38.386.778 Maria Nazaret Pessoa Barcelos e outros x Jose Antonio Ferreira Da Silva
Número do Processo:
0010070-40.2025.5.03.0051
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT3
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara do Trabalho de Caratinga
Última atualização encontrada em
29 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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18/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara do Trabalho de Caratinga | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CARATINGA ATSum 0010070-40.2025.5.03.0051 AUTOR: JOSE ANTONIO FERREIRA DA SILVA RÉU: DANILLO GUSTAVO ANDRADE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO(S): JOSE ANTONIO FERREIRA DA SILVA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima aludido(s), por seus advogados habilitados nos autos, a tomar ciência de que foram aprovados os cálculos retificados pela Contadoria do Juízo (ID b10f0fc), fixando o débito exequendo, atualizado até 31.7.2025, em R$ 6.386,01, garantido pelo depósito recursal, no limite de R$ 5.128,23, restando a descoberto o valor de R$ 1.257,78. Foi observado que o autor foi intimado a indicar dados bancários, diante do requerimento, do réu Danillo Gustavo Andrade, de imediata liberação do depósito recursal para pagamento parcial da dívida. Fica INTIMADO o autor a requerer, no prazo de 5 dias, o início formal da execução do seu crédito remanescente, nos termos do art. 878 da CLT. Para o mesmo fim, com relação aos honorários sucumbenciais, FICAM INTIMADOS também os advogados do autor. O inteiro teor dos cálculos deverá ser acessado diretamente nos autos eletrônicos no sistema PJe. CARATINGA/MG, 17 de julho de 2025. ADAUTO RODRIGUES COELHO Assessor
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE ANTONIO FERREIRA DA SILVA
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18/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara do Trabalho de Caratinga | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CARATINGA ATSum 0010070-40.2025.5.03.0051 AUTOR: JOSE ANTONIO FERREIRA DA SILVA RÉU: DANILLO GUSTAVO ANDRADE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO(S): DANILLO GUSTAVO ANDRADE Fica(m) o(s) destinatário(s) acima aludido(s), por seus advogados habilitados nos autos, a tomar ciência de que foram aprovados os cálculos retificados pela Contadoria do Juízo (ID b10f0fc), fixando o débito exequendo, atualizado até 31.7.2025, em R$ 6.386,01, garantido pelo depósito recursal, no limite de R$ 5.128,23, restando a descoberto o valor de R$ 1.257,78. Foi observado que o autor foi intimado a indicar dados bancários, diante do requerimento, do réu Danillo Gustavo Andrade, de imediata liberação do depósito recursal para pagamento parcial da dívida. Fica INTIMADO o autor a requerer, no prazo de 5 dias, o início formal da execução do seu crédito remanescente, nos termos do art. 878 da CLT. Para o mesmo fim, com relação aos honorários sucumbenciais, FICAM INTIMADOS também os advogados do autor. O inteiro teor dos cálculos deverá ser acessado diretamente nos autos eletrônicos no sistema PJe. CARATINGA/MG, 17 de julho de 2025. ADAUTO RODRIGUES COELHO Assessor
Intimado(s) / Citado(s)
- DANILLO GUSTAVO ANDRADE
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18/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara do Trabalho de Caratinga | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CARATINGA ATSum 0010070-40.2025.5.03.0051 AUTOR: JOSE ANTONIO FERREIRA DA SILVA RÉU: DANILLO GUSTAVO ANDRADE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO(S): 38.386.778 MARIA NAZARET PESSOA BARCELOS Fica(m) o(s) destinatário(s) acima aludido(s), por seus advogados habilitados nos autos, a tomar ciência de que foram aprovados os cálculos retificados pela Contadoria do Juízo (ID b10f0fc), fixando o débito exequendo, atualizado até 31.7.2025, em R$ 6.386,01, garantido pelo depósito recursal, no limite de R$ 5.128,23, restando a descoberto o valor de R$ 1.257,78. Foi observado que o autor foi intimado a indicar dados bancários, diante do requerimento, do réu Danillo Gustavo Andrade, de imediata liberação do depósito recursal para pagamento parcial da dívida. Fica INTIMADO o autor a requerer, no prazo de 5 dias, o início formal da execução do seu crédito remanescente, nos termos do art. 878 da CLT. Para o mesmo fim, com relação aos honorários sucumbenciais, FICAM INTIMADOS também os advogados do autor. O inteiro teor dos cálculos deverá ser acessado diretamente nos autos eletrônicos no sistema PJe. CARATINGA/MG, 17 de julho de 2025. ADAUTO RODRIGUES COELHO Assessor
Intimado(s) / Citado(s)
- 38.386.778 MARIA NAZARET PESSOA BARCELOS
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15/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara do Trabalho de Caratinga | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CARATINGA ATSum 0010070-40.2025.5.03.0051 AUTOR: JOSE ANTONIO FERREIRA DA SILVA RÉU: DANILLO GUSTAVO ANDRADE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO(S): JOSE ANTONIO FERREIRA DA SILVA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima aludido(s), por seus advogados habilitados nos autos, a tomar ciência de que foram acolhidas as impugnações aos cálculos apresentadas pelas partes para determinar que o SLJ proceda às retificações nos termos da fundamentação contida na Decisão de ID 9d0d050, de 11/07/2025. Fica INTIMADO o autor inclusive para informar conta para recebimento do valor já depositado nos autos, conforme requerido pelo réu ao id 72bce6e. O inteiro teor da Decisão acima aludida deverá ser acessado diretamente nos autos eletrônicos no sistema PJe. CARATINGA/MG, 14 de julho de 2025. ADAUTO RODRIGUES COELHO Assessor
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE ANTONIO FERREIRA DA SILVA
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15/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara do Trabalho de Caratinga | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CARATINGA ATSum 0010070-40.2025.5.03.0051 AUTOR: JOSE ANTONIO FERREIRA DA SILVA RÉU: DANILLO GUSTAVO ANDRADE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO(S): DANILLO GUSTAVO ANDRADE Fica(m) o(s) destinatário(s) acima aludido(s), por seus advogados habilitados nos autos, a tomar ciência de que foram acolhidas as impugnações aos cálculos apresentadas pelas partes para determinar que o SLJ proceda às retificações nos termos da fundamentação contida na Decisão de ID 9d0d050, de 11/07/2025. Fica INTIMADO o autor inclusive para informar conta para recebimento do valor já depositado nos autos, conforme requerido pelo réu ao id 72bce6e. O inteiro teor da Decisão acima aludida deverá ser acessado diretamente nos autos eletrônicos no sistema PJe. CARATINGA/MG, 14 de julho de 2025. ADAUTO RODRIGUES COELHO Assessor
Intimado(s) / Citado(s)
- DANILLO GUSTAVO ANDRADE
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15/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara do Trabalho de Caratinga | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CARATINGA ATSum 0010070-40.2025.5.03.0051 AUTOR: JOSE ANTONIO FERREIRA DA SILVA RÉU: DANILLO GUSTAVO ANDRADE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO(S): 38.386.778 MARIA NAZARET PESSOA BARCELOS Fica(m) o(s) destinatário(s) acima aludido(s), por seus advogados habilitados nos autos, a tomar ciência de que foram acolhidas as impugnações aos cálculos apresentadas pelas partes para determinar que o SLJ proceda às retificações nos termos da fundamentação contida na Decisão de ID 9d0d050, de 11/07/2025. Fica INTIMADO o autor inclusive para informar conta para recebimento do valor já depositado nos autos, conforme requerido pelo réu ao id 72bce6e. O inteiro teor da Decisão acima aludida deverá ser acessado diretamente nos autos eletrônicos no sistema PJe. CARATINGA/MG, 14 de julho de 2025. ADAUTO RODRIGUES COELHO Assessor
Intimado(s) / Citado(s)
- 38.386.778 MARIA NAZARET PESSOA BARCELOS
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27/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 01ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relatora: Angela Castilho Rogedo Ribeiro 0010070-40.2025.5.03.0051 : 38.386.778 MARIA NAZARET PESSOA BARCELOS E OUTROS (1) : JOSE ANTONIO FERREIRA DA SILVA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo 0010070-40.2025.5.03.0051, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário dos reclamados (Id 122e927), porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento, mantendo a r. sentença (Id 7588c54), proferida pelo d. Juízo da Vara do Trabalho de Caratinga, da lavra do MM. Juiz KLEVERSON GLAUBER FIGUEIREDO DE PAULA JUNIOR, complementada pela decisão de embargos de declaração (Id 271b3fd), por seus próprios e jurídicos fundamentos, consoante o disposto no inciso IV, § 1º, art. 895/CLT, bem como pelos fundamentos a seguir acrescidos: JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. QUESTÃO DE ORDEM A presente demanda envolve reclamação trabalhista relativa a contrato de trabalho iniciado após a vigência da Lei 13.467/17, responsável pela denominada "Reforma Trabalhista", o que teve início no dia 11.11.2017. RECURSO DOS RÉUS TÉRMINO DA RELAÇÃO EMPREGATÍCIA Não se conformam os reclamados com a r. sentença que reconheceu a rescisão contratual sem justa causa, fixando-a em 04 de março de 2024. Alegam que o término da relação empregatícia ocorreu por iniciativa do próprio autor. Analiso. O autor declarou na petição inicial que, durante o período em que trabalhou com contrato formalizado, iniciou a prestação de serviços para os reclamados em 23 de janeiro de 2023, sendo dispensado em 04 de março de 2024 (Id f533a64 - Pág. 3). Em sua defesa, os reclamados sustentaram que a rescisão se deu a pedido do reclamante, sob a justificativa de necessitar dos recursos rescisórios para quitar um empréstimo de R$1.700,00 contraído junto à ré (Id de5f2d6 - Pág. 5). Pois bem. Entretanto, no presente caso, conforme os fundamentos transcritos pelo douto magistrado, o próprio Sr. Danilo, um dos reclamados, admitiu em depoimento pessoal "que demitiu o empregado, mas não houve pagamento das verbas rescisórias". Diante da confissão do réu quanto à rescisão contratual na modalidade dispensa sem justa causa, não há razões para acolher a alegação de pedido de demissão por parte do autor. Nada a prover. FÉRIAS PROPORCIONAIS DE 2024 Os réus argumentam que as férias foram devidamente usufruídas pelo autor, conforme o documento de Id e69da98. Examino. Inicialmente, cumpre registrar que, com o reconhecimento da dispensa sem justa causa, os réus foram condenados ao pagamento das verbas rescisórias não quitadas, nos termos da seguinte decisão (Id 7588c54 - Pág. 6): Dessa maneira, tendo em vista o vínculo empregatício entre o reclamante e o Danillo Gustavo de Andrade e Maria Nazaret Pessoa Barcelos, no período de 26.01. 2023 até 04.03.2024, julgo procedente o pagamento das seguintes verbas rescisórias não adimplidas: a) Saldo de salário de 4 dias; b) Aviso prévio indenizado de 33 dias; c) Décimo terceiro proporcional de 2024, 2/12; d) Férias proporcionais + 1/3 de 2024, 1/12; e) integralização dos depósitos de FGTS ao longo do pacto laboral, inclusive sobre as verbas descritas acima, com exceção de férias + 1/3 (Súmula 305 do C. TST) e indenização compensatória de 40% do FGTS, inclusive sobre as verbas descritas acima, com exceção de aviso prévio indenizado e férias + 1/3 (Súmula 305 e OJ 42, da SBDI-I, do C. TST) f) Multa do Art. 477, § 8º da CLT; g) Multa do Art. 467. Assim, verifica-se que não houve condenação ao pagamento de férias vencidas, mas apenas das férias proporcionais referentes ao ano de 2024, na proporção de 1/12. Em relação a estas, não há comprovação de quitação. O contrato de trabalho teve duração de período de 26.01.2023 até 04.03.2024 e o documento de Id e69da98, mencionado pelos reclamados, refere-se às férias relativas ao período aquisitivo de 26 de janeiro de 2023 a 25 de janeiro de 2024, tratando-se, portanto, de período diverso daquele objeto da condenação. Nada a prover, portanto. Presidiu o julgamento o Exmo. Desembargador Luiz Otávio Linhares Renault. Tomaram parte no julgamento as Exmas.: Juíza Ângela Castilho Rogêdo Ribeiro (Relatora), Desembargadora Paula Oliveira Cantelli e Desembargadora Adriana Goulart de Sena Orsini. Ausente, em virtude de férias regimentais, a Exma. Desembargadora Maria Cecília Alves Pinto, sendo convocada para substituí-la a Exma. Juíza Ângela Castilho Rogêdo Ribeiro. Participou do julgamento, a Exma. representante do Ministério Público do Trabalho, Dra. Maria Helena da Silva Guthier. Julgamento realizado em Sessão virtual iniciada à 0h do dia 20 de maio de 2025 e encerrada às 23h59 do dia 22 de maio de 2025 (Resolução TRT3 - GP nº 208, de 12 de novembro de 2021). BELO HORIZONTE/MG, 26 de maio de 2025. TANIA DROSGHIC ARAUJO MERCES
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE ANTONIO FERREIRA DA SILVA
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27/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 01ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relatora: Angela Castilho Rogedo Ribeiro 0010070-40.2025.5.03.0051 : 38.386.778 MARIA NAZARET PESSOA BARCELOS E OUTROS (1) : JOSE ANTONIO FERREIRA DA SILVA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo 0010070-40.2025.5.03.0051, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário dos reclamados (Id 122e927), porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento, mantendo a r. sentença (Id 7588c54), proferida pelo d. Juízo da Vara do Trabalho de Caratinga, da lavra do MM. Juiz KLEVERSON GLAUBER FIGUEIREDO DE PAULA JUNIOR, complementada pela decisão de embargos de declaração (Id 271b3fd), por seus próprios e jurídicos fundamentos, consoante o disposto no inciso IV, § 1º, art. 895/CLT, bem como pelos fundamentos a seguir acrescidos: JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. QUESTÃO DE ORDEM A presente demanda envolve reclamação trabalhista relativa a contrato de trabalho iniciado após a vigência da Lei 13.467/17, responsável pela denominada "Reforma Trabalhista", o que teve início no dia 11.11.2017. RECURSO DOS RÉUS TÉRMINO DA RELAÇÃO EMPREGATÍCIA Não se conformam os reclamados com a r. sentença que reconheceu a rescisão contratual sem justa causa, fixando-a em 04 de março de 2024. Alegam que o término da relação empregatícia ocorreu por iniciativa do próprio autor. Analiso. O autor declarou na petição inicial que, durante o período em que trabalhou com contrato formalizado, iniciou a prestação de serviços para os reclamados em 23 de janeiro de 2023, sendo dispensado em 04 de março de 2024 (Id f533a64 - Pág. 3). Em sua defesa, os reclamados sustentaram que a rescisão se deu a pedido do reclamante, sob a justificativa de necessitar dos recursos rescisórios para quitar um empréstimo de R$1.700,00 contraído junto à ré (Id de5f2d6 - Pág. 5). Pois bem. Entretanto, no presente caso, conforme os fundamentos transcritos pelo douto magistrado, o próprio Sr. Danilo, um dos reclamados, admitiu em depoimento pessoal "que demitiu o empregado, mas não houve pagamento das verbas rescisórias". Diante da confissão do réu quanto à rescisão contratual na modalidade dispensa sem justa causa, não há razões para acolher a alegação de pedido de demissão por parte do autor. Nada a prover. FÉRIAS PROPORCIONAIS DE 2024 Os réus argumentam que as férias foram devidamente usufruídas pelo autor, conforme o documento de Id e69da98. Examino. Inicialmente, cumpre registrar que, com o reconhecimento da dispensa sem justa causa, os réus foram condenados ao pagamento das verbas rescisórias não quitadas, nos termos da seguinte decisão (Id 7588c54 - Pág. 6): Dessa maneira, tendo em vista o vínculo empregatício entre o reclamante e o Danillo Gustavo de Andrade e Maria Nazaret Pessoa Barcelos, no período de 26.01. 2023 até 04.03.2024, julgo procedente o pagamento das seguintes verbas rescisórias não adimplidas: a) Saldo de salário de 4 dias; b) Aviso prévio indenizado de 33 dias; c) Décimo terceiro proporcional de 2024, 2/12; d) Férias proporcionais + 1/3 de 2024, 1/12; e) integralização dos depósitos de FGTS ao longo do pacto laboral, inclusive sobre as verbas descritas acima, com exceção de férias + 1/3 (Súmula 305 do C. TST) e indenização compensatória de 40% do FGTS, inclusive sobre as verbas descritas acima, com exceção de aviso prévio indenizado e férias + 1/3 (Súmula 305 e OJ 42, da SBDI-I, do C. TST) f) Multa do Art. 477, § 8º da CLT; g) Multa do Art. 467. Assim, verifica-se que não houve condenação ao pagamento de férias vencidas, mas apenas das férias proporcionais referentes ao ano de 2024, na proporção de 1/12. Em relação a estas, não há comprovação de quitação. O contrato de trabalho teve duração de período de 26.01.2023 até 04.03.2024 e o documento de Id e69da98, mencionado pelos reclamados, refere-se às férias relativas ao período aquisitivo de 26 de janeiro de 2023 a 25 de janeiro de 2024, tratando-se, portanto, de período diverso daquele objeto da condenação. Nada a prover, portanto. Presidiu o julgamento o Exmo. Desembargador Luiz Otávio Linhares Renault. Tomaram parte no julgamento as Exmas.: Juíza Ângela Castilho Rogêdo Ribeiro (Relatora), Desembargadora Paula Oliveira Cantelli e Desembargadora Adriana Goulart de Sena Orsini. Ausente, em virtude de férias regimentais, a Exma. Desembargadora Maria Cecília Alves Pinto, sendo convocada para substituí-la a Exma. Juíza Ângela Castilho Rogêdo Ribeiro. Participou do julgamento, a Exma. representante do Ministério Público do Trabalho, Dra. Maria Helena da Silva Guthier. Julgamento realizado em Sessão virtual iniciada à 0h do dia 20 de maio de 2025 e encerrada às 23h59 do dia 22 de maio de 2025 (Resolução TRT3 - GP nº 208, de 12 de novembro de 2021). BELO HORIZONTE/MG, 26 de maio de 2025. TANIA DROSGHIC ARAUJO MERCES
Intimado(s) / Citado(s)
- 38.386.778 MARIA NAZARET PESSOA BARCELOS
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27/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 01ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relatora: Angela Castilho Rogedo Ribeiro 0010070-40.2025.5.03.0051 : 38.386.778 MARIA NAZARET PESSOA BARCELOS E OUTROS (1) : JOSE ANTONIO FERREIRA DA SILVA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo 0010070-40.2025.5.03.0051, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário dos reclamados (Id 122e927), porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento, mantendo a r. sentença (Id 7588c54), proferida pelo d. Juízo da Vara do Trabalho de Caratinga, da lavra do MM. Juiz KLEVERSON GLAUBER FIGUEIREDO DE PAULA JUNIOR, complementada pela decisão de embargos de declaração (Id 271b3fd), por seus próprios e jurídicos fundamentos, consoante o disposto no inciso IV, § 1º, art. 895/CLT, bem como pelos fundamentos a seguir acrescidos: JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. QUESTÃO DE ORDEM A presente demanda envolve reclamação trabalhista relativa a contrato de trabalho iniciado após a vigência da Lei 13.467/17, responsável pela denominada "Reforma Trabalhista", o que teve início no dia 11.11.2017. RECURSO DOS RÉUS TÉRMINO DA RELAÇÃO EMPREGATÍCIA Não se conformam os reclamados com a r. sentença que reconheceu a rescisão contratual sem justa causa, fixando-a em 04 de março de 2024. Alegam que o término da relação empregatícia ocorreu por iniciativa do próprio autor. Analiso. O autor declarou na petição inicial que, durante o período em que trabalhou com contrato formalizado, iniciou a prestação de serviços para os reclamados em 23 de janeiro de 2023, sendo dispensado em 04 de março de 2024 (Id f533a64 - Pág. 3). Em sua defesa, os reclamados sustentaram que a rescisão se deu a pedido do reclamante, sob a justificativa de necessitar dos recursos rescisórios para quitar um empréstimo de R$1.700,00 contraído junto à ré (Id de5f2d6 - Pág. 5). Pois bem. Entretanto, no presente caso, conforme os fundamentos transcritos pelo douto magistrado, o próprio Sr. Danilo, um dos reclamados, admitiu em depoimento pessoal "que demitiu o empregado, mas não houve pagamento das verbas rescisórias". Diante da confissão do réu quanto à rescisão contratual na modalidade dispensa sem justa causa, não há razões para acolher a alegação de pedido de demissão por parte do autor. Nada a prover. FÉRIAS PROPORCIONAIS DE 2024 Os réus argumentam que as férias foram devidamente usufruídas pelo autor, conforme o documento de Id e69da98. Examino. Inicialmente, cumpre registrar que, com o reconhecimento da dispensa sem justa causa, os réus foram condenados ao pagamento das verbas rescisórias não quitadas, nos termos da seguinte decisão (Id 7588c54 - Pág. 6): Dessa maneira, tendo em vista o vínculo empregatício entre o reclamante e o Danillo Gustavo de Andrade e Maria Nazaret Pessoa Barcelos, no período de 26.01. 2023 até 04.03.2024, julgo procedente o pagamento das seguintes verbas rescisórias não adimplidas: a) Saldo de salário de 4 dias; b) Aviso prévio indenizado de 33 dias; c) Décimo terceiro proporcional de 2024, 2/12; d) Férias proporcionais + 1/3 de 2024, 1/12; e) integralização dos depósitos de FGTS ao longo do pacto laboral, inclusive sobre as verbas descritas acima, com exceção de férias + 1/3 (Súmula 305 do C. TST) e indenização compensatória de 40% do FGTS, inclusive sobre as verbas descritas acima, com exceção de aviso prévio indenizado e férias + 1/3 (Súmula 305 e OJ 42, da SBDI-I, do C. TST) f) Multa do Art. 477, § 8º da CLT; g) Multa do Art. 467. Assim, verifica-se que não houve condenação ao pagamento de férias vencidas, mas apenas das férias proporcionais referentes ao ano de 2024, na proporção de 1/12. Em relação a estas, não há comprovação de quitação. O contrato de trabalho teve duração de período de 26.01.2023 até 04.03.2024 e o documento de Id e69da98, mencionado pelos reclamados, refere-se às férias relativas ao período aquisitivo de 26 de janeiro de 2023 a 25 de janeiro de 2024, tratando-se, portanto, de período diverso daquele objeto da condenação. Nada a prover, portanto. Presidiu o julgamento o Exmo. Desembargador Luiz Otávio Linhares Renault. Tomaram parte no julgamento as Exmas.: Juíza Ângela Castilho Rogêdo Ribeiro (Relatora), Desembargadora Paula Oliveira Cantelli e Desembargadora Adriana Goulart de Sena Orsini. Ausente, em virtude de férias regimentais, a Exma. Desembargadora Maria Cecília Alves Pinto, sendo convocada para substituí-la a Exma. Juíza Ângela Castilho Rogêdo Ribeiro. Participou do julgamento, a Exma. representante do Ministério Público do Trabalho, Dra. Maria Helena da Silva Guthier. Julgamento realizado em Sessão virtual iniciada à 0h do dia 20 de maio de 2025 e encerrada às 23h59 do dia 22 de maio de 2025 (Resolução TRT3 - GP nº 208, de 12 de novembro de 2021). BELO HORIZONTE/MG, 26 de maio de 2025. TANIA DROSGHIC ARAUJO MERCES
Intimado(s) / Citado(s)
- DANILLO GUSTAVO ANDRADE
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27/05/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)
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24/04/2025 - Lista de distribuiçãoÓrgão: Gabinete de Desembargador n. 29 | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMOProcesso 0010070-40.2025.5.03.0051 distribuído para 01ª Turma - Gabinete de Desembargador n. 29 na data 22/04/2025
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