Creuza Aparecida Seabra x Municipio De Nova Lima
Número do Processo:
0010073-69.2025.5.03.0091
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT3
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Vara do Trabalho de Nova Lima
Última atualização encontrada em
23 de
maio
de 2025.
Intimações e Editais
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28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara do Trabalho de Nova Lima | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NOVA LIMA 0010073-69.2025.5.03.0091 : CREUZA APARECIDA SEABRA : MUNICIPIO DE NOVA LIMA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e4c0e8d proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO 1.RELATÓRIO MUNICÍPIO DE NOVA LIMA opõe embargos à execução que lhe move CREUZA APARECIDA SEABRA, pedindo a suspensão desta execução individual, tendo em vista que a ação coletiva pende de julgamento de AIRR, suscitando litispendência e inexigibilidade do título executivo, alegando que haveria óbice legal à concessão de tutela provisória em face do Poder Público. A parte exequente suscita preclusão e manifesta-se pela improcedência dos embargos. Instrumento de representação regular. Trata-se de execução individual referente à Ação Coletiva 0010109-98.2016.5.03.0165. Autos conclusos para decisão. É o relatório. 2. FUNDAMENTOS 2.1. Juízo de admissibilidade A exequente alega que os embargos referem-se a matéria totalmente diversa da que é discutida nestes autos, suscitando preclusão. De fato, os embargos fazem menção à Ação Coletiva 0011559-13.2015.5.03.0165. Entretanto, levando em conta o grande número de ações a que responde o Município executado, provenientes de ações coletivas diversas, a menção a ação coletiva diversa pode ser atribuída a mero erro material. Assim, considerando a manifesta intenção de recorrer, decido acolher os embargos para julga-los naquilo que couber e se referir à presente ação. Próprios e tempestivos, com representação regular, CONHEÇO dos embargos à execução opostos pelo devedor, para análise tão-somente da alegação de litispendência em relação à Ação Coletiva e a exigibilidade do título executivo. 2.2. Juízo de mérito LITISPENDÊNCIA Nos termos do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, aplicável ao caso, a propositura de ação coletiva não enseja litispendência para as ações individuais, conforme Súmula 32 do TRT da 3ª Região. Nesse sentido é a jurisprudência do e. TRT 3ª Região: “AÇÃO COLETIVA - AÇÃO INDIVIDUAL - LITISPENDÊNCIA – TÍTULO EXECUTIVO ORIUNDO DE PROCESSO COLETIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LITISPENDÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. As ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais, a teor do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor. Por colorário lógico, o ajuizamento da ação coletiva pelo substituto processual também não induz coisa julgada para a ação trabalhista individual proposta pelo substituído. 2. Não há impedimento, igualmente, à tramitação concomitante da execução individual proveniente do processo coletivo e da execução coletiva correlata, porquanto as partes da execução coletiva e da execução individual são distintas. 3. Este Egrégio Regional já sedimentou o entendimento sobre o tema, a teor da Súmula nº 32, aplicável ao caso por analogia, in verbis: "O ajuizamento de ação coletiva pelo substituto processual não induz litispendência para a reclamatória individual proposta pelo substituído com o mesmo pedido e causa de pedir". 4. Não há que se falar em enriquecimento sem causa, haja vista que é possível a compensação dos créditos recebidos à idêntico título.” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011084-10.2019.5.03.0006 (AP); Disponibilização: 16/05/2022, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 1395; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator(a)/Redator(a) Paula Oliveira Cantelli) O art. 97 c/c art. 82, IV, ambos do CDC, aplicáveis subsidiariamente ao processo trabalhista, conforme art. 769 da CLT, preveem a legitimidade concorrente entre a entidade sindical, na condição de substituta processual (art. 18 do CPC), e o próprio trabalhador substituído, para promover a liquidação e a execução da sentença coletiva. Ao ajuizar ação individual, o autor renuncia à condição de substituído em ação com idênticos elementos identificadores, sendo incabível o pedido de suspensão desta ação, sob a alegação de que não houve renúncia expressa do exequente na ação coletiva. Assim, a liquidação e a execução devem prosseguir nesta ação individual. Rejeita-se a prejudicial de mérito. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO O embargante pugna pela extinção desta execução, declarando-se a inconstitucionalidade incidental, em razão da inexigibilidade do título executivo judicial, com fulcro no §5º, art. 884, CLT. Sem razão o embargante. A presente execução é definitiva, tendo havido o trânsito em julgado, não cabendo discussão afeta à fase de conhecimento, vez que nos termos do art. 879 parágrafo 1º, da CLT “Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda, nem discutir matéria pertinente à causa principal”. Isso posto, julgo improcedentes os embargos também nesse aspecto. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS O interesse público impõe ao órgão jurisdicional o dever de reprimir o abuso do direito de ação. O Município tem apresentado embargos à execução em diversos processos que tramitam perante este Juízo, trazendo alegações infundadas e a atuação do devedor se repete nos presentes autos, com claro objetivo protelatório. São irresignações repetidas em diversas execuções, todas julgadas rotineiramente improcedentes, com decisões confirmadas pelo Tribunal, que vem ratificando inclusive a aplicação de multa ao litigante, conforme ementa a seguir transcrita: “MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INTUITO PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. O Judiciário não pode ficar inerte à procrastinação do feito com a interposição de embargos à execução manifestamente protelatórios, que apresentam fundamentos claramente infundados. O direito de ação, o contraditório e a ampla defesa encontram limites na boa-fé. Aplicável a multa por litigância de má-fé, na forma do art. 793-A e seguintes da CLT.” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010159-60.2013.5.03.0091 (AP); Disponibilização: 10/11/2023; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator(a)/Redator(a) Paulo Mauricio R. Pires) Desse modo, sendo os embargos manifestamente protelatórios, aplico ao embargante a multa de dois por cento do valor da causa, atualizado pelos mesmos índices de atualização do débito trabalhista, a partir da data de ajuizamento da ação (art. 793-B, VII, CLT). 3. CONCLUSÃO Diante do exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS À EXECUÇÃO interpostos por MUNICÍPIO DE NOVA LIMA, no mérito, julgo-os IMPROCEDENTES e, sendo os embargos manifestamente protelatórios, aplico ao embargante a multa de 2% (dois por cento) do valor da causa, atualizado pelos mesmos índices de atualização do débito trabalhista, a partir da data de ajuizamento da ação (art. 793-B, VII, CLT), nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo. Após o trânsito em julgado, ao SLJ para acrescer aos cálculos de liquidação o valor da multa. Prossiga-se com a execução. Custas processuais pelo embargante, no importe de R$44,26, isento. Intimem-se as partes. NOVA LIMA/MG, 25 de abril de 2025. AUGUSTO PESSOA DE MENDONCA E ALVARENGA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- CREUZA APARECIDA SEABRA
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25/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara do Trabalho de Nova Lima | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NOVA LIMA 0010073-69.2025.5.03.0091 : CREUZA APARECIDA SEABRA : MUNICIPIO DE NOVA LIMA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2798642 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Concede-se vista à exequente dos Embargos à Execução opostos pela parte contrária, para manifestação no prazo legal. NOVA LIMA/MG, 24 de abril de 2025. AUGUSTO PESSOA DE MENDONCA E ALVARENGA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- CREUZA APARECIDA SEABRA