Edson Mauro Da Cunha Pinheiro e outros x Localiza Rent A Car Sa e outros

Número do Processo: 0010073-55.2024.5.03.0010

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT3
Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: 07ª Turma
Última atualização encontrada em 28 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 28/07/2025 - Intimação
    Órgão: 07ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relator: LEONARDO PASSOS FERREIRA RORSum 0010073-55.2024.5.03.0010 RECORRENTE: WASHINGTON RIBEIRO GONCALVES RECORRIDO: OPUS LOGISTICA LTDA. E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 03ª REGIÃO        PROCESSO nº 0010073-55.2024.5.03.0010 (RORSum) RECORRENTE: WASHINGTON RIBEIRO GONCALVES RECORRIDAS: OPUS LOGISTICA LTDA., OPUS SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA, LOCALIZA RENT A CAR SA RELATOR: LEONARDO PASSOS FERREIRA                                                 ACÓRDÃO               O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, por sua 7a.Turma, em sessão ordinária de julgamento realizada de 18 a 22 de julho de 2025, à unanimidade,  conheceu do recurso ordinário interposto pelo reclamante e ACOLHEU A PRELIMINAR arguida pelo reclamante para declarar a nulidade dos atos processuais praticados neste processo a partir da audiência de instrução e julgamento, inclusive, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para oitiva dos prepostos das reclamadas. Serve de acórdão a presente certidão, tudo nos termos do art. 895, § 1º, IV, da CLT: JUÍZO DE MÉRITO CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUÇÃO DE PROVA O reclamante suscita a preliminar de nulidade processual, por cerceamento do direito de produção de prova, argumentando que o d. juízo instrutor indeferiu a oitiva do preposto da reclamada, o que lhe gerou prejuízo, haja vista que ficou impossibilitado da busca da "confissão empresarial no que se refere a fraude trabalhista, tendo em vista que o contrato intermitente entabulado não cumpre os requisitos formais estipulados pelo §3º do art. 443 da CLT, pois não há intermitência na forma de prestação de serviços do obreiro." (fl. 459). Em razão do que expõe, requer seja determinado o retorno dos autos ao tribunal de origem para que seja realizada a oitiva do depoimento da reclamada. Com razão. O depoimento pessoal é requerido pela parte adversa ao Juízo da causa, antes do encerramento da instrução, com a finalidade de obter a confissão, espontânea ou provocada, do depoente. Ainda que a norma inserta no art. 848 da CLT disponha que o interrogatório das partes constitui faculdade do magistrado, o depoimento pessoal caracteriza-se como meio de prova, destinado a obter a confissão real do depoente, aplicando-se ao processo do trabalho o disposto no art. 385, caput, do CPC, in verbis: "Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício." Deve-se distinguir o interrogatório previsto no art. 848, da CLT, do depoimento pessoal previsto no art. 385, do CPC, que constitui meio de prova para a parte contrária. Logo, o indeferimento da oitiva da parte contrária, quando expressamente solicitada durante a assentada, impossibilita a obtenção da confissão real e enseja a declaração da nulidade processual, por cerceamento do direito de produção de prova, na forma do art. 794, da CLT. Nesse sentido, são os seguintes precedentes deste Regional: NULIDADE PROCESSUAL. INDEFERIDO DEPOIMENTO PESSOAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. Cabe ao juízo determinar as diligências necessárias à instrução do processo, nos termos do artigo 765 da CLT, rechaçando aquelas que considera inúteis ou meramente protelatórias. E embora o artigo 848 da CLT preceitue que o interrogatório das partes é faculdade do julgador, no caso vertente há que se observar que o indeferimento da oitiva da parte contrária, quando expressamente solicitada durante a assentada, impossibilita a obtenção da confissão real e enseja a nulidade processual por cerceamento do direito de produção de prova, na forma do art. 794, da CLT. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011403-95.2022.5.03.0030 (ROT); Disponibilização: 15/05/2025; Órgão Julgador: Sétima Turma; Relator(a)/Redator(a) Fernando Luiz G.Rios Neto). ARGUIÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL. INDEFERIDO O REQUERIMENTO DE DEPOIMENTO PESSOAL. CERCEIO AO DIREITO DE DEFESA CONFIGURADO. Cabe ao juízo determinar as diligências necessárias à instrução do processo, nos termos do artigo 765 da CLT, rechaçando aquelas que considera inúteis ou meramente protelatórias. E embora o artigo 848 da CLT preceitue que o interrogatório das partes é faculdade do julgador, no caso vertente há que se observar que o indeferimento da oitiva da parte contrária, quando expressamente solicitada durante a assentada, impossibilita a obtenção da confissão real e enseja a declaração da nulidade processual, por cerceamento do direito de produção de prova, na forma do art. 794, da CLT. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010933-57.2023.5.03.0021 (ROT); Disponibilização: 20/02/2025; Órgão Julgador: Sétima Turma; Relator(a)/Redator(a) Convocado Marcelo Oliveira da Silva). Ante o exposto, acolho a preliminar arguida pelo reclamante para declarar a nulidade dos atos processuais praticados neste processo a partir da audiência de instrução e julgamento, inclusive, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para oitiva dos prepostos das reclamadas. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E PREQUESTIONAMENTO Tendo este Colegiado adotado tese explícita sobre o "thema decidendum" e, considerando-se que não está o Juiz obrigado a refutar todos os argumentos sustentados pelas partes, desde que fundamente o julgado (artigos 371 e 489, §1º, IV do CPC, 832 da CLT e 93, IX, da CRFB), tem-se por prequestionados os dispositivos constitucionais e legais invocados pela recorrente, na forma da Súmula 297, I, do TST. Repriso que os embargos de declaração se prestam somente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (além de se valer para sanar erros materiais). Nestes termos, ficam as partes advertidas a respeito da interposição de embargos de declaração com intuito meramente protelatório e das penalidades previstas nos artigos 793-C da CLT e 1.026, §§2º e 3º do CPC. Presidiu o julgamento o Exmo. Desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto. Tomaram parte no julgamento: Exmo. Juiz convocado Leonardo Passos Ferreira (Relator, substituindo o Exmo. Desembargador Fernando César da Fonseca), Exmo. Desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto e Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon. Presente o i. Representante do Ministério Público do Trabalho, Dr. Antônio Carlos Oliveira Pereira.         LEONARDO PASSOS FERREIRA   Relator LPF/rg         BELO HORIZONTE/MG, 24 de julho de 2025.   EDNESIA MARIA MASCARENHAS ROCHA

    Intimado(s) / Citado(s)
    - LOCALIZA RENT A CAR SA
  3. 28/07/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
  4. 07/07/2025 - Lista de distribuição
    Órgão: Gabinete de Desembargador n. 2 | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
    Processo 0010073-55.2024.5.03.0010 distribuído para 07ª Turma - Gabinete de Desembargador n. 2 na data 03/07/2025
    Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt3.jus.br/pjekz/visualizacao/25070400300979900000131145055?instancia=2
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