Ministério Público Do Trabalho e outros x Empresa Brasileira De Correios E Telegrafos e outros

Número do Processo: 0010074-74.2025.5.03.0052

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT3
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: Recurso de Revista
Última atualização encontrada em 18 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: 10ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: Carlos Roberto Barbosa 0010074-74.2025.5.03.0052 : POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS E OUTROS (1) : JORGE DAS GRACAS BARROS DA SILVA EMENTA: PLANO DE SAÚDE. EX-EMPREGADO APOSENTADO. DIREITO AO CUSTEIO PROPORCIONAL DO BENEFÍCIO. SUPRESSÃO POR FORÇA DE SENTENÇA NORMATIVA. EFEITO. O jus variandi faculta ao empregador suprimir eventual custeio proporcional da mensalidade do plano de saúde pelo empregado, especialmente do aposentado, sem vínculo de emprego ativo. A alteração da regência do benefício por sentença normativa reforça tal compreensão. A Décima Turma julgou o presente processo e, por unanimidade, conheceu dos recursos; rejeitou a preliminar de incompetência funcional originária da Vara do Trabalho de origem; no mérito, sem divergência, deu-lhes provimento parcial para, julgando improcedente a ação, absolver as reclamadas de toda a condenação e revogar a tutela de urgência concedida; invertidos os ônus sucumbenciais, com custas de R$1.000,00, pelo reclamante, calculadas com base no valor dado à causa (R$50.000,00), isento; condenou o reclamante a pagar honorários sucumbenciais de 5% do valor corrigido da causa, suspensa a exigibilidade. BELO HORIZONTE/MG, 26 de maio de 2025.   JOSE JESUS DE LIMA

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JORGE DAS GRACAS BARROS DA SILVA
  3. 27/05/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
  4. 30/04/2025 - Lista de distribuição
    Órgão: Gabinete de Desembargador n. 39 | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    Processo 0010074-74.2025.5.03.0052 distribuído para 10ª Turma - Gabinete de Desembargador n. 39 na data 28/04/2025
    Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt3.jus.br/pjekz/visualizacao/25042900300694300000127458209?instancia=2
  5. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vara do Trabalho de Cataguases | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CATAGUASES 0010074-74.2025.5.03.0052 : JORGE DAS GRACAS BARROS DA SILVA : EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 95ee74d proferida nos autos. Vistos os autos. Em juízo de admissibilidade prévio e provisório, recebo o Recurso Ordinário interposto pelo(a) 1ª reclamada, uma vez que presentes os pressupostos objetivos (cabimento, tempestividade, regularidade de representação, preparo e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer) e subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer). Dê-se vista às demais partes pelo prazo legal. Decorrido o prazo assinado, cumpra-se a decisão de id 7e73268, parte final. CATAGUASES/MG, 25 de abril de 2025. LENICIO LEMOS PIMENTEL Juiz Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JORGE DAS GRACAS BARROS DA SILVA
  6. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vara do Trabalho de Cataguases | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CATAGUASES 0010074-74.2025.5.03.0052 : JORGE DAS GRACAS BARROS DA SILVA : EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 95ee74d proferida nos autos. Vistos os autos. Em juízo de admissibilidade prévio e provisório, recebo o Recurso Ordinário interposto pelo(a) 1ª reclamada, uma vez que presentes os pressupostos objetivos (cabimento, tempestividade, regularidade de representação, preparo e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer) e subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer). Dê-se vista às demais partes pelo prazo legal. Decorrido o prazo assinado, cumpra-se a decisão de id 7e73268, parte final. CATAGUASES/MG, 25 de abril de 2025. LENICIO LEMOS PIMENTEL Juiz Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS
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