Processo nº 00100736820245180291

Número do Processo: 0010073-68.2024.5.18.0291

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT18
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: OJ de Análise de Recurso
Última atualização encontrada em 27 de maio de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 25/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª TURMA | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: IARA TEIXEIRA RIOS 0010073-68.2024.5.18.0291 : FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A E OUTROS (1) : FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A E OUTROS (2) Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região  (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação:   PROCESSO TRT - ED-RO - 0010073-68.2024.5.18.0291 RELATOR(A) : DESEMBARGADORA IARA TEIXEIRA RIOS EMBARGANTE(S) : FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A. ADVOGADO(S) : FERNANDA APARECIDA CORGOZINHO ADVOGADO(S) : CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO EMBARGANTE(S) : JEAN CARLOS DA COSTA ADVOGADO(S) : MAURICIO ANDRADE GUIMARAES EMBARGADO(S) : OS MESMOS     EMENTA   "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO DE PREMISSA. Conforme entendimento consolidado no TST, o erro de premissa é uma espécie de incorreção que pode ser corrigida por meio de embargos de declaração, a fim de se resguardar a coerência da prestação jurisdicional. Assim, ainda que inexistente a alegada omissão no acórdão, verificando-se a existência de erro de premissa, impõe-se o acolhimento dos embargos para sanar o erro, imprimindo-se efeito modificativo ao julgado". (TRT18, RO-0010313-80.2017.5.18.0201, Rel. Gentil Pio de Oliveira, 1ª Turma, 05/10/2018)     RELATÓRIO   A Primeira Turma deste Tribunal conheceu dos recursos da 1ª reclamada (FERROVIA CENTRO-ATLANTICA) e do reclamante e deu-lhes parcial provimento.   A 1ª reclamada opõe embargos de declaração.   O reclamante também opõe embargos de declaração.     VOTO       ADMISSIBILIDADE   Os embargos declaratórios da 1ª reclamada (FERROVIA CENTRO-ATLANTICA) e do reclamante são tempestivos e regulares quanto à representação processual. Portanto, conheço.                 MÉRITO         OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. INTERVALO INTRAJORNADA (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA 1ª RECLAMADA)   A 1ª reclamada afirma que, em relação ao intervalo intrajornada, a "Turma entendeu por negar provimento ao recurso da reclamada, apesar de reconhecer a validade das ACT's" e que "tal decisão viola o artigo 7º, XIV e XXVI da CF, artigo 611-A da CLT, bem como incorre em divergência jurisprudencial", devendo a "douta turma se manifestar expressamente sobre violação apontada".   Argumenta que "não é que o ferroviário não tenha direito ao intervalo, é que este, ao contrário do que ocorre para os demais trabalhadores, é computado na duração da jornada. Assim, o intervalo intrajornada para refeição e repouso, para a categoria do reclamante, computa-se como tempo de trabalho efetivo. Como a pausa já está devidamente remunerada, não faz jus o reclamante a horas extras a esse título".   Menciona que "no tocante à ausência de registro do intervalo intrajornada nos cartões de ponto", "não há qualquer vedação legal para o referido procedimento, vez que o art. 74 § 2º da CLT considera como obrigatório apenas o registro da jornada inicial e final".   Assevera que "o Recorrido, no exercício da função de maquinista, integrava a categoria prevista na alínea 'c' do artigo 237 da CLT, tendo direito à jornada diferenciada autorizada pelo artigo 239 da CLT e normas coletivas" e que "Nos termos do artigo 238, §5º, o tempo de intervalo pode ser inferior ao estipulado no artigo 71 da CLT".   Sustenta que "ainda que o Recorrido não usufruísse do intervalo descanso, não haveria que se falar em supressão e pagamento como jornada extraordinária, vez que houve a devida contraprestação justamente por estar incluído na jornada de trabalho do Obreiro e pago como hora trabalhada na forma da lei."   Sem razão.   Esta Primeira Turma manifestou-se expressamente sobre os motivos pelos quais manteve a sentença, que condenou a ré ao pagamento de 1h pela supressão do intervalo intrajornada, no período imprescrito do contrato de trabalho.   Ressalto que a omissão que justifica a oposição de embargos de declaração diz respeito apenas às matérias que necessitam de decisão por parte do órgão jurisdicional ou quando se deixa de apreciar quaisquer das alegações e fatos relevantes para o julgamento da lide, o que não é o caso dos autos.   Há contradição quando a decisão embargada apresentar dupla manifestação, em sentidos opostos, e a obscuridade acontece quando o ato é ambíguo, ou seja, capaz de propiciar interpretações diferentes. Todavia, não foi o que ocorreu no caso em comento.   Percebo que a embargante quer, na verdade, rediscutir o mérito da decisão embargada, não sendo este o meio processual adequado.   Friso, também, que o julgador não está obrigado a exaurir todos os argumentos utilizados pelas partes, desde que estes restem superados pela tese adotada no julgado, como ocorreu no presente caso.   Saliento, por fim, que, caso tenha havido valoração da prova de forma diversa da pretendida, é caso de error in judicando, passível de reforma do julgado, nunca por meio de embargos de declaração. Eventual contrariedade entre o posicionamento do julgador e os elementos de convicção contidos nos autos ou mesmo o suposto melhor resultado jurídico aplicável quanto a determinado fato não consistiria em omissão ou contradição, mas efetivo erro de julgamento, cuja correção reclama a interposição, quando cabível, de recurso adequado a ser examinado por instância superior.   Observo, por oportuno, que o prequestionamento da matéria, por meio de embargos de declaração, só se justificaria caso a decisão impugnada não tivesse adotado tese explícita acerca da interpretação de determinado dispositivo legal ou matéria posta em juízo, o que também não restou configurado no caso.   Nesse sentido é a jurisprudência consubstanciada nas OJs 118 e 256 da SDI-I do TST, bem como na Súmula 297 do TST.   Em sendo assim, a inadequação da via eleita é flagrante, o que denota o intuito procrastinatório dos embargos. Portanto, condeno a embargante a pagar multa ao embargado, no importe de 0,6% do valor da causa (R$ 343.050,00), que corresponde a R$2.058,00, nos termos do art. 1026, § 2º, do CPC/2015.   Rejeito, com aplicação de multa.     CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. HORAS EXTRAS (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE)   O reclamante, por sua vez, afirma que, em relação às horas extras decorrentes de turno ininterrupto de revezamento, a "análise da inserção do trabalhador no regime excepcional de turno interrupto de revezamento e sua validade, prescinde necessariamente da verificação das jornadas praticadas e sua adequação as normas coletivas" e que "desde a impugnação a contestação o reclamante vem reiterando que os controles de jornadas/relatórios de escala não foram juntados, o que inclusive prejudicou as amostragens".   Assevera que "após a r. sentença de primeiro grau, também houve Embargos Declaratórios sobre a jornada praticada, dada a inexistência de documentos comprobatórios" e que "no Recurso Ordinário do reclamante, houve tópico específico acerca da fixação/arbitramento da jornada de trabalho, uma vez que imprescindível para o processo, inclusive para analise do regime de turnos ininterruptos de revezamento".   Argumenta que "o v. Acórdão, analisando a questão jurídica dos turnos ininterruptos de revezamento e jornada de trabalho, sustentou que: 'A fim de comprovar a jornada desempenhada pelo autor, a reclamada juntou documento denominado GESTÃO DE EQUIPAGEM FERROVIÁRIA - Relatório Escada Realizada, referente ao período do contrato de trabalho discutido na presente ação (Id. 95C48d2)'". Contudo, "o citado documento não está disponível as partes. O reclamante em nenhum momento teve acesso ao documento de ID 95c48d2."   Sustenta que "Esta questão é extremamente grave e merece ser sanada pelo Eg. Tribunal, porque a jornada praticada interfere no enquadramento dos ACT's, ou seja, se a submissão do reclamante seria as normas gerais com previsão de labor em 8 horas em turnos de revezamento ou se o enquadramento seria em ACT's/Termos Aditivos que preveem a jornada de quatro tempos ou 4x4, com previsão de 12 horas de trabalho seguidas de 4 dias de folga" e que "até mesmos os Id's dos acordos coletivos citados no v. Acórdão (ID fefd050; ID. 9ebab80) não estão disponíveis as partes".   Comenta que "ao que tudo indica, a indisponibilidade de documentos para as partes decorre da solicitação da reclamada em ata de audiência inicial", que "os i. Julgadores estão visualizando no sistema PJE documentos que não estão disponíveis as partes, cuja desconsideração foi requerida pela reclamada em audiência inicial" e que "até mesmos os Id's dos acordos coletivos citados no v. Acórdão (ID fefd050; ID. 9ebab80) não estão disponíveis as partes".   Assevera que "a questão afeta a jornada de trabalho praticada pelo reclamante deve ser sanada, e, verificando a ausência dos espelhos de ponto/relatórios de escala realizada, seja fixada a jornada praticada nos moldes requeridos no Recurso Ordinário do autor."   Alega que "o v. Acórdão também apresenta contradição/obscuridade ao tratar da submissão do reclamante a escala de quatro tempos ou 4x4 prevista nos termos aditivos, uma vez que a jornada de 12 horas em turnos interruptos de revezamento apresenta 4 dias de folgas subsequentes. Existe um padrão na escala: 4 dias de trabalho x 4 dias de folga. Ocorre que o reclamante era maquinista de VIAGENS, não estando sujeito a escala de quatro tempos ou 4x4, uma vez que laborava em horários variados, iniciando sua jornada em qualquer hora do dia ou da noite. Neste contexto, a submissão do reclamante se daria aos ACT's gerais da reclamada, com previsão de labor em turnos ininterruptos de revezamento de 8 horas diárias, o que era habitualmente ultrapassado."   Pontua que "acerca dos termos aditivos (com autorização da escala de 12 horas em turnos), estes são aplicáveis 'para os empregados que trabalham em pátios, oficinas da empresa, e no Centro de Controle Operacional (CCO)' No caso dos Maquinistas, somente os maquinistas de manobra estão sujeitos a escala de 4x4 previstas nos termos aditivos, já os Maquinista de viagens, como laboram no trecho, não estão sujeitos a tais termos aditivos; primeiro porque não estão na escala de quatro tempos, segundo porque não laboram nos pátios (mas sim, no trecho/curso da linha férrea). Assim, também neste particular, merece ser sanada a contradição/obscuridade quanto a incidência das normas coletivas à jornada efetivamente praticada pelo reclamante, devendo concluir, que o reclamante estava sujeito aos ACT's gerais que preveem jornada de 8 horas em turnos ininterruptos de revezamento."   Requer "com finalidade específica de prequestionamento, dada a relevância da matéria, deve ser tratado explicitamente no v. Acórdão sobre a extrapolação habitual da jornada de oito horas pelo reclamante, o que desregulamenta e desnatura o regime de turnos ininterruptos de revezamento previsto nas normas coletivas aplicáveis. Ante todo o exposto, o embargante requer sejam sanadas as contradições/obscuridades apontadas acima, no pertinente à indisponibilidade dos documentos às partes, bem como acerca da jornada praticada pelo reclamante e a sujeição aos ACT's gerais que apresentam limitação da jornada diária em oito horas, quando estabelecido o regime de turnos ininterruptos de revezamento."   Examino.   Embora não se constate a alegada contradição ou obscuridade no acórdão embargado, percebo a existência de erro de premissa no tópico "TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. HORAS EXTRAS", sendo que, conforme entendimento consolidado no TST, trata-se de espécie de incorreção que pode ser corrigida por meio de embargos de declaração, a fim de se resguardar a coerência da prestação jurisdicional.   Nesse sentido, cito o seguinte julgado do TST:   "NULIDADE DA SENTENÇA PROFERIDA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO DE PREMISSA NO JULGAMENTO. 1. Os embargos de declaração, nos termos do disposto nos artigos 897-A da CLT e 535 do CPC, são classificados como recurso de fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição e obscuridade. Ressaltam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneira da Cunha, no entanto, a 'tendência jurisprudencial de ampliação do cabimento dos embargos de declaração, admitindo-os para dar ensejo à correção de 'equívocos manifestos', além do erro material, tais como erro de fato e até decisão ultra petita (in Curso de Direito Processual Civil, Bahia: JusPodivm, 2011, vol. 3, págs. 182/183). 2. Na hipótese dos autos, a MM. Juíza de primeiro grau julgou extintas, sem resolução de mérito, as pretensões relativas ao pagamento de prestações previstas em norma coletiva, sob o fundamento de que a reclamante não apresentou, com a petição inicial, as normas autônomas que embasavam o direito alegado na exordial. Sob a alegação de erro de premissa, interpôs a reclamante embargos de declaração, informando que os instrumentos normativos foram apresentados com a reclamação trabalhista. Constatado que a decisão fora proferida com base em premissa equivocada, a MM. Juíza conferiu efeito modificativo ao julgado, deferindo à obreira as parcelas pleiteadas em Juízo. 3. Recurso de revista de que não se conhece" (Processo: RR - 15400-27.2006.5.06.0010, Data de Julgamento: 5/8/2015, Relator Desembargador Convocado: Marcelo Lamego Pertence, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 7/8/2015).   Verifico que constou do acórdão embargado, no tópico em análise, o seguinte:   "A fim de comprovar a jornada desempenhada pelo autor, a reclamada juntou documento denominado GESTÃO DE EQUIPAGEM FERROVIÁRIA - Relatório Escada Realizada, referente ao período do contrato de trabalho discutido na presente ação (Id. 95c48d2). [omissis]   Os Acordos Coletivos de Trabalho firmados entre a Ferrovia Centro Atlântica S.A. e o Sindicado dos Trabalhadores em Empresas Ferroviárias de Belo Horizonte, dos anos de 2017/2018, 2018/2019, 2019/2020 e 2020/2021, juntados pela defesa às fls. 1218 e ss., preveem o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento de 8 horas diárias ou 12 horas por dia. Ainda, há previsão de pagamento de "adicional de turno mensal", no importe de 18% do salário-base do empregado, o que se considera vantagem em contrapartida ao trabalho em turnos ininterruptos de revezamento.   Ademais, foram firmados Aditivos ao Acordo Coletivo, os quais preveem: "JORNADA ESPECIAL E COMPENSAÇÃO A empresa poderá praticar jornada de 11h diárias de trabalho efetivo, em turno ininterrupto de revezamento, para os empregados que trabalham em pátios, oficinas da empresa, e no Centro de Controle Operacional (CCO), desde que: a) Seja concedido um intervalo de 01 hora para descanso e alimentação computado na jornada como trabalho efetivo, de modo que, os empregados farão jus ao pagamento de 12 horas diárias; b) Haja o prolongamento das folgas semanais, ajustadas de maneira que a jornada mensal não ultrapasse 180 horas mensais; c) seja concedido um adicional de turno de 18% sobre o salário base do empregado; d) seja considerada já cumprida a jornada de 180 (cento e oitenta) horas na eventualidade deste patamar não ser atingido dentro do ciclo mensal; e) Serão consideradas extraordinárias as horas efetivamente trabalhadas, excedentes a 180 (cento e oitenta) horas/mês. f) Estarão excluídos da abrangência desta escala, os empregados que trabalham no Controle de Tráfego Ferroviário" (ID. fefd050; ID. 9ebab80). Verifica-se que os aditivos aos acordos coletivos de trabalho estabelecem o cumprimento de jornada de trabalho de 12 horas em turnos ininterruptos de revezamento, computado o intervalo intrajornada de uma hora. [omissis]   Desse modo, as normas coletivas firmadas com o sindicato representante da categoria dos empregados são aplicáveis ao presente caso. A estes fundamentos, reformo a sentença para excluir da condenação o pagamento de horas extras e seus consectários." (negritei)   Observo, contudo, que os documentos citados pelo acórdão embargado e negritados acima estão indisponíveis para o reclamante.   Isso porque, na audiência realizada em 14/03/2024, a 1ª reclamada requereu, e o julgador deferiu, a desconsideração da defesa juntada no ID f0edc77, bem como dos respectivos documentos (fl. 2162):   "Pela primeira reclamada FERROVIA foi ratificada a defesa de ID. d1ecee9, e documentação que a acompanhou, e requerido o levantamento do sigilo. Por outro lado, a primeira reclamada requereu seja desconsiderada aquela defesa de ID. f0edc77, assim como dos documentos que a instruíram. Deferido. Retire-se o sigilo da defesa de ID. d1ecee9, assim como da sua documentação, mantendo-se sobre a defesa de ID. f0edc77 e documentos, que são desconsiderados."   Acontece que a decisão constante no acórdão embargado, no tópico em análise, foi fundamentada nos documentos desconsiderados pelo juízo de origem e que não estão disponíveis para a outra parte visualizar.   Diante disso, constato que, de fato, a decisão foi proferida com base em premissa equivocada, porquanto esta Relatora considerou a contestação de ID f0edc77 e respectivos documentos que foram desconsiderados do processo.   Em face do exposto, acolho os embargos de declaração do reclamante, com efeito modificativo, para sanar erro de premissa e passo a analisar o tópico referente às horas extras com base na defesa de ID d1ecee9 e os respectivos documentos.   O reclamante alegou, na exordial, que "em média por 10 horas em cada jornada (escala 6 x 2) em regime de turnos ininterruptos de revezamento e sem intervalo intrajornada" (fl. 3).   A 1ª reclamada não juntou aos autos os espelhos de ponto do autor. Assim, presume-se verdadeira a jornada alegada na exordial (Súmula 338 do TST). Friso que não há prova nos autos em sentido contrário.   Foram juntados os Acordos Coletivos e Aditivos firmados entre a Ferrovia Centro-Atlântica e o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas Ferroviárias de Belo Horizonte (fls. 1845 e ss.).   Ressalto que, ao contrário do decidido na r. sentença, entendo que os acordos de trabalho exibidos pela reclamada aplicam-se ao contrato de trabalho do reclamante.   A eg. 1ª Turma, pelo que se observa em pesquisa na jurisprudência deste Regional, examinou idêntica controvérsia, envolvendo a mesma empresa, quando do julgamento do ROT-0010334-04.2022.5.18.0291, cujo acórdão é da lavra do eminente Desor. GENTIL PIO DE OLIVEIRA. Por comungar com a análise feita naqueles autos, reproduzo abaixo, como reforço de fundamentação, parte do acórdão proferido naquele recurso: "Ressalto que em outros julgados contra a mesma reclamada, este Tribunal manifestou que o sindicato que entabulou o acordo coletivo de trabalho (Sindicato dos Trabalhadores em Empresas Ferroviárias de Belo Horizonte) possui base territorial interestadual, abrangendo também o Estado de Goiás. Cito, a propósito, o ROT-0010141-17.2023.5.18.0141, de relatoria da Desembargadora Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque e julgado em 06/11/2023. Ademais, em consulta à certidão de registro sindical no portal eletrônico do Ministério do Trabalho em Emprego, verifica-se que a base territorial do Sindicato dos Trabalhadores em Empresas Ferroviárias de Belo Horizonte abrange os municípios de Anápolis, Catalão, Ipameri, Leopoldo de Bulhões, Pires do Rio, Senador Canedo, Goiandira, Goiânia, Bonfinópolis e Vianópolis". Assim, reconhecida a aplicação das normas coletivas juntadas pela 1ª reclamada ao caso em comento, passo a analisar o pedido do autor de declaração de invalidade do Turno Ininterrupto de Revezamento pela extrapolação habitual da jornada especial de 6 horas para o trabalhador que cumpre jornada em turno ininterrupto de revezamento, nos termos do art. 7º, XIV da Constituição Federal.   Essa matéria, contra a mesma reclamada, foi examinada por esta Primeira Turma no ROT-0010937-43.2023.5.18.0291, relatado pelo Exmo Desembargador GENTIL PIO DE OLIVEIRA, julgado na sessão do dia 14.09.2024,cujos fundamentos transcrevo e adoto como razões de decidir:   "Na petição inicial, o autor descreveu uma média de 10 horas diárias de trabalho sem a fruição do intervalo intrajornada, mas restringindo sua tese na descaracterização do Turno ininterrupto de revezamento, conforme excerto abaixo transcrito (ID. 9a4d22c):   '1 - DO CONTRATO DE TRABALHO   (...).   O reclamante laborava realizando viagens em diversos horários, podendo iniciar sua jornada em qualquer hora do dia ou da noite, laborando em média por 10 a 12 horas em cada jornada (escala 6 x 1) em regime de turnos ininterruptos de revezamento e sem intervalo intrajornada.   (...).   4- DA JORNADA DE TRABALHO   4.a-DAS HORAS EXTRAS - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO   O reclamante sempre laborou submetido a regime de turnos ininterruptos de revezamento, em jornadas de trabalhos extenuantes, fazendo jus portanto, à jornada especial de seis horas prevista no art. 7º, XIV da Constituição Federal.   (...).   Saliente-se ainda que não existe nos ACT's da reclamada qualquer previsão de jornada do maquinista/auxiliar de maquinista em turnos ininterruptos de revezamento, o que reforça a tese de que o reclamante faz jus à jornada especial de 06 horas prevista constitucionalmente no art. 7º, XIV da CF/88.   E mais, mesmo que assim não fosse, a extrapolação habitual superior a oito horas diárias, quando em turnos ininterruptos de revezamento, descaracteriza e desregulamenta eventuais ACT's da reclamada e o próprio teor da Súmula 423 do TST, sendo devidas as horas extras laboradas além da 6ª hora diária.   (...)'.   Observa-se, neste aspecto, que o intento principal do reclamante é a declaração de invalidade do turno ininterrupto de revezamento pela extrapolação habitual da jornada de 8 horas previstas nos acordos coletivos juntados, bem como que tal acordo seria inaplicável aos maquinistas/auxiliar de maquinistas.   Ocorre que os acordos coletivos de trabalho acostados aos autos foram celebrados entre a 1ª Reclamada (FCA - Ferrovia Centro Atlântica S/A) e o sindicato dos trabalhadores, nada dispondo sobre a exclusão de determinadas categorias de empregados da ora acionada.   Dessa maneira, os acordos coletivos abrangem a integralidade dos empregados da 1ª reclamada, inclusive maquinistas/auxiliar de maquinistas.   Por conseguinte, apesar da regulamentação de 8 horas para o turno ininterrupto de revezamento (Cláusula 27ª do ACT 2019/2020; Cláusula 29ª do ACT 2021/2022; Cláusula 29ª do ACT 2022/2023; Cláusula 29ª do ACT 2023/2024), denota-se também a possibilidade de submissão de labor para além da jornada fixada, haja vista que os ACT's preveem a estipulação de pagamento das horas extras (Cláusula 23ª do ACT 2019/2020; Cláusula 25ª do ACT 2021/2022; Cláusula 25ª do ACT 2022/2023; Cláusula 25ª do ACT 2023/2024) e do banco de horas (Cláusula 35ª do ACT 2019/2020; Cláusula 29ª, parágrafo primeiro e 37ª do ACT 2021/2022; Cláusula 29ª, parágrafo primeiro e 37ª do ACT 2022/2023; Cláusula 29ª, parágrafo primeiro e 37ª do ACT 2023/2024).   Ora, ao conjugar as cláusulas supracitadas dos acordos coletivos, constata-se que a jornada em turno ininterrupto de revezamento era de 8 (oito) horas diárias, podendo ser prorrogada e, posteriormente, compensada ou paga, conforme os percentuais estabelecidos nos ACT's.   Nesse sentido, a propósito, foi o posicionamento desta Turma ao apreciar referidos acordos coletivos no julgamento do ROT-0011818-82.2023.5.18.0141, de minha relatoria, proferido em 10/09/2024.   Ademais, por ocasião do julgamento do IRDR-0010706-26.2017.5.18.0000, em 02/02/2024, este Regional firmou a seguinte tese jurídica, Tema 004 do Banco de Precedentes:   'NORMA COLETIVA DE TRABALHO QUE ESTIPULA JORNADA EM TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO SUPERIOR A 8 HORAS. VALIDADE.   Considerando o princípio da adequação setorial negociada, é válida cláusula de norma coletiva que prevê o elastecimento da jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento além de 8 (oito) horas, ainda que seja ultrapassado o módulo de 44 (quarenta e quatro) horas semanais'.   Depreende-se do incidente de resolução de demandas repetitivas citado que dar-se-á validade à convenção ou ao acordo coletivo de trabalho, nada se alterando pela supressão do intervalo intrajornada.   Outrossim, cabe ressaltar que a jurisprudência do TST é no sentido de que a realização de horas extras em razão da existência de compensação de jornada/banco de horas não invalida o regime de turnos ininterruptos de revezamento:   'AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. VALIDADE. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Conforme registrado na decisão agravada, extrai-se dos autos que o e. TRT concluiu pela invalidade da norma coletiva, registrando que 'houve adoção do banco de horas, que é incompatível com a jornada de 8 horas adotada pela ré para os turnos ininterruptos de revezamento'. Ocorre que o e. STF, no recente julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: 'São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis'. De acordo com a referida tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. Desse modo, havendo previsão constitucional acerca da possibilidade de elaborar normas coletivas para prorrogar a jornada de trabalho realizada em turnos ininterruptos de revezamento (art. 7º, XIV, da Constituição Federal), há de ser privilegiada a autonomia das partes, reconhecendo a validade do acordo coletivo. Estando a decisão agradava em consonância com a tese vinculante da Suprema Corte, deve ser desprovido o agravo e mantida a decisão agravada que deu provimento ao recurso de revista da reclamada para excluir da condenação o pagamento de horas extras além da 6ª diária e 36ª semanal. Agravo não provido. [...]' (Ag-ED-RR-10380-37.2021.5.15.0153, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 27/11/2023).   '[...] TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. JORNADA PREVISTA EM NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TEMA 1046. PROVIMENTO. A questão controvertida nos autos diz respeito à validade da norma coletiva que prevê jornada superior a seis horas para o trabalho prestado em turno ininterrupto de revezamento, quando há prestação habitual de horas extraordinárias, inclusive no dia destinado à compensação de jornada. Decerto que, no tocante à amplitude das negociações coletivas de trabalho, esta Justiça Especializada, em respeito ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, tem o dever constitucional de incentivar e garantir o cumprimento das decisões tomadas a partir da autocomposição coletiva, desde que formalizadas nos limites constitucionais. A negociação coletiva consiste em valioso instrumento democrático inserido em nosso ordenamento jurídico, por meio do qual os atores sociais são autorizados a regulamentar as relações de trabalho, atendendo às particularidades e especificidades de cada caso. Em razão de reconhecer a relevância da negociação coletiva, a OIT, no artigo 4º da Convenção nº 98, promulgada por meio do Decreto n° 33.296/1953, estabeleceu a necessidade de serem tomadas medidas apropriadas para fomentá-la, incentivando a sua utilização para regular os termos e as condições de emprego. De igual modo, a Convenção nº 154 da OIT, promulgada pelo Decreto nº 1.256/1994, versa sobre o incentivo à negociação coletiva, cujo artigo 2º estabelece que essa tem como finalidade fixar as condições de trabalho e emprego, regular as relações entre empregadores e trabalhadores ou 'regular as relações entre os empregadores ou suas organizações e uma ou várias organizações de trabalhadores ou alcançar todos estes objetivos de uma só vez'. Desse modo, as normas autônomas oriundas de negociação coletiva devem prevalecer, em princípio, sobre o padrão heterônomo justrabalhista, já que a transação realizada em autocomposição privada é resultado de uma ampla discussão havida em um ambiente paritário, com presunção de comutatividade. Esse, inclusive, foi o entendimento firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1046), com a fixação da seguinte tese jurídica: 'São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis'. No caso, o Tribunal Regional considerou que foram extrapolados os limites da negociação coletiva, visto que houve a prestação habitual de horas extraordinárias nos dias destinados à compensação da jornada, além da irregular periodicidade dos turnos, ultrapassando os 15 dias estipulados na norma coletiva. Por essa razão, reconheceu o direito do reclamante à jornada de 6 horas diárias e negou provimento ao recurso ordinário da reclamada. É cediço que o artigo 7º da Constituição Federal, no qual está previsto o patamar mínimo de direitos fundamentais dos trabalhadores, em seu inciso XIV traz previsão expressa no sentido de que a jornada para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento será de seis horas. Referido preceito, contudo, ressalva, de forma expressa, que a jornada nele fixada poderá ser alterada, inclusive ampliada, por meio de negociação coletiva. Extrai-se desse dispositivo constitucional, portanto, que a jornada de trabalho em turno ininterrupto de revezamento não se insere no rol das matérias que não podem ser objeto de regulação pelos entes coletivos, na medida em que o próprio texto constitucional autoriza a sua alteração por meio de negociação coletiva. Assim, nada obsta que os sujeitos coletivos negociem jornada superior ao limite de seis horas estabelecido no texto constitucional, desde que resguardadas a saúde e a segurança do trabalhador, bem como sejam conferidas vantagens compensatórias à categoria profissional, as quais não necessitam estar explicitadas pelo Tribunal Regional de origem. Impende destacar, ainda, que não se desconhece o entendimento desta colenda Corte Superior consagrado na Súmula nº 423, segundo a qual 'Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não tem direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras'. O posicionamento cristalizado no referido verbete jurisprudencial, entretanto, não se aplica ao presente feito, na medida em que nele não há previsão de invalidade da norma coletiva, no caso de haver habitualidade na prestação das horas extraordinárias. Tem-se, inclusive, que, nos precedentes que lhe deram origem, a discussão refere-se apenas à possibilidade de a jornada de trabalho em turno ininterrupto de revezamento ser ampliada para oito horas, via negociação coletiva, hipótese em que a sétima e a oitava horas não podem ser remuneradas como extraordinárias. Nesse contexto, em havendo norma coletiva que prevê o elastecimento da jornada em turno ininterrupto de revezamento, não há que se afastar a validade da norma em razão da habitualidade da prestação de horas extraordinárias ou eventual irregularidade na periodicidade dos turnos, sob pena de afronta ao entendimento firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal no tema 1046. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento' (RR-10464-61.2021.5.03.0027, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 19/12/2023).   Frise-se, ainda, que prestação de horas extras habituais não descaracteriza o banco de horas e o acordo de compensação de jornada, a teor do artigo 59-B, da CLT."   Desse modo, reconheço a aplicação das normas coletivas juntadas pela ré ao presente caso e reconheço, ainda, a regularidade do regime em turno ininterrupto de revezamento em que laborava o autor. A estes fundamentos, reformo a sentença para excluir da condenação o pagamento de horas extras e seus consectários.   Dou provimento ao recurso da reclamada e nego provimento ao recurso do reclamante.   Cumpre ressaltar que, embora tenha havido alteração na fundamentação do tópico do acórdão embargado acima analisado, a decisão permaneceu inalterada, mantendo-se o provimento ao recurso da reclamada e o desprovimento ao recurso do reclamante quanto a esse ponto. Assim, a conclusão do acórdão embargado também permanece a mesma, ou seja, de provimento parcial aos recursos do reclamante e da 1ª reclamada.       CONCLUSÃO   Conheço dos embargos declaratórios apresentados pela 1ª reclamada e, no mérito, rejeito-os, com aplicação de multa, e conheço dos embargos de declaração opostos pelo reclamante e acolho-os, com efeito modificativo, para corrigir erro de premissa, nos termos da fundamentação expendida.                       Acórdão   ISTO POSTO, acordam os membros da 1ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer de ambos os embargos declaratórios para, no mérito, não acolher os opostos pela primeira reclamada (FERROVIA CENTRO-ATLÂNTICA S.A), condenando-a ao pagamento de multa, e acolher os embargos apresentados pelo reclamante, imprimindo-lhes efeito modificativo, nos termos do voto da relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO (Presidente), IARA TEIXEIRA RIOS e WELINGTON LUIS PEIXOTO. Acompanhou a sessão de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. (Goiânia, 15 de abril de 2025 - sessão virtual)         IARA TEIXEIRA RIOS Desembargadora Relatora   GOIANIA/GO, 24 de abril de 2025. GILBERTO JOSE DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JEAN CARLOS DA COSTA
  3. 25/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª TURMA | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: IARA TEIXEIRA RIOS 0010073-68.2024.5.18.0291 : FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A E OUTROS (1) : FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A E OUTROS (2) Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região  (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação:   PROCESSO TRT - ED-RO - 0010073-68.2024.5.18.0291 RELATOR(A) : DESEMBARGADORA IARA TEIXEIRA RIOS EMBARGANTE(S) : FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A. ADVOGADO(S) : FERNANDA APARECIDA CORGOZINHO ADVOGADO(S) : CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO EMBARGANTE(S) : JEAN CARLOS DA COSTA ADVOGADO(S) : MAURICIO ANDRADE GUIMARAES EMBARGADO(S) : OS MESMOS     EMENTA   "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO DE PREMISSA. Conforme entendimento consolidado no TST, o erro de premissa é uma espécie de incorreção que pode ser corrigida por meio de embargos de declaração, a fim de se resguardar a coerência da prestação jurisdicional. Assim, ainda que inexistente a alegada omissão no acórdão, verificando-se a existência de erro de premissa, impõe-se o acolhimento dos embargos para sanar o erro, imprimindo-se efeito modificativo ao julgado". (TRT18, RO-0010313-80.2017.5.18.0201, Rel. Gentil Pio de Oliveira, 1ª Turma, 05/10/2018)     RELATÓRIO   A Primeira Turma deste Tribunal conheceu dos recursos da 1ª reclamada (FERROVIA CENTRO-ATLANTICA) e do reclamante e deu-lhes parcial provimento.   A 1ª reclamada opõe embargos de declaração.   O reclamante também opõe embargos de declaração.     VOTO       ADMISSIBILIDADE   Os embargos declaratórios da 1ª reclamada (FERROVIA CENTRO-ATLANTICA) e do reclamante são tempestivos e regulares quanto à representação processual. Portanto, conheço.                 MÉRITO         OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. INTERVALO INTRAJORNADA (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA 1ª RECLAMADA)   A 1ª reclamada afirma que, em relação ao intervalo intrajornada, a "Turma entendeu por negar provimento ao recurso da reclamada, apesar de reconhecer a validade das ACT's" e que "tal decisão viola o artigo 7º, XIV e XXVI da CF, artigo 611-A da CLT, bem como incorre em divergência jurisprudencial", devendo a "douta turma se manifestar expressamente sobre violação apontada".   Argumenta que "não é que o ferroviário não tenha direito ao intervalo, é que este, ao contrário do que ocorre para os demais trabalhadores, é computado na duração da jornada. Assim, o intervalo intrajornada para refeição e repouso, para a categoria do reclamante, computa-se como tempo de trabalho efetivo. Como a pausa já está devidamente remunerada, não faz jus o reclamante a horas extras a esse título".   Menciona que "no tocante à ausência de registro do intervalo intrajornada nos cartões de ponto", "não há qualquer vedação legal para o referido procedimento, vez que o art. 74 § 2º da CLT considera como obrigatório apenas o registro da jornada inicial e final".   Assevera que "o Recorrido, no exercício da função de maquinista, integrava a categoria prevista na alínea 'c' do artigo 237 da CLT, tendo direito à jornada diferenciada autorizada pelo artigo 239 da CLT e normas coletivas" e que "Nos termos do artigo 238, §5º, o tempo de intervalo pode ser inferior ao estipulado no artigo 71 da CLT".   Sustenta que "ainda que o Recorrido não usufruísse do intervalo descanso, não haveria que se falar em supressão e pagamento como jornada extraordinária, vez que houve a devida contraprestação justamente por estar incluído na jornada de trabalho do Obreiro e pago como hora trabalhada na forma da lei."   Sem razão.   Esta Primeira Turma manifestou-se expressamente sobre os motivos pelos quais manteve a sentença, que condenou a ré ao pagamento de 1h pela supressão do intervalo intrajornada, no período imprescrito do contrato de trabalho.   Ressalto que a omissão que justifica a oposição de embargos de declaração diz respeito apenas às matérias que necessitam de decisão por parte do órgão jurisdicional ou quando se deixa de apreciar quaisquer das alegações e fatos relevantes para o julgamento da lide, o que não é o caso dos autos.   Há contradição quando a decisão embargada apresentar dupla manifestação, em sentidos opostos, e a obscuridade acontece quando o ato é ambíguo, ou seja, capaz de propiciar interpretações diferentes. Todavia, não foi o que ocorreu no caso em comento.   Percebo que a embargante quer, na verdade, rediscutir o mérito da decisão embargada, não sendo este o meio processual adequado.   Friso, também, que o julgador não está obrigado a exaurir todos os argumentos utilizados pelas partes, desde que estes restem superados pela tese adotada no julgado, como ocorreu no presente caso.   Saliento, por fim, que, caso tenha havido valoração da prova de forma diversa da pretendida, é caso de error in judicando, passível de reforma do julgado, nunca por meio de embargos de declaração. Eventual contrariedade entre o posicionamento do julgador e os elementos de convicção contidos nos autos ou mesmo o suposto melhor resultado jurídico aplicável quanto a determinado fato não consistiria em omissão ou contradição, mas efetivo erro de julgamento, cuja correção reclama a interposição, quando cabível, de recurso adequado a ser examinado por instância superior.   Observo, por oportuno, que o prequestionamento da matéria, por meio de embargos de declaração, só se justificaria caso a decisão impugnada não tivesse adotado tese explícita acerca da interpretação de determinado dispositivo legal ou matéria posta em juízo, o que também não restou configurado no caso.   Nesse sentido é a jurisprudência consubstanciada nas OJs 118 e 256 da SDI-I do TST, bem como na Súmula 297 do TST.   Em sendo assim, a inadequação da via eleita é flagrante, o que denota o intuito procrastinatório dos embargos. Portanto, condeno a embargante a pagar multa ao embargado, no importe de 0,6% do valor da causa (R$ 343.050,00), que corresponde a R$2.058,00, nos termos do art. 1026, § 2º, do CPC/2015.   Rejeito, com aplicação de multa.     CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. HORAS EXTRAS (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE)   O reclamante, por sua vez, afirma que, em relação às horas extras decorrentes de turno ininterrupto de revezamento, a "análise da inserção do trabalhador no regime excepcional de turno interrupto de revezamento e sua validade, prescinde necessariamente da verificação das jornadas praticadas e sua adequação as normas coletivas" e que "desde a impugnação a contestação o reclamante vem reiterando que os controles de jornadas/relatórios de escala não foram juntados, o que inclusive prejudicou as amostragens".   Assevera que "após a r. sentença de primeiro grau, também houve Embargos Declaratórios sobre a jornada praticada, dada a inexistência de documentos comprobatórios" e que "no Recurso Ordinário do reclamante, houve tópico específico acerca da fixação/arbitramento da jornada de trabalho, uma vez que imprescindível para o processo, inclusive para analise do regime de turnos ininterruptos de revezamento".   Argumenta que "o v. Acórdão, analisando a questão jurídica dos turnos ininterruptos de revezamento e jornada de trabalho, sustentou que: 'A fim de comprovar a jornada desempenhada pelo autor, a reclamada juntou documento denominado GESTÃO DE EQUIPAGEM FERROVIÁRIA - Relatório Escada Realizada, referente ao período do contrato de trabalho discutido na presente ação (Id. 95C48d2)'". Contudo, "o citado documento não está disponível as partes. O reclamante em nenhum momento teve acesso ao documento de ID 95c48d2."   Sustenta que "Esta questão é extremamente grave e merece ser sanada pelo Eg. Tribunal, porque a jornada praticada interfere no enquadramento dos ACT's, ou seja, se a submissão do reclamante seria as normas gerais com previsão de labor em 8 horas em turnos de revezamento ou se o enquadramento seria em ACT's/Termos Aditivos que preveem a jornada de quatro tempos ou 4x4, com previsão de 12 horas de trabalho seguidas de 4 dias de folga" e que "até mesmos os Id's dos acordos coletivos citados no v. Acórdão (ID fefd050; ID. 9ebab80) não estão disponíveis as partes".   Comenta que "ao que tudo indica, a indisponibilidade de documentos para as partes decorre da solicitação da reclamada em ata de audiência inicial", que "os i. Julgadores estão visualizando no sistema PJE documentos que não estão disponíveis as partes, cuja desconsideração foi requerida pela reclamada em audiência inicial" e que "até mesmos os Id's dos acordos coletivos citados no v. Acórdão (ID fefd050; ID. 9ebab80) não estão disponíveis as partes".   Assevera que "a questão afeta a jornada de trabalho praticada pelo reclamante deve ser sanada, e, verificando a ausência dos espelhos de ponto/relatórios de escala realizada, seja fixada a jornada praticada nos moldes requeridos no Recurso Ordinário do autor."   Alega que "o v. Acórdão também apresenta contradição/obscuridade ao tratar da submissão do reclamante a escala de quatro tempos ou 4x4 prevista nos termos aditivos, uma vez que a jornada de 12 horas em turnos interruptos de revezamento apresenta 4 dias de folgas subsequentes. Existe um padrão na escala: 4 dias de trabalho x 4 dias de folga. Ocorre que o reclamante era maquinista de VIAGENS, não estando sujeito a escala de quatro tempos ou 4x4, uma vez que laborava em horários variados, iniciando sua jornada em qualquer hora do dia ou da noite. Neste contexto, a submissão do reclamante se daria aos ACT's gerais da reclamada, com previsão de labor em turnos ininterruptos de revezamento de 8 horas diárias, o que era habitualmente ultrapassado."   Pontua que "acerca dos termos aditivos (com autorização da escala de 12 horas em turnos), estes são aplicáveis 'para os empregados que trabalham em pátios, oficinas da empresa, e no Centro de Controle Operacional (CCO)' No caso dos Maquinistas, somente os maquinistas de manobra estão sujeitos a escala de 4x4 previstas nos termos aditivos, já os Maquinista de viagens, como laboram no trecho, não estão sujeitos a tais termos aditivos; primeiro porque não estão na escala de quatro tempos, segundo porque não laboram nos pátios (mas sim, no trecho/curso da linha férrea). Assim, também neste particular, merece ser sanada a contradição/obscuridade quanto a incidência das normas coletivas à jornada efetivamente praticada pelo reclamante, devendo concluir, que o reclamante estava sujeito aos ACT's gerais que preveem jornada de 8 horas em turnos ininterruptos de revezamento."   Requer "com finalidade específica de prequestionamento, dada a relevância da matéria, deve ser tratado explicitamente no v. Acórdão sobre a extrapolação habitual da jornada de oito horas pelo reclamante, o que desregulamenta e desnatura o regime de turnos ininterruptos de revezamento previsto nas normas coletivas aplicáveis. Ante todo o exposto, o embargante requer sejam sanadas as contradições/obscuridades apontadas acima, no pertinente à indisponibilidade dos documentos às partes, bem como acerca da jornada praticada pelo reclamante e a sujeição aos ACT's gerais que apresentam limitação da jornada diária em oito horas, quando estabelecido o regime de turnos ininterruptos de revezamento."   Examino.   Embora não se constate a alegada contradição ou obscuridade no acórdão embargado, percebo a existência de erro de premissa no tópico "TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. HORAS EXTRAS", sendo que, conforme entendimento consolidado no TST, trata-se de espécie de incorreção que pode ser corrigida por meio de embargos de declaração, a fim de se resguardar a coerência da prestação jurisdicional.   Nesse sentido, cito o seguinte julgado do TST:   "NULIDADE DA SENTENÇA PROFERIDA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO DE PREMISSA NO JULGAMENTO. 1. Os embargos de declaração, nos termos do disposto nos artigos 897-A da CLT e 535 do CPC, são classificados como recurso de fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição e obscuridade. Ressaltam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneira da Cunha, no entanto, a 'tendência jurisprudencial de ampliação do cabimento dos embargos de declaração, admitindo-os para dar ensejo à correção de 'equívocos manifestos', além do erro material, tais como erro de fato e até decisão ultra petita (in Curso de Direito Processual Civil, Bahia: JusPodivm, 2011, vol. 3, págs. 182/183). 2. Na hipótese dos autos, a MM. Juíza de primeiro grau julgou extintas, sem resolução de mérito, as pretensões relativas ao pagamento de prestações previstas em norma coletiva, sob o fundamento de que a reclamante não apresentou, com a petição inicial, as normas autônomas que embasavam o direito alegado na exordial. Sob a alegação de erro de premissa, interpôs a reclamante embargos de declaração, informando que os instrumentos normativos foram apresentados com a reclamação trabalhista. Constatado que a decisão fora proferida com base em premissa equivocada, a MM. Juíza conferiu efeito modificativo ao julgado, deferindo à obreira as parcelas pleiteadas em Juízo. 3. Recurso de revista de que não se conhece" (Processo: RR - 15400-27.2006.5.06.0010, Data de Julgamento: 5/8/2015, Relator Desembargador Convocado: Marcelo Lamego Pertence, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 7/8/2015).   Verifico que constou do acórdão embargado, no tópico em análise, o seguinte:   "A fim de comprovar a jornada desempenhada pelo autor, a reclamada juntou documento denominado GESTÃO DE EQUIPAGEM FERROVIÁRIA - Relatório Escada Realizada, referente ao período do contrato de trabalho discutido na presente ação (Id. 95c48d2). [omissis]   Os Acordos Coletivos de Trabalho firmados entre a Ferrovia Centro Atlântica S.A. e o Sindicado dos Trabalhadores em Empresas Ferroviárias de Belo Horizonte, dos anos de 2017/2018, 2018/2019, 2019/2020 e 2020/2021, juntados pela defesa às fls. 1218 e ss., preveem o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento de 8 horas diárias ou 12 horas por dia. Ainda, há previsão de pagamento de "adicional de turno mensal", no importe de 18% do salário-base do empregado, o que se considera vantagem em contrapartida ao trabalho em turnos ininterruptos de revezamento.   Ademais, foram firmados Aditivos ao Acordo Coletivo, os quais preveem: "JORNADA ESPECIAL E COMPENSAÇÃO A empresa poderá praticar jornada de 11h diárias de trabalho efetivo, em turno ininterrupto de revezamento, para os empregados que trabalham em pátios, oficinas da empresa, e no Centro de Controle Operacional (CCO), desde que: a) Seja concedido um intervalo de 01 hora para descanso e alimentação computado na jornada como trabalho efetivo, de modo que, os empregados farão jus ao pagamento de 12 horas diárias; b) Haja o prolongamento das folgas semanais, ajustadas de maneira que a jornada mensal não ultrapasse 180 horas mensais; c) seja concedido um adicional de turno de 18% sobre o salário base do empregado; d) seja considerada já cumprida a jornada de 180 (cento e oitenta) horas na eventualidade deste patamar não ser atingido dentro do ciclo mensal; e) Serão consideradas extraordinárias as horas efetivamente trabalhadas, excedentes a 180 (cento e oitenta) horas/mês. f) Estarão excluídos da abrangência desta escala, os empregados que trabalham no Controle de Tráfego Ferroviário" (ID. fefd050; ID. 9ebab80). Verifica-se que os aditivos aos acordos coletivos de trabalho estabelecem o cumprimento de jornada de trabalho de 12 horas em turnos ininterruptos de revezamento, computado o intervalo intrajornada de uma hora. [omissis]   Desse modo, as normas coletivas firmadas com o sindicato representante da categoria dos empregados são aplicáveis ao presente caso. A estes fundamentos, reformo a sentença para excluir da condenação o pagamento de horas extras e seus consectários." (negritei)   Observo, contudo, que os documentos citados pelo acórdão embargado e negritados acima estão indisponíveis para o reclamante.   Isso porque, na audiência realizada em 14/03/2024, a 1ª reclamada requereu, e o julgador deferiu, a desconsideração da defesa juntada no ID f0edc77, bem como dos respectivos documentos (fl. 2162):   "Pela primeira reclamada FERROVIA foi ratificada a defesa de ID. d1ecee9, e documentação que a acompanhou, e requerido o levantamento do sigilo. Por outro lado, a primeira reclamada requereu seja desconsiderada aquela defesa de ID. f0edc77, assim como dos documentos que a instruíram. Deferido. Retire-se o sigilo da defesa de ID. d1ecee9, assim como da sua documentação, mantendo-se sobre a defesa de ID. f0edc77 e documentos, que são desconsiderados."   Acontece que a decisão constante no acórdão embargado, no tópico em análise, foi fundamentada nos documentos desconsiderados pelo juízo de origem e que não estão disponíveis para a outra parte visualizar.   Diante disso, constato que, de fato, a decisão foi proferida com base em premissa equivocada, porquanto esta Relatora considerou a contestação de ID f0edc77 e respectivos documentos que foram desconsiderados do processo.   Em face do exposto, acolho os embargos de declaração do reclamante, com efeito modificativo, para sanar erro de premissa e passo a analisar o tópico referente às horas extras com base na defesa de ID d1ecee9 e os respectivos documentos.   O reclamante alegou, na exordial, que "em média por 10 horas em cada jornada (escala 6 x 2) em regime de turnos ininterruptos de revezamento e sem intervalo intrajornada" (fl. 3).   A 1ª reclamada não juntou aos autos os espelhos de ponto do autor. Assim, presume-se verdadeira a jornada alegada na exordial (Súmula 338 do TST). Friso que não há prova nos autos em sentido contrário.   Foram juntados os Acordos Coletivos e Aditivos firmados entre a Ferrovia Centro-Atlântica e o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas Ferroviárias de Belo Horizonte (fls. 1845 e ss.).   Ressalto que, ao contrário do decidido na r. sentença, entendo que os acordos de trabalho exibidos pela reclamada aplicam-se ao contrato de trabalho do reclamante.   A eg. 1ª Turma, pelo que se observa em pesquisa na jurisprudência deste Regional, examinou idêntica controvérsia, envolvendo a mesma empresa, quando do julgamento do ROT-0010334-04.2022.5.18.0291, cujo acórdão é da lavra do eminente Desor. GENTIL PIO DE OLIVEIRA. Por comungar com a análise feita naqueles autos, reproduzo abaixo, como reforço de fundamentação, parte do acórdão proferido naquele recurso: "Ressalto que em outros julgados contra a mesma reclamada, este Tribunal manifestou que o sindicato que entabulou o acordo coletivo de trabalho (Sindicato dos Trabalhadores em Empresas Ferroviárias de Belo Horizonte) possui base territorial interestadual, abrangendo também o Estado de Goiás. Cito, a propósito, o ROT-0010141-17.2023.5.18.0141, de relatoria da Desembargadora Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque e julgado em 06/11/2023. Ademais, em consulta à certidão de registro sindical no portal eletrônico do Ministério do Trabalho em Emprego, verifica-se que a base territorial do Sindicato dos Trabalhadores em Empresas Ferroviárias de Belo Horizonte abrange os municípios de Anápolis, Catalão, Ipameri, Leopoldo de Bulhões, Pires do Rio, Senador Canedo, Goiandira, Goiânia, Bonfinópolis e Vianópolis". Assim, reconhecida a aplicação das normas coletivas juntadas pela 1ª reclamada ao caso em comento, passo a analisar o pedido do autor de declaração de invalidade do Turno Ininterrupto de Revezamento pela extrapolação habitual da jornada especial de 6 horas para o trabalhador que cumpre jornada em turno ininterrupto de revezamento, nos termos do art. 7º, XIV da Constituição Federal.   Essa matéria, contra a mesma reclamada, foi examinada por esta Primeira Turma no ROT-0010937-43.2023.5.18.0291, relatado pelo Exmo Desembargador GENTIL PIO DE OLIVEIRA, julgado na sessão do dia 14.09.2024,cujos fundamentos transcrevo e adoto como razões de decidir:   "Na petição inicial, o autor descreveu uma média de 10 horas diárias de trabalho sem a fruição do intervalo intrajornada, mas restringindo sua tese na descaracterização do Turno ininterrupto de revezamento, conforme excerto abaixo transcrito (ID. 9a4d22c):   '1 - DO CONTRATO DE TRABALHO   (...).   O reclamante laborava realizando viagens em diversos horários, podendo iniciar sua jornada em qualquer hora do dia ou da noite, laborando em média por 10 a 12 horas em cada jornada (escala 6 x 1) em regime de turnos ininterruptos de revezamento e sem intervalo intrajornada.   (...).   4- DA JORNADA DE TRABALHO   4.a-DAS HORAS EXTRAS - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO   O reclamante sempre laborou submetido a regime de turnos ininterruptos de revezamento, em jornadas de trabalhos extenuantes, fazendo jus portanto, à jornada especial de seis horas prevista no art. 7º, XIV da Constituição Federal.   (...).   Saliente-se ainda que não existe nos ACT's da reclamada qualquer previsão de jornada do maquinista/auxiliar de maquinista em turnos ininterruptos de revezamento, o que reforça a tese de que o reclamante faz jus à jornada especial de 06 horas prevista constitucionalmente no art. 7º, XIV da CF/88.   E mais, mesmo que assim não fosse, a extrapolação habitual superior a oito horas diárias, quando em turnos ininterruptos de revezamento, descaracteriza e desregulamenta eventuais ACT's da reclamada e o próprio teor da Súmula 423 do TST, sendo devidas as horas extras laboradas além da 6ª hora diária.   (...)'.   Observa-se, neste aspecto, que o intento principal do reclamante é a declaração de invalidade do turno ininterrupto de revezamento pela extrapolação habitual da jornada de 8 horas previstas nos acordos coletivos juntados, bem como que tal acordo seria inaplicável aos maquinistas/auxiliar de maquinistas.   Ocorre que os acordos coletivos de trabalho acostados aos autos foram celebrados entre a 1ª Reclamada (FCA - Ferrovia Centro Atlântica S/A) e o sindicato dos trabalhadores, nada dispondo sobre a exclusão de determinadas categorias de empregados da ora acionada.   Dessa maneira, os acordos coletivos abrangem a integralidade dos empregados da 1ª reclamada, inclusive maquinistas/auxiliar de maquinistas.   Por conseguinte, apesar da regulamentação de 8 horas para o turno ininterrupto de revezamento (Cláusula 27ª do ACT 2019/2020; Cláusula 29ª do ACT 2021/2022; Cláusula 29ª do ACT 2022/2023; Cláusula 29ª do ACT 2023/2024), denota-se também a possibilidade de submissão de labor para além da jornada fixada, haja vista que os ACT's preveem a estipulação de pagamento das horas extras (Cláusula 23ª do ACT 2019/2020; Cláusula 25ª do ACT 2021/2022; Cláusula 25ª do ACT 2022/2023; Cláusula 25ª do ACT 2023/2024) e do banco de horas (Cláusula 35ª do ACT 2019/2020; Cláusula 29ª, parágrafo primeiro e 37ª do ACT 2021/2022; Cláusula 29ª, parágrafo primeiro e 37ª do ACT 2022/2023; Cláusula 29ª, parágrafo primeiro e 37ª do ACT 2023/2024).   Ora, ao conjugar as cláusulas supracitadas dos acordos coletivos, constata-se que a jornada em turno ininterrupto de revezamento era de 8 (oito) horas diárias, podendo ser prorrogada e, posteriormente, compensada ou paga, conforme os percentuais estabelecidos nos ACT's.   Nesse sentido, a propósito, foi o posicionamento desta Turma ao apreciar referidos acordos coletivos no julgamento do ROT-0011818-82.2023.5.18.0141, de minha relatoria, proferido em 10/09/2024.   Ademais, por ocasião do julgamento do IRDR-0010706-26.2017.5.18.0000, em 02/02/2024, este Regional firmou a seguinte tese jurídica, Tema 004 do Banco de Precedentes:   'NORMA COLETIVA DE TRABALHO QUE ESTIPULA JORNADA EM TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO SUPERIOR A 8 HORAS. VALIDADE.   Considerando o princípio da adequação setorial negociada, é válida cláusula de norma coletiva que prevê o elastecimento da jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento além de 8 (oito) horas, ainda que seja ultrapassado o módulo de 44 (quarenta e quatro) horas semanais'.   Depreende-se do incidente de resolução de demandas repetitivas citado que dar-se-á validade à convenção ou ao acordo coletivo de trabalho, nada se alterando pela supressão do intervalo intrajornada.   Outrossim, cabe ressaltar que a jurisprudência do TST é no sentido de que a realização de horas extras em razão da existência de compensação de jornada/banco de horas não invalida o regime de turnos ininterruptos de revezamento:   'AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. VALIDADE. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Conforme registrado na decisão agravada, extrai-se dos autos que o e. TRT concluiu pela invalidade da norma coletiva, registrando que 'houve adoção do banco de horas, que é incompatível com a jornada de 8 horas adotada pela ré para os turnos ininterruptos de revezamento'. Ocorre que o e. STF, no recente julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: 'São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis'. De acordo com a referida tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. Desse modo, havendo previsão constitucional acerca da possibilidade de elaborar normas coletivas para prorrogar a jornada de trabalho realizada em turnos ininterruptos de revezamento (art. 7º, XIV, da Constituição Federal), há de ser privilegiada a autonomia das partes, reconhecendo a validade do acordo coletivo. Estando a decisão agradava em consonância com a tese vinculante da Suprema Corte, deve ser desprovido o agravo e mantida a decisão agravada que deu provimento ao recurso de revista da reclamada para excluir da condenação o pagamento de horas extras além da 6ª diária e 36ª semanal. Agravo não provido. [...]' (Ag-ED-RR-10380-37.2021.5.15.0153, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 27/11/2023).   '[...] TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. JORNADA PREVISTA EM NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TEMA 1046. PROVIMENTO. A questão controvertida nos autos diz respeito à validade da norma coletiva que prevê jornada superior a seis horas para o trabalho prestado em turno ininterrupto de revezamento, quando há prestação habitual de horas extraordinárias, inclusive no dia destinado à compensação de jornada. Decerto que, no tocante à amplitude das negociações coletivas de trabalho, esta Justiça Especializada, em respeito ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, tem o dever constitucional de incentivar e garantir o cumprimento das decisões tomadas a partir da autocomposição coletiva, desde que formalizadas nos limites constitucionais. A negociação coletiva consiste em valioso instrumento democrático inserido em nosso ordenamento jurídico, por meio do qual os atores sociais são autorizados a regulamentar as relações de trabalho, atendendo às particularidades e especificidades de cada caso. Em razão de reconhecer a relevância da negociação coletiva, a OIT, no artigo 4º da Convenção nº 98, promulgada por meio do Decreto n° 33.296/1953, estabeleceu a necessidade de serem tomadas medidas apropriadas para fomentá-la, incentivando a sua utilização para regular os termos e as condições de emprego. De igual modo, a Convenção nº 154 da OIT, promulgada pelo Decreto nº 1.256/1994, versa sobre o incentivo à negociação coletiva, cujo artigo 2º estabelece que essa tem como finalidade fixar as condições de trabalho e emprego, regular as relações entre empregadores e trabalhadores ou 'regular as relações entre os empregadores ou suas organizações e uma ou várias organizações de trabalhadores ou alcançar todos estes objetivos de uma só vez'. Desse modo, as normas autônomas oriundas de negociação coletiva devem prevalecer, em princípio, sobre o padrão heterônomo justrabalhista, já que a transação realizada em autocomposição privada é resultado de uma ampla discussão havida em um ambiente paritário, com presunção de comutatividade. Esse, inclusive, foi o entendimento firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1046), com a fixação da seguinte tese jurídica: 'São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis'. No caso, o Tribunal Regional considerou que foram extrapolados os limites da negociação coletiva, visto que houve a prestação habitual de horas extraordinárias nos dias destinados à compensação da jornada, além da irregular periodicidade dos turnos, ultrapassando os 15 dias estipulados na norma coletiva. Por essa razão, reconheceu o direito do reclamante à jornada de 6 horas diárias e negou provimento ao recurso ordinário da reclamada. É cediço que o artigo 7º da Constituição Federal, no qual está previsto o patamar mínimo de direitos fundamentais dos trabalhadores, em seu inciso XIV traz previsão expressa no sentido de que a jornada para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento será de seis horas. Referido preceito, contudo, ressalva, de forma expressa, que a jornada nele fixada poderá ser alterada, inclusive ampliada, por meio de negociação coletiva. Extrai-se desse dispositivo constitucional, portanto, que a jornada de trabalho em turno ininterrupto de revezamento não se insere no rol das matérias que não podem ser objeto de regulação pelos entes coletivos, na medida em que o próprio texto constitucional autoriza a sua alteração por meio de negociação coletiva. Assim, nada obsta que os sujeitos coletivos negociem jornada superior ao limite de seis horas estabelecido no texto constitucional, desde que resguardadas a saúde e a segurança do trabalhador, bem como sejam conferidas vantagens compensatórias à categoria profissional, as quais não necessitam estar explicitadas pelo Tribunal Regional de origem. Impende destacar, ainda, que não se desconhece o entendimento desta colenda Corte Superior consagrado na Súmula nº 423, segundo a qual 'Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não tem direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras'. O posicionamento cristalizado no referido verbete jurisprudencial, entretanto, não se aplica ao presente feito, na medida em que nele não há previsão de invalidade da norma coletiva, no caso de haver habitualidade na prestação das horas extraordinárias. Tem-se, inclusive, que, nos precedentes que lhe deram origem, a discussão refere-se apenas à possibilidade de a jornada de trabalho em turno ininterrupto de revezamento ser ampliada para oito horas, via negociação coletiva, hipótese em que a sétima e a oitava horas não podem ser remuneradas como extraordinárias. Nesse contexto, em havendo norma coletiva que prevê o elastecimento da jornada em turno ininterrupto de revezamento, não há que se afastar a validade da norma em razão da habitualidade da prestação de horas extraordinárias ou eventual irregularidade na periodicidade dos turnos, sob pena de afronta ao entendimento firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal no tema 1046. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento' (RR-10464-61.2021.5.03.0027, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 19/12/2023).   Frise-se, ainda, que prestação de horas extras habituais não descaracteriza o banco de horas e o acordo de compensação de jornada, a teor do artigo 59-B, da CLT."   Desse modo, reconheço a aplicação das normas coletivas juntadas pela ré ao presente caso e reconheço, ainda, a regularidade do regime em turno ininterrupto de revezamento em que laborava o autor. A estes fundamentos, reformo a sentença para excluir da condenação o pagamento de horas extras e seus consectários.   Dou provimento ao recurso da reclamada e nego provimento ao recurso do reclamante.   Cumpre ressaltar que, embora tenha havido alteração na fundamentação do tópico do acórdão embargado acima analisado, a decisão permaneceu inalterada, mantendo-se o provimento ao recurso da reclamada e o desprovimento ao recurso do reclamante quanto a esse ponto. Assim, a conclusão do acórdão embargado também permanece a mesma, ou seja, de provimento parcial aos recursos do reclamante e da 1ª reclamada.       CONCLUSÃO   Conheço dos embargos declaratórios apresentados pela 1ª reclamada e, no mérito, rejeito-os, com aplicação de multa, e conheço dos embargos de declaração opostos pelo reclamante e acolho-os, com efeito modificativo, para corrigir erro de premissa, nos termos da fundamentação expendida.                       Acórdão   ISTO POSTO, acordam os membros da 1ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer de ambos os embargos declaratórios para, no mérito, não acolher os opostos pela primeira reclamada (FERROVIA CENTRO-ATLÂNTICA S.A), condenando-a ao pagamento de multa, e acolher os embargos apresentados pelo reclamante, imprimindo-lhes efeito modificativo, nos termos do voto da relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO (Presidente), IARA TEIXEIRA RIOS e WELINGTON LUIS PEIXOTO. Acompanhou a sessão de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. (Goiânia, 15 de abril de 2025 - sessão virtual)         IARA TEIXEIRA RIOS Desembargadora Relatora   GOIANIA/GO, 24 de abril de 2025. GILBERTO JOSE DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - VALE S.A.
  4. 25/04/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
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