Amaro Soares De Lima Filho e outros x Energetica Serranopolis Ltda

Número do Processo: 0010074-11.2024.5.18.0111

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT18
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: VARA DO TRABALHO DE JATAÍ
Última atualização encontrada em 21 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª TURMA | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA 0010074-11.2024.5.18.0111 : AMARO SOARES DE LIMA FILHO : ENERGETICA SERRANOPOLIS LTDA PROCESSO TRT - ROT - 0010074-11.2024.5.18.0111 RELATORA: DESEMBARGADORA WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA RECORRENTE: AMARO SOARES DE LIMA FILHO ADVOGADO : JOICE ELIZABETH DA MOTA BARROSO ADVOGADO: CARLOS MAGNUM INACIO PONTES   RECORRIDO: ENERGETICA SERRANAPOLIS LTDA. ADVOGADO: BRUNO RIOS DE OLIVEIRA LEAL ADVOGADO: KÁTIA REGINA DO PRADO FARIA ADVOGADO: ODON CLEBER ATAIDE LIMA TERCEIRO INTERESSADO: UNIDADE PRISIONAL REGIONAL DE JATAÍ PERITO: RALPH DA SILVA TAVARES   ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE JATAI JUÍZA: NATALIA ALVES RESENDE GONCALVES         EMENTA     DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DOMINGOS LABORADOS. INTERVALO INTRAJORNADA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame   1. Recurso ordinário interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de pagamento de domingos laborados em jornada 5x1 e de intervalo intrajornada suprimido. II. Questões em discussão   2. Há três questões em discussão: (i) definir se o pagamento de domingos laborados é devido em jornada 5x1, considerando a fruição de repouso semanal remunerado (RSR) e a aplicação analógica do art. 6º, parágrafo único, da Lei nº 10.101/2000; (ii) estabelecer se houve supressão do intervalo intrajornada, diante da pré-assinalação nos controles de ponto e da confissão ficta aplicada ao reclamante; (iii) determinar o percentual devido a título de honorários de sucumbência. III. Razões de decidir   3. A previsto em negociação coletiva da jornada 5x1 prevalece sobre o art. 6º, parágrafo único, da Lei nº 10.101/2000. 4. A Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) em vigor prevê a possibilidade de compensação de folgas em domingos e feriados por outros dias, prevalecendo o negociado sobre o legislado. Os controles de ponto comprovam a concessão de folgas semanais. 5. A ausência do reclamante à audiência de instrução o torna confesso quanto à matéria fática, impossibilitando a comprovação da supressão do intervalo intrajornada, pré-assinalado nos controles de ponto. O ônus da prova cabia ao reclamante. 6. Os honorários de sucumbência foram majorados de ofício, considerando o desprovimento do recurso e o entendimento consolidado neste Regional sobre o tema. IV. Dispositivo e tese   7. Recurso não provido. Teses de julgamento: "1. A escala 5x1 deve garantir repouso semanal aos domingos ao menos uma vez a cada três semanas, salvo previsão diversa em norma coletiva. 2. A ausência de prova da supressão do intervalo intrajornada, aliada à confissão ficta aplicada ao reclamante, impede o deferimento do pedido.". ______ Dispositivos relevantes citados: Art. 7º, XV, da CF; art. 6º, parágrafo único, da Lei nº 10.101/2000; art. 611-B, IX, da CLT; art. 74, §2º, da CLT; art. 818, I, da CLT. Jurisprudência relevante citada: Súmula do TST; Tema 1046 do STF; IRDR-0012038-18.2023.5.18.0000 (Tema 38).       RELATÓRIO   A Exma. Juíza NATALIA ALVES RESENDE GONÇALVES, da Vara do Trabalho de Jataí, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nos autos da ação trabalhista ajuizada por AMARO SOARES DE LIMA FILHO contra ENERGÉTICA SERRANÓPOLIS LTDA., conforme sentença de ID d0396dd.   Recurso ordinário interposto pelo reclamante sob ID a084e87.   Contrarrazões apresentadas pela reclamada ao ID 38ee9a6.   Dispensada a remessa dos autos à douta Procuradoria Regional do Trabalho (art. 97 do Regimento Interno desta eg. Corte).   É o relatório.     VOTO       ADMISSIBILIDADE     Preenchidos os pressupostos recursais, e dispensado o preparo, conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamante, bem como das contrarrazões apresentadas pela ré.                 MÉRITO                 DO PAGAMENTO DOS DOMINGOS LABORADOS - JORNADA 5X1     O douto Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido de pagamento em dobro dos domingos laborados na jornada 5x1, aos seguintes fundamentos:   "Em relação aos domingos, o pagamento em dobro pelo trabalho nesse dia é devido apenas em caso de trabalho no dia destinado ao repouso semanal remunerado, o que não é sinônimo de trabalho aos domingos, como frequentemente se equivocam os advogados. A coincidência do repouso semanal remunerado com o domingo, portanto, não é absoluta. A Constituição Federal permite o trabalho em dia de domingo, haja vista que, em seu art. 7º, inciso XV, prevê a concessão de repouso semanal remunerado preferencialmente, e não necessariamente, nesse dia. Seguindo esse raciocínio, a Lei n. 605/49 já previa, em seu antigo art. 1º, que 'todo empregado tem direito ao repouso semanal remunerado de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, preferencialmente aos domingos e, nos limites das exigências técnicas das empresas, nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local'. Embora a Lei n. 10.101/2000, em seu art. 6º, parágrafo único, estabeleça que o 'repouso semanal remunerado deverá coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de três semanas, com o domingo', tal norma é aplicável apenas aos trabalhadores do comércio, o que não é o caso do autor. Na petição inicial, o autor confirma que sempre usufruiu de uma folga por semana, na escala 5x1, o que também verifico nos controles de ponto. E nessa escala há coincidência com o domingo a cada sete semanas. Desse modo, incontroversa a fruição de repouso semanal remunerado, julgo improcedente o pedido de pagamento em dobro de domingos".   Insurge-se o reclamante, sustentando que:   "Acontece que, quem equivoca-se é a Juíza a quo, ao indeferir o pleito, pois no processo a SBDI-I-TST explicitou TST-E-ED-ED-RR-90300-68.2008.5.09.0093 o entendimento de que a regra do art. 6º, parágrafo único da Lei 10.101/2000 (prevendo que o RSR deverá coincidir com o domingo pelo menos 01 vez no período máximo de 03 semanas), diante do seu caráter protetivo, deve ser aplicada analogicamente a todos os trabalhadores urbanos e rurais. (...) Além do mais, citando precedentes das 1ª, 2ª, 3ª, 7ª e 8ª Turmas do TST, a SBDI-I concluiu: 'Assim, considerando a inboservância do disposto no artigo 6º, parágrafo único, da Lei nº 10.101/2000, é possível concluir pela própria ausência de compensação do trabalho realizado aos domingos, uma vez que o empregado, no regime 5x1, apenas usufrui do descanso dominical a cada sete semanas, razão pela qual deve ser reconhecido o direito ao pagamento em dobro do domingo trabalhado, nos exatos termos do entendimento consubstanciado na Súmula nº 146 do TST'. Tal entendimento também é acatada por turmas deste Colendo Tribunal Regional do Trabalho, consoante julgado transcrito abaixo: (...) Diante do acima exposto, tem-se que a regra do art. 6º, parágrafo único da Lei 10.101/2000 (aplicável ao caso dos autos), não pode ser afastada pela via da negociação coletiva, já que a condição mais benéfica para o(a) trabalhador(a) é usufruir o dia de descanso no domingo, juntamente com seus familiares. Ante todo o exposto, requer o Recorrente a reforma da sentença de primeiro grau para condenar a Recorrida no pagamento de um domingo a cada 03 semanas trabalhadas, com adicional de 100% e reflexos em aviso prévio, RSR,  13º salário, férias + 1/3 constitucional e FGTS + 40%, durante todo o período contratual".   Analiso.   No caso, é incontroverso que o reclamante trabalhava em escala 5x1, em que a folga semanal aos domingos ocorria uma vez a cada 7 semanas.   É certo que o art. 7º, XV, da CF prevê que o repouso semanal remunerado deve ser usufruído preferencialmente aos domingos.   Por outro lado, o art. 6º da Lei 10.101/2.000 prevê que:   "Art. 6º - Fica autorizado o trabalho aos domingos nas atividades do comércio em geral, observada a legislação municipal, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição. Parágrafo único. O repouso semanal remunerado deverá coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de três semanas, com o domingo, respeitadas as demais normas de proteção ao trabalho e outras a serem estipuladas em negociação coletiva".   Embora o referido diploma se aplique aos trabalhadores do comércio, o que não é o caso dos autos, especificamente quanto ao repouso semanal remunerado devido na jornada de trabalho 5x1, o C. TST vem decidindo que o disposto no art. 6º, parágrafo único, da Lei nº 10.101/2000 deve ser aplicado por analogia a todas as outras categorias de trabalhadores.   Noutro turno, perfilho o entendimento no sentido de que a periodicidade da coincidência dos RSRs com os domingos, garantida pelo parágrafo único do art. 6º da Lei 10.101/2000, tanto não é direito indisponível que o excelso STF, em sede de Reclamação, cassou acórdão de relatoria do Exmo. Desembargador Paulo Pimenta que deixou de sobrestar o julgamento da citada matéria à luz do aludido Tema 1046.   Trata-se da Reclamação nº 52169, de cujo acórdão reproduzo alguns trechos:   "No Processo nº 0010841-97.2021.5.18.0129, o TRT 18, aplicando, por analogia, a regra do art. 6º da Lei nº 10.101/2000, restringiu cláusula de acordo coletivo trabalhista que prescreve escala 5x1 (cinco dias de trabalho por um de descanso) - recaindo o repouso semanal remunerado aos domingos uma vez a cada sete semanas -, e condenou o ora reclamante 'ao pagamento de 01 domingo a cada 03 semanas trabalhadas (com adicional de 100%) e reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS + 40%', em acórdão assim ementado: [...] O art. 7º, XV, da CF/88 preconiza o repouso semanal remunerado "preferencialmente aos domingos", estando a periodicidade compulsória do descanso aos domingos disciplinada em lei. Entendo que a ponderação de valores considerados em norma coletiva de trabalho que dispõe sobre o repouso semanal remunerado aos domingos em periodicidade diversa da prevista em lei (art. 6º da Lei nº 10.101/2000) é alcançada pelo Tema 1.046 da RG. Compulsados os autos, verifico que a autoridade reclamada deu andamento ao feito de origem após a determinação de suspensão nacional exarada com fulcro no art. 1.035, §5º, do CPC. Portanto, está configurado o descumprimento".   Outrossim, ressalto que o art. 611-B da CLT elenca direitos infensos à negociação coletiva, dentre os quais, contempla o repouso semanal remunerado no inciso IX, mas sem menção à coincidência com os domingos. Se, por princípio de hermenêutica, a lei não possui palavras inúteis, casos há, como esse, em que seu silêncio também é eloquente.   Aliás, o respectivo parágrafo único ainda dispõe que "Regras sobre duração do trabalho e intervalos não são consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho para os fins do disposto neste artigo".   Ademais, ao julgar o tema 1046 de repercussão geral ("Validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente"), o E. STF fixou a seguinte tese:   "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam entos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis".   Feitos esses esclarecimentos, verifico que, no caso, a reclamada juntou as CCT's 2022/2023 (vigência 01º/03/2022 a 28/02/2023) e 2023/2024 (vigência 01º/03/2023 a 29/02/2024), cujo período de vigência abarca todo o período contratual do reclamante, considerando que foi admitido em 02/01/2023 e dispensado em 09/06/2023.   Os aludidos instrumentos normativos preveem que as folgas em domingos e feriados poderão ser substituídas ou compensadas por folgas em outros dias, com coincidência aos domingos ao menos uma vez a cada sete semanas. Confira-se:   "CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DA JORNADA DE TRABALHO A jornada normal de trabalho dos beneficiários desta convenção é de 44 (quarenta e quatro) horas semanais e 220 (duzentos e vinte) horas mensais. (...) PARÁGRAFO TERCEIRO - No caso de adoção de três turnos fixos, as turmas trabalharão nos horários para os quais forem escaladas, sendo assegurada uma folga semanal e sua coincidência com o domingo ao menos uma vez a cada sete semanas - e a fruição do intervalo para refeição e descanso" (ID f451b3e e ID d75bccd).   Nesse contexto, considerando que o negociado tem prevalência sobre o legislado, há de se reconhecer a validade de tais cláusulas.   Deste modo, considerando que os cartões de ponto evidenciam a concessão de folgas semanais, correta a sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento em dobro dos domingos laborados.   Nego provimento.       DO INTERVALO INTRAJORNADA SUPRIMIDO     O reclamante não se conforma com a r. sentença que indeferiu o pleito relativo ao intervalo intrajornada.   Diz que "em sede de impugnação o recorrente informou ao juízo que a partir do dia 21/03/2023 até o final do contrato não há registro de intervalo intrajornada, se quer de forma pré-assinalada, fazendo com que só se possa concluir que esse intervalo intrajornada não era concedido".   Requer a reforma da r. sentença, a fim de que seja deferido seu pedido de pagamento de intervalo intrajornada não usufruído, de 21/03/2023 até a rescisão contratual, acrescido de 50%.   Ao exame.   Foram juntados aos autos os controles de ponto do reclamante, (ID 3746011), os quais contêm a pré-assinalação do intervalo intrajornada (inclusive no período posterior a 21/03/2023), em conformidade com o art. 74, §2º, da CLT.   Portanto, incumbia ao reclamante o ônus da prova quanto a não fruição do período intervalar, à luz do art. 818, I, da CLT.   Entretanto, o reclamante não fez prova de suas alegações, uma vez que não compareceu à audiência de instrução, sendo considerado confesso quanto a matéria fática (ID 2edac19).   Nesse contexto, tenho que a r. sentença que indeferiu o pleito relativo ao intervalo intrajornada não comporta reforma.   Nego provimento.     HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - ANÁLISE DE OFÍCIO     Como visto, ao recurso do reclamante está sendo negado provimento.   Embora o entendimento desta Eg. 3ª Turma fosse no sentido de ser inaplicável ao Processo do Trabalho as disposições do artigo 85, § 11, CPC, recentemente, o Eg. Tribunal Pleno deste Regional, quando do julgamento do IRDR-0012038-18.2023.5.18.0000 (tema 0038), fixou a seguinte tese jurídica:   "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. ART. 85, §11, DO CPC. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO EX OFFICIO. Não sendo conhecido o recurso ou lhe sendo negado provimento, é cabível a majoração ex offício dos honorários advocatícios sucumbenciais, por se tratarem de consectários legais da condenação principal e possuírem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento.".   Por pertinente, peço vênia para transcrever parte dos fundamentos prevalecentes no citado julgamento, in verbis:   "Nesse passo, acolhi a divergência apresentada pelo Ex.mo Desembargador Paulo Pimenta, no sentido de ressaltar na tese a ser fixada que é cabível a majoração ex officio dos honorários advocatícios sucumbenciais 'não sendo conhecido o recurso ou lhe sendo negado provimento'. Com efeito, no julgamento do Tema Repetitivo 1059, o STJ firmou tese de que 'A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Logo, não se aplica o art. 85, § 11, do CPC, em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação'. Dessarte, mesmo quando a parte não houver postulado a readequação da verba honorária, o Tribunal deverá, de ofício, adotar a medida, sempre que o apelo da parte adversa não for conhecido ou for integralmente desprovido, porquanto se cuida de pedido implícito, a teor do art. 322, §1º, do CPC, decorrendo pura e simplesmente da sucumbência recursal, não havendo nem sequer falar em reformatio in pejus. Com a fixação da mencionada tese, resta claro que o art. 85, § 11, do CPC, incidirá apenas nos casos de sucumbência recursal, a qual resta configurada sempre que o apelo não for conhecido ou for integralmente desprovido. Avançando, não prospera a tese de que o art. 141 do CPC/15 seria obstáculo à conclusão até aqui alcançada, haja vista que mencionado dispositivo legal veda o conhecimento de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte, ao passo que, conforme dito, o art. 322, §1º, do mesmo diploma legal dispensa provocação da parte para fixação dos honorários sucumbenciais. Ademais, o art. 85, §11, do Digesto Processual Civil apenas exige o trabalho acrescido em grau recursal. Não há falar nem mesmo em julgamento extra petita e violação ao art. 492 do CPC/15, porquanto, conforme dito, os honorários sucumbenciais, o que inclui os de natureza recursal, ostentam natureza de ordem pública, estando abracado pelo princípio da extrapetição. Em derradeiro, reputo que o art. 85, §11, do CPC é compatível com o processo do trabalho. Com efeito, embora a Lei 13.467/2017 haja promovido significativa regulamentação dos honorários sucumbenciais no âmbito desta Justiça Especializada, é certo que a matéria não se encontra integralmente disciplinada, sendo necessário e razoável recorrer à disciplina geral constante do Código de Processo Civil, por força do art. 15 do mesmo diploma (CPC) e do art. 769 da CLT. Aqui, necessário destacar que os fundamentos que justificam os honorários recursais são absolutamente compatíveis com os princípios norteadores do processo do trabalho. Com efeito, além de não existir justificativa razoável para que se deixe de remunerar o trabalho adicional do advogado em grau recursal em qualquer área que venha a atuar, o judiciário trabalhista tem sofrido com as nefastas consequências do uso abusivo dos recursos manejados pelas partes, máxime se considerarmos que nesta Especializada os recursos são interpostos por simples petição. Ora, negar a possibilidade de readequação ex officio dos honorários sucumbenciais fixados no processo do trabalho implica beneplácito para atuação irresponsável de inúmeros recorrentes que se utilizam da simplicidade do processo trabalhista para retardar o andamento do feito, comprometendo a celeridade processual e a efetividade da justiça. Necessário ainda pontuar que, tal como no âmbito do processo comum, também na seara laboral os honorários sucumbenciais são mera consequência da sucumbência, consoante se extrai do §º do art. 791-A da CLT, ao dispor, sem oposição de nenhuma outra exigência, que 'na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários'. Não há como ignorar, pois, que, com relação aos honorários recursais, a despeito da omissão na CLT, o regramento do art. 85, §11, do CPC/15, é compatível com as normas do processo judiciário do trabalho, devendo ser aplicado subsidiariamente na seara trabalhista sem que isso importe violação aos incisos LIV e LV do art. 5ºda Constituição Federal, eis que amparado nas normas legais e princípios que regem o processo. Portanto, em vista de todos fundamentos até aqui esposados, não vislumbro obstáculo para que o órgão recursal promova a majoração dos honorários ex officio sucumbenciais anteriormente fixados na decisão recorrida. (...)".   Assim, por disciplina judiciária, aplico a tese jurídica firmada por este Regional no IRDR-0012038-18.2023.5.18.0000 (Tema 38) e, considerando que o reclamante não logrou êxito em suas pretensões recursais, de ofício, majoro os honorários sucumbenciais arbitrados em seu desfavor de 5% para 7% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, restando mantida a condição suspensiva de exigibilidade da aludida verba, conforme determinado na r. sentença.     CONCLUSÃO     Conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação supra expendida.   Honorários sucumbenciais conforme fundamentação.   É o meu voto.     GDWLRS/pes     ACÓRDÃO               ISTO POSTO, acordam os membros da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso do Reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento, majorando, de ofício, os honorários sucumbenciais arbitrados em seu desfavor, de 5% para 7%, sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, conforme tese jurídica firmada no IRDR-0012038-18.2023.5.18.0000 (Tema 38), mantendo a condição suspensiva de exigibilidade da aludida verba, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA (Presidente), ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS e MARCELO NOGUEIRA PEDRA. Presente na assentada de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. Sessão de julgamento secretariada pela Diretora da Coordenadoria de Apoio à Terceira Turma, Maria Valdete Machado Teles. Goiânia, 04 de abril de 2025.           WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA  Desembargadora Relatora     GOIANIA/GO, 25 de abril de 2025. MARILIA DORNELA DE MELO CASTRO Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - AMARO SOARES DE LIMA FILHO
  3. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª TURMA | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA 0010074-11.2024.5.18.0111 : AMARO SOARES DE LIMA FILHO : ENERGETICA SERRANOPOLIS LTDA PROCESSO TRT - ROT - 0010074-11.2024.5.18.0111 RELATORA: DESEMBARGADORA WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA RECORRENTE: AMARO SOARES DE LIMA FILHO ADVOGADO : JOICE ELIZABETH DA MOTA BARROSO ADVOGADO: CARLOS MAGNUM INACIO PONTES   RECORRIDO: ENERGETICA SERRANAPOLIS LTDA. ADVOGADO: BRUNO RIOS DE OLIVEIRA LEAL ADVOGADO: KÁTIA REGINA DO PRADO FARIA ADVOGADO: ODON CLEBER ATAIDE LIMA TERCEIRO INTERESSADO: UNIDADE PRISIONAL REGIONAL DE JATAÍ PERITO: RALPH DA SILVA TAVARES   ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE JATAI JUÍZA: NATALIA ALVES RESENDE GONCALVES         EMENTA     DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DOMINGOS LABORADOS. INTERVALO INTRAJORNADA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame   1. Recurso ordinário interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de pagamento de domingos laborados em jornada 5x1 e de intervalo intrajornada suprimido. II. Questões em discussão   2. Há três questões em discussão: (i) definir se o pagamento de domingos laborados é devido em jornada 5x1, considerando a fruição de repouso semanal remunerado (RSR) e a aplicação analógica do art. 6º, parágrafo único, da Lei nº 10.101/2000; (ii) estabelecer se houve supressão do intervalo intrajornada, diante da pré-assinalação nos controles de ponto e da confissão ficta aplicada ao reclamante; (iii) determinar o percentual devido a título de honorários de sucumbência. III. Razões de decidir   3. A previsto em negociação coletiva da jornada 5x1 prevalece sobre o art. 6º, parágrafo único, da Lei nº 10.101/2000. 4. A Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) em vigor prevê a possibilidade de compensação de folgas em domingos e feriados por outros dias, prevalecendo o negociado sobre o legislado. Os controles de ponto comprovam a concessão de folgas semanais. 5. A ausência do reclamante à audiência de instrução o torna confesso quanto à matéria fática, impossibilitando a comprovação da supressão do intervalo intrajornada, pré-assinalado nos controles de ponto. O ônus da prova cabia ao reclamante. 6. Os honorários de sucumbência foram majorados de ofício, considerando o desprovimento do recurso e o entendimento consolidado neste Regional sobre o tema. IV. Dispositivo e tese   7. Recurso não provido. Teses de julgamento: "1. A escala 5x1 deve garantir repouso semanal aos domingos ao menos uma vez a cada três semanas, salvo previsão diversa em norma coletiva. 2. A ausência de prova da supressão do intervalo intrajornada, aliada à confissão ficta aplicada ao reclamante, impede o deferimento do pedido.". ______ Dispositivos relevantes citados: Art. 7º, XV, da CF; art. 6º, parágrafo único, da Lei nº 10.101/2000; art. 611-B, IX, da CLT; art. 74, §2º, da CLT; art. 818, I, da CLT. Jurisprudência relevante citada: Súmula do TST; Tema 1046 do STF; IRDR-0012038-18.2023.5.18.0000 (Tema 38).       RELATÓRIO   A Exma. Juíza NATALIA ALVES RESENDE GONÇALVES, da Vara do Trabalho de Jataí, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nos autos da ação trabalhista ajuizada por AMARO SOARES DE LIMA FILHO contra ENERGÉTICA SERRANÓPOLIS LTDA., conforme sentença de ID d0396dd.   Recurso ordinário interposto pelo reclamante sob ID a084e87.   Contrarrazões apresentadas pela reclamada ao ID 38ee9a6.   Dispensada a remessa dos autos à douta Procuradoria Regional do Trabalho (art. 97 do Regimento Interno desta eg. Corte).   É o relatório.     VOTO       ADMISSIBILIDADE     Preenchidos os pressupostos recursais, e dispensado o preparo, conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamante, bem como das contrarrazões apresentadas pela ré.                 MÉRITO                 DO PAGAMENTO DOS DOMINGOS LABORADOS - JORNADA 5X1     O douto Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido de pagamento em dobro dos domingos laborados na jornada 5x1, aos seguintes fundamentos:   "Em relação aos domingos, o pagamento em dobro pelo trabalho nesse dia é devido apenas em caso de trabalho no dia destinado ao repouso semanal remunerado, o que não é sinônimo de trabalho aos domingos, como frequentemente se equivocam os advogados. A coincidência do repouso semanal remunerado com o domingo, portanto, não é absoluta. A Constituição Federal permite o trabalho em dia de domingo, haja vista que, em seu art. 7º, inciso XV, prevê a concessão de repouso semanal remunerado preferencialmente, e não necessariamente, nesse dia. Seguindo esse raciocínio, a Lei n. 605/49 já previa, em seu antigo art. 1º, que 'todo empregado tem direito ao repouso semanal remunerado de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, preferencialmente aos domingos e, nos limites das exigências técnicas das empresas, nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local'. Embora a Lei n. 10.101/2000, em seu art. 6º, parágrafo único, estabeleça que o 'repouso semanal remunerado deverá coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de três semanas, com o domingo', tal norma é aplicável apenas aos trabalhadores do comércio, o que não é o caso do autor. Na petição inicial, o autor confirma que sempre usufruiu de uma folga por semana, na escala 5x1, o que também verifico nos controles de ponto. E nessa escala há coincidência com o domingo a cada sete semanas. Desse modo, incontroversa a fruição de repouso semanal remunerado, julgo improcedente o pedido de pagamento em dobro de domingos".   Insurge-se o reclamante, sustentando que:   "Acontece que, quem equivoca-se é a Juíza a quo, ao indeferir o pleito, pois no processo a SBDI-I-TST explicitou TST-E-ED-ED-RR-90300-68.2008.5.09.0093 o entendimento de que a regra do art. 6º, parágrafo único da Lei 10.101/2000 (prevendo que o RSR deverá coincidir com o domingo pelo menos 01 vez no período máximo de 03 semanas), diante do seu caráter protetivo, deve ser aplicada analogicamente a todos os trabalhadores urbanos e rurais. (...) Além do mais, citando precedentes das 1ª, 2ª, 3ª, 7ª e 8ª Turmas do TST, a SBDI-I concluiu: 'Assim, considerando a inboservância do disposto no artigo 6º, parágrafo único, da Lei nº 10.101/2000, é possível concluir pela própria ausência de compensação do trabalho realizado aos domingos, uma vez que o empregado, no regime 5x1, apenas usufrui do descanso dominical a cada sete semanas, razão pela qual deve ser reconhecido o direito ao pagamento em dobro do domingo trabalhado, nos exatos termos do entendimento consubstanciado na Súmula nº 146 do TST'. Tal entendimento também é acatada por turmas deste Colendo Tribunal Regional do Trabalho, consoante julgado transcrito abaixo: (...) Diante do acima exposto, tem-se que a regra do art. 6º, parágrafo único da Lei 10.101/2000 (aplicável ao caso dos autos), não pode ser afastada pela via da negociação coletiva, já que a condição mais benéfica para o(a) trabalhador(a) é usufruir o dia de descanso no domingo, juntamente com seus familiares. Ante todo o exposto, requer o Recorrente a reforma da sentença de primeiro grau para condenar a Recorrida no pagamento de um domingo a cada 03 semanas trabalhadas, com adicional de 100% e reflexos em aviso prévio, RSR,  13º salário, férias + 1/3 constitucional e FGTS + 40%, durante todo o período contratual".   Analiso.   No caso, é incontroverso que o reclamante trabalhava em escala 5x1, em que a folga semanal aos domingos ocorria uma vez a cada 7 semanas.   É certo que o art. 7º, XV, da CF prevê que o repouso semanal remunerado deve ser usufruído preferencialmente aos domingos.   Por outro lado, o art. 6º da Lei 10.101/2.000 prevê que:   "Art. 6º - Fica autorizado o trabalho aos domingos nas atividades do comércio em geral, observada a legislação municipal, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição. Parágrafo único. O repouso semanal remunerado deverá coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de três semanas, com o domingo, respeitadas as demais normas de proteção ao trabalho e outras a serem estipuladas em negociação coletiva".   Embora o referido diploma se aplique aos trabalhadores do comércio, o que não é o caso dos autos, especificamente quanto ao repouso semanal remunerado devido na jornada de trabalho 5x1, o C. TST vem decidindo que o disposto no art. 6º, parágrafo único, da Lei nº 10.101/2000 deve ser aplicado por analogia a todas as outras categorias de trabalhadores.   Noutro turno, perfilho o entendimento no sentido de que a periodicidade da coincidência dos RSRs com os domingos, garantida pelo parágrafo único do art. 6º da Lei 10.101/2000, tanto não é direito indisponível que o excelso STF, em sede de Reclamação, cassou acórdão de relatoria do Exmo. Desembargador Paulo Pimenta que deixou de sobrestar o julgamento da citada matéria à luz do aludido Tema 1046.   Trata-se da Reclamação nº 52169, de cujo acórdão reproduzo alguns trechos:   "No Processo nº 0010841-97.2021.5.18.0129, o TRT 18, aplicando, por analogia, a regra do art. 6º da Lei nº 10.101/2000, restringiu cláusula de acordo coletivo trabalhista que prescreve escala 5x1 (cinco dias de trabalho por um de descanso) - recaindo o repouso semanal remunerado aos domingos uma vez a cada sete semanas -, e condenou o ora reclamante 'ao pagamento de 01 domingo a cada 03 semanas trabalhadas (com adicional de 100%) e reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS + 40%', em acórdão assim ementado: [...] O art. 7º, XV, da CF/88 preconiza o repouso semanal remunerado "preferencialmente aos domingos", estando a periodicidade compulsória do descanso aos domingos disciplinada em lei. Entendo que a ponderação de valores considerados em norma coletiva de trabalho que dispõe sobre o repouso semanal remunerado aos domingos em periodicidade diversa da prevista em lei (art. 6º da Lei nº 10.101/2000) é alcançada pelo Tema 1.046 da RG. Compulsados os autos, verifico que a autoridade reclamada deu andamento ao feito de origem após a determinação de suspensão nacional exarada com fulcro no art. 1.035, §5º, do CPC. Portanto, está configurado o descumprimento".   Outrossim, ressalto que o art. 611-B da CLT elenca direitos infensos à negociação coletiva, dentre os quais, contempla o repouso semanal remunerado no inciso IX, mas sem menção à coincidência com os domingos. Se, por princípio de hermenêutica, a lei não possui palavras inúteis, casos há, como esse, em que seu silêncio também é eloquente.   Aliás, o respectivo parágrafo único ainda dispõe que "Regras sobre duração do trabalho e intervalos não são consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho para os fins do disposto neste artigo".   Ademais, ao julgar o tema 1046 de repercussão geral ("Validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente"), o E. STF fixou a seguinte tese:   "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam entos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis".   Feitos esses esclarecimentos, verifico que, no caso, a reclamada juntou as CCT's 2022/2023 (vigência 01º/03/2022 a 28/02/2023) e 2023/2024 (vigência 01º/03/2023 a 29/02/2024), cujo período de vigência abarca todo o período contratual do reclamante, considerando que foi admitido em 02/01/2023 e dispensado em 09/06/2023.   Os aludidos instrumentos normativos preveem que as folgas em domingos e feriados poderão ser substituídas ou compensadas por folgas em outros dias, com coincidência aos domingos ao menos uma vez a cada sete semanas. Confira-se:   "CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DA JORNADA DE TRABALHO A jornada normal de trabalho dos beneficiários desta convenção é de 44 (quarenta e quatro) horas semanais e 220 (duzentos e vinte) horas mensais. (...) PARÁGRAFO TERCEIRO - No caso de adoção de três turnos fixos, as turmas trabalharão nos horários para os quais forem escaladas, sendo assegurada uma folga semanal e sua coincidência com o domingo ao menos uma vez a cada sete semanas - e a fruição do intervalo para refeição e descanso" (ID f451b3e e ID d75bccd).   Nesse contexto, considerando que o negociado tem prevalência sobre o legislado, há de se reconhecer a validade de tais cláusulas.   Deste modo, considerando que os cartões de ponto evidenciam a concessão de folgas semanais, correta a sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento em dobro dos domingos laborados.   Nego provimento.       DO INTERVALO INTRAJORNADA SUPRIMIDO     O reclamante não se conforma com a r. sentença que indeferiu o pleito relativo ao intervalo intrajornada.   Diz que "em sede de impugnação o recorrente informou ao juízo que a partir do dia 21/03/2023 até o final do contrato não há registro de intervalo intrajornada, se quer de forma pré-assinalada, fazendo com que só se possa concluir que esse intervalo intrajornada não era concedido".   Requer a reforma da r. sentença, a fim de que seja deferido seu pedido de pagamento de intervalo intrajornada não usufruído, de 21/03/2023 até a rescisão contratual, acrescido de 50%.   Ao exame.   Foram juntados aos autos os controles de ponto do reclamante, (ID 3746011), os quais contêm a pré-assinalação do intervalo intrajornada (inclusive no período posterior a 21/03/2023), em conformidade com o art. 74, §2º, da CLT.   Portanto, incumbia ao reclamante o ônus da prova quanto a não fruição do período intervalar, à luz do art. 818, I, da CLT.   Entretanto, o reclamante não fez prova de suas alegações, uma vez que não compareceu à audiência de instrução, sendo considerado confesso quanto a matéria fática (ID 2edac19).   Nesse contexto, tenho que a r. sentença que indeferiu o pleito relativo ao intervalo intrajornada não comporta reforma.   Nego provimento.     HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - ANÁLISE DE OFÍCIO     Como visto, ao recurso do reclamante está sendo negado provimento.   Embora o entendimento desta Eg. 3ª Turma fosse no sentido de ser inaplicável ao Processo do Trabalho as disposições do artigo 85, § 11, CPC, recentemente, o Eg. Tribunal Pleno deste Regional, quando do julgamento do IRDR-0012038-18.2023.5.18.0000 (tema 0038), fixou a seguinte tese jurídica:   "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. ART. 85, §11, DO CPC. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO EX OFFICIO. Não sendo conhecido o recurso ou lhe sendo negado provimento, é cabível a majoração ex offício dos honorários advocatícios sucumbenciais, por se tratarem de consectários legais da condenação principal e possuírem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento.".   Por pertinente, peço vênia para transcrever parte dos fundamentos prevalecentes no citado julgamento, in verbis:   "Nesse passo, acolhi a divergência apresentada pelo Ex.mo Desembargador Paulo Pimenta, no sentido de ressaltar na tese a ser fixada que é cabível a majoração ex officio dos honorários advocatícios sucumbenciais 'não sendo conhecido o recurso ou lhe sendo negado provimento'. Com efeito, no julgamento do Tema Repetitivo 1059, o STJ firmou tese de que 'A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Logo, não se aplica o art. 85, § 11, do CPC, em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação'. Dessarte, mesmo quando a parte não houver postulado a readequação da verba honorária, o Tribunal deverá, de ofício, adotar a medida, sempre que o apelo da parte adversa não for conhecido ou for integralmente desprovido, porquanto se cuida de pedido implícito, a teor do art. 322, §1º, do CPC, decorrendo pura e simplesmente da sucumbência recursal, não havendo nem sequer falar em reformatio in pejus. Com a fixação da mencionada tese, resta claro que o art. 85, § 11, do CPC, incidirá apenas nos casos de sucumbência recursal, a qual resta configurada sempre que o apelo não for conhecido ou for integralmente desprovido. Avançando, não prospera a tese de que o art. 141 do CPC/15 seria obstáculo à conclusão até aqui alcançada, haja vista que mencionado dispositivo legal veda o conhecimento de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte, ao passo que, conforme dito, o art. 322, §1º, do mesmo diploma legal dispensa provocação da parte para fixação dos honorários sucumbenciais. Ademais, o art. 85, §11, do Digesto Processual Civil apenas exige o trabalho acrescido em grau recursal. Não há falar nem mesmo em julgamento extra petita e violação ao art. 492 do CPC/15, porquanto, conforme dito, os honorários sucumbenciais, o que inclui os de natureza recursal, ostentam natureza de ordem pública, estando abracado pelo princípio da extrapetição. Em derradeiro, reputo que o art. 85, §11, do CPC é compatível com o processo do trabalho. Com efeito, embora a Lei 13.467/2017 haja promovido significativa regulamentação dos honorários sucumbenciais no âmbito desta Justiça Especializada, é certo que a matéria não se encontra integralmente disciplinada, sendo necessário e razoável recorrer à disciplina geral constante do Código de Processo Civil, por força do art. 15 do mesmo diploma (CPC) e do art. 769 da CLT. Aqui, necessário destacar que os fundamentos que justificam os honorários recursais são absolutamente compatíveis com os princípios norteadores do processo do trabalho. Com efeito, além de não existir justificativa razoável para que se deixe de remunerar o trabalho adicional do advogado em grau recursal em qualquer área que venha a atuar, o judiciário trabalhista tem sofrido com as nefastas consequências do uso abusivo dos recursos manejados pelas partes, máxime se considerarmos que nesta Especializada os recursos são interpostos por simples petição. Ora, negar a possibilidade de readequação ex officio dos honorários sucumbenciais fixados no processo do trabalho implica beneplácito para atuação irresponsável de inúmeros recorrentes que se utilizam da simplicidade do processo trabalhista para retardar o andamento do feito, comprometendo a celeridade processual e a efetividade da justiça. Necessário ainda pontuar que, tal como no âmbito do processo comum, também na seara laboral os honorários sucumbenciais são mera consequência da sucumbência, consoante se extrai do §º do art. 791-A da CLT, ao dispor, sem oposição de nenhuma outra exigência, que 'na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários'. Não há como ignorar, pois, que, com relação aos honorários recursais, a despeito da omissão na CLT, o regramento do art. 85, §11, do CPC/15, é compatível com as normas do processo judiciário do trabalho, devendo ser aplicado subsidiariamente na seara trabalhista sem que isso importe violação aos incisos LIV e LV do art. 5ºda Constituição Federal, eis que amparado nas normas legais e princípios que regem o processo. Portanto, em vista de todos fundamentos até aqui esposados, não vislumbro obstáculo para que o órgão recursal promova a majoração dos honorários ex officio sucumbenciais anteriormente fixados na decisão recorrida. (...)".   Assim, por disciplina judiciária, aplico a tese jurídica firmada por este Regional no IRDR-0012038-18.2023.5.18.0000 (Tema 38) e, considerando que o reclamante não logrou êxito em suas pretensões recursais, de ofício, majoro os honorários sucumbenciais arbitrados em seu desfavor de 5% para 7% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, restando mantida a condição suspensiva de exigibilidade da aludida verba, conforme determinado na r. sentença.     CONCLUSÃO     Conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação supra expendida.   Honorários sucumbenciais conforme fundamentação.   É o meu voto.     GDWLRS/pes     ACÓRDÃO               ISTO POSTO, acordam os membros da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso do Reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento, majorando, de ofício, os honorários sucumbenciais arbitrados em seu desfavor, de 5% para 7%, sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, conforme tese jurídica firmada no IRDR-0012038-18.2023.5.18.0000 (Tema 38), mantendo a condição suspensiva de exigibilidade da aludida verba, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA (Presidente), ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS e MARCELO NOGUEIRA PEDRA. Presente na assentada de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. Sessão de julgamento secretariada pela Diretora da Coordenadoria de Apoio à Terceira Turma, Maria Valdete Machado Teles. Goiânia, 04 de abril de 2025.           WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA  Desembargadora Relatora     GOIANIA/GO, 25 de abril de 2025. MARILIA DORNELA DE MELO CASTRO Diretor de Secretaria

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