Silvano Terra Tavares x Rfj Construcao E Engenharia Ltda

Número do Processo: 0010069-83.2025.5.03.0074

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT3
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara do Trabalho de Ponte Nova
Última atualização encontrada em 27 de maio de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: Vara do Trabalho de Ponte Nova | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PONTE NOVA 0010069-83.2025.5.03.0074 : SILVANO TERRA TAVARES : RFJ CONSTRUCAO E ENGENHARIA LTDA CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO - PJE Certifico que, nos termos do § 4º art. 203 do CPC, realizei, de ofício, a seguinte tramitação processual: - Considerando que houve interposição de recurso(s), intime(m)-se o(s) recorrido(s)/agravado(s) para que apresente(m) contrarrazões/contraminutas querendo, no prazo de 08 (oito) dias (Arts. 900, 901, parágrafo único/CLT, Art. 897, § 8º/CLT e OJ 310/SDI-I-TST). PONTE NOVA/MG, 26 de maio de 2025. BRENO FLECHA ASSIS Assessor

    Intimado(s) / Citado(s)
    - RFJ CONSTRUCAO E ENGENHARIA LTDA
  3. 25/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vara do Trabalho de Ponte Nova | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PONTE NOVA 0010069-83.2025.5.03.0074 : SILVANO TERRA TAVARES : RFJ CONSTRUCAO E ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 30e5c1a proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATÓRIO Dispensado o relatório, por se tratar de demanda sujeita ao rito sumaríssimo, ex vi do artigo 852-I, da CLT. FUNDAMENTAÇÃO Aviados a tempo e modo, conheço dos embargos de declaração. O reclamante alega omissões no julgado, sustentando ausência de apreciação da prova emprestada e do pedido alternativo de aplicação do adicional normativo de 60% para as horas extras. Insiste, ainda, na aplicação da CCT apresentada com a petição inicial. A embargada sustenta o mero inconformismo da parte contrária. Examino. As partes convencionaram a utilização de prova emprestada consistente nos depoimentos colhidos no processo 0011194-23.2024.5.03.0074. A respectiva ata foi juntada aos autos no ID. 2c8ade9, após a prolação da sentença. Todavia, em razão do princípio da conexão, que se refere ao processo judicial em rede, os atores processuais têm acesso mais célere à prova emprestada, mesmo quando trasladada posteriormente, sem prejuízo à sentença proferida. Ademais, como o objeto da prova emprestada se limita ao “dano moral”, entendeu-se  “que o reclamante não produziu quaisquer outras provas aptas a comprovar o fato constitutivo do Direito posto em Juízo”, como expressamente consignado no tópico próprio da sentença de ID. 791e260. Quanto às normas coletivas aplicáveis à relação jurídica entre as partes, evidencia-se o mero inconformismo do embargante. Destaco, por oportuno, que o processo 0010591-52.2021.5.03.0074 mencionado pelo embargante não tem relação com a parte reclamada no presente caso. Nesse contexto, se a decisão não atende aos interesses da parte embargante, seja por inadequada aplicação do direito ou má apreciação da prova produzida, deve a parte interessada na reforma do julgado percorrer a via ordinária, submetendo à instância revisora o reexame da matéria questionada. Por outro lado, em relação ao adicional de horas extras, há pedido subsidiário para aplicação dos percentuais fixados na CCT adotada pela reclamada e reconhecida pelo juízo para reger a relação entre as partes. Assim sendo, concedo efeito modificativo aos presentes embargos para assegurar ao reclamante, em relação às horas extras laboradas para além da 8ª diária/44ª semana, o acréscimo dos adicionais previstos na CCT juntada aos autos com a defesa, em substituição ao adicional legal de 50% anteriormente fixado pelo juízo. Quanto ao intervalo intrajornada suprimido, o pedido inicial indica expressamente o adicional de 50%, o qual prevalece por força do art. 71, §4º, da CLT. Procedem, em parte, os embargos de declaração opostos pela parte reclamante. Sanados os vícios reconhecidos, entendo ter entregue a devida prestação jurisdicional, restando mantido, quanto ao mais, o inteiro teor da decisão. DISPOSITIVO Isto posto, conheço dos embargos de declaração interpostos por SILVANO TERRA TAVARES, no mérito, julgo-os PARCIALMENTE PROCEDENTES, com efeito modificativo para assegurar ao reclamante, em relação às horas extras laboradas para além da 8ª diária/44ª semana, o acréscimo dos adicionais previstos na CCT coligada aos autos com a defesa, em substituição ao adicional legal de 50% anteriormente fixado pelo juízo, mantidas as demais cominações, nos termos da fundamentação, parte integrante desta conclusão. A presente decisão integra a sentença de ID. 791e260. Intimem-se as partes. Nada mais. PONTE NOVA/MG, 24 de abril de 2025. STELLA FIUZA CANCADO Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - SILVANO TERRA TAVARES
  4. 25/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vara do Trabalho de Ponte Nova | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PONTE NOVA 0010069-83.2025.5.03.0074 : SILVANO TERRA TAVARES : RFJ CONSTRUCAO E ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 30e5c1a proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATÓRIO Dispensado o relatório, por se tratar de demanda sujeita ao rito sumaríssimo, ex vi do artigo 852-I, da CLT. FUNDAMENTAÇÃO Aviados a tempo e modo, conheço dos embargos de declaração. O reclamante alega omissões no julgado, sustentando ausência de apreciação da prova emprestada e do pedido alternativo de aplicação do adicional normativo de 60% para as horas extras. Insiste, ainda, na aplicação da CCT apresentada com a petição inicial. A embargada sustenta o mero inconformismo da parte contrária. Examino. As partes convencionaram a utilização de prova emprestada consistente nos depoimentos colhidos no processo 0011194-23.2024.5.03.0074. A respectiva ata foi juntada aos autos no ID. 2c8ade9, após a prolação da sentença. Todavia, em razão do princípio da conexão, que se refere ao processo judicial em rede, os atores processuais têm acesso mais célere à prova emprestada, mesmo quando trasladada posteriormente, sem prejuízo à sentença proferida. Ademais, como o objeto da prova emprestada se limita ao “dano moral”, entendeu-se  “que o reclamante não produziu quaisquer outras provas aptas a comprovar o fato constitutivo do Direito posto em Juízo”, como expressamente consignado no tópico próprio da sentença de ID. 791e260. Quanto às normas coletivas aplicáveis à relação jurídica entre as partes, evidencia-se o mero inconformismo do embargante. Destaco, por oportuno, que o processo 0010591-52.2021.5.03.0074 mencionado pelo embargante não tem relação com a parte reclamada no presente caso. Nesse contexto, se a decisão não atende aos interesses da parte embargante, seja por inadequada aplicação do direito ou má apreciação da prova produzida, deve a parte interessada na reforma do julgado percorrer a via ordinária, submetendo à instância revisora o reexame da matéria questionada. Por outro lado, em relação ao adicional de horas extras, há pedido subsidiário para aplicação dos percentuais fixados na CCT adotada pela reclamada e reconhecida pelo juízo para reger a relação entre as partes. Assim sendo, concedo efeito modificativo aos presentes embargos para assegurar ao reclamante, em relação às horas extras laboradas para além da 8ª diária/44ª semana, o acréscimo dos adicionais previstos na CCT juntada aos autos com a defesa, em substituição ao adicional legal de 50% anteriormente fixado pelo juízo. Quanto ao intervalo intrajornada suprimido, o pedido inicial indica expressamente o adicional de 50%, o qual prevalece por força do art. 71, §4º, da CLT. Procedem, em parte, os embargos de declaração opostos pela parte reclamante. Sanados os vícios reconhecidos, entendo ter entregue a devida prestação jurisdicional, restando mantido, quanto ao mais, o inteiro teor da decisão. DISPOSITIVO Isto posto, conheço dos embargos de declaração interpostos por SILVANO TERRA TAVARES, no mérito, julgo-os PARCIALMENTE PROCEDENTES, com efeito modificativo para assegurar ao reclamante, em relação às horas extras laboradas para além da 8ª diária/44ª semana, o acréscimo dos adicionais previstos na CCT coligada aos autos com a defesa, em substituição ao adicional legal de 50% anteriormente fixado pelo juízo, mantidas as demais cominações, nos termos da fundamentação, parte integrante desta conclusão. A presente decisão integra a sentença de ID. 791e260. Intimem-se as partes. Nada mais. PONTE NOVA/MG, 24 de abril de 2025. STELLA FIUZA CANCADO Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - RFJ CONSTRUCAO E ENGENHARIA LTDA
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