Camila Costa De Oliveira x Aline De Souza Vaz Aguiar e outros

Número do Processo: 0010069-83.2020.5.03.0066

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT3
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara do Trabalho de Manhuaçu
Última atualização encontrada em 26 de maio de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vara do Trabalho de Manhuaçu | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MANHUAÇU 0010069-83.2020.5.03.0066 : CAMILA COSTA DE OLIVEIRA : INGRIDE MENDES DE SOUZA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cd04139 proferido nos autos.  Vistos etc. As executadas Ingride Mendes de Souza-ME e Elizabeth Mendes de Souza Dutra requerem isenção do pagamento das custas. Para a concessão do benefício às pessoas físicas que não atuam no feito como empregadas, há necessidade de se "comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo”, nos termos do artigo 790, § 4o, da CLT, sendo que, contudo, a declaração de hipossuficiência assinada  pelo requerente basta a tanto, conforme art. 99, §3º, do CPC, Súmula 463 e tese vinculante fixada pelo STF no Tema 21 (IRR). Assim, inexistindo prova a desconstituir a declaração da executada Elizabeth Mendes de Souza Dutra, deferem-se a esta os benefícios da Justiça Gratuita, isentando-a do pagamento das custas. Lado outro, a executada Ingrid é pessoa jurídica, inclusive com sócia oculta (sentença de ID 02ff68b), sequer podendo ser considerada, portanto, empresa individual, pelo que a mera declaração de hipossuficiência não se presta a demonstrar a impossibilidade de pagamento das despesas processuais, já que aplicável apenas às pessoas físicas (artigo 99, § 3o do CPC), não havendo nenhuma prova específica nos autos nesse sentido. Mantém-se, por conseguinte, a obrigação da referida executada em relação às despesas processuais.  Aguarde-se o cumprimento integral do acordo entabulado na ata de audiência de ID 32194e6. Dê-se ciência às partes. MANHUACU/MG, 29 de abril de 2025. HITLER EUSTASIO MACHADO OLIVEIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CAMILA COSTA DE OLIVEIRA
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou