parte vencida é obrigada a efetuar o pagamento dos honorários advocatícios ao procurador do vencedor, uma vez que a matéria (honorários sucumbenciais do advogado) tem caráter de norma processual, a qual se aplica a regra do tempus regit actum (art. 6º da LINDB). De acordo com o art. 791-A da CLT (introduzido pela Lei 13.467 /17) os honorários advocatícios, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento), devem ser calculados sobre “o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.” No entanto, no julgamento da ADI 5766, a Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade do §4º do art. 791-A da CLT. Portanto, tratando-se de decisão vinculante, não há falar-se em honorários sucumbenciais devidos pelo reclamante, já que litiga sob o beneplácito da Justiça Gratuita. A fim de se evitar omissão, registro ser inconstitucional a expressão contida no § 4º do art. 791-A, da CLT, com a redação dada pela Lei n. 13.467 /2017 ("desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa"), mesmo havendo créditos a receber não é possível a condenação ao pagamento de honorários, pelo trabalhador beneficiário da justiça gratuita, assim como também não tem cabimento a compensação da parcela com créditos devidos, nesta ou em outras ações, de natureza alimentar. Entendo que se deve absolver o autor do pagamento de honorários advocatícios, de plano. DISPOSITIVO Por todo o exposto, no mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por PAULO RIBEIRO DE SOUZA em face da reclamada GUARDSEG VIGILANCIA E SEGURANCA EIRELI, conforme fundamentação supra, parte integrante desta decisão. Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios, conforme fundamentação. Custas pelo reclamante, no importe de R$570,00, ISENTO, calculadas sobre o valor da causa, R$28.500,20. Intimem-se as partes. BELO HORIZONTE/MG, 29 de abril de 2025. MARCELO OLIVEIRA DA SILVA Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- GUARDSEG VIGILANCIA E SEGURANCA EIRELI
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30/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 12ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE 0010069-75.2025.5.03.0012 : PAULO RIBEIRO DE SOUZA : GUARDSEG VIGILANCIA E SEGURANCA EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e1067c4 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO Passou-se a decidir (dispensado o relatório por se tratar de rito sumaríssimo): FUNDAMENTAÇÃO Questão de ordem Valoração da prova testemunhal O depoimento do Sr. Rafael Ocelle Barreto, ouvido como informante convidado pelo reclamante, não merece nenhuma credibilidade, tendo em vista a natureza da contradita acolhida, eis que ao ser perguntado não quis responder sobre mágoa em relação à reclamada. Por esses motivos, reputo que o informante não apresenta isenção de ânimo para que suas declarações possam ser consideradas válidas. Assim, o depoimento não será considerado por este Juízo como prova do direito postulado. Esclareço, entretanto, que tal fato não impede a este Juízo de considerar válidas as declarações para eventual limitação do direito da parte autora. Mérito Diferenças de horas extras. Intervalo intrajornada O reclamante alega que durante todo o período contratual, jamais gozou do intervalo regular para refeição e descanso, ainda que o tenha registrado nos cartões de ponto, tendo se alimentado durante as atividades. Afirma que a reclamada sempre pagou pelo intervalo para refeição, mas não incluía na base de cálculo das horas extras o adicional noturno trabalhado e não observou o valor da hora noturna para efeito de pagamento das horas extras, razão pela qual pleiteia o pagamento de diferenças das horas extras quitadas em razão da supressão do intervalo para refeição e descanso durante todo o pacto laboral. A reclamada nega as alegações obreiras. Pois bem. O próprio reclamante admite que o intervalo intrajornada era quitado nos contracheques, o que, de fato, se comprova pela prova documental (ID 766e812 e seguintes, fls. 264 e seguintes do PDF). Por outro lado, o autor afirma que o intervalo não era quitado de forma correta porque não era integrado o adicional noturno na base de cálculo das horas intervalares quitadas, nem considerado o valor da hora ficta noturna. Nos termos da OJ 97 da SDI-I do TST, o adicional noturno integra a base de cálculo das horas extras prestadas no período noturno. A cláusula 12ª da CCT de 2023, repetida nas demais CCTs, estabelece que é considerado noturno aquelas horas efetivamente situadas dentro do limite fixado entre 22h00min e 05h00min, sendo a hora noturna fixada em 60 (sessenta) minutos, mesmo na hipótese de parte da jornada do vigilante se incluir no horário noturno e outra parte se concretizar antes ou depois dele. Nesse contexto, havendo amparo convencional durante todo o período do contrato de trabalho, entende-se que é válida a norma coletiva que estabelece o pagamento do adicional noturno de 40% apenas no período entre às 22h e 05h, em face da dicção legal contida no art. 7º, inciso XIV, da Constituição Federal, e por força do que dispõe o inciso XXVI do mesmo artigo, no sentido de que os instrumentos coletivos de trabalho gozam de plena eficácia. Não é dado ao Estado interferir na liberdade de negociação coletiva, notadamente porque houve concessões mútuas, visando condições mais favoráveis para a categoria profissional e para a empregadora. Assim, razão não assiste ao reclamante ao alegar que não era considerado o valor da hora ficta noturna. No tocante às diferenças postuladas, considerando os documentos apresentados, era ônus do reclamante apontar as diferenças que entendia devidas relativas ao intervalo intrajornada pela alegação de não integração do adicional noturno, ônus do qual não se desincumbiu. Com efeito, em sua impugnação de ID. fb47335 (fls. 298 e seguintes do PDF), o reclamante não apontou, sequer por amostragem de forma objetiva, eventuais diferenças não quitadas em decorrência da integração do adicional noturno, para fins de quitação do intervalo para refeição e descanso. Assim, julgo improcedente o pleito de diferenças de horas extras intervalares, bem como seus consectários. Minutos residuais O reclamante alega que laborava das 22h às 6h, mas tinha que chegar ao posto de trabalho cerca de 15 minutos antes e saía 15 minutos depois. Afirma que a própria convenção coletiva estipula o tempo de 15 minutos diários para troca de uniformes. Pleiteia o pagamento de 30 minutos residuais diários como extras. A reclamada, por sua vez, impugna as alegações iniciais, sustentando que todas as horas extras estão consignadas nos cartões de ponto e que o reclamante não era obrigado a chegar 15 minutos antes ou sair 15 minutos depois. Analiso. Nos termos do art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC, competia ao reclamante comprovar o fato constitutivo de seu direito, ônus que possuía e do qual não se desincumbiu. Com efeito, é incontroverso que tais minutos não eram anotados pelo autor em seu cartão de ponto. No caso dos autos, conforme analisado no tópico anterior, o depoimento da testemunha do reclamante, Rafael Ocelle Barreto, não será considerado por este Juízo como prova do direito postulado. Assim, julgo improcedente o pedido. Diferenças de verbas rescisórias O reclamante alega que a base de cálculo das parcelas rescisórias deve observar a média dos últimos doze meses de todas as parcelas salariais recebidas pelo trabalhador, corrigidas mensalmente. Afirma que a média remuneratória não repercutiu corretamente no seu acerto rescisório. A reclamada, por sua vez, aduz que a rescisão foi quitada de forma correta. Pois bem. Considerando os documentos apresentados, era ônus do reclamante apontar as diferenças que entendia devidas relativas às verbas rescisórias, ônus do qual não se desincumbiu. Com efeito, em sua impugnação de ID. fb47335 (fls. 298 e seguintes do PDF), o reclamante não apontou, sequer por amostragem de forma objetiva, eventuais diferenças de verbas rescisórias. Assim, julgo improcedente o pleito de diferenças de verbas rescisórias. Multa convencional Considerando o que restou decidido nos tópicos anteriores, não restou comprovado o descumprimento de cláusulas convencionais. Assim, julgo improcedente o pleito de pagamento de multa convencional. Justiça gratuita Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, tendo em vista que ajuizada a presente ação sob a égide da Lei n. 13.467/2017, ainda é suficiente a declaração de pobreza para a concessão do benefício da justiça gratuita ao trabalhador, como dispõe o art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, inclusive de ofício. Honorários advocatícios Aplica-se ao caso a Lei 13.467/17 (Reforma Trabalhista), vigente a partir de 11.11.2017. Dessa forma, a parte vencida é obrigada a efetuar o pagamento dos honorários advocatícios ao procurador do vencedor, uma vez que a matéria (honorários sucumbenciais do advogado) tem caráter de norma processual, a qual se aplica a regra do tempus regit actum (art. 6º da LINDB). De acordo com o art. 791-A da CLT (introduzido pela Lei 13.467 /17) os honorários advocatícios, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento), devem ser calculados sobre “o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.” No entanto, no julgamento da ADI 5766, a Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade do §4º do art. 791-A da CLT. Portanto, tratando-se de decisão vinculante, não há falar-se em honorários sucumbenciais devidos pelo reclamante, já que litiga sob o beneplácito da Justiça Gratuita. A fim de se evitar omissão, registro ser inconstitucional a expressão contida no § 4º do art. 791-A, da CLT, com a redação dada pela Lei n. 13.467 /2017 ("desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa"), mesmo havendo créditos a receber não é possível a condenação ao pagamento de honorários, pelo trabalhador beneficiário da justiça gratuita, assim como também não tem cabimento a compensação da parcela com créditos devidos, nesta ou em outras ações, de natureza alimentar. Entendo que se deve absolver o autor do pagamento de honorários advocatícios, de plano. DISPOSITIVO Por todo o exposto, no mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por PAULO RIBEIRO DE SOUZA em face da reclamada GUARDSEG VIGILANCIA E SEGURANCA EIRELI, conforme fundamentação supra, parte integrante desta decisão. Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios, conforme fundamentação. Custas pelo reclamante, no importe de R$570,00, ISENTO, calculadas sobre o valor da causa, R$28.500,20. Intimem-se as partes. BELO HORIZONTE/MG, 29 de abril de 2025. MARCELO OLIVEIRA DA SILVA Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- PAULO RIBEIRO DE SOUZA