Tania Aparecida De Oliveira Rocha e outros x Gerdau Acominas S/A

Número do Processo: 0010070-65.2024.5.03.0054

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT3
Classe: AGRAVO DE PETIçãO
Grau: 1º Grau
Órgão: Recurso de Revista
Última atualização encontrada em 15 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 24/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vara do Trabalho de Congonhas | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CONGONHAS 0010070-65.2024.5.03.0054 : TANIA APARECIDA DE OLIVEIRA ROCHA : GERDAU ACOMINAS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1e3c45f proferida nos autos. I- RELATÓRIO TANIA APARECIDA DE OLIVEIRA ROCHA opõe Impugnação à Sentença de Liquidação, com razões às pp. 870-872 (ID 26d9236). Intimada, a executada apresenta impugnação, com razões às pp. 878-879 (ID 27410a6). A perita apresentou esclarecimentos periciais e ratificou o laudo, às pp. 880-881 (ID 94d7ccb). É o relatório.   II- FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE Aviados a tempo e modo, conheço do recurso.   2. IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA Conforme alegado pelo exequente, os cálculos estariam incorretos no tema, tendo o perito reconhecido a incorreção e prontamente retificado o laudo, conforme sustentado. Porém, à vista do título executivo, constato a incorreção. Nos moldes fixados pelo E. STF, no julgamento das ADC’s 58 e 59, deverão ser aplicados o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, a taxa SELIC. Contudo, o E. STF também firmou entendimento de modulação deste julgado. Dessa forma, o seguinte deverá ser observado: são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês;os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC);igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). Ante a modulação retro citada e à vista do título executivo, hipótese dos autos se enquadra na tese de modulação narrada no item 1, que assim dispôs, in verbis (pp. 244 e 265): “(...) 14. DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Aplica-se o entendimento do E. STF proferido no julgamento das ADC 58 e 59 e ADI 5.867 e 6.021, em 18.12.2020, com eficácia erga omnes e efeito vinculante. Assim, deverá ser considerada, até que sobrevenha solução legislativa, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial com acréscimo dos juros previstos no caput do art. 39, da Lei 8.177/91 (item 06 do acórdão da referida decisão). A partir do ajuizamento da ação, haverá a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), que engloba correção monetária e juros. (...)” “(...) Assim, verifico que a sentença comporta pequeno reparo, pois determinou, na fase pré-judicial a incidência do IPCA-E com acréscimo de juros legais, o que não se admite, nos termos da tese jurídica firmada no Tema 1191, como acima transcrito. Provejo para determinar a aplicação do IPCA-E na fase pré-processual e a taxa Selic (juros e correção monetária) a partir do ajuizamento da demanda, nos termos da decisão do STF. (...)”. Porém, analisando os parâmetros dos cálculos retificados (pp. 778-779), constato a incorreção. Não em relação ao índice da fase pré-judicial, mas à SELIC adotada. À luz de esclarecimentos periciais existentes em outros processos em fase de execução, onde realizado o julgamento por esta magistrada, a exemplo dos autos nº 0012250-98.2016.5.03.0033, restou relatado que “a tabela “Selic Receita Federal” contida no programa PJECalc corresponde à taxa Selic acumula acrescida de 1% no mês do vencimento, enquanto que a tabela “Selic Simples” contém os índices da Selic divulgados pela Receita Federal sem o acréscimo de 1% no mês do vencimento”. Desta forma, entendo que se deve adotar a SELIC com os índices divulgados pela RFB, mas cadastrada no PJECalc como “SELIC Simples”, vez que a “SELIC composta” e a “SELIC Receita Federal” resultaria em cálculo de juros sobre juros, o que não foi a intenção da Excelsa Corte na tese firmada. Portanto, determino a retificação dos cálculos para, na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação), ser adotada a taxa SELIC Simples (PjeCalc). Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a impugnação no ponto, para determinar a retificação dos cálculos nos moldes do título executivo.   III – DISPOSITIVO Pelo exposto, conheço da Impugnação à Sentença de Liquidação oposta por TANIA APARECIDA DE OLIVEIRA ROCHA para julgá-la PARCIALMENTE PROCEDENTE, em conformidade com os fundamentos acima expostos, que integram este dispositivo. Custas pela executada, no importe de R$ 55,35, nos termos do artigo 789-A da CLT. Com o trânsito em julgado desta decisão, intime-se a perita para retificar os cálculos nos moldes fixados, no prazo de 10 dias. Intimem-se as partes. Nada mais. GFM/gvol CONGONHAS/MG, 23 de abril de 2025. GREGORY FERREIRA MAGALHAES Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - GERDAU ACOMINAS S/A
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou