Anderson Pereira De Castro e outros x Irmandade Da Santa Casa De Misericordia De Passos

Número do Processo: 0010070-84.2025.5.03.0101

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT3
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara do Trabalho de Passos
Última atualização encontrada em 16 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 15/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara do Trabalho de Passos | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PASSOS ATSum 0010070-84.2025.5.03.0101 AUTOR: GRACIELE DA SILVA PEREIRA RÉU: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE PASSOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 162a3e6 proferido nos autos. Vistos, etc. 1- Inclua-se o feito em pauta de audiência de tentativa de conciliação,  dentro da SEMANA NACIONAL DA CONCILIAÇÃO, para o dia 21/07/2025, às 13h45, a ser realizada por videoconferência, por meio da plataforma digital ZOOM Cloud Meetings, disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça. A audiência virtual está agendada no aplicativo ZOOM Cloud Meetings, de modo que, para acessá-la, no horário marcado, os procuradores devem clicar no link abaixo, bem como, se solicitado, informar o NÚMERO DA REUNIÃO. Link da reunião: https://trt3-jus-br.zoom.us/my/varapassos1 O link direcionará para a página de download do aplicativo ZOOM. Feito o download, o(a) advogado(a) deverá ingressar à reunião como CONVIDADO(A) e, se solicitado(a), informar o NÚMERO DA REUNIÃO. Ao entrar à sala da reunião, o ÁUDIO e o VÍDEO devem ser ATIVADOS. O usuário poderá optar por baixar o aplicativo, clicando em "Baixe-o agora" (instalar e seguir as instruções) ou apenas clicar na opção "Entre do seu navegador". Nessa segunda opção, será exibida uma nova tela para preenchimento de dados. Deve-se preencher o nome completo e o endereço de correio eletrônico (e-mail) e clicar em "Próximo". Observação importante: caso o e-mail não seja preenchido corretamente, não aparecerá a opção para prosseguir. Caso não possua e-mail, preencha cnj@cnj.jus.br. Em  caso de problemas para acesso à plataforma no momento da audiência, deverá ser contatado o número (35) 98438-9616, através do aplicativo para celulares Whatsapp, ficam as partes autorizadas a comparecer presencialmente à sala de audiências, na sede desta Especializada. Registra-se que o acesso aos autos é de inteira responsabilidade dos procuradores, que deverão providenciar o download do processo, antes do início da audiência. As partes e seus procuradores poderão acompanhar as audiências do dia, em tempo real, pelo aplicativo JTe. Registro os seguintes dados dos autos: Cálculo da reclamante - id a915d14: valor líquido reclamante - R$3.735,68; honorários sucumbenciais procuradora reclamante – R$392,05; Cálculo da reclamada - id 1c1aa7c: valor líquido reclamante - R$2.671,06; honorários sucumbenciais advogado reclamante – R$289,23 Impugnação pela reclamada id. 1c2c6bc. Custas processuais recolhidas e lançadas (R$100,00) - id. 6e654ed. Depósito recursal, id. 0236e8b (R$5.000,00), pendente de liberação. Honorários periciais em favor do perito ANDERSON PEREIRA DE CASTRO, no importe de R$1.500,00, ônus da reclamada. Ciência às partes. PASSOS/MG, 14 de julho de 2025. LUCIANO JOSE DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - GRACIELE DA SILVA PEREIRA
  3. 23/05/2025 - Lista de distribuição
    Órgão: Gabinete de Desembargador n. 21 | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
    Processo 0010070-84.2025.5.03.0101 distribuído para 04ª Turma - Gabinete de Desembargador n. 21 na data 21/05/2025
    Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt3.jus.br/pjekz/visualizacao/25052200301149700000128819750?instancia=2
  4. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara do Trabalho de Passos | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PASSOS 0010070-84.2025.5.03.0101 : GRACIELE DA SILVA PEREIRA : IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE PASSOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 122d9d0 proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensada a apresentação de relatório, nos termos do art. 852-I da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO DIFERENÇA DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A parte reclamante alega que trabalhava como técnica de enfermagem, durante todo o período de pandemia da covid-19, na linha de frente do setor que era considerado a UTI do covid, em que os pacientes mais graves permaneciam internados. Aduz que, embora em contato permanente com agentes nocivos à sua saúde, não recebia o adicional de insalubridade no grau máximo, apenas o médio. Requer a condenação da reclamada ao pagamento das diferenças do adicional, durante todo o pacto laboral. No contraponto, a parte reclamada garante que efetuou o pagamento do adicional de insalubridade devido durante a contratualidade, em grau médio. Sustentando, ainda, que a reclamante não laborava em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infecto contagiosas, além de receber EPI's diversos, suficientes para neutralizar eventuais agentes agressivos. Em razão da pretensão da parte reclamante, que exige conhecimentos técnicos especializados para apuração dos fatos e correspondentes enquadramentos de acordo com as normas regulamentadoras que tratam das condições ambientais de engenharia, medicina e segurança do trabalho, foi realizada a prova pericial, com laudo às fls. 161/188 (ID 35c7380). Após analisar o ambiente de trabalho da autora, as atividades desempenhadas e as medidas de segurança cabíveis, conforme as normas expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, quanto à insalubridade, concluiu o expert: 8. Da Conclusão Pericial - INSALUBRIDADE - Considerando os resultados apurados no ambiente de trabalho da autora, sob respaldo das avaliações técnicas dos potenciais riscos deletérios apresentados e reconhecidos "in loco", previstos na NR-15 em seus anexos da Portaria nº 3.214/78 do MTE. Este Perito Oficial, Conclui que a reclamante Laborava em atividade exposto a riscos insalubres biológicos de grau médio durante o pacto laboral, havendo enquadramento para risco insalubre de grau máximo no período de 10 meses (conforme planilha demonstrativa pagina 06 – labor de forma habitual/intermitente em area de risco de isolamento hospitalar em referência ao tratamento de COVID 19), não havendo insalubridade por agentes químicos e físicos. ” (Fls.  188). Destaquei. A parte autora impugnou o laudo pericial e afirmou que, mesmo não constando na escala, trabalhou no setor próprio de COVID ao longo do contrato de trabalho, em especial durante a pandemia, sendo comum o remanejamento de empregados para auxílio no setor.  Não fez prova, contudo, de tais alegações. A partir das fotos e documentos apresentados pela reclamante não há como se presumir que a autora laborou no setor de COVID por todo o período contratual. A parte reclamada também discordou do laudo pericial, sustentando que o perito não observou as medidas de segurança adotadas pela ré durante a pandemia. Do mesmo modo, não fez prova das alegações. Destaca-se, neste ponto, que a reclamada deixou de apresentar ao perito fichas de entrega de EPIs, inclusive relativas ao período da pandemia. No que tange à perícia apresentada pela reclamada, produzida em outra reclamação trabalhista, verifica-se a ausência de identidade de funções e de setores de trabalho entre a empregada paradigma e a reclamante, razão pela qual a prova emprestada não  é apta para afastar as conclusões da perícia realizada neste processo. Embora o Juízo não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, sendo este um meio elucidativo e não conclusivo da lide, nos termos do art. 479 do CPC/2015, quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, como no presente caso, o parecer do especialista nomeado contribui firmemente para a formação do convencimento do Juízo. Ademais, para afastar as conclusões apresentadas pelo perito nomeado, idôneo e de confiança do Juízo, as partes devem apresentar argumentos ou provas contrárias, robustas e convincentes, aptas a invalidar as conclusões do laudo técnico, o que não ocorreu na hipótese. Diante do exposto, acolho a conclusão do laudo pericial quanto à caracterização da insalubridade em grau máximo (40%), durante o período de 10 meses do pacto contratual (meses de fevereiro a agosto de 2021, outubro e novembro de 2021 e fevereiro de 2022 – planilha de fl. 6 do laudo pericial). Defere-se, portanto, o pagamento das diferenças do adicional de insalubridade, considerando o grau máximo, na proporção de 40%, no período discriminado acima, observados os valores já quitados durante o contrato de trabalho, conforme comprovantes salariais juntados aos autos. A reclamante não formulou pedido de reflexos da diferença salarial decorrente da majoração do adicional de insalubridade em outras verbas trabalhistas. Para o cálculo do adicional de insalubridade, o salário mínimo mensal vigente a cada época deverá ser observado como base de cálculo, a teor do art. 192, da CLT e Súmula 46 do Eg. TRT da 3ª Região, verbis: “A base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo, enquanto não sobrevier lei dispondo de forma diversa, salvo critério mais vantajoso para o trabalhador estabelecido em norma coletiva, condição mais benéfica ou em outra norma autônoma aplicável”. DEDUÇÃO/COMPENSAÇÃO Autoriza-se a dedução de parcelas comprovadamente quitadas pela reclamada, nos termos da fundamentação. Quanto à compensação, não restou configurada nos autos hipótese para o deferimento. JUSTIÇA GRATUITA A reclamante declarou não possuir condições de arcar com os custos e ônus desse processo, sem prejuízo do seu sustento próprio e familiar. No caso de pessoa natural, a mera declaração de hipossuficiência é suficiente para a concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 790, §4º da CLT c/c art. 99, § 3º do CPC, art. 1º da Lei 7.115/83 e Súmula 463 do TST. Defere-se a Justiça Gratuita à parte autora. HONORÁRIOS PERICIAIS Sucumbente na pretensão objeto da perícia, a parte reclamada arcará com os honorários periciais, em favor do perito ANDERSON PEREIRA DE CASTRO, ora arbitrados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), valor compatível com a complexidade do encargo, a qualidade do laudo apresentado e com os gastos suportados pelo expert. Tal quantia será corrigida nos moldes da Lei 6.899/81 (OJ 198, SDI-1, TST). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Em razão da sucumbência da reclamada, considerando o grau de zelo dos profissionais, os lugares de prestação dos serviços, a natureza e a importância da causa, os trabalhos realizados pelos advogados e o tempo exigido para o seu serviço, conforme parâmetros do artigo 791-A, da CLT, os honorários serão arbitrados para as procuradoras da reclamante, no importe equivalente a 10% do que resultar da liquidação da sentença em favor da autora, assim considerado o valor bruto devido, antes das deduções a título de contribuições previdenciárias e imposto de renda. Destaca-se que o acolhimento parcial do pedido, ou em valor inferior ao postulado na petição inicial, não configura sucumbência parcial, nos moldes do § 3º do art. 791-A da CLT. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO – CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS O Supremo Tribunal Federal estabeleceu na ADC 58 critérios de juros e correção monetária até a superveniência de legislação regulamentando a matéria de forma diversa. Nesse sentido, a Lei 14.905/2024 estabeleceu novo critério no parágrafo único do art. 389 e art. 406 do CC, que se aplica a partir de sua vigência em 31/8/2024. Desse modo, aplicam-se os seguintes critérios, considerando a data de vigência do contrato e a data do ajuizamento da reclamação: - Fase pré-judicial: IPCA-E mais juros legais pela TRD até um dia antes do ajuizamento da reclamação; - Fase judicial, a partir do ajuizamento da reclamação: - Até 29/8/2024, aplica-se a Taxa Selic (compreendendo juros e correção monetária); - A partir de 30/8/2024, atualização monetária pelo IPCA-E e juros de mora obtidos da subtração Selic menos IPCA-E, observada a taxa zero na hipótese deste resultado ser negativo. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO – CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS A reclamada deve efetuar os recolhimentos, autorizando-se a retenção dos valores devidos pela reclamante a título de contribuições previdenciárias e de imposto de renda, este último quando cabível (art. 43 da Lei 8.212/91, Súmula 368 do TST, art. 46 da Lei 8.541/92, art. 12-A da Lei 7.713/88 e IN da receita federal vigente na ocasião do fato gerador). Os recolhimentos devem ser comprovados até o décimo dia do mês subsequente, sob pena de execução dos valores devidos para o INSS e ofício para a Receita Federal. Ressalta-se que a parte reclamada não comprovou o preenchimento cumulativo dos  requisitos legais previstos no artigo 3º da Lei Complementar nº 187 , de 16/12/2021, de modo que não faz jus à isenção da contribuição previdenciária da cota patronal. Para fins do art. 832, § 3º da CLT, a natureza das verbas deferidas segue o art. 28 da Lei 8212/91, incidindo recolhimentos fiscais e previdenciários sobre as parcelas de natureza salarial. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da reclamação trabalhista nº 0010070-84.2025.5.03.0101, ajuizada por GRACIELE DA SILVA PEREIRA em face de IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE PASSOS, nos termos da fundamentação supra, que integra esse dispositivo, decide-se julgar PROCEDENTE EM PARTE o pedido, condenando a reclamada a pagar à reclamante, no prazo de oito dias, diferenças do adicional de insalubridade, considerando o grau máximo, na proporção de 40% sobre o salário mínimo, relativas aos meses de fevereiro a agosto de 2021, outubro de 2021, novembro de 2021 e fevereiro de 2022. Defere-se à Reclamante  o benefício da justiça gratuita. Honorários de sucumbência e periciais nos termos da fundamentação. Liquidação por cálculos, conforme parâmetros especificados na fundamentação. Autoriza-se a dedução de valores pagos a título de adicional de insalubridade, conforme se apurar em liquidação. Custas pela reclamada, no importe de R$ 100,00, calculadas sobre R$ 5.000,00, valor que se atribui à condenação. Intimem-se as partes. PASSOS/MG, 25 de abril de 2025. LUCIANA SANTINI DA SILVA PEREIRA Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE PASSOS
  5. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara do Trabalho de Passos | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PASSOS 0010070-84.2025.5.03.0101 : GRACIELE DA SILVA PEREIRA : IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE PASSOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 122d9d0 proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensada a apresentação de relatório, nos termos do art. 852-I da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO DIFERENÇA DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A parte reclamante alega que trabalhava como técnica de enfermagem, durante todo o período de pandemia da covid-19, na linha de frente do setor que era considerado a UTI do covid, em que os pacientes mais graves permaneciam internados. Aduz que, embora em contato permanente com agentes nocivos à sua saúde, não recebia o adicional de insalubridade no grau máximo, apenas o médio. Requer a condenação da reclamada ao pagamento das diferenças do adicional, durante todo o pacto laboral. No contraponto, a parte reclamada garante que efetuou o pagamento do adicional de insalubridade devido durante a contratualidade, em grau médio. Sustentando, ainda, que a reclamante não laborava em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infecto contagiosas, além de receber EPI's diversos, suficientes para neutralizar eventuais agentes agressivos. Em razão da pretensão da parte reclamante, que exige conhecimentos técnicos especializados para apuração dos fatos e correspondentes enquadramentos de acordo com as normas regulamentadoras que tratam das condições ambientais de engenharia, medicina e segurança do trabalho, foi realizada a prova pericial, com laudo às fls. 161/188 (ID 35c7380). Após analisar o ambiente de trabalho da autora, as atividades desempenhadas e as medidas de segurança cabíveis, conforme as normas expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, quanto à insalubridade, concluiu o expert: 8. Da Conclusão Pericial - INSALUBRIDADE - Considerando os resultados apurados no ambiente de trabalho da autora, sob respaldo das avaliações técnicas dos potenciais riscos deletérios apresentados e reconhecidos "in loco", previstos na NR-15 em seus anexos da Portaria nº 3.214/78 do MTE. Este Perito Oficial, Conclui que a reclamante Laborava em atividade exposto a riscos insalubres biológicos de grau médio durante o pacto laboral, havendo enquadramento para risco insalubre de grau máximo no período de 10 meses (conforme planilha demonstrativa pagina 06 – labor de forma habitual/intermitente em area de risco de isolamento hospitalar em referência ao tratamento de COVID 19), não havendo insalubridade por agentes químicos e físicos. ” (Fls.  188). Destaquei. A parte autora impugnou o laudo pericial e afirmou que, mesmo não constando na escala, trabalhou no setor próprio de COVID ao longo do contrato de trabalho, em especial durante a pandemia, sendo comum o remanejamento de empregados para auxílio no setor.  Não fez prova, contudo, de tais alegações. A partir das fotos e documentos apresentados pela reclamante não há como se presumir que a autora laborou no setor de COVID por todo o período contratual. A parte reclamada também discordou do laudo pericial, sustentando que o perito não observou as medidas de segurança adotadas pela ré durante a pandemia. Do mesmo modo, não fez prova das alegações. Destaca-se, neste ponto, que a reclamada deixou de apresentar ao perito fichas de entrega de EPIs, inclusive relativas ao período da pandemia. No que tange à perícia apresentada pela reclamada, produzida em outra reclamação trabalhista, verifica-se a ausência de identidade de funções e de setores de trabalho entre a empregada paradigma e a reclamante, razão pela qual a prova emprestada não  é apta para afastar as conclusões da perícia realizada neste processo. Embora o Juízo não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, sendo este um meio elucidativo e não conclusivo da lide, nos termos do art. 479 do CPC/2015, quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, como no presente caso, o parecer do especialista nomeado contribui firmemente para a formação do convencimento do Juízo. Ademais, para afastar as conclusões apresentadas pelo perito nomeado, idôneo e de confiança do Juízo, as partes devem apresentar argumentos ou provas contrárias, robustas e convincentes, aptas a invalidar as conclusões do laudo técnico, o que não ocorreu na hipótese. Diante do exposto, acolho a conclusão do laudo pericial quanto à caracterização da insalubridade em grau máximo (40%), durante o período de 10 meses do pacto contratual (meses de fevereiro a agosto de 2021, outubro e novembro de 2021 e fevereiro de 2022 – planilha de fl. 6 do laudo pericial). Defere-se, portanto, o pagamento das diferenças do adicional de insalubridade, considerando o grau máximo, na proporção de 40%, no período discriminado acima, observados os valores já quitados durante o contrato de trabalho, conforme comprovantes salariais juntados aos autos. A reclamante não formulou pedido de reflexos da diferença salarial decorrente da majoração do adicional de insalubridade em outras verbas trabalhistas. Para o cálculo do adicional de insalubridade, o salário mínimo mensal vigente a cada época deverá ser observado como base de cálculo, a teor do art. 192, da CLT e Súmula 46 do Eg. TRT da 3ª Região, verbis: “A base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo, enquanto não sobrevier lei dispondo de forma diversa, salvo critério mais vantajoso para o trabalhador estabelecido em norma coletiva, condição mais benéfica ou em outra norma autônoma aplicável”. DEDUÇÃO/COMPENSAÇÃO Autoriza-se a dedução de parcelas comprovadamente quitadas pela reclamada, nos termos da fundamentação. Quanto à compensação, não restou configurada nos autos hipótese para o deferimento. JUSTIÇA GRATUITA A reclamante declarou não possuir condições de arcar com os custos e ônus desse processo, sem prejuízo do seu sustento próprio e familiar. No caso de pessoa natural, a mera declaração de hipossuficiência é suficiente para a concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 790, §4º da CLT c/c art. 99, § 3º do CPC, art. 1º da Lei 7.115/83 e Súmula 463 do TST. Defere-se a Justiça Gratuita à parte autora. HONORÁRIOS PERICIAIS Sucumbente na pretensão objeto da perícia, a parte reclamada arcará com os honorários periciais, em favor do perito ANDERSON PEREIRA DE CASTRO, ora arbitrados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), valor compatível com a complexidade do encargo, a qualidade do laudo apresentado e com os gastos suportados pelo expert. Tal quantia será corrigida nos moldes da Lei 6.899/81 (OJ 198, SDI-1, TST). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Em razão da sucumbência da reclamada, considerando o grau de zelo dos profissionais, os lugares de prestação dos serviços, a natureza e a importância da causa, os trabalhos realizados pelos advogados e o tempo exigido para o seu serviço, conforme parâmetros do artigo 791-A, da CLT, os honorários serão arbitrados para as procuradoras da reclamante, no importe equivalente a 10% do que resultar da liquidação da sentença em favor da autora, assim considerado o valor bruto devido, antes das deduções a título de contribuições previdenciárias e imposto de renda. Destaca-se que o acolhimento parcial do pedido, ou em valor inferior ao postulado na petição inicial, não configura sucumbência parcial, nos moldes do § 3º do art. 791-A da CLT. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO – CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS O Supremo Tribunal Federal estabeleceu na ADC 58 critérios de juros e correção monetária até a superveniência de legislação regulamentando a matéria de forma diversa. Nesse sentido, a Lei 14.905/2024 estabeleceu novo critério no parágrafo único do art. 389 e art. 406 do CC, que se aplica a partir de sua vigência em 31/8/2024. Desse modo, aplicam-se os seguintes critérios, considerando a data de vigência do contrato e a data do ajuizamento da reclamação: - Fase pré-judicial: IPCA-E mais juros legais pela TRD até um dia antes do ajuizamento da reclamação; - Fase judicial, a partir do ajuizamento da reclamação: - Até 29/8/2024, aplica-se a Taxa Selic (compreendendo juros e correção monetária); - A partir de 30/8/2024, atualização monetária pelo IPCA-E e juros de mora obtidos da subtração Selic menos IPCA-E, observada a taxa zero na hipótese deste resultado ser negativo. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO – CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS A reclamada deve efetuar os recolhimentos, autorizando-se a retenção dos valores devidos pela reclamante a título de contribuições previdenciárias e de imposto de renda, este último quando cabível (art. 43 da Lei 8.212/91, Súmula 368 do TST, art. 46 da Lei 8.541/92, art. 12-A da Lei 7.713/88 e IN da receita federal vigente na ocasião do fato gerador). Os recolhimentos devem ser comprovados até o décimo dia do mês subsequente, sob pena de execução dos valores devidos para o INSS e ofício para a Receita Federal. Ressalta-se que a parte reclamada não comprovou o preenchimento cumulativo dos  requisitos legais previstos no artigo 3º da Lei Complementar nº 187 , de 16/12/2021, de modo que não faz jus à isenção da contribuição previdenciária da cota patronal. Para fins do art. 832, § 3º da CLT, a natureza das verbas deferidas segue o art. 28 da Lei 8212/91, incidindo recolhimentos fiscais e previdenciários sobre as parcelas de natureza salarial. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da reclamação trabalhista nº 0010070-84.2025.5.03.0101, ajuizada por GRACIELE DA SILVA PEREIRA em face de IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE PASSOS, nos termos da fundamentação supra, que integra esse dispositivo, decide-se julgar PROCEDENTE EM PARTE o pedido, condenando a reclamada a pagar à reclamante, no prazo de oito dias, diferenças do adicional de insalubridade, considerando o grau máximo, na proporção de 40% sobre o salário mínimo, relativas aos meses de fevereiro a agosto de 2021, outubro de 2021, novembro de 2021 e fevereiro de 2022. Defere-se à Reclamante  o benefício da justiça gratuita. Honorários de sucumbência e periciais nos termos da fundamentação. Liquidação por cálculos, conforme parâmetros especificados na fundamentação. Autoriza-se a dedução de valores pagos a título de adicional de insalubridade, conforme se apurar em liquidação. Custas pela reclamada, no importe de R$ 100,00, calculadas sobre R$ 5.000,00, valor que se atribui à condenação. Intimem-se as partes. PASSOS/MG, 25 de abril de 2025. LUCIANA SANTINI DA SILVA PEREIRA Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - GRACIELE DA SILVA PEREIRA
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