Jotair Jose Rodrigues e outros x Manserv Facilities Ltda

Número do Processo: 0010070-69.2025.5.03.0009

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT3
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 9ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE
Última atualização encontrada em 15 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 21/05/2025 - Intimação
    Órgão: 9ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE 0010070-69.2025.5.03.0009 : JOTAIR JOSE RODRIGUES : MANSERV FACILITIES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ce136a9 proferida nos autos. SENTENÇA   RELATÓRIO JOTAIR JOSÉ RODRIGUES propôs ação trabalhista em face de MANSERV FACILITIES LTDA., afirmando, em síntese, que foi admitido pela reclamada em 09/01/2019, prestou horas extras, trabalhou exposto a insalubridade, foi dispensado sem justa causa em 09/01/2025 e não recebeu corretamente as verbas rescisórias, postulando os pedidos deduzidos na petição inicial de ID.47a8ef0. Deu à causa o valor de R$107.484,35 Juntou documentos. Notificada, a reclamada – após frustrada a tentativa de conciliação – apresentou defesa arguindo preliminares e pugnando pela improcedência dos pedidos exordiais, ID.c2b0b0f. Juntou documentos. O reclamante manifestou-se acerca da defesa e dos documentos apresentados, ID.3c4c670. Foi designada perícia para apuração do labor ambiente insalubre, vindo aos autos o laudo de ID.8a05855, complementado pelos esclarecimentos de ID.59166cb. Perícia contábil apresentada no ID.5c5f66c e esclarecimentos do perito no ID.40998bf. Em audiência, foi colhido o pessoal da preposta da reclamada e não foram ouvidas testemunhas, ID.8671409. Não havendo mais provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Conciliação final rejeitada. É o relatório. Decido.   FUNDAMENTAÇÃO   RETIFICAÇÃO ENDEREÇO DA RECLAMADA   Observe a secretaria o endereço apresentado pela reclamada na defesa, para o recebimento de notificações, qual seja, Rua Nazaret, número 369, Bairro Barcelona, São Caetano do Sul, Estado de São Paulo, cep 09551-200.    INÉPCIA    A reclamada arguiu a inépcia da inicial uma vez que o reclamante não indicou os dias e não especificou as ocasiões em que ultrapassou a jornada. Também argumentou que o pedido de insalubridade/periculosidade é inepto uma vez que não é possível a cumulação dos adicionais. Rejeita-se a preliminar, porquanto a petição inicial preencheu os requisitos do art. 840, §1º, da CLT, com breve exposição dos fatos e seus respectivos pedidos, inclusive com a indicação dos valores de cada pedido, o que possibilitou a ampla defesa de mérito. Prova disso se encontra no fato de a reclamada ter conseguido se defender adequadamente (art. 794, CLT), motivo pelo qual não há nenhum dos vícios do §1º, art. 330 do NCPC. No mais, a procedência ou não dos pedidos é matéria de mérito e será analisada nos próximos tópicos. Rejeito.   PROVA EMPRESTADA   Os laudos periciais juntados com vistas a sua utilização como prova emprestada ficam afastadas para esse fim. As referidas provas são desprovidas da imediatidade do Juiz com a colheita da prova, e por isso não podem prevalecer em relação àquelas já colhidas nestes autos pelo juiz sentenciante, que por essa razão confere melhores condições de formar seu convencimento. Registre-se ainda a especificidade do laudo pericial produzido nestes autos em relação ao próprio autor e suas condições de trabalho particulares, razão pela qual desnecessária a utilização de laudos produzidos em processos diversos.   PRESCRIÇÃO QUINQUENAL    Arguida a tempo e modo, com fulcro no artigo 7º, XXIX, da CF/88, pronuncio a prescrição das pretensões trabalhistas cuja exigibilidade se deu em data anterior a 22/09/2019, exceto quanto aos pedidos de cunho meramente declaratórios, vez que estes são imprescritíveis, considerado que a ação foi distribuída em 20/02/2025, bem como observada a suspensão do prazo prescricional no período de 12/06/2020 a 30/10/2020 (art. 3º da Lei 14.010/2020), extensível ao FGTS, nos termos da decisão proferida pelo STF, no processo ARE 709.212/DF, em 13/11/2014, e Súmula 362 do TST. Extingo os pedidos a ela relativos com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC/2015.   DIFERENÇAS SALARIAIS   O reclamante informa que foi admitido em 09/01/2019 e dispensado sem justa causa em 09/01/2025. Alega que não recebeu as parcelas rescisórias corretamente uma vez que não foram aplicados os percentuais de reajustes salariais determinados pela norma coletiva da categoria para novembro de 2023. Aduz, ainda, que não recebeu os valores referentes à multa de 40% do FGTS, os quais requer sob pena de pagamento da multa do art. 467 da CLT. Em sua defesa, a reclamada contesta o pleito e afirma que sempre observou o piso da categoria, bem como procedeu corretamente os recolhimentos fundiários. Junta o documento de ID. 14580ea que registra alterações salariais justificadas como “acerto do piso”, “dissídio”, “convenção coletiva” e “complemento convenção coletiva”. Em manifestação de ID. 3c4c670 o reclamante aduziu que o piso salarial da categoria, a partir de 1º de novembro de 2023 foi estabelecido em R$2.277,00 o que não foi observado pela reclamada. Sustentou, ainda, que a partir de janeiro de 2025 passou a R$2.448,60, o que também não foi observado. A CCT 2023/2024 determina, na cláusula terceira, que o piso da categoria para Oficial (atividade desenvolvida pelo reclamante) é R$2.277,00 a partir de novembro de 2023, ID. 6100b78. Por sua vez, a CCT 2024/2025 estabeleceu o piso em R$2.448,60 para os oficiais, a partir de 1º de janeiro de 2025, ID. 3274703. O registro de ID. 14580ea aponta que a remuneração do autor foi reajusta em 01/11/2023 em observância ao piso. Contudo os demonstrativos de pagamento coligidos pela própria reclamada apontam valor inferior, a exemplo do mês de janeiro de 2024, cujo salário-base considerado foi R$2.167,15, ID.d72ad66, fl. 353 do PDF. Por sua vez, a reclamada também não procedeu o reajuste devido em janeiro de 2025, conforme salário-base consignado no TRCT de ID.f816481, considerando no cálculo da rescisão contratual. Pelo exposto, defiro o pagamento das diferenças salariais pretendidas a partir de 1º de novembro de 2023, considerando-se o valor efetivamente quitado e o piso salarial determinado na CCT 2023/2024 e posteriormente a partir de 1º de janeiro de 2025, observando-se a CCT 2024/2025, bem como respectivos reflexos em décimo terceiro salário (integral e proporcional), férias + 1/3 (integral e proporciona), FGTS e respectiva multa de 40%, observados os limites do pedido quanto aos títulos postulados. Por fim, em relação ao FGTS, no extrato apresentado pela reclamada no ID. f816481, não há registro dos recolhimentos rescisórios da parcela. Sendo da reclamada o ônus de comprovar a regularidade dos depósitos, nos termos da súmula 461 do C. TST, defiro a indenização de 40% do FGTS, uma vez incontroverso que a extinção contratual ocorreu por iniciativa desmotivada da reclamada. Os valores devidos a título de FGTS e multa de 40% deverão ser depositados na conta vinculada da reclamante, nos termos da tese vinculante firmada no Incidente Recurso Repetitivo – IRR – Tema 68 do TST (RRAg – 0000003-65.2023.5.05.0201. Indevida a multa do art. 467 da CLT diante da controvérsia instaurada. A reclamada deverá retificar a CTPS do reclamante para constar a correta remuneração, considerando-se as diferenças reconhecidas, no prazo de 10 dias contados de intimação específica para tanto, após o trânsito em julgado.    ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO.   O reclamante narra que no exercício das suas atividades estava exposto a produtos químicos, agentes físico e biológicos tais quais: cimento, argamassa, radiação, tinta, pó, poeira, ruído e vibração. Aduz que laborava com martelete pneumático, serra clipe, compactador e aterramento, exposto ao contato de choque elétrico, próximo a área de risco normatizado. Pleiteia o pagamento de adicionais de insalubridade e ou periculosidade e emissão de Perfil Profissiográfico Previdenciário. A parte reclamada se opõe ao pleito e aduz que o obreiro executava suas atividades como Oficial de Manutenção Civil em local arejado, utilizando-se dos Equipamentos de Proteção Individuais adequadas. Realizada diligência, na presença das partes, o perito verificou que a reclamada é uma empresa que oferece soluções em serviços técnicos especializados de manutenção de ativos, operação de processos e intralogística para todos os setores da economia. O reclamante trabalhou na unidade da Vallourec Soluções Tubulares do Brasil S.A da unidade Barreiro, como terceirizado, na função de Oficial de Manutenção Civil I. O perito apurou que as atividades do reclamante consistiam em confeccionar, reparar e instalar peças e elementos diversos em chapas de metal; recortar, modelar e trabalhar barras perfiladas de materiais ferrosos e não ferrosos para fabricar esquadrias, portas, grades, vitrais e peças similares; manusear lixadeira manual, realizar pintura diversa com utilização de tintas à base de água e ou cal, bem como realizar atividades com martelete rompedor. Verificou que as tarefas foram desenvolvidas nas áreas externas das plantas de 0901/2019 a 31/12/2022 e no interior dos galpões industriais de 01/01/2023 a 09/01/20025. Com base na inspeção do local de trabalho e verificação da documentação apresentada sobre a entrega e fiscalização do uso de EPIs, o perito apurou insalubridade em grau médio, durante todo o pacto laboral, em razão da exposição ocupacional a vibração de mãos e braços. Não apurou contato com outros agentes químicos, físicos e ou biológicos acima dos limites de tolerância estabelecidos pela norma técnica. Na análise da periculosidade, considerando que as atividades de manutenção civil no interior 07 (sete) galpões industriais foram realizadas em intervalos de tempo semelhantes, o especialista considerou o percentual de tempo de permanência de cerca de 14% em cada um deles, ou seja, no período compreendido entre 01.01.2023 a 09.01.2025, que perfaz um total de 24 meses, apenas 3 meses foram executados no interior do galpão da ajustagem da lâmina automática, com inserção naO área de risco normatizada em razão da presença de vários tambores com capacidade volumétrica de 200 litros, parcialmente cheios, contendo líquidos inflamáveis. Com base nas contatações realizadas o perito caracterizou a periculosidade em razão da execução de atividade com inserção em área de risco normativa de inflamáveis, conforme previsto na alínea “s” do quadro de atividades x área de risco do anexo 2 da NR-16 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho referente ao período de trabalho de 3 meses, compreendido entre 01/01/2023 e 30/03/2023, tudo conforme laudo pericial de ID.8a05855. O reclamante impugnou o laudo apresentado. Questionou a ausência de apuração do ruído acima dos limites de tolerância, arguiu contradição das informações prestadas pelo perito sobre a entrega de equipamentos de segurança, questionou sobre a possibilidade de exposição a sílica, choque elétrico e agente biológico. Por fim, impugnou a limitação da periculosidade a período reduzido, ID. 400D501. O perito esclareceu que foram verificados os certificados de aprovação dos EPIs fornecidos pela reclamada e realizadas entrevistas. Confirmou que não foi constatado o contato com agentes químicos ou poeira mineral, nem exposição a área de risco normatizada durante todo o contrato. Manteve, na íntegra, as conclusões apresentadas, ID. 59166cb. É certo que o juízo não está adstrito ao conteúdo do laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos presentes nos autos. No entanto, como o tema em análise desafia a realização de prova técnica, nos termos do 195, CLT e não foi produzida pelas partes nenhuma prova robusta o suficiente para afastar as conclusões do perito de confiança deste juízo, adoto as conclusões do laudo pericial. Sendo assim, com amparo na prova técnica, julgo procedente o pedido de adicional de insalubridade em grau médio, 20%, devido por todo o período contratual em razão do contato com agente vibração e respectivos reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário, FGTS + 40%. Por outro lado, considerando que o adicional de insalubridade é uma parcela calculada com periodicidade mensal, são indevidos os reflexos sobre o RSR, porque o valor do repouso já está incluído no seu cálculo (art. 7°, § 2°, da Lei n. 605/49). A base de cálculo do adicional de insalubridade deve ser o salário-mínimo legal, nos termos do art. 192 da CLT, mesmo após a edição da Súmula Vinculante nº 4 do STF, até que o legislador venha regular a matéria de forma diversa, já que considerada inadmissível a substituição do parâmetro legal por decisão judicial. Também julgo procedente o pedido de pagamento do adicional de periculosidade, no percentual de 30%, tendo como base de cálculo o salário base (Súmula 191 do TST), referente ao período de trabalho de 3 meses, compreendido entre 01/01/2023 e 30/03/2023, conforme se apurar em liquidação e respectivos reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário, FGTS + 40%. Os valores devidos a título de FGTS e multa de 40% deverão ser depositados na conta vinculada da reclamante, nos termos da tese vinculante firmada no Incidente Recurso Repetitivo – IRR – Tema 68 do TST (RRAg – 0000003-65.2023.5.05.0201. Indevidos os reflexos sobre o RSR, porque o valor do repouso já está incluído no seu cálculo (art. 7°, § 2°, da Lei n. 605/49). Condeno a reclamada a entregar ao reclamante o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, constando os agentes a que o autor esteve exposto durante todo o período contratual, observando-se o teor da presente decisão e do laudo pericial elaborado nos autos, no prazo de 10 dias, a contar de intimação para tanto. Considerando o disposto no art. 193, §3º, da CLT, que contempla a impossibilidade de cumulação dos adicionais de periculosidade e insalubridade, o reclamante deverá ser intimado, após a liquidação de sentença, para optar pelo adicional de insalubridade ou de periculosidade, no período compreendido entre 01/01/2023 e 30/03/2023, com reflexos respectivos, porquanto não são cumuláveis.    HORAS EXTRAS.    O autor afirma que cumpria jornada de trabalho de segunda a sexta-feira, das 7h20 às 16h20, em média, e cerca de dois sábados por mês, com 1 hora de intervalo para repouso e alimentação. Alega que, ao final da jornada, ficava esperando o ônibus da empresa cerca de 40 minutos após o término do expediente. Requer o pagamento das horas extras respectivas. A reclamada nega o trabalho extraordinário e aduz que a jornada cumprida foi regulamentada pela norma coletiva e corretamente registrada nos controles de jornada. Explica que os cartões de ponto encerravam as anotações antes do dia 30 e os dias subsequentes eram anotados no mês seguinte, sendo que o fechamento ocorria no dia 15 de cada mês. É ônus do empregador que conta com mais de 20 (vinte), empregados o registro da jornada de trabalho, na forma do art. 74, § 2º, da CLT, sendo o cartão de ponto o meio válido para a anotação dos horários. A reclamada colacionou aos autos os controles de ponto sob ID.dd49418. A existência de registros de horários assimétricos, traz, a princípio, presunção de validade do conteúdo dos documentos, competindo ao reclamante desconstituir a presunção de fidedignidade das anotações. Não foi produzida prova oral e não há evidência nos autos apta a desconstituir a validade dos registros. A preposta da reclamada, por sua vez, declarou que o Reclamante parava de trabalhar 16h30 e o ônibus fornecido pela ré o ficava aguardando e saía do pátio da empresa por volta das 16h34, 16h35. Assim, tem-se que os documentos mencionados não são hábeis a demonstrar a realidade fática vivenciada pelo reclamante, no tocante aos horários laborados. Julgo improcedente o pedido de horas extras em razão do alegado tempo de espera da condução fornecida pela empresa. Contudo, acolhidos os cartões de ponto competia ao obreiro apontar diferenças de horas extras entendidas como devidas. Determinada a realização de perícia contábil, o especialista informou que as normas coletivas da categoria estabelecem o sistema de compensação de horário, razão pela qual considerou, na apuração, horas extras trabalhadas além das 44 horas semanais e apresentou a planilha de ID. 058Dd86. O autor questionou a incidência dos juros de mora apurados pelo perito após a dedução da contribuição social e aduziu que não foi observada a OJ 394 do C. TST pelo especialista, ID. 2048187. O perito esclareceu que os questionamentos do reclamante tratam de critérios a serem determinados pelo juízo e ratificou o laudo apresentado, ID. 40998bf. Embora o juízo não esteja adstrito ao laudo pericial, a reclamada não logrou êxito em afastar as conclusões do perito acerca da existência de horas extras não compensadas. Assim, ante o exposto, defiro ao reclamante o pagamento de horas extras excedentes à 44ª semanal, uma vez autorizada a compensação de jornada pela norma coletiva, consoante cláusula décima quarta da CCT 2023/2024, ID. 6100b78, esclarecendo que a realização de horas extras não desnatura, por si só, o regime de compensação adotado. São devidos os reflexos das horas extras em RSR (OJ 394 da SDI-1 do TST) e em férias acrescidas de um terço, 13º salários, aviso prévio e FGTS + 40%. Os valores devidos a título de FGTS e multa de 40% deverão ser depositados na conta vinculada da reclamante, nos termos da tese vinculante firmada no Incidente Recurso Repetitivo – IRR – Tema 68 do TST (RRAg – 0000003-65.2023.5.05.0201. A apuração será feita em liquidação, observando-se os seguintes parâmetros: a) deverão ser considerados os horários dos cartões de pontos, observando-se a média duodecimal em relação a eventuais períodos não cobertos pela prova documental; b) deverá ser apurado o valor total das horas extras, aplicando-se o adicional legal ou convencional mais vantajoso; c) deverão ser deduzidos os valores quitados sob o mesmo título das parcelas deferidas, observando-se inclusive o entendimento contido na OJ 415 da SDI-1 do TST; d) divisor 220 e) a evolução salarial do reclamante, considerando-se as diferenças deferidas em razão do piso e f) a remuneração composta das parcelas de natureza salarial, nos termos da Súmula 264/TST, inclusive adicionais deferidos. Por se tratar de matéria arguida pelo reclamante em impugnação, esclareço que conforme entendimento jurisprudencial consolidado na Súmula n. 200, do Tribunal Superior do Trabalho, a base de cálculo dos juros de mora corresponde ao valor total bruto da condenação, sem exclusão das deduções fiscais e previdenciárias. Inexiste regra que estabeleça a dedução da contribuição previdenciária antes do cálculo dos juros de mora. Não há que se falar em dupla incidência de juros sobre os créditos devidos à Previdência Social, porquanto serão apurados observando-se os valores históricos/nominais. Nesse sentido, cito jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.   "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Mediante decisão monocrática, esta Relatora concluiu que, consoante o teor art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST, não houve afronta direta e literal a dispositivo da Constituição Federal. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a denominada fundamentação "per relationem", técnica pela qual se faz referência ou remissão às alegações de uma das partes, a precedente ou a decisão anterior nos autos do mesmo processo, porquanto atende à exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF/88). Não há, portanto, que se falar em nulidade da decisão monocrática por negativa de prestação jurisdicional, ao se constatar a ausência dos pressupostos de adissibilidade do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento. JUROS DE MORA. DEDUÇÃO PRÉVIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. Esta Relatora, ao manter o entendimento do TRT de que os juros de mora devem incidir sobre o valor total da condenação, decidiu em conformidade com a Súmula 200 do TST, in verbis: "Os juros de mora incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente". Não se admite, portanto, a exclusão das contribuições previdenciárias do valor total da execução para, só depois, incidir os juros de mora, sob a alegação de que as regras regulamentares (contratuais) atinentes ao custeio e à formação da reserva matemática serão descumpridas. Óbice do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-93400-76.2009.5.05.0038, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 09/12/2022). (destaques acrescidos)   BASE DE CÁLCULO E CRITÉRIOS DE LIQUIDAÇÃO   O valor das verbas deferidas será apurado em liquidação de sentença, por simples cálculos, observando-se os parâmetros fixados nos tópicos específicos da fundamentação.   DEDUÇÃO/COMPENSAÇÃO   Não restou configurada nos autos a hipótese de compensação prevista no art. 368 do CC/02. No entanto, de modo a evitar enriquecimento sem causa da parte autora, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos sob idêntico título e fundamento das verbas deferidas.   GRATUIDADE DE JUSTIÇA   A partir da vigência da Lei 13.467/17, a concessão do benefício da justiça gratuita depende da comprovação da situação de hipossuficiência econômica da parte, salvo nos casos em que o salário-base recebido é inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (§§3º e 4º do art. 790 da CLT). O ordenamento jurídico atribui presunção relativa de veracidade à declaração de insuficiência apresentada por pessoa natural (art. 99, §3º, do CPC). Trata-se, portanto, de documento que goza de eficácia probatória. Dessa forma, inexistindo nos autos elementos que permitam concluir que a declaração apresentada pela parte autora (ID.a3ed6ec) não reflete a realidade, ela deve ser acolhida para fins de comprovação da insuficiência de recursos para o pagamento das despesas processuais. Acresça-se que o fato de a parte autora constituir advogado particular não obsta o deferimento da justiça gratuita (OJ 8 das Turmas do TRT da 3ª Região; artigo 99, § 4º, do CPC). Diante disso, reputo inócuas as ponderações em sentido contrário tecidas na defesa do reclamado e defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita.   HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS   Por força do art. 791-A, §3º, da CLT, e atento aos critérios previstos no §2º do mesmo dispositivo, arbitro os honorários advocatícios em 5% para o(s) advogado(s) da parte autora e 5% para o(s) advogado(s) da parte ré. A base de cálculo sobre a qual incidirá o percentual de honorários advocatícios da parte autora é o valor que resultar da liquidação de sentença, ficando excluído apenas o INSS cota-parte empregador (OJ 348 da SBDI-I, do TST e TJP 4 deste Eg. TRT). A base de cálculo sobre a qual incidirá o percentual de honorários advocatícios da parte ré é o somatório do valor atribuído pelo autor aos pedidos (individualmente considerados) que foram julgados totalmente improcedentes e também eventuais pedidos objeto de desistência ou renúncia por parte do autor (art. 90 do CPC). Não haverá compensação de honorários (art. 791-A, §3º, parte final). A parte autora é beneficiária da justiça gratuita, aplicando-se, portanto, a norma prevista pelo artigo 5º, LXXIV, da CF/88. Contudo, revendo o posicionamento anterior, esclarece-se que, conforme decidido pelo E. STF quando do julgamento da ADI 5.766, a concessão da gratuidade de justiça à parte hipossuficiente não implica a dispensa ao pagamento dos honorários de sucumbência, mas apenas na suspensão do crédito, a teor do que dispõe o art. 791-A, §4º da CLT, até a alteração da condição de hipossuficiência da parte, no prazo limite de 2 anos após o trânsito em julgado. A percepção pela parte autora de créditos oriundos de processos judiciais, seja desta ação ou de outra, não tem o condão de afastar a condição de hipossuficiência da parte (julgamento do STF em sede da decisão de Embargos de Declaração na ADI 5.766)   HONORÁRIOS PERICIAIS   Arbitro os honorários periciais referentes à perícia para apuração de periculosidade e insalubridade, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a cargo da reclamada, sucumbente no objeto da perícia, em favor do perito Sérgio Penido de Oliveira Também arbitro honorários periciais referentes à perícia contábil a cargo da reclamada, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), em favor do perito Ricardo Schettino de Castilho. Atualização, conforme OJ n. 198 da SDI-1 do C. TST.   CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS   Sobre os valores apurados em liquidação de sentença, incide correção monetária na forma prevista na Súmula 381 do TST. A forma de atualização dos créditos da parte autora se dará conforme decisão do STF no âmbito das ADC’s 58 e 59, em 18.12.2020, com eficácia erga omnes e efeito vinculante. Cito trecho da referida decisão:   “6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem”. (http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=552624).   Esclarece-se, desde já, que a taxa SELIC é índice que já incorpora a correção monetária e os juros, razão pela qual não há mais espaço para a incidência de outra taxa de juros de mora, ante o entendimento firmado pelo STF. Determina-se, pois, para atualização monetária das parcelas que compõem a condenação, na fase pré-judicial (a que antecede o ajuizamento da ação), a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991), consoante estabelecido pelo STF. Na fase judicializada, determina-se, a adoção da taxa SELIC, a qual engloba juros e correção monetária, a partir da data da distribuição da demanda, até que sobrevenha solução legislativa. A nova sistemática para fase judicializada, estabelecida pelo C. STF, torna inaplicável a Súmula 200 do C. TST. As contribuições previdenciárias e recolhimentos fiscais advindos da condenação, por sua vez, serão sempre atualizados pela taxa SELIC, por força do §4º do artigo 879 da CLT c/c §4º do artigo 89 da Lei 8.212/91. Saliente-se, por fim, que a jurisprudência do STF é no sentido de reconhecer a aplicação imediata das decisões, não sendo necessário aguardar o trânsito em julgado ou até mesmo a sua publicação.   RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS   Para fins do art. 832, § 3º, da CLT, sobre as parcelas de natureza salarial deverão incidir os recolhimentos previdenciários (art. 28 da Lei nº 8.212/91), na forma da súmula 368, III, do C. TST a cargo da ré, descontada a cota da autora (OJ. 363 da SDI-I do C. TST). Recolhimentos fiscais na forma da IN 1500/2014 e ainda da Súmula 368 do C. TST. Não haverá tributação sobre os juros de mora (OJ. 400 da SDI I do C. TST).   CONCLUSÃO   Em face do exposto, nos autos da presente Reclamatória Trabalhista, ajuizada pela reclamante JOTAIR JOSÉ RODRIGUES em desfavor de MANSERV FACILITIES LTDA.; decido, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo: - rejeitar as preliminares, - pronunciar a prescrição das pretensões trabalhistas cuja exigibilidade se deu em data anterior a 22/09/2019, exceto quanto aos pedidos de cunho meramente declaratórios, vez que estes são imprescritíveis, considerado que a ação foi distribuída em 10/02/2025, bem como observada a suspensão do prazo prescricional no período de 12/06/2020 a 30/10/2020 (art. 3º da Lei 14.010/2020), extensível ao FGTS, nos termos da decisão proferida pelo STF, no processo ARE 709.212/DF, em 13/11/2014, e Súmula 362 do TST, extinguir os pedidos a ela relativos com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC/2015. -julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, condenando a reclamada, a pagar ao autor, no prazo de 48 horas, após o trânsito em julgado e liquidação: -diferenças salariais pretendidas a partir de 1º de novembro de 2023, considerando-se o valor efetivamente quitado e o piso salarial determinado na CCT 2023/2024 e na CCT 2024/2025, bem como respectivos reflexos em décimo terceiro salário (integral e proporcional), férias + 1/3 (integral e proporciona), FGTS e respectiva multa de 40%, observados os limites do pedido quanto aos títulos postulados, -indenização de 40% do FGTS, uma vez incontroverso que a extinção contratual ocorreu por iniciativa desmotivada da reclamada; - adicional de insalubridade em grau médio, 20%, por todo o período contratual, em razão do contato com agente vibração e respectivos reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário, FGTS + 40%; - adicional de periculosidade, no percentual de 30%, tendo como base de cálculo o salário-base (Súmula 191 do TST), referente ao período de trabalho de 3 meses, compreendido entre 01/01/2023 e 30/03/2023, conforme se apurar em liquidação e respectivos reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário, FGTS + 40%; - horas extras excedentes à 44ª semanal, uma vez autorizada a compensação de jornada pela norma coletiva e respectivos reflexos em RSR (OJ 394 da SDI-1 do TST) e em férias acrescidas de um terço, 13º salários, aviso prévio e FGTS + 40%. Os valores devidos a título de FGTS e multa de 40% deverão ser depositados na conta vinculada da reclamante, nos termos da tese vinculante firmada no Incidente Recurso Repetitivo – IRR – Tema 68 do TST (RRAg – 0000003-65.2023.5.05.0201. A reclamada deverá retificar a CTPS do reclamante para constar a correta remuneração, considerando-se as diferenças reconhecidas, no prazo de 10 dias contados de intimação específica para tanto, após o trânsito em julgado. Considerando o disposto no art. 193, §3º, da CLT, que contempla a impossibilidade de cumulação dos adicionais de periculosidade e insalubridade, o reclamante deverá ser intimado, após a liquidação de sentença, para optar pelo adicional de insalubridade ou de periculosidade, com reflexos respectivos, porquanto não são cumuláveis. Condeno a reclamada a entregar ao reclamante o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, constando os agentes a que o autor esteve exposto durante todo o período contratual, observando-se o teor da presente decisão e do laudo pericial elaborado nos autos, no prazo de 10 dias, a contar de intimação para tanto. O valor das verbas deferidas será apurado em liquidação de sentença, por simples cálculos, observando-se os parâmetros fixados nos tópicos específicos da fundamentação. Juros de mora, correção monetária, incidências e recolhimentos previdenciários e fiscais, na forma da fundamentação. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da prestação jurisdicional. Honorários advocatícios e periciais conforme fundamentação. As partes ficam advertidas de que não cabem Embargos de Declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão, ou, simplesmente, para contestar puramente o que já foi decidido (artigos 80, 81 e 1.026, todos do CPC). Custas pela reclamada no importe de R$600,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$30.000,00. Intime-se a União, após liquidação, se ultrapassados os limites previstos na Portaria 582/13 da PGF. Intimem-se as partes e os peritos. Observe a secretaria o endereço apresentado pela reclamada na defesa, para o recebimento de notificações, qual seja, Rua Nazaret, número 369, Bairro Barcelona, São Caetano do Sul, Estado de São Paulo, cep 09551-200. .Nada mais. BELO HORIZONTE/MG, 20 de maio de 2025. MANUELA DUARTE BOSON SANTOS Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JOTAIR JOSE RODRIGUES
  3. 24/04/2025 - Intimação
    Órgão: 9ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE 0010070-69.2025.5.03.0009 : JOTAIR JOSE RODRIGUES : MANSERV FACILITIES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b307561 proferido nos autos.   Vistos os autos. Não observado o prazo calendarizado e diante do requerimento de Id d1ef8d1, intime-se o i. perito SERGIO PENIDO DE OLIVEIRA para manifestar sobre as insurgências das partes até o dia 28/04/2025. Desde já, visando à celeridade processual, concedo o prazo de 5 dias às partes, a contar do término do prazo concedido ao i. expert, para manifestação sobre os esclarecimentos periciais, SOB PENA DE PRECLUSÃO. Intimem-se as partes, salientando que os prazos aqui concedidos deverão ser observados, independentemente de nova intimação. Após, aguarde-se a audi~encia BELO HORIZONTE/MG, 23 de abril de 2025. MANUELA DUARTE BOSON SANTOS Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JOTAIR JOSE RODRIGUES
  4. 24/04/2025 - Intimação
    Órgão: 9ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE 0010070-69.2025.5.03.0009 : JOTAIR JOSE RODRIGUES : MANSERV FACILITIES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b307561 proferido nos autos.   Vistos os autos. Não observado o prazo calendarizado e diante do requerimento de Id d1ef8d1, intime-se o i. perito SERGIO PENIDO DE OLIVEIRA para manifestar sobre as insurgências das partes até o dia 28/04/2025. Desde já, visando à celeridade processual, concedo o prazo de 5 dias às partes, a contar do término do prazo concedido ao i. expert, para manifestação sobre os esclarecimentos periciais, SOB PENA DE PRECLUSÃO. Intimem-se as partes, salientando que os prazos aqui concedidos deverão ser observados, independentemente de nova intimação. Após, aguarde-se a audi~encia BELO HORIZONTE/MG, 23 de abril de 2025. MANUELA DUARTE BOSON SANTOS Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MANSERV FACILITIES LTDA
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