Elizabeth Lopes Castilho x Estado De Sao Paulo e outros
Número do Processo:
0010070-79.2025.5.15.0124
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT15
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara do Trabalho de Penápolis
Última atualização encontrada em
08 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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27/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara do Trabalho de Penápolis | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PENÁPOLIS 0010070-79.2025.5.15.0124 : ELIZABETH LOPES CASTILHO : LOGICA SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f2f76ca proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO: Em face de todo o exposto, decido REJEITAR as preliminares arguidas pelas rés e, em relação ao mérito, julgar PROCEDENTE EM PARTE a presente ação, nos moldes do art. 487, I, do CPC, para o fim de CONDENAR a demanda LOGICA SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI, como devedora única e exclusiva, a pagar a reclamante ELIZABETH LOPES CASTILHO, em valores que serão apurados e atualizados em liquidação de sentença, as verbas deferidas na fundamentação supra, que integra o presente dispositivo e, bem assim, REJEITAR as postulações deduzidas pela autora em face do demandado ESTADO DE SAO PAULO, extinguindo o feito, por conseguinte, com solução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC). Deverá a primeira ré, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação para tanto, e observado o trânsito em julgado da presente, promover a entrega, a autora, da LTCAT e do PPP, sob pena de, sem prejuízo de outras medidas administrativas e criminais pertinentes, responder pelo pagamento de multa, cujo valor é fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais), a ser revertida em favor da parte reclamante, nos termos do art. 537, § 2º, do CPC, observadas as limitações impostas na fundamentação. Os títulos deferidos acima deverão observar, como limite, os valores atribuídos pela parte autora, já que os pleitos deveriam ter sido deduzidos de forma líquida, e, por não impugnados, serão apenas adequados ao julgado quando da execução, cuja liquidação se processará por simples cálculos, observados os parâmetros fixados em sede de fundamentação, que ficam fazendo parte desta decisão, devendo ser observada a evolução salarial da parte reclamante, conforme delineado na fundamentação, autorizando-se sejam descontados eventuais valores já satisfeitos pelo reclamado sob o mesmo título e idêntico fundamento, desde que comprovados nos autos até o momento da liquidação do julgado. Juros, correção monetária, honorários advocatícios recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação. Custas a cargo da primeira reclamada, no importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais), calculadas sobre o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), ora arbitrado para a condenação. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. shgr/ CLEBER ANTONIO GRAVA PINTO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ELIZABETH LOPES CASTILHO