Aperam Bioenergia Ltda. x Adeilton Rodrigues Mendes e outros
Número do Processo:
0010075-28.2023.5.03.0085
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TST
Classe:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Presidência - Admissibilidade
Última atualização encontrada em
03 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Presidência - Admissibilidade | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0010075-28.2023.5.03.0085 AGRAVANTE: APERAM BIOENERGIA LTDA. AGRAVADO: ADEILTON RODRIGUES MENDES E OUTROS (2) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010075-28.2023.5.03.0085 AGRAVANTE : APERAM BIOENERGIA LTDA. ADVOGADO : Dr. NEY JOSE CAMPOS ADVOGADO : Dr. CLAUDIO JOSE RODRIGUES JUNIOR ADVOGADA : Dra. ANA PAULA CORREA DA SILVEIRA GOMES AGRAVADO : ADEILTON RODRIGUES MENDES ADVOGADA : Dra. MIRIAN DE AZEVEDO GOMES FRAGA ADVOGADO : Dr. FELIPE DE AZEVEDO GOMES FRAGA ADVOGADO : Dr. ISAQUE DE AZEVEDO GOMES FRAGA ADVOGADO : Dr. CALEBE DE AZEVEDO GOMES FRAGA ADVOGADA : Dra. CLARICE AZEVEDO GOMES REIS ADVOGADO : Dr. CAIO GOMES BISPO ADVOGADA : Dra. WALQUIRIA DIAS DE LIMA ADVOGADO : Dr. HARLEY FERNANDES DE ALMEIDA AGRAVADO : PRIMER INTELIGENCIA EM SERVICOS LTDA - ME ADVOGADO : Dr. VINICIUS MARCELINO LANZALOTTA AGRAVADO : PRIMER CONSULTORIA & RECURSOS HUMANOS LTDA - ME ADVOGADO : Dr. VINICIUS MARCELINO LANZALOTTA D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo porque regular e tempestivo. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE: APERAM BIOENERGIA LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/01/2025 - Id 4ddca72; recurso apresentado em 19/12/2024 - Id d3f77fd). Regular a representação processual (Id 1687108). Deserção. Na esteira da Súmula 128, I, I c/c 245 do TST, é ônus da Recorrente a comprovação do preparo a cada recurso interposto, no limite legal ou até que se atinja o valor da condenação. No mesmo passo, na forma do art. 789, §1º, da CLT, a comprovação do pagamento das custas deve ocorrer dentro do prazo recursal. Ao interpor recurso de revista, a recorrente não comprovou devidamente o recolhimento das custas referentes à presente instância recursal, o que torna deserto o apelo. Veja-se que o acórdão foi claro que fixar "novo valor à condenação de R$60.000,00, com custas de R$1.200,00, pela reclamada". Saliento, ainda, que a OJ 140 da SBDI-I do TST prevê a concessão de prazo para regularizar recolhimento de custas e do depósito recursal na hipótese de insuficiência de valor, não sendo este o caso dos autos, em que não foi comprovado qualquer pagamento a título de custas processuais na presente instância, nos termos explicitados alhures - caso em que não cabe a concessão de prazo, inclusive na esteira de entendimentos adotados pela SBDI-I do TST. Ressalto, ademais, que, para os efeitos da OJ 140 da SBDI-I do TST, não podem ser aproveitados os recolhimentos já feitos por ocasião da interposição do recurso ordinário. É apenas eventual recolhimento insuficiente por ocasião da interposição do recurso de revista que dá margem a tal abertura de prazo. No mesmo passo, o TST vem entendendo que o artigo 932, parágrafo único, do CPC, não se aplica à hipótese de ausência de juntada das guias relativas ao depósito recursal e às custas, a exemplo do seguinte julgado, entre outros: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA DETECTADA NO EXAME PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE AUTENTICAÇÃO BANCÁRIA NA GUIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela reclamada, porquanto deserto, sob o fundamento de que a guia de recolhimento do depósito recursal, anexada ao referido recurso, não trazia autenticação bancária, não servindo, portanto, para comprovar o efetivo recolhimento do valor devido. De fato, não cuidou a recorrente de anexar aos autos, naquela oportunidade, guia hábil à comprovação do respectivo recolhimento, ou seja, documento que trouxesse a autenticação bancária ou o carimbo da agência bancária ou até mesmo comprovante de pagamento via internet banking, por exemplo. Por outro lado, não é caso de incidência do entendimento contido na OJ nº 140 da SDI-1, tendo em vista não se tratar de hipótese de recolhimento insuficiente. Precedente da SDI-1/TST. Incólume, dessa forma, o art. 932, parágrafo único, do CPC/2015. Agravo de instrumento conhecido e não provido (AIRR-101733-66.2016.5.01.0431, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 13/09/2019) (grifos acrescidos). Acrescento também que a hipótese do art. 1.007, §7º, do CPC diz respeito apenas ao equívoco no preenchimento da guia de custas, o que também não ocorreu no caso, já que - repita-se - a hipótese é de ausência total de comprovação do recolhimento das custas por ocasião da interposição do recurso de revista. Ante o exposto, ausente a comprovação da realização do preparo, o recurso não pode ser admitido, porque deserto, na forma das Súmulas 128, I, c/c 245, do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados, in verbis: RECURSO DE: APERAM BIOENERGIA LTDA. Trata-se de embargos de declaração apresentados por APERAM BIOENERGIA LTDA. (Id. bf16695), cujo foco é a decisão de admissibilidade do recurso de revista interposto (Id. bf16695). Tempestivos, recebo os embargos de declaração. Em suma, inconformada com a deserção, a embargante alega que a decisão recorrida teria sido omissa quanto à aplicação do disposto nos artigos 932, 938 e 1007, §§ 2º, 4º e 7º, do CPC/15, os quais tiveram a aplicabilidade no Direito do Trabalho expressamente reconhecida pelo art. 10 da IN 39/TST. Alegam que tais artigos dispõem sobre a necessidade de intimação em casos em que o recolhimento foi insuficiente, a exemplo deste caso. Insiste na aplicação da OJ 140 da SBDI-I do TST, ou sucessivamente, na aplicação do art. 1.007, §4º, do CPC, que prevê a possibilidade de recolhimento em dobro. Requer a concessão de efeitos infringentes ao caso. À luz da legislação aplicável (arts. 897-A da CLT c/c 1.022 do CPC), o recurso de embargos declaratórios tem hipótese estreita de cabimento, na medida em que apenas se presta a aclarar possíveis vícios de omissão, contradição e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, além de obscuridade e erro material. A omissão a ser suprida é apenas aquela que consista na ausência de solução para uma questão controvertida, vício que não identifico no caso. Por inteligência do art. 489, §1º, IV, do CPC c/c OJ 118 da SBDI-I do TST c/c Súmula 297, I, do TST, para a adequada prestação jurisdicional, o órgão julgador não necessita afastar, de modo expresso, todas as premissas, artigos de lei e entendimentos jurisprudenciais indicados como pertinentes pela parte, simplesmente porque esta pretende a manifestação direta sobre cada qual, especialmente quando as próprias teses adotadas são prejudiciais às demais questões fáticas ou jurídicas arguidas por ela. Outrossim, o art. 1º, §1º, da Instrução Normativa 40/2016 do TST consagra que a parte apenas deve se valer de embargos (...) Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas; não para questionar todos os dispositivos legais que, a seu talante, resolva suscitar quanto a cada tema. Ainda que a parte discorde das conclusões adotadas, o necessário sempre é a adoção de teses sobre os temas questionados, o que ocorreu satisfatoriamente no caso. A embargante onera indevidamente esta jurisdição, ao opor embargos declaratórios manifestamente incabíveis. Conforme já salientado na decisão recorrida, não há no caso hipótese de abertura de prazo na forma da OJ 140 da SBDI-I do TST, já que tal verbete jurisprudencial apenas trata de casos de insuficiência no recolhimento das custas e/ou do depósito recursal. E, nesse particular, reitero que, ao contrário do que tenciona a embargante, para os efeitos da citada orientação jurisprudencial e também do art. 1.007, §2º, do CPC, não podem ser aproveitados os recolhimentos já feitos por ocasião da interposição do recurso ordinário. É apenas eventual recolhimento insuficiente por ocasião da interposição do recurso de revista que dá margem a tal abertura de prazo. Tal raciocínio pode ser obtido tanto em relação a depósitos recursais, na esteira da Súmula 128, I, do TST: I - É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso, como em relação às custas, na forma do art. 789, §1º, da CLT: § 1º (...) No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal . Logo, quando a parte não comprova no prazo recursal os recolhimentos feitos, seja a título de depósito recursal, seja a título de custas (como ocorreu no caso), com a interposição do recurso de revista, há conseguinte deserção sem necessidade de abertura de prazo para regularização, uma vez que não se trata de recolhimento insuficiente por ocasião da interposição do recurso de revista, mas de ausência de recolhimento, conforme já constou na decisão recorrida. O TST tem jurisprudência consolidada nesse sentido em casos idênticos ao vertente, conforme atesta o seguinte e recente julgado, entre inúmeros: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. NÃO COMPROVADO O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS MAJORADAS NO TRT NO PRAZO ALUSIVO AO RECURSO DE REVISTA. Os argumentos da parte não conseguem desconstituir as razões da decisão monocrática, que deve ser mantida com acréscimo de fundamentos. A decisão monocrática agravada manteve a deserção do recurso de revista detectada no despacho denegatório, ao fundamento de que, no caso concreto, a agravante não comprovou, quando da interposição do recurso de revista, o recolhimento das custas rearbitradas pelo TRT no acórdão recorrido. No caso, verifica-se que a sentença fixou o valor das custas, pela Reclamada, em R$ 400,00 (Id f9b12ce), alterado pelo acórdão para R$ 484,00 (Id cb4848c). A Reclamada recolheu as custas processuais quando da interposição do recurso ordinário (R$ 400,00 - Id d891abe, 9d61041); contudo, ao interpor o recurso de revista, não depositou o valor referente à complementação das custas processuais (R$ 84,00). Nesse contexto, verifica-se que o recurso de revista interposto é deserto. Registre-se, ainda que não se trata de recolhimento insuficiente, mas sim de ausência completa de recolhimento das custas complementares dentro do prazo recursal, razão por que não há que se falar em concessão do prazo previsto no art. 1.007, § 2º, do CPC de 2015 e na OJ nº 140 da SBDI-1 deste Tribunal. Julgados. Portanto, como a reclamada não comprovou o recolhimento das custas majoradas pelo TRT no acórdão recorrido no prazo alusivo ao recurso de revista, deve ser mantida a decisão monocrática que, diante da deserção do recurso de revista, negou provimento ao agravo de instrumento. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR-1217-92.2022.5.17.0007, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 06/12/2024). Observo, outrossim, que o art. 1.007, §4º, do CPC nem sequer se aplica ao processo do trabalho, conforme o art. 10, caput , da Instrução Normativa 39, de 2016, do TST, que inclusive trata do art. 932, parágrafo único do CPC: Art. 10. Aplicam-se ao Processo do Trabalho as normas do parágrafo único do art. 932 do CPC, §§ 1º a 4º do art. 938 e §§ 2º e 7º do art. 1007. (...) (grifos acrescidos). No mesmo sentido, já se posicionou este Regional, ao consagrar o seguinte em sua jurisprudência: TEMA N. 3. RECURSO. CONCESSÃO DE PRAZO PARA COMPROVAÇÃO OU REALIZAÇÃO DO PREPARO. O preparo tanto em relação às custas quanto ao depósito recursal deve ser realizado e comprovado no prazo alusivo ao recurso, não tendo aplicação o disposto no § 4o do artigo 1.007 do CPC tendo em vista a existência de norma processual trabalhista regulando a matéria (§ 1º do art. 789 da CLT e art. 7º da Lei n. 5.584/70). Somente a insuficiência do preparo realizado e/ou o equívoco no preenchimento das guias correspondentes ao recolhimento das custas e do depósito recursal autorizam a intimação da parte para sanar o vício no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias (§§ 2o e 7o do art. 1.007 do CPC) . (grifos acrescidos). Ademais, é iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que, por falta de previsão no art. 10, caput, da IN nº 39/2016 do TST, ratificada pelo Órgão Especial do TST em sessão ocorrida no dia 17/12/2018, não tem incidência no processo do trabalho o § 4º do art. 1.007 do CPC, que determina a intimação da parte para recolhimento em dobro do preparo em caso de ausência de comprovação no ato da interposição do recurso , a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: Ag-E-Ag-AIRR-100107-93.2018.5.01.0058, SBDI-I, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 22/03/2024; Ag-ED-Emb-ED-RR-1000895-47.2019.5.02.0502, SBDI-I, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 17/11/2023; E-ED-ED-RR-20511-35.2016.5.04.0741, SBDI-I, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 28/04/2023 e Ag-E-RR-17-80.2015.5.10.0010, SBDI-I, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 06/11/2020, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST. Incólumes, portanto, os dispositivos legais e constitucionais alegados pela parte (inclusive os arts. 932, 938 e 1007, §§ 2º, 4º e 7º, do CPC/15). Por fim, importa ainda mencionar que, não obstante o processo do trabalho seja orientado, entre outros, pelo princípio da informalidade, não pode este ser utilizado pela parte para verdadeiro menoscabo das normas que determinam como deve ocorrer a interposição de recursos de revista. Com efeito, a estabilidade tão necessária a um Estado Democrático de Direito se assenta, essencialmente, no respeito ao primado das leis nele vigentes, na observância do princípio da legalidade. Especificamente para a interposição de recursos, o princípio da legalidade repousa na garantia de exigência firme e imparcial de observância dos requisitos apontados como necessários para tanto na legislação aplicável, o que não se verificou no caso, em razão da falta de comprovação oportuna do recolhimento das custas devidas por ocasião da interposição do recurso de revista. Essa garantia, aliás, naturalmente, também se traduz em respeito ao princípio da isonomia, já que os requisitos para interposição de recursos devem ser atendidos, sem distinções, por todas as partes envolvidas no processo. Acrescento que, pelos fundamentos expostos, a decisão recorrida já se encontra devidamente prequestionada, nos termos da Súmula 297 do TST e da OJ 118, da SBDI-I, ambas do TST, nos seus exatos contornos factuais e jurídicos. Entregue a prestação jurisdicional por este primeiro Juízo de admissibilidade, na forma do art. 896 e seguintes da CLT, nada mais há a acrescentar, tampouco a retificar. Caso a parte embargante ainda remanesça insatisfeita com a decisão, por entender que houve erro de julgamento, poderá valer-se do meio processual/recursal que entenda ser legalmente cabível para a veiculação de sua insurgência perante Instância Superior . Fica, ainda, a parte advertida de que a oposição de novos embargos declaratórios que sejam reputados protelatórios poderá dar ensejo à aplicação das penalidades previstas nos arts. 793-C da CLT c/c 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, até porque a via estreita dos embargos não é a apropriada para análise do inconformismo meritório. CONCLUSÃO REJEITO os embargos de declaração. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Não obstante os argumentos apresentados pela agravante deve ser mantido o r. despacho agravado, em razão da deserção do recurso. Reputa-se deserto o recurso nos casos em que se constata as seguintes situações: (i) ausência do integral recolhimento ou recolhimento insuficiente das custas ou do depósito recursal; (ii) irregularidade formal da guia de arrecadação; (iii) indeferida a gratuidade de justiça a pessoa jurídica, a parte não efetua o recolhimento do preparo e; (iv) não recolhimento das custas processuais por empresa em recuperação judicial, uma vez que o § 10 do art. 899 da CLT isentou as empresas em recuperação judicial do depósito recursal, o que não alcança as custas. Nesse sentido, os seguintes precedentes desta c. Corte (destaques acrescidos): "AGRAVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. DESERÇÃO DOS EMBARGOS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.007, § 2º, DO CPC DE 2015 E DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 140 DA SBDI-1 DO TST. NÃO PROVIMENTO. I. Nos termos da Súmula nº 128, I, do TST, é ônus da parte recorrente efetuar o depósito recursal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção, até que se integralize o valor da condenação. Sobre a possibilidade de concessão de prazo para o recorrente regularizar o preparo e complementar o valor das custas e/ou do depósito recursal, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a diretriz da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 - a qual prevê o prazo de 5 (cinco) dias conforme § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015 para regularização do preparo - aplica-se tão somente às situações em que se verificar a insuficiência do recolhimento das custas ou do depósito recursal, e não aos casos de ausência total de recolhimento ou de não comprovação do pagamento dentro do prazo alusivo ao recurso. II . No caso dos autos, a sentença arbitrou à condenação o valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), com custas no valor de R$1.000,00 (mil reais), a cargo da reclamada. Na ocasião da interposição do recurso ordinário, a demandada recolheu o valor referente às custas processuais e efetuou o depósito recursal por meio do seguro garantia judicial no importe de R$ 14.282,84 (quatorze mil duzentos e oitenta e dois reais e oitenta e quatro centavos). Não houve qualquer alteração quanto aos respectivos valores, pelo Tribunal de origem. O recurso de revista foi interposto somente pelo reclamante e, ao julgá-lo, a Turma acresceu à condenação o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e às custas foi acrescido o valor R$ 100,00 (cem reais). III . Ocorre que, ao interpor o recurso de embargos, a parte recorrente comprovou o recolhimento das custas processuais, sem, todavia, efetuar o recolhimento de qualquer valor a título de depósito recursal. Logo, diferentemente do que alega a agravante, o caso é de ausência de comprovação do recolhimento do depósito recursal dentro do prazo do recurso, e não de recolhimento insuficiente, não havendo que se cogitar da aplicação do art. 1.007, § 2º, do CPC de 2015 e da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 desta Corte Superior. Irreprochável, portanto, a decisão agravada. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-Emb-Ag-ED-RRAg-25-05.2021.5.11.0015, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 02/08/2024). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO TRT PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS MAJORADAS PELO TRT. DESERÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 1.007, § 2º, DO CPC/2015. Conforme se verifica dos autos, a sentença fixou o pagamento de custas no valor de R$ 600,00 calculadas sobre o valor da condenação (R$ 30.000,00). Em sede de recurso ordinário, o valor da condenação foi majorado para R$ 40.000,00 e as custas arbitradas em R$ 800,00. No caso, verifica-se que o valor correspondente à complementação das custas processuais, aumentadas em segunda instância, não foi recolhido, o que caracteriza a deserção do recurso de revista. Registre-se que é inaplicável ao caso o disposto no artigo 1.007, § 2º, do CPC porque não caracterizada a hipótese da OJ 140 da SBDI-1 do TST, segundo a qual " em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido ", tendo em vista que a hipótese não é de recolhimento insuficiente, mas de ausência de recolhimento das custas processuais. Precedentes. A decisão do Tribunal Regional está em consonância com a jurisprudência uniforme desta Corte Superior, incidindo, no caso, os óbices do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-1001602-51.2016.5.02.0039, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 18/10/2024). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A Corte de origem indeferiu o benefício da justiça gratuita da reclamada e não conheceu do recurso ordinário, por deserção, ao concluir que a reclamada não comprovou a insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo. 2. Cumpre salientar que a natureza do estado de recuperação judicial, por si só, não gera presunção sobre a insuficiência de recursos, na medida em que a própria Lei 11.101/2005, em seu art. 5º, inciso II, impõe às empresas em recuperação judicial o pagamento das custas decorrentes de litígio com o devedor. Portanto, à míngua de comprovação da situação financeira desfavorável, a reclamada não faz jus aos benefícios da justiça gratuita, de modo que, quando da interposição do recurso, estava obrigada ao recolhimento das custas processuais. 3. Especificamente quanto ao preparo do recurso ordinário, não obstante o § 10 do art. 899 da CLT tenha, por força da Lei 13.467/2017, isentado as empresas em recuperação judicial do depósito recursal, o benefício não altera a conclusão do Tribunal Regional quanto ao não conhecimento do recurso ordinário da parte, uma vez que o referido dispositivo não alcança as custas. 4. Portanto, não reconhecida a assistência judiciária gratuita, e não havendo o recolhimento das custas processuais, resta patente a deserção do recurso ordinário da reclamada. Agravo não provido" (AIRR-0000122-11.2023.5.23.0141, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 07/10/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DESERÇÃO. A concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica depende da demonstração inequívoca da impossibilidade de arcar com as despesas do processo (Súmula 463, II/TST). Indeferido o benefício por ausente a comprovação da dificuldade financeira pela reclamada, intimada para a realização do preparo sem a sua observância, revela-se deserto o recurso de revista. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-72-27.2022.5.13.0002, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/10/2024). Acrescente-se que a OJ 140 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que "em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido", de forma que não se aplica em caso de inexistência do seu recolhimento. Nesse sentido, o seguinte precedente da SBDI-1 desta Corte Superior: "AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS NO PRAZO DO RECURSO. Controverte-se acerca da deserção do recurso ordinário em razão da comprovação do pagamento das custas por ocasião da oposição dos embargos de declaração opostos ao acórdão do Tribunal Regional. O entendimento desta Corte é firme no sentido de que a comprovação das custas processuais deve ser realizada no prazo alusivo ao recurso correspondente (artigo 789, § 1º, da CLT), sendo inaplicável a regra do art.1.007, § 2º, do CPC, para as hipóteses de ausência de comprovação das custas no prazo recursal (Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1). O prazo previsto no CPC para regularizar o preparo apenas ocorrerá em caso de recolhimento insuficiente do depósito recursal ou das custas; ou de equívoco no preenchimento da respectiva guia (Instruções Normativas nºs 3 e 20 do TST). Não sendo essa a situação dos autos, deve ser mantida a decisão que não admitiu o recurso de embargos, com fundamento no artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo conhecido e não provido" (Ag-E-Ag-RR-988-37.2020.5.09.0004, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 06/09/2024). Ante a deserção detectada, deve ser mantido o despacho agravado. Diante do exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 23 de junho de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST
Intimado(s) / Citado(s)
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14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Recurso de Revista | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: FLAVIO VILSON DA SILVA BARBOSA 0010075-28.2023.5.03.0085 : APERAM BIOENERGIA LTDA. : ADEILTON RODRIGUES MENDES E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 283b614 proferida nos autos. RECURSO DE: APERAM BIOENERGIA LTDA. Trata-se de embargos de declaração apresentados por APERAM BIOENERGIA LTDA. (Id. bf16695), cujo foco é a decisão de admissibilidade do recurso de revista interposto (Id. bf16695). Tempestivos, recebo os embargos de declaração. Em suma, inconformada com a deserção, a embargante alega que a decisão recorrida teria sido omissa quanto à aplicação do disposto nos artigos 932, 938 e 1007, §§ 2º, 4º e 7º, do CPC/15, os quais tiveram a aplicabilidade no Direito do Trabalho expressamente reconhecida pelo art. 10 da IN 39/TST. Alegam que tais artigos dispõem sobre a necessidade de intimação em casos em que o recolhimento foi insuficiente, a exemplo deste caso. Insiste na aplicação da OJ 140 da SBDI-I do TST, ou sucessivamente, na aplicação do art. 1.007, §4º, do CPC, que prevê a possibilidade de recolhimento em dobro. Requer a concessão de efeitos infringentes ao caso. À luz da legislação aplicável (arts. 897-A da CLT c/c 1.022 do CPC), o recurso de embargos declaratórios tem hipótese estreita de cabimento, na medida em que apenas se presta a aclarar possíveis vícios de omissão, contradição e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, além de obscuridade e erro material. A omissão a ser suprida é apenas aquela que consista na ausência de solução para uma questão controvertida, vício que não identifico no caso. Por inteligência do art. 489, §1º, IV, do CPC c/c OJ 118 da SBDI-I do TST c/c Súmula 297, I, do TST, para a adequada prestação jurisdicional, o órgão julgador não necessita afastar, de modo expresso, todas as premissas, artigos de lei e entendimentos jurisprudenciais indicados como pertinentes pela parte, simplesmente porque esta pretende a manifestação direta sobre cada qual, especialmente quando as próprias teses adotadas são prejudiciais às demais questões fáticas ou jurídicas arguidas por ela. Outrossim, o art. 1º, §1º, da Instrução Normativa 40/2016 do TST consagra que a parte apenas deve se valer de embargos (...) Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas; não para questionar todos os dispositivos legais que, a seu talante, resolva suscitar quanto a cada tema. Ainda que a parte discorde das conclusões adotadas, o necessário sempre é a adoção de teses sobre os temas questionados, o que ocorreu satisfatoriamente no caso. A embargante onera indevidamente esta jurisdição, ao opor embargos declaratórios manifestamente incabíveis. Conforme já salientado na decisão recorrida, não há no caso hipótese de abertura de prazo na forma da OJ 140 da SBDI-I do TST, já que tal verbete jurisprudencial apenas trata de casos de insuficiência no recolhimento das custas e/ou do depósito recursal. E, nesse particular, reitero que, ao contrário do que tenciona a embargante, para os efeitos da citada orientação jurisprudencial e também do art. 1.007, §2º, do CPC, não podem ser aproveitados os recolhimentos já feitos por ocasião da interposição do recurso ordinário. É apenas eventual recolhimento insuficiente por ocasião da interposição do recurso de revista que dá margem a tal abertura de prazo. Tal raciocínio pode ser obtido tanto em relação a depósitos recursais, na esteira da Súmula 128, I, do TST: I - É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso, como em relação às custas, na forma do art. 789, §1º, da CLT: § 1º (...) No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal . Logo, quando a parte não comprova no prazo recursal os recolhimentos feitos, seja a título de depósito recursal, seja a título de custas (como ocorreu no caso), com a interposição do recurso de revista, há conseguinte deserção sem necessidade de abertura de prazo para regularização, uma vez que não se trata de recolhimento insuficiente por ocasião da interposição do recurso de revista, mas de ausência de recolhimento, conforme já constou na decisão recorrida. O TST tem jurisprudência consolidada nesse sentido em casos idênticos ao vertente, conforme atesta o seguinte e recente julgado, entre inúmeros: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. NÃO COMPROVADO O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS MAJORADAS NO TRT NO PRAZO ALUSIVO AO RECURSO DE REVISTA. Os argumentos da parte não conseguem desconstituir as razões da decisão monocrática, que deve ser mantida com acréscimo de fundamentos. A decisão monocrática agravada manteve a deserção do recurso de revista detectada no despacho denegatório, ao fundamento de que, no caso concreto, a agravante não comprovou, quando da interposição do recurso de revista, o recolhimento das custas rearbitradas pelo TRT no acórdão recorrido. No caso, verifica-se que a sentença fixou o valor das custas, pela Reclamada, em R$ 400,00 (Id f9b12ce), alterado pelo acórdão para R$ 484,00 (Id cb4848c). A Reclamada recolheu as custas processuais quando da interposição do recurso ordinário (R$ 400,00 - Id d891abe, 9d61041); contudo, ao interpor o recurso de revista, não depositou o valor referente à complementação das custas processuais (R$ 84,00). Nesse contexto, verifica-se que o recurso de revista interposto é deserto. Registre-se, ainda que não se trata de recolhimento insuficiente, mas sim de ausência completa de recolhimento das custas complementares dentro do prazo recursal, razão por que não há que se falar em concessão do prazo previsto no art. 1.007, § 2º, do CPC de 2015 e na OJ nº 140 da SBDI-1 deste Tribunal. Julgados. Portanto, como a reclamada não comprovou o recolhimento das custas majoradas pelo TRT no acórdão recorrido no prazo alusivo ao recurso de revista, deve ser mantida a decisão monocrática que, diante da deserção do recurso de revista, negou provimento ao agravo de instrumento. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR-1217-92.2022.5.17.0007, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 06/12/2024). Observo, outrossim, que o art. 1.007, §4º, do CPC nem sequer se aplica ao processo do trabalho, conforme o art. 10, caput , da Instrução Normativa 39, de 2016, do TST, que inclusive trata do art. 932, parágrafo único do CPC: Art. 10. Aplicam-se ao Processo do Trabalho as normas do parágrafo único do art. 932 do CPC, §§ 1º a 4º do art. 938 e §§ 2º e 7º do art. 1007. (...) (grifos acrescidos). No mesmo sentido, já se posicionou este Regional, ao consagrar o seguinte em sua jurisprudência: TEMA N. 3. RECURSO. CONCESSÃO DE PRAZO PARA COMPROVAÇÃO OU REALIZAÇÃO DO PREPARO. O preparo tanto em relação às custas quanto ao depósito recursal deve ser realizado e comprovado no prazo alusivo ao recurso, não tendo aplicação o disposto no § 4o do artigo 1.007 do CPC tendo em vista a existência de norma processual trabalhista regulando a matéria (§ 1º do art. 789 da CLT e art. 7º da Lei n. 5.584/70). Somente a insuficiência do preparo realizado e/ou o equívoco no preenchimento das guias correspondentes ao recolhimento das custas e do depósito recursal autorizam a intimação da parte para sanar o vício no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias (§§ 2o e 7o do art. 1.007 do CPC) . (grifos acrescidos). Ademais, é iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que, por falta de previsão no art. 10, caput, da IN nº 39/2016 do TST, ratificada pelo Órgão Especial do TST em sessão ocorrida no dia 17/12/2018, não tem incidência no processo do trabalho o § 4º do art. 1.007 do CPC, que determina a intimação da parte para recolhimento em dobro do preparo em caso de ausência de comprovação no ato da interposição do recurso , a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: Ag-E-Ag-AIRR-100107-93.2018.5.01.0058, SBDI-I, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 22/03/2024; Ag-ED-Emb-ED-RR-1000895-47.2019.5.02.0502, SBDI-I, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 17/11/2023; E-ED-ED-RR-20511-35.2016.5.04.0741, SBDI-I, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 28/04/2023 e Ag-E-RR-17-80.2015.5.10.0010, SBDI-I, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 06/11/2020, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST. Incólumes, portanto, os dispositivos legais e constitucionais alegados pela parte (inclusive os arts. 932, 938 e 1007, §§ 2º, 4º e 7º, do CPC/15). Por fim, importa ainda mencionar que, não obstante o processo do trabalho seja orientado, entre outros, pelo princípio da informalidade, não pode este ser utilizado pela parte para verdadeiro menoscabo das normas que determinam como deve ocorrer a interposição de recursos de revista. Com efeito, a estabilidade tão necessária a um Estado Democrático de Direito se assenta, essencialmente, no respeito ao primado das leis nele vigentes, na observância do princípio da legalidade. Especificamente para a interposição de recursos, o princípio da legalidade repousa na garantia de exigência firme e imparcial de observância dos requisitos apontados como necessários para tanto na legislação aplicável, o que não se verificou no caso, em razão da falta de comprovação oportuna do recolhimento das custas devidas por ocasião da interposição do recurso de revista. Essa garantia, aliás, naturalmente, também se traduz em respeito ao princípio da isonomia, já que os requisitos para interposição de recursos devem ser atendidos, sem distinções, por todas as partes envolvidas no processo. Acrescento que, pelos fundamentos expostos, a decisão recorrida já se encontra devidamente prequestionada, nos termos da Súmula 297 do TST e da OJ 118, da SBDI-I, ambas do TST, nos seus exatos contornos factuais e jurídicos. Entregue a prestação jurisdicional por este primeiro Juízo de admissibilidade, na forma do art. 896 e seguintes da CLT, nada mais há a acrescentar, tampouco a retificar. Caso a parte embargante ainda remanesça insatisfeita com a decisão, por entender que houve erro de julgamento, poderá valer-se do meio processual/recursal que entenda ser legalmente cabível para a veiculação de sua insurgência perante Instância Superior . Fica, ainda, a parte advertida de que a oposição de novos embargos declaratórios que sejam reputados protelatórios poderá dar ensejo à aplicação das penalidades previstas nos arts. 793-C da CLT c/c 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, até porque a via estreita dos embargos não é a apropriada para análise do inconformismo meritório. CONCLUSÃO REJEITO os embargos de declaração. Publique-se e intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 12 de abril de 2025. Sebastião Geraldo de Oliveira Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- APERAM BIOENERGIA LTDA.
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14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Recurso de Revista | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: FLAVIO VILSON DA SILVA BARBOSA 0010075-28.2023.5.03.0085 : APERAM BIOENERGIA LTDA. : ADEILTON RODRIGUES MENDES E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 283b614 proferida nos autos. RECURSO DE: APERAM BIOENERGIA LTDA. Trata-se de embargos de declaração apresentados por APERAM BIOENERGIA LTDA. (Id. bf16695), cujo foco é a decisão de admissibilidade do recurso de revista interposto (Id. bf16695). Tempestivos, recebo os embargos de declaração. Em suma, inconformada com a deserção, a embargante alega que a decisão recorrida teria sido omissa quanto à aplicação do disposto nos artigos 932, 938 e 1007, §§ 2º, 4º e 7º, do CPC/15, os quais tiveram a aplicabilidade no Direito do Trabalho expressamente reconhecida pelo art. 10 da IN 39/TST. Alegam que tais artigos dispõem sobre a necessidade de intimação em casos em que o recolhimento foi insuficiente, a exemplo deste caso. Insiste na aplicação da OJ 140 da SBDI-I do TST, ou sucessivamente, na aplicação do art. 1.007, §4º, do CPC, que prevê a possibilidade de recolhimento em dobro. Requer a concessão de efeitos infringentes ao caso. À luz da legislação aplicável (arts. 897-A da CLT c/c 1.022 do CPC), o recurso de embargos declaratórios tem hipótese estreita de cabimento, na medida em que apenas se presta a aclarar possíveis vícios de omissão, contradição e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, além de obscuridade e erro material. A omissão a ser suprida é apenas aquela que consista na ausência de solução para uma questão controvertida, vício que não identifico no caso. Por inteligência do art. 489, §1º, IV, do CPC c/c OJ 118 da SBDI-I do TST c/c Súmula 297, I, do TST, para a adequada prestação jurisdicional, o órgão julgador não necessita afastar, de modo expresso, todas as premissas, artigos de lei e entendimentos jurisprudenciais indicados como pertinentes pela parte, simplesmente porque esta pretende a manifestação direta sobre cada qual, especialmente quando as próprias teses adotadas são prejudiciais às demais questões fáticas ou jurídicas arguidas por ela. Outrossim, o art. 1º, §1º, da Instrução Normativa 40/2016 do TST consagra que a parte apenas deve se valer de embargos (...) Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas; não para questionar todos os dispositivos legais que, a seu talante, resolva suscitar quanto a cada tema. Ainda que a parte discorde das conclusões adotadas, o necessário sempre é a adoção de teses sobre os temas questionados, o que ocorreu satisfatoriamente no caso. A embargante onera indevidamente esta jurisdição, ao opor embargos declaratórios manifestamente incabíveis. Conforme já salientado na decisão recorrida, não há no caso hipótese de abertura de prazo na forma da OJ 140 da SBDI-I do TST, já que tal verbete jurisprudencial apenas trata de casos de insuficiência no recolhimento das custas e/ou do depósito recursal. E, nesse particular, reitero que, ao contrário do que tenciona a embargante, para os efeitos da citada orientação jurisprudencial e também do art. 1.007, §2º, do CPC, não podem ser aproveitados os recolhimentos já feitos por ocasião da interposição do recurso ordinário. É apenas eventual recolhimento insuficiente por ocasião da interposição do recurso de revista que dá margem a tal abertura de prazo. Tal raciocínio pode ser obtido tanto em relação a depósitos recursais, na esteira da Súmula 128, I, do TST: I - É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso, como em relação às custas, na forma do art. 789, §1º, da CLT: § 1º (...) No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal . Logo, quando a parte não comprova no prazo recursal os recolhimentos feitos, seja a título de depósito recursal, seja a título de custas (como ocorreu no caso), com a interposição do recurso de revista, há conseguinte deserção sem necessidade de abertura de prazo para regularização, uma vez que não se trata de recolhimento insuficiente por ocasião da interposição do recurso de revista, mas de ausência de recolhimento, conforme já constou na decisão recorrida. O TST tem jurisprudência consolidada nesse sentido em casos idênticos ao vertente, conforme atesta o seguinte e recente julgado, entre inúmeros: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. NÃO COMPROVADO O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS MAJORADAS NO TRT NO PRAZO ALUSIVO AO RECURSO DE REVISTA. Os argumentos da parte não conseguem desconstituir as razões da decisão monocrática, que deve ser mantida com acréscimo de fundamentos. A decisão monocrática agravada manteve a deserção do recurso de revista detectada no despacho denegatório, ao fundamento de que, no caso concreto, a agravante não comprovou, quando da interposição do recurso de revista, o recolhimento das custas rearbitradas pelo TRT no acórdão recorrido. No caso, verifica-se que a sentença fixou o valor das custas, pela Reclamada, em R$ 400,00 (Id f9b12ce), alterado pelo acórdão para R$ 484,00 (Id cb4848c). A Reclamada recolheu as custas processuais quando da interposição do recurso ordinário (R$ 400,00 - Id d891abe, 9d61041); contudo, ao interpor o recurso de revista, não depositou o valor referente à complementação das custas processuais (R$ 84,00). Nesse contexto, verifica-se que o recurso de revista interposto é deserto. Registre-se, ainda que não se trata de recolhimento insuficiente, mas sim de ausência completa de recolhimento das custas complementares dentro do prazo recursal, razão por que não há que se falar em concessão do prazo previsto no art. 1.007, § 2º, do CPC de 2015 e na OJ nº 140 da SBDI-1 deste Tribunal. Julgados. Portanto, como a reclamada não comprovou o recolhimento das custas majoradas pelo TRT no acórdão recorrido no prazo alusivo ao recurso de revista, deve ser mantida a decisão monocrática que, diante da deserção do recurso de revista, negou provimento ao agravo de instrumento. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR-1217-92.2022.5.17.0007, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 06/12/2024). Observo, outrossim, que o art. 1.007, §4º, do CPC nem sequer se aplica ao processo do trabalho, conforme o art. 10, caput , da Instrução Normativa 39, de 2016, do TST, que inclusive trata do art. 932, parágrafo único do CPC: Art. 10. Aplicam-se ao Processo do Trabalho as normas do parágrafo único do art. 932 do CPC, §§ 1º a 4º do art. 938 e §§ 2º e 7º do art. 1007. (...) (grifos acrescidos). No mesmo sentido, já se posicionou este Regional, ao consagrar o seguinte em sua jurisprudência: TEMA N. 3. RECURSO. CONCESSÃO DE PRAZO PARA COMPROVAÇÃO OU REALIZAÇÃO DO PREPARO. O preparo tanto em relação às custas quanto ao depósito recursal deve ser realizado e comprovado no prazo alusivo ao recurso, não tendo aplicação o disposto no § 4o do artigo 1.007 do CPC tendo em vista a existência de norma processual trabalhista regulando a matéria (§ 1º do art. 789 da CLT e art. 7º da Lei n. 5.584/70). Somente a insuficiência do preparo realizado e/ou o equívoco no preenchimento das guias correspondentes ao recolhimento das custas e do depósito recursal autorizam a intimação da parte para sanar o vício no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias (§§ 2o e 7o do art. 1.007 do CPC) . (grifos acrescidos). Ademais, é iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que, por falta de previsão no art. 10, caput, da IN nº 39/2016 do TST, ratificada pelo Órgão Especial do TST em sessão ocorrida no dia 17/12/2018, não tem incidência no processo do trabalho o § 4º do art. 1.007 do CPC, que determina a intimação da parte para recolhimento em dobro do preparo em caso de ausência de comprovação no ato da interposição do recurso , a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: Ag-E-Ag-AIRR-100107-93.2018.5.01.0058, SBDI-I, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 22/03/2024; Ag-ED-Emb-ED-RR-1000895-47.2019.5.02.0502, SBDI-I, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 17/11/2023; E-ED-ED-RR-20511-35.2016.5.04.0741, SBDI-I, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 28/04/2023 e Ag-E-RR-17-80.2015.5.10.0010, SBDI-I, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 06/11/2020, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST. Incólumes, portanto, os dispositivos legais e constitucionais alegados pela parte (inclusive os arts. 932, 938 e 1007, §§ 2º, 4º e 7º, do CPC/15). Por fim, importa ainda mencionar que, não obstante o processo do trabalho seja orientado, entre outros, pelo princípio da informalidade, não pode este ser utilizado pela parte para verdadeiro menoscabo das normas que determinam como deve ocorrer a interposição de recursos de revista. Com efeito, a estabilidade tão necessária a um Estado Democrático de Direito se assenta, essencialmente, no respeito ao primado das leis nele vigentes, na observância do princípio da legalidade. Especificamente para a interposição de recursos, o princípio da legalidade repousa na garantia de exigência firme e imparcial de observância dos requisitos apontados como necessários para tanto na legislação aplicável, o que não se verificou no caso, em razão da falta de comprovação oportuna do recolhimento das custas devidas por ocasião da interposição do recurso de revista. Essa garantia, aliás, naturalmente, também se traduz em respeito ao princípio da isonomia, já que os requisitos para interposição de recursos devem ser atendidos, sem distinções, por todas as partes envolvidas no processo. Acrescento que, pelos fundamentos expostos, a decisão recorrida já se encontra devidamente prequestionada, nos termos da Súmula 297 do TST e da OJ 118, da SBDI-I, ambas do TST, nos seus exatos contornos factuais e jurídicos. Entregue a prestação jurisdicional por este primeiro Juízo de admissibilidade, na forma do art. 896 e seguintes da CLT, nada mais há a acrescentar, tampouco a retificar. Caso a parte embargante ainda remanesça insatisfeita com a decisão, por entender que houve erro de julgamento, poderá valer-se do meio processual/recursal que entenda ser legalmente cabível para a veiculação de sua insurgência perante Instância Superior . Fica, ainda, a parte advertida de que a oposição de novos embargos declaratórios que sejam reputados protelatórios poderá dar ensejo à aplicação das penalidades previstas nos arts. 793-C da CLT c/c 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, até porque a via estreita dos embargos não é a apropriada para análise do inconformismo meritório. CONCLUSÃO REJEITO os embargos de declaração. Publique-se e intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 12 de abril de 2025. Sebastião Geraldo de Oliveira Desembargador do Trabalho
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