A.D.A.P. e outros x Ana Carolina De Cristo Leite e outros
Número do Processo:
0010078-07.2015.5.12.0022
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT12
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ
Última atualização encontrada em
28 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO 0010078-07.2015.5.12.0022 : JOAO GUALBERTO PEREIRA NETO E OUTROS (1) : MARY ELLEN GIMENEZ RUFINI E OUTROS (4) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0010078-07.2015.5.12.0022 (AP) AGRAVANTE: JOAO GUALBERTO PEREIRA NETO, J.G. PEREIRA PARTICIPACOES E NEGOCIOS LTDA AGRAVADO: MARY ELLEN GIMENEZ RUFINI, ELIOMAR GERMANO, LUCAS LEANDRO LOPES, EDUARDO ALONSO DE BARBA, ANA CAROLINA DE CRISTO LEITE RELATOR: DESEMBARGADOR ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REJEIÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Tratando-se de empresa em processo de recuperação judicial, é incabível o direcionamento da execução contra os sócios, considerando que um dos requisitos para desconsiderar a personalidade jurídica da empresa é a ausência de bens capazes de satisfazer os créditos trabalhistas e tendo em vista que tal verificação, em princípio, só é atestada após o encerramento do processo de recuperação e no falimentar, se não no seu encerramento, com demonstração cabal de que os créditos trabalhistas não serão adimplidos. Assim, inviável a execução dos bens particulares dos sócios enquanto tramitam tais processos, sem prova de que os bens e/ou patrimônio da empresa devedora serão insuficientes para quitar as dívidas trabalhistas. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO nº 0010078-07.2015.5.12.0022, provenientes da 2ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ - SC, sendo agravantes JOÃO GUALBERTO PEREIRA NETO e J.G. PEREIRA PARTICIPAÇÕES E NEGÓCIOS LTDA e agravadas MARY ELLEN GIMENEZ RUFINI e OUTROS. Inconformado com a sentença de fls. 1495-1498, que deferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, os executados interpõe agravo de petição a esta Corte. Nas razões de fls. 1500-1507, requerem seja reconhecida a impossibilidade de desconsideração da personalidade jurídica para ex-sócios de empresa em recuperação judicial. Contraminuta às fls. 1510-1514. É o relatório. CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de petição interposto pelo exequente e da contraminuta. MÉRITO I - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Aduz o agravante que a empresa executada está em recuperação judicial desde fevereiro de 2024 e, portanto, não poderia ser dado prosseguimento à execução, tampouco ser desconsiderada a personalidade jurídica da empresa executada. Requer, desse modo, seja reconhecida a impossibilidade de desconsideração da personalidade jurídica dos ex-sócios de empresa em recuperação judicial. Pois bem. Em primeiro lugar, importa destacar o entendimento do Tema 19 de IRDR deste Regional, do acórdão de admissibilidade do IRDR nº 0001488-63.2022.5.12.0000 que trata sobre a competência desta Especializada para apreciação de IDPJ de empresas em falência ou recuperação judicial, no sentido de que ""A Justiça do Trabalho é competente para apreciar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) de sociedades empresárias falidas ou em recuperação judicial." Sobre o mencionado Tema, interpreto que, apesar do reconhecimento da Justiça do Trabalho para apreciar o incidente, não há falar em decretação automática da desconsideração da personalidade jurídica para atingimento dos bens pessoais do sócio para as empresas que se encontram em recuperação judicial. No caso, é incontroverso que a empresa executada se encontra em recuperação judicial, conforme decisão proferida nos autos n° 0300841-02.2018.8.24.0048 pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Balneário Piçarras(fls. 807 em diante). Assim, é incabível a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, com o direcionamento da execução contra os sócios, uma vez que os créditos trabalhistas devem compor o quadro-geral de credores da recuperação judicial, que visa, justamente, conferir tratamento igualitário entre credores da mesma classe, sem privilégio de uns em detrimento de outros que se encontram nas mesmas condições. Ademais, conforme exegese do art. 6º, §§ 1º e 2º, da Lei n. 11.101-2005, as ações trabalhistas em face de empresa em estado de falência ou recuperação judicial prosseguem apenas até a apuração do respectivo crédito, o que obsta a pretensão do agravante de que seja acolhido o incidente de desconsideração e dado prosseguimento à execução nesta Especializada em face dos sócios da empresa em recuperação judicial. Admitir que a execução prossiga na Justiça do Trabalho contra os sócios da empresa em recuperação judicial significaria desvirtuar a habilitação perante o concurso de credores. O fato é que o patrimônio tanto da empresa quanto dos sócios pertence ao Juízo Universal. Por derradeiro, tendo em vista que um dos requisitos para desconsiderar a personalidade jurídica da empresa é a ausência de bens capazes de satisfazer os créditos trabalhistas e que tal verificação, em princípio, só é atestada após o encerramento do processo de recuperação e no falimentar, se não no seu encerramento, com demonstração cabal de que os créditos trabalhistas não serão adimplidos, inviável a execução dos bens particulares dos sócios enquanto tramitam tais processos, sem prova de que os bens e/ou patrimônio da devedora serão insuficientes para quitar as dívidas trabalhistas. Contudo, restei vencido quanto ao tema, tendo os demais integrantes votado pelo acolhimento do recurso nos seguintes termos: Divirjo do item referente à instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica - IDPJ - contra empresa em recuperação judicial e nego provimento ao agravo de petição. Fundamento: Consoante o precedente AP n. 0000434-31.2016.5.12.0046, julgado em 2-10-2024 na 1ª Turma, por maioria, vencido o Exmo. Des. Roberto Luiz Guglielmetto, o acolhimento do pedido de recuperação judicial, salvo comprovação de decisão do juízo cível em sentido contrário, não é óbice no redirecionamento da execução contra o sócio, mediante instauração do IDPJ, uma vez que o patrimônio particular não se confunde com o da empresa, em cuja fundamentação é citado o RR-11518-74.2018.5.15.0046, julgado em 15-9-2021 pela Oitava Turma do TST, por unanimidade, Relatora a Exma. Ministra Delaíde Miranda Arantes, e o AgInt nos EDcl no Conflito de Competência n. 172193 - MT, julgado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça - STJ -, por unanimidade na sessão virtual de 24-3-2021 a 30-3-2021, Relatora a Exma. Ministra Maria Isabel Gallotti. Por maioria, nega-se provimento ao recurso II - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Aduz o agravante que o processo está sem movimentação há mais de 3 anos, sendo que permanece arquivado há um ano e meio. Requer seja declarada a prescrição intercorrente da execução. Sem razão. O art. 11-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/17, autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos, desde que observada a regra prevista no § 1º do mesmo dispositivo legal: "A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução". Portanto, para a pronúncia da prescrição intercorrente é indispensável ordem expressa do juiz para que o exequente pratique determinado ato para impulsionar a execução, e que este se mantenha inerte. Conforme o art. 2º da Instrução Normativa nº 41/2018 do Tribunal Superior do Trabalho, "O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017)". Cabe destacar que a Recomendação nº 3/GCGJT, de 24 de julho de 2018, foi revogada pelo Provimento nº 4/GCGJT, de 26 de setembro de 2023, cujo art. 128 estabelece que: "A suspensão do processo, para fins de prescrição intercorrente, deverá ser precedida de intimação do exequente com advertência expressa". No caso, a reclamante foi intimada para se manifestar sobre o prosseguimento da execução no dia 12-07-2023, com a advertência de que, na ausência de manifestação, os autos seriam enviados ao arquivo provisório pelo prazo de 2 anos. Portanto, no caso em análise, pelo desenrolar da marcha processual retratada, não verifico descumprimento de ordem judicial por prazo superior a dois anos. Nego provimento. III - DA VENDA E RETIRADA DOS SÓCIOS. Argumenta o executado que a empresa ARXO não mais pertence aos ex-sócios, já que a venda foi realizada há mais de 5 anos. Argumenta que os sócios se retiraram há mais de 2 anos e a responsabilidade empresarial foi transferida em contrato a outros adquirentes. Sem razão. Nos termos do art. 10-A da CLT, "O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência: (...)" No caso, não há nos autos a documentação que demonstra de modo inequívoco que o agravante se retirou da sociedade e que a foi averbado perante a Junta Comercial a alteração contratual correspondente. Ademais, pontuo que o descumprimento do acordo de venda do estabelecimento empresarial pelo adquirente não pode ser invocado como motivo justificador para o inadimplemento das verbas trabalhistas, já que os riscos do negócio pertencem ao empregador, bem como, como já mencionado, não há comprovação de averbação da retirada de sócio perante o registro comercial. Nego provimento. IV - DA JUSTIÇA GRATUITA Requer o sócio executado seja concedido em seu favor o benefício da justiça gratuita. Sem razão. O benefício da justiça gratuita pode ser concedido mediante simples declaração de hipossuficiência firmada pela parte ou por seu advogado, desde que este esteja munido de procuração com poderes específicos para tanto, nos termos do art. 105 do CPC. No caso concreto, o agravante não apresenta procuração apta para tanto, sendo o documento (fl. 1167) firmado apenas por seu advogado, sem a devida procuração com poderes específicos para solicitação da benesse. Esse entendimento deriva do Tema 21, julgado TST-IRR-277-83.2020.5.09.0084. Ademais, o agravante não apresenta quaisquer provas de que faz jus ao benefício. Nego provimento. Pelo que, ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por maioria de votos, vencido, parcialmente o Desembargador Roberto Luiz Gugliemetto, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas no importe de R$ 44,26 a serem pagas pela executada (art. 789-A, IV da CLT). Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 09 de abril de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Silvia Maria Zimmermann. ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO Desembargador-Relator VOTOS FLORIANOPOLIS/SC, 23 de abril de 2025. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- JOAO GUALBERTO PEREIRA NETO
-
24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO 0010078-07.2015.5.12.0022 : JOAO GUALBERTO PEREIRA NETO E OUTROS (1) : MARY ELLEN GIMENEZ RUFINI E OUTROS (4) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0010078-07.2015.5.12.0022 (AP) AGRAVANTE: JOAO GUALBERTO PEREIRA NETO, J.G. PEREIRA PARTICIPACOES E NEGOCIOS LTDA AGRAVADO: MARY ELLEN GIMENEZ RUFINI, ELIOMAR GERMANO, LUCAS LEANDRO LOPES, EDUARDO ALONSO DE BARBA, ANA CAROLINA DE CRISTO LEITE RELATOR: DESEMBARGADOR ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REJEIÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Tratando-se de empresa em processo de recuperação judicial, é incabível o direcionamento da execução contra os sócios, considerando que um dos requisitos para desconsiderar a personalidade jurídica da empresa é a ausência de bens capazes de satisfazer os créditos trabalhistas e tendo em vista que tal verificação, em princípio, só é atestada após o encerramento do processo de recuperação e no falimentar, se não no seu encerramento, com demonstração cabal de que os créditos trabalhistas não serão adimplidos. Assim, inviável a execução dos bens particulares dos sócios enquanto tramitam tais processos, sem prova de que os bens e/ou patrimônio da empresa devedora serão insuficientes para quitar as dívidas trabalhistas. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO nº 0010078-07.2015.5.12.0022, provenientes da 2ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ - SC, sendo agravantes JOÃO GUALBERTO PEREIRA NETO e J.G. PEREIRA PARTICIPAÇÕES E NEGÓCIOS LTDA e agravadas MARY ELLEN GIMENEZ RUFINI e OUTROS. Inconformado com a sentença de fls. 1495-1498, que deferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, os executados interpõe agravo de petição a esta Corte. Nas razões de fls. 1500-1507, requerem seja reconhecida a impossibilidade de desconsideração da personalidade jurídica para ex-sócios de empresa em recuperação judicial. Contraminuta às fls. 1510-1514. É o relatório. CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de petição interposto pelo exequente e da contraminuta. MÉRITO I - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Aduz o agravante que a empresa executada está em recuperação judicial desde fevereiro de 2024 e, portanto, não poderia ser dado prosseguimento à execução, tampouco ser desconsiderada a personalidade jurídica da empresa executada. Requer, desse modo, seja reconhecida a impossibilidade de desconsideração da personalidade jurídica dos ex-sócios de empresa em recuperação judicial. Pois bem. Em primeiro lugar, importa destacar o entendimento do Tema 19 de IRDR deste Regional, do acórdão de admissibilidade do IRDR nº 0001488-63.2022.5.12.0000 que trata sobre a competência desta Especializada para apreciação de IDPJ de empresas em falência ou recuperação judicial, no sentido de que ""A Justiça do Trabalho é competente para apreciar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) de sociedades empresárias falidas ou em recuperação judicial." Sobre o mencionado Tema, interpreto que, apesar do reconhecimento da Justiça do Trabalho para apreciar o incidente, não há falar em decretação automática da desconsideração da personalidade jurídica para atingimento dos bens pessoais do sócio para as empresas que se encontram em recuperação judicial. No caso, é incontroverso que a empresa executada se encontra em recuperação judicial, conforme decisão proferida nos autos n° 0300841-02.2018.8.24.0048 pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Balneário Piçarras(fls. 807 em diante). Assim, é incabível a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, com o direcionamento da execução contra os sócios, uma vez que os créditos trabalhistas devem compor o quadro-geral de credores da recuperação judicial, que visa, justamente, conferir tratamento igualitário entre credores da mesma classe, sem privilégio de uns em detrimento de outros que se encontram nas mesmas condições. Ademais, conforme exegese do art. 6º, §§ 1º e 2º, da Lei n. 11.101-2005, as ações trabalhistas em face de empresa em estado de falência ou recuperação judicial prosseguem apenas até a apuração do respectivo crédito, o que obsta a pretensão do agravante de que seja acolhido o incidente de desconsideração e dado prosseguimento à execução nesta Especializada em face dos sócios da empresa em recuperação judicial. Admitir que a execução prossiga na Justiça do Trabalho contra os sócios da empresa em recuperação judicial significaria desvirtuar a habilitação perante o concurso de credores. O fato é que o patrimônio tanto da empresa quanto dos sócios pertence ao Juízo Universal. Por derradeiro, tendo em vista que um dos requisitos para desconsiderar a personalidade jurídica da empresa é a ausência de bens capazes de satisfazer os créditos trabalhistas e que tal verificação, em princípio, só é atestada após o encerramento do processo de recuperação e no falimentar, se não no seu encerramento, com demonstração cabal de que os créditos trabalhistas não serão adimplidos, inviável a execução dos bens particulares dos sócios enquanto tramitam tais processos, sem prova de que os bens e/ou patrimônio da devedora serão insuficientes para quitar as dívidas trabalhistas. Contudo, restei vencido quanto ao tema, tendo os demais integrantes votado pelo acolhimento do recurso nos seguintes termos: Divirjo do item referente à instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica - IDPJ - contra empresa em recuperação judicial e nego provimento ao agravo de petição. Fundamento: Consoante o precedente AP n. 0000434-31.2016.5.12.0046, julgado em 2-10-2024 na 1ª Turma, por maioria, vencido o Exmo. Des. Roberto Luiz Guglielmetto, o acolhimento do pedido de recuperação judicial, salvo comprovação de decisão do juízo cível em sentido contrário, não é óbice no redirecionamento da execução contra o sócio, mediante instauração do IDPJ, uma vez que o patrimônio particular não se confunde com o da empresa, em cuja fundamentação é citado o RR-11518-74.2018.5.15.0046, julgado em 15-9-2021 pela Oitava Turma do TST, por unanimidade, Relatora a Exma. Ministra Delaíde Miranda Arantes, e o AgInt nos EDcl no Conflito de Competência n. 172193 - MT, julgado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça - STJ -, por unanimidade na sessão virtual de 24-3-2021 a 30-3-2021, Relatora a Exma. Ministra Maria Isabel Gallotti. Por maioria, nega-se provimento ao recurso II - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Aduz o agravante que o processo está sem movimentação há mais de 3 anos, sendo que permanece arquivado há um ano e meio. Requer seja declarada a prescrição intercorrente da execução. Sem razão. O art. 11-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/17, autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos, desde que observada a regra prevista no § 1º do mesmo dispositivo legal: "A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução". Portanto, para a pronúncia da prescrição intercorrente é indispensável ordem expressa do juiz para que o exequente pratique determinado ato para impulsionar a execução, e que este se mantenha inerte. Conforme o art. 2º da Instrução Normativa nº 41/2018 do Tribunal Superior do Trabalho, "O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017)". Cabe destacar que a Recomendação nº 3/GCGJT, de 24 de julho de 2018, foi revogada pelo Provimento nº 4/GCGJT, de 26 de setembro de 2023, cujo art. 128 estabelece que: "A suspensão do processo, para fins de prescrição intercorrente, deverá ser precedida de intimação do exequente com advertência expressa". No caso, a reclamante foi intimada para se manifestar sobre o prosseguimento da execução no dia 12-07-2023, com a advertência de que, na ausência de manifestação, os autos seriam enviados ao arquivo provisório pelo prazo de 2 anos. Portanto, no caso em análise, pelo desenrolar da marcha processual retratada, não verifico descumprimento de ordem judicial por prazo superior a dois anos. Nego provimento. III - DA VENDA E RETIRADA DOS SÓCIOS. Argumenta o executado que a empresa ARXO não mais pertence aos ex-sócios, já que a venda foi realizada há mais de 5 anos. Argumenta que os sócios se retiraram há mais de 2 anos e a responsabilidade empresarial foi transferida em contrato a outros adquirentes. Sem razão. Nos termos do art. 10-A da CLT, "O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência: (...)" No caso, não há nos autos a documentação que demonstra de modo inequívoco que o agravante se retirou da sociedade e que a foi averbado perante a Junta Comercial a alteração contratual correspondente. Ademais, pontuo que o descumprimento do acordo de venda do estabelecimento empresarial pelo adquirente não pode ser invocado como motivo justificador para o inadimplemento das verbas trabalhistas, já que os riscos do negócio pertencem ao empregador, bem como, como já mencionado, não há comprovação de averbação da retirada de sócio perante o registro comercial. Nego provimento. IV - DA JUSTIÇA GRATUITA Requer o sócio executado seja concedido em seu favor o benefício da justiça gratuita. Sem razão. O benefício da justiça gratuita pode ser concedido mediante simples declaração de hipossuficiência firmada pela parte ou por seu advogado, desde que este esteja munido de procuração com poderes específicos para tanto, nos termos do art. 105 do CPC. No caso concreto, o agravante não apresenta procuração apta para tanto, sendo o documento (fl. 1167) firmado apenas por seu advogado, sem a devida procuração com poderes específicos para solicitação da benesse. Esse entendimento deriva do Tema 21, julgado TST-IRR-277-83.2020.5.09.0084. Ademais, o agravante não apresenta quaisquer provas de que faz jus ao benefício. Nego provimento. Pelo que, ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por maioria de votos, vencido, parcialmente o Desembargador Roberto Luiz Gugliemetto, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas no importe de R$ 44,26 a serem pagas pela executada (art. 789-A, IV da CLT). Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 09 de abril de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Silvia Maria Zimmermann. ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO Desembargador-Relator VOTOS FLORIANOPOLIS/SC, 23 de abril de 2025. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- J.G. PEREIRA PARTICIPACOES E NEGOCIOS LTDA
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24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO 0010078-07.2015.5.12.0022 : JOAO GUALBERTO PEREIRA NETO E OUTROS (1) : MARY ELLEN GIMENEZ RUFINI E OUTROS (4) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0010078-07.2015.5.12.0022 (AP) AGRAVANTE: JOAO GUALBERTO PEREIRA NETO, J.G. PEREIRA PARTICIPACOES E NEGOCIOS LTDA AGRAVADO: MARY ELLEN GIMENEZ RUFINI, ELIOMAR GERMANO, LUCAS LEANDRO LOPES, EDUARDO ALONSO DE BARBA, ANA CAROLINA DE CRISTO LEITE RELATOR: DESEMBARGADOR ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REJEIÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Tratando-se de empresa em processo de recuperação judicial, é incabível o direcionamento da execução contra os sócios, considerando que um dos requisitos para desconsiderar a personalidade jurídica da empresa é a ausência de bens capazes de satisfazer os créditos trabalhistas e tendo em vista que tal verificação, em princípio, só é atestada após o encerramento do processo de recuperação e no falimentar, se não no seu encerramento, com demonstração cabal de que os créditos trabalhistas não serão adimplidos. Assim, inviável a execução dos bens particulares dos sócios enquanto tramitam tais processos, sem prova de que os bens e/ou patrimônio da empresa devedora serão insuficientes para quitar as dívidas trabalhistas. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO nº 0010078-07.2015.5.12.0022, provenientes da 2ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ - SC, sendo agravantes JOÃO GUALBERTO PEREIRA NETO e J.G. PEREIRA PARTICIPAÇÕES E NEGÓCIOS LTDA e agravadas MARY ELLEN GIMENEZ RUFINI e OUTROS. Inconformado com a sentença de fls. 1495-1498, que deferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, os executados interpõe agravo de petição a esta Corte. Nas razões de fls. 1500-1507, requerem seja reconhecida a impossibilidade de desconsideração da personalidade jurídica para ex-sócios de empresa em recuperação judicial. Contraminuta às fls. 1510-1514. É o relatório. CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de petição interposto pelo exequente e da contraminuta. MÉRITO I - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Aduz o agravante que a empresa executada está em recuperação judicial desde fevereiro de 2024 e, portanto, não poderia ser dado prosseguimento à execução, tampouco ser desconsiderada a personalidade jurídica da empresa executada. Requer, desse modo, seja reconhecida a impossibilidade de desconsideração da personalidade jurídica dos ex-sócios de empresa em recuperação judicial. Pois bem. Em primeiro lugar, importa destacar o entendimento do Tema 19 de IRDR deste Regional, do acórdão de admissibilidade do IRDR nº 0001488-63.2022.5.12.0000 que trata sobre a competência desta Especializada para apreciação de IDPJ de empresas em falência ou recuperação judicial, no sentido de que ""A Justiça do Trabalho é competente para apreciar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) de sociedades empresárias falidas ou em recuperação judicial." Sobre o mencionado Tema, interpreto que, apesar do reconhecimento da Justiça do Trabalho para apreciar o incidente, não há falar em decretação automática da desconsideração da personalidade jurídica para atingimento dos bens pessoais do sócio para as empresas que se encontram em recuperação judicial. No caso, é incontroverso que a empresa executada se encontra em recuperação judicial, conforme decisão proferida nos autos n° 0300841-02.2018.8.24.0048 pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Balneário Piçarras(fls. 807 em diante). Assim, é incabível a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, com o direcionamento da execução contra os sócios, uma vez que os créditos trabalhistas devem compor o quadro-geral de credores da recuperação judicial, que visa, justamente, conferir tratamento igualitário entre credores da mesma classe, sem privilégio de uns em detrimento de outros que se encontram nas mesmas condições. Ademais, conforme exegese do art. 6º, §§ 1º e 2º, da Lei n. 11.101-2005, as ações trabalhistas em face de empresa em estado de falência ou recuperação judicial prosseguem apenas até a apuração do respectivo crédito, o que obsta a pretensão do agravante de que seja acolhido o incidente de desconsideração e dado prosseguimento à execução nesta Especializada em face dos sócios da empresa em recuperação judicial. Admitir que a execução prossiga na Justiça do Trabalho contra os sócios da empresa em recuperação judicial significaria desvirtuar a habilitação perante o concurso de credores. O fato é que o patrimônio tanto da empresa quanto dos sócios pertence ao Juízo Universal. Por derradeiro, tendo em vista que um dos requisitos para desconsiderar a personalidade jurídica da empresa é a ausência de bens capazes de satisfazer os créditos trabalhistas e que tal verificação, em princípio, só é atestada após o encerramento do processo de recuperação e no falimentar, se não no seu encerramento, com demonstração cabal de que os créditos trabalhistas não serão adimplidos, inviável a execução dos bens particulares dos sócios enquanto tramitam tais processos, sem prova de que os bens e/ou patrimônio da devedora serão insuficientes para quitar as dívidas trabalhistas. Contudo, restei vencido quanto ao tema, tendo os demais integrantes votado pelo acolhimento do recurso nos seguintes termos: Divirjo do item referente à instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica - IDPJ - contra empresa em recuperação judicial e nego provimento ao agravo de petição. Fundamento: Consoante o precedente AP n. 0000434-31.2016.5.12.0046, julgado em 2-10-2024 na 1ª Turma, por maioria, vencido o Exmo. Des. Roberto Luiz Guglielmetto, o acolhimento do pedido de recuperação judicial, salvo comprovação de decisão do juízo cível em sentido contrário, não é óbice no redirecionamento da execução contra o sócio, mediante instauração do IDPJ, uma vez que o patrimônio particular não se confunde com o da empresa, em cuja fundamentação é citado o RR-11518-74.2018.5.15.0046, julgado em 15-9-2021 pela Oitava Turma do TST, por unanimidade, Relatora a Exma. Ministra Delaíde Miranda Arantes, e o AgInt nos EDcl no Conflito de Competência n. 172193 - MT, julgado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça - STJ -, por unanimidade na sessão virtual de 24-3-2021 a 30-3-2021, Relatora a Exma. Ministra Maria Isabel Gallotti. Por maioria, nega-se provimento ao recurso II - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Aduz o agravante que o processo está sem movimentação há mais de 3 anos, sendo que permanece arquivado há um ano e meio. Requer seja declarada a prescrição intercorrente da execução. Sem razão. O art. 11-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/17, autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos, desde que observada a regra prevista no § 1º do mesmo dispositivo legal: "A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução". Portanto, para a pronúncia da prescrição intercorrente é indispensável ordem expressa do juiz para que o exequente pratique determinado ato para impulsionar a execução, e que este se mantenha inerte. Conforme o art. 2º da Instrução Normativa nº 41/2018 do Tribunal Superior do Trabalho, "O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017)". Cabe destacar que a Recomendação nº 3/GCGJT, de 24 de julho de 2018, foi revogada pelo Provimento nº 4/GCGJT, de 26 de setembro de 2023, cujo art. 128 estabelece que: "A suspensão do processo, para fins de prescrição intercorrente, deverá ser precedida de intimação do exequente com advertência expressa". No caso, a reclamante foi intimada para se manifestar sobre o prosseguimento da execução no dia 12-07-2023, com a advertência de que, na ausência de manifestação, os autos seriam enviados ao arquivo provisório pelo prazo de 2 anos. Portanto, no caso em análise, pelo desenrolar da marcha processual retratada, não verifico descumprimento de ordem judicial por prazo superior a dois anos. Nego provimento. III - DA VENDA E RETIRADA DOS SÓCIOS. Argumenta o executado que a empresa ARXO não mais pertence aos ex-sócios, já que a venda foi realizada há mais de 5 anos. Argumenta que os sócios se retiraram há mais de 2 anos e a responsabilidade empresarial foi transferida em contrato a outros adquirentes. Sem razão. Nos termos do art. 10-A da CLT, "O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência: (...)" No caso, não há nos autos a documentação que demonstra de modo inequívoco que o agravante se retirou da sociedade e que a foi averbado perante a Junta Comercial a alteração contratual correspondente. Ademais, pontuo que o descumprimento do acordo de venda do estabelecimento empresarial pelo adquirente não pode ser invocado como motivo justificador para o inadimplemento das verbas trabalhistas, já que os riscos do negócio pertencem ao empregador, bem como, como já mencionado, não há comprovação de averbação da retirada de sócio perante o registro comercial. Nego provimento. IV - DA JUSTIÇA GRATUITA Requer o sócio executado seja concedido em seu favor o benefício da justiça gratuita. Sem razão. O benefício da justiça gratuita pode ser concedido mediante simples declaração de hipossuficiência firmada pela parte ou por seu advogado, desde que este esteja munido de procuração com poderes específicos para tanto, nos termos do art. 105 do CPC. No caso concreto, o agravante não apresenta procuração apta para tanto, sendo o documento (fl. 1167) firmado apenas por seu advogado, sem a devida procuração com poderes específicos para solicitação da benesse. Esse entendimento deriva do Tema 21, julgado TST-IRR-277-83.2020.5.09.0084. Ademais, o agravante não apresenta quaisquer provas de que faz jus ao benefício. Nego provimento. Pelo que, ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por maioria de votos, vencido, parcialmente o Desembargador Roberto Luiz Gugliemetto, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas no importe de R$ 44,26 a serem pagas pela executada (art. 789-A, IV da CLT). Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 09 de abril de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Silvia Maria Zimmermann. ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO Desembargador-Relator VOTOS FLORIANOPOLIS/SC, 23 de abril de 2025. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- MARY ELLEN GIMENEZ RUFINI
-
24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO 0010078-07.2015.5.12.0022 : JOAO GUALBERTO PEREIRA NETO E OUTROS (1) : MARY ELLEN GIMENEZ RUFINI E OUTROS (4) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0010078-07.2015.5.12.0022 (AP) AGRAVANTE: JOAO GUALBERTO PEREIRA NETO, J.G. PEREIRA PARTICIPACOES E NEGOCIOS LTDA AGRAVADO: MARY ELLEN GIMENEZ RUFINI, ELIOMAR GERMANO, LUCAS LEANDRO LOPES, EDUARDO ALONSO DE BARBA, ANA CAROLINA DE CRISTO LEITE RELATOR: DESEMBARGADOR ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REJEIÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Tratando-se de empresa em processo de recuperação judicial, é incabível o direcionamento da execução contra os sócios, considerando que um dos requisitos para desconsiderar a personalidade jurídica da empresa é a ausência de bens capazes de satisfazer os créditos trabalhistas e tendo em vista que tal verificação, em princípio, só é atestada após o encerramento do processo de recuperação e no falimentar, se não no seu encerramento, com demonstração cabal de que os créditos trabalhistas não serão adimplidos. Assim, inviável a execução dos bens particulares dos sócios enquanto tramitam tais processos, sem prova de que os bens e/ou patrimônio da empresa devedora serão insuficientes para quitar as dívidas trabalhistas. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO nº 0010078-07.2015.5.12.0022, provenientes da 2ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ - SC, sendo agravantes JOÃO GUALBERTO PEREIRA NETO e J.G. PEREIRA PARTICIPAÇÕES E NEGÓCIOS LTDA e agravadas MARY ELLEN GIMENEZ RUFINI e OUTROS. Inconformado com a sentença de fls. 1495-1498, que deferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, os executados interpõe agravo de petição a esta Corte. Nas razões de fls. 1500-1507, requerem seja reconhecida a impossibilidade de desconsideração da personalidade jurídica para ex-sócios de empresa em recuperação judicial. Contraminuta às fls. 1510-1514. É o relatório. CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de petição interposto pelo exequente e da contraminuta. MÉRITO I - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Aduz o agravante que a empresa executada está em recuperação judicial desde fevereiro de 2024 e, portanto, não poderia ser dado prosseguimento à execução, tampouco ser desconsiderada a personalidade jurídica da empresa executada. Requer, desse modo, seja reconhecida a impossibilidade de desconsideração da personalidade jurídica dos ex-sócios de empresa em recuperação judicial. Pois bem. Em primeiro lugar, importa destacar o entendimento do Tema 19 de IRDR deste Regional, do acórdão de admissibilidade do IRDR nº 0001488-63.2022.5.12.0000 que trata sobre a competência desta Especializada para apreciação de IDPJ de empresas em falência ou recuperação judicial, no sentido de que ""A Justiça do Trabalho é competente para apreciar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) de sociedades empresárias falidas ou em recuperação judicial." Sobre o mencionado Tema, interpreto que, apesar do reconhecimento da Justiça do Trabalho para apreciar o incidente, não há falar em decretação automática da desconsideração da personalidade jurídica para atingimento dos bens pessoais do sócio para as empresas que se encontram em recuperação judicial. No caso, é incontroverso que a empresa executada se encontra em recuperação judicial, conforme decisão proferida nos autos n° 0300841-02.2018.8.24.0048 pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Balneário Piçarras(fls. 807 em diante). Assim, é incabível a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, com o direcionamento da execução contra os sócios, uma vez que os créditos trabalhistas devem compor o quadro-geral de credores da recuperação judicial, que visa, justamente, conferir tratamento igualitário entre credores da mesma classe, sem privilégio de uns em detrimento de outros que se encontram nas mesmas condições. Ademais, conforme exegese do art. 6º, §§ 1º e 2º, da Lei n. 11.101-2005, as ações trabalhistas em face de empresa em estado de falência ou recuperação judicial prosseguem apenas até a apuração do respectivo crédito, o que obsta a pretensão do agravante de que seja acolhido o incidente de desconsideração e dado prosseguimento à execução nesta Especializada em face dos sócios da empresa em recuperação judicial. Admitir que a execução prossiga na Justiça do Trabalho contra os sócios da empresa em recuperação judicial significaria desvirtuar a habilitação perante o concurso de credores. O fato é que o patrimônio tanto da empresa quanto dos sócios pertence ao Juízo Universal. Por derradeiro, tendo em vista que um dos requisitos para desconsiderar a personalidade jurídica da empresa é a ausência de bens capazes de satisfazer os créditos trabalhistas e que tal verificação, em princípio, só é atestada após o encerramento do processo de recuperação e no falimentar, se não no seu encerramento, com demonstração cabal de que os créditos trabalhistas não serão adimplidos, inviável a execução dos bens particulares dos sócios enquanto tramitam tais processos, sem prova de que os bens e/ou patrimônio da devedora serão insuficientes para quitar as dívidas trabalhistas. Contudo, restei vencido quanto ao tema, tendo os demais integrantes votado pelo acolhimento do recurso nos seguintes termos: Divirjo do item referente à instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica - IDPJ - contra empresa em recuperação judicial e nego provimento ao agravo de petição. Fundamento: Consoante o precedente AP n. 0000434-31.2016.5.12.0046, julgado em 2-10-2024 na 1ª Turma, por maioria, vencido o Exmo. Des. Roberto Luiz Guglielmetto, o acolhimento do pedido de recuperação judicial, salvo comprovação de decisão do juízo cível em sentido contrário, não é óbice no redirecionamento da execução contra o sócio, mediante instauração do IDPJ, uma vez que o patrimônio particular não se confunde com o da empresa, em cuja fundamentação é citado o RR-11518-74.2018.5.15.0046, julgado em 15-9-2021 pela Oitava Turma do TST, por unanimidade, Relatora a Exma. Ministra Delaíde Miranda Arantes, e o AgInt nos EDcl no Conflito de Competência n. 172193 - MT, julgado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça - STJ -, por unanimidade na sessão virtual de 24-3-2021 a 30-3-2021, Relatora a Exma. Ministra Maria Isabel Gallotti. Por maioria, nega-se provimento ao recurso II - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Aduz o agravante que o processo está sem movimentação há mais de 3 anos, sendo que permanece arquivado há um ano e meio. Requer seja declarada a prescrição intercorrente da execução. Sem razão. O art. 11-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/17, autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos, desde que observada a regra prevista no § 1º do mesmo dispositivo legal: "A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução". Portanto, para a pronúncia da prescrição intercorrente é indispensável ordem expressa do juiz para que o exequente pratique determinado ato para impulsionar a execução, e que este se mantenha inerte. Conforme o art. 2º da Instrução Normativa nº 41/2018 do Tribunal Superior do Trabalho, "O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017)". Cabe destacar que a Recomendação nº 3/GCGJT, de 24 de julho de 2018, foi revogada pelo Provimento nº 4/GCGJT, de 26 de setembro de 2023, cujo art. 128 estabelece que: "A suspensão do processo, para fins de prescrição intercorrente, deverá ser precedida de intimação do exequente com advertência expressa". No caso, a reclamante foi intimada para se manifestar sobre o prosseguimento da execução no dia 12-07-2023, com a advertência de que, na ausência de manifestação, os autos seriam enviados ao arquivo provisório pelo prazo de 2 anos. Portanto, no caso em análise, pelo desenrolar da marcha processual retratada, não verifico descumprimento de ordem judicial por prazo superior a dois anos. Nego provimento. III - DA VENDA E RETIRADA DOS SÓCIOS. Argumenta o executado que a empresa ARXO não mais pertence aos ex-sócios, já que a venda foi realizada há mais de 5 anos. Argumenta que os sócios se retiraram há mais de 2 anos e a responsabilidade empresarial foi transferida em contrato a outros adquirentes. Sem razão. Nos termos do art. 10-A da CLT, "O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência: (...)" No caso, não há nos autos a documentação que demonstra de modo inequívoco que o agravante se retirou da sociedade e que a foi averbado perante a Junta Comercial a alteração contratual correspondente. Ademais, pontuo que o descumprimento do acordo de venda do estabelecimento empresarial pelo adquirente não pode ser invocado como motivo justificador para o inadimplemento das verbas trabalhistas, já que os riscos do negócio pertencem ao empregador, bem como, como já mencionado, não há comprovação de averbação da retirada de sócio perante o registro comercial. Nego provimento. IV - DA JUSTIÇA GRATUITA Requer o sócio executado seja concedido em seu favor o benefício da justiça gratuita. Sem razão. O benefício da justiça gratuita pode ser concedido mediante simples declaração de hipossuficiência firmada pela parte ou por seu advogado, desde que este esteja munido de procuração com poderes específicos para tanto, nos termos do art. 105 do CPC. No caso concreto, o agravante não apresenta procuração apta para tanto, sendo o documento (fl. 1167) firmado apenas por seu advogado, sem a devida procuração com poderes específicos para solicitação da benesse. Esse entendimento deriva do Tema 21, julgado TST-IRR-277-83.2020.5.09.0084. Ademais, o agravante não apresenta quaisquer provas de que faz jus ao benefício. Nego provimento. Pelo que, ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por maioria de votos, vencido, parcialmente o Desembargador Roberto Luiz Gugliemetto, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas no importe de R$ 44,26 a serem pagas pela executada (art. 789-A, IV da CLT). Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 09 de abril de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Silvia Maria Zimmermann. ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO Desembargador-Relator VOTOS FLORIANOPOLIS/SC, 23 de abril de 2025. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ELIOMAR GERMANO
-
24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO 0010078-07.2015.5.12.0022 : JOAO GUALBERTO PEREIRA NETO E OUTROS (1) : MARY ELLEN GIMENEZ RUFINI E OUTROS (4) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0010078-07.2015.5.12.0022 (AP) AGRAVANTE: JOAO GUALBERTO PEREIRA NETO, J.G. PEREIRA PARTICIPACOES E NEGOCIOS LTDA AGRAVADO: MARY ELLEN GIMENEZ RUFINI, ELIOMAR GERMANO, LUCAS LEANDRO LOPES, EDUARDO ALONSO DE BARBA, ANA CAROLINA DE CRISTO LEITE RELATOR: DESEMBARGADOR ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REJEIÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Tratando-se de empresa em processo de recuperação judicial, é incabível o direcionamento da execução contra os sócios, considerando que um dos requisitos para desconsiderar a personalidade jurídica da empresa é a ausência de bens capazes de satisfazer os créditos trabalhistas e tendo em vista que tal verificação, em princípio, só é atestada após o encerramento do processo de recuperação e no falimentar, se não no seu encerramento, com demonstração cabal de que os créditos trabalhistas não serão adimplidos. Assim, inviável a execução dos bens particulares dos sócios enquanto tramitam tais processos, sem prova de que os bens e/ou patrimônio da empresa devedora serão insuficientes para quitar as dívidas trabalhistas. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO nº 0010078-07.2015.5.12.0022, provenientes da 2ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ - SC, sendo agravantes JOÃO GUALBERTO PEREIRA NETO e J.G. PEREIRA PARTICIPAÇÕES E NEGÓCIOS LTDA e agravadas MARY ELLEN GIMENEZ RUFINI e OUTROS. Inconformado com a sentença de fls. 1495-1498, que deferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, os executados interpõe agravo de petição a esta Corte. Nas razões de fls. 1500-1507, requerem seja reconhecida a impossibilidade de desconsideração da personalidade jurídica para ex-sócios de empresa em recuperação judicial. Contraminuta às fls. 1510-1514. É o relatório. CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de petição interposto pelo exequente e da contraminuta. MÉRITO I - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Aduz o agravante que a empresa executada está em recuperação judicial desde fevereiro de 2024 e, portanto, não poderia ser dado prosseguimento à execução, tampouco ser desconsiderada a personalidade jurídica da empresa executada. Requer, desse modo, seja reconhecida a impossibilidade de desconsideração da personalidade jurídica dos ex-sócios de empresa em recuperação judicial. Pois bem. Em primeiro lugar, importa destacar o entendimento do Tema 19 de IRDR deste Regional, do acórdão de admissibilidade do IRDR nº 0001488-63.2022.5.12.0000 que trata sobre a competência desta Especializada para apreciação de IDPJ de empresas em falência ou recuperação judicial, no sentido de que ""A Justiça do Trabalho é competente para apreciar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) de sociedades empresárias falidas ou em recuperação judicial." Sobre o mencionado Tema, interpreto que, apesar do reconhecimento da Justiça do Trabalho para apreciar o incidente, não há falar em decretação automática da desconsideração da personalidade jurídica para atingimento dos bens pessoais do sócio para as empresas que se encontram em recuperação judicial. No caso, é incontroverso que a empresa executada se encontra em recuperação judicial, conforme decisão proferida nos autos n° 0300841-02.2018.8.24.0048 pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Balneário Piçarras(fls. 807 em diante). Assim, é incabível a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, com o direcionamento da execução contra os sócios, uma vez que os créditos trabalhistas devem compor o quadro-geral de credores da recuperação judicial, que visa, justamente, conferir tratamento igualitário entre credores da mesma classe, sem privilégio de uns em detrimento de outros que se encontram nas mesmas condições. Ademais, conforme exegese do art. 6º, §§ 1º e 2º, da Lei n. 11.101-2005, as ações trabalhistas em face de empresa em estado de falência ou recuperação judicial prosseguem apenas até a apuração do respectivo crédito, o que obsta a pretensão do agravante de que seja acolhido o incidente de desconsideração e dado prosseguimento à execução nesta Especializada em face dos sócios da empresa em recuperação judicial. Admitir que a execução prossiga na Justiça do Trabalho contra os sócios da empresa em recuperação judicial significaria desvirtuar a habilitação perante o concurso de credores. O fato é que o patrimônio tanto da empresa quanto dos sócios pertence ao Juízo Universal. Por derradeiro, tendo em vista que um dos requisitos para desconsiderar a personalidade jurídica da empresa é a ausência de bens capazes de satisfazer os créditos trabalhistas e que tal verificação, em princípio, só é atestada após o encerramento do processo de recuperação e no falimentar, se não no seu encerramento, com demonstração cabal de que os créditos trabalhistas não serão adimplidos, inviável a execução dos bens particulares dos sócios enquanto tramitam tais processos, sem prova de que os bens e/ou patrimônio da devedora serão insuficientes para quitar as dívidas trabalhistas. Contudo, restei vencido quanto ao tema, tendo os demais integrantes votado pelo acolhimento do recurso nos seguintes termos: Divirjo do item referente à instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica - IDPJ - contra empresa em recuperação judicial e nego provimento ao agravo de petição. Fundamento: Consoante o precedente AP n. 0000434-31.2016.5.12.0046, julgado em 2-10-2024 na 1ª Turma, por maioria, vencido o Exmo. Des. Roberto Luiz Guglielmetto, o acolhimento do pedido de recuperação judicial, salvo comprovação de decisão do juízo cível em sentido contrário, não é óbice no redirecionamento da execução contra o sócio, mediante instauração do IDPJ, uma vez que o patrimônio particular não se confunde com o da empresa, em cuja fundamentação é citado o RR-11518-74.2018.5.15.0046, julgado em 15-9-2021 pela Oitava Turma do TST, por unanimidade, Relatora a Exma. Ministra Delaíde Miranda Arantes, e o AgInt nos EDcl no Conflito de Competência n. 172193 - MT, julgado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça - STJ -, por unanimidade na sessão virtual de 24-3-2021 a 30-3-2021, Relatora a Exma. Ministra Maria Isabel Gallotti. Por maioria, nega-se provimento ao recurso II - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Aduz o agravante que o processo está sem movimentação há mais de 3 anos, sendo que permanece arquivado há um ano e meio. Requer seja declarada a prescrição intercorrente da execução. Sem razão. O art. 11-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/17, autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos, desde que observada a regra prevista no § 1º do mesmo dispositivo legal: "A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução". Portanto, para a pronúncia da prescrição intercorrente é indispensável ordem expressa do juiz para que o exequente pratique determinado ato para impulsionar a execução, e que este se mantenha inerte. Conforme o art. 2º da Instrução Normativa nº 41/2018 do Tribunal Superior do Trabalho, "O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017)". Cabe destacar que a Recomendação nº 3/GCGJT, de 24 de julho de 2018, foi revogada pelo Provimento nº 4/GCGJT, de 26 de setembro de 2023, cujo art. 128 estabelece que: "A suspensão do processo, para fins de prescrição intercorrente, deverá ser precedida de intimação do exequente com advertência expressa". No caso, a reclamante foi intimada para se manifestar sobre o prosseguimento da execução no dia 12-07-2023, com a advertência de que, na ausência de manifestação, os autos seriam enviados ao arquivo provisório pelo prazo de 2 anos. Portanto, no caso em análise, pelo desenrolar da marcha processual retratada, não verifico descumprimento de ordem judicial por prazo superior a dois anos. Nego provimento. III - DA VENDA E RETIRADA DOS SÓCIOS. Argumenta o executado que a empresa ARXO não mais pertence aos ex-sócios, já que a venda foi realizada há mais de 5 anos. Argumenta que os sócios se retiraram há mais de 2 anos e a responsabilidade empresarial foi transferida em contrato a outros adquirentes. Sem razão. Nos termos do art. 10-A da CLT, "O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência: (...)" No caso, não há nos autos a documentação que demonstra de modo inequívoco que o agravante se retirou da sociedade e que a foi averbado perante a Junta Comercial a alteração contratual correspondente. Ademais, pontuo que o descumprimento do acordo de venda do estabelecimento empresarial pelo adquirente não pode ser invocado como motivo justificador para o inadimplemento das verbas trabalhistas, já que os riscos do negócio pertencem ao empregador, bem como, como já mencionado, não há comprovação de averbação da retirada de sócio perante o registro comercial. Nego provimento. IV - DA JUSTIÇA GRATUITA Requer o sócio executado seja concedido em seu favor o benefício da justiça gratuita. Sem razão. O benefício da justiça gratuita pode ser concedido mediante simples declaração de hipossuficiência firmada pela parte ou por seu advogado, desde que este esteja munido de procuração com poderes específicos para tanto, nos termos do art. 105 do CPC. No caso concreto, o agravante não apresenta procuração apta para tanto, sendo o documento (fl. 1167) firmado apenas por seu advogado, sem a devida procuração com poderes específicos para solicitação da benesse. Esse entendimento deriva do Tema 21, julgado TST-IRR-277-83.2020.5.09.0084. Ademais, o agravante não apresenta quaisquer provas de que faz jus ao benefício. Nego provimento. Pelo que, ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por maioria de votos, vencido, parcialmente o Desembargador Roberto Luiz Gugliemetto, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas no importe de R$ 44,26 a serem pagas pela executada (art. 789-A, IV da CLT). Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 09 de abril de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Silvia Maria Zimmermann. ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO Desembargador-Relator VOTOS FLORIANOPOLIS/SC, 23 de abril de 2025. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- LUCAS LEANDRO LOPES
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24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO 0010078-07.2015.5.12.0022 : JOAO GUALBERTO PEREIRA NETO E OUTROS (1) : MARY ELLEN GIMENEZ RUFINI E OUTROS (4) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0010078-07.2015.5.12.0022 (AP) AGRAVANTE: JOAO GUALBERTO PEREIRA NETO, J.G. PEREIRA PARTICIPACOES E NEGOCIOS LTDA AGRAVADO: MARY ELLEN GIMENEZ RUFINI, ELIOMAR GERMANO, LUCAS LEANDRO LOPES, EDUARDO ALONSO DE BARBA, ANA CAROLINA DE CRISTO LEITE RELATOR: DESEMBARGADOR ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REJEIÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Tratando-se de empresa em processo de recuperação judicial, é incabível o direcionamento da execução contra os sócios, considerando que um dos requisitos para desconsiderar a personalidade jurídica da empresa é a ausência de bens capazes de satisfazer os créditos trabalhistas e tendo em vista que tal verificação, em princípio, só é atestada após o encerramento do processo de recuperação e no falimentar, se não no seu encerramento, com demonstração cabal de que os créditos trabalhistas não serão adimplidos. Assim, inviável a execução dos bens particulares dos sócios enquanto tramitam tais processos, sem prova de que os bens e/ou patrimônio da empresa devedora serão insuficientes para quitar as dívidas trabalhistas. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO nº 0010078-07.2015.5.12.0022, provenientes da 2ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ - SC, sendo agravantes JOÃO GUALBERTO PEREIRA NETO e J.G. PEREIRA PARTICIPAÇÕES E NEGÓCIOS LTDA e agravadas MARY ELLEN GIMENEZ RUFINI e OUTROS. Inconformado com a sentença de fls. 1495-1498, que deferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, os executados interpõe agravo de petição a esta Corte. Nas razões de fls. 1500-1507, requerem seja reconhecida a impossibilidade de desconsideração da personalidade jurídica para ex-sócios de empresa em recuperação judicial. Contraminuta às fls. 1510-1514. É o relatório. CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de petição interposto pelo exequente e da contraminuta. MÉRITO I - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Aduz o agravante que a empresa executada está em recuperação judicial desde fevereiro de 2024 e, portanto, não poderia ser dado prosseguimento à execução, tampouco ser desconsiderada a personalidade jurídica da empresa executada. Requer, desse modo, seja reconhecida a impossibilidade de desconsideração da personalidade jurídica dos ex-sócios de empresa em recuperação judicial. Pois bem. Em primeiro lugar, importa destacar o entendimento do Tema 19 de IRDR deste Regional, do acórdão de admissibilidade do IRDR nº 0001488-63.2022.5.12.0000 que trata sobre a competência desta Especializada para apreciação de IDPJ de empresas em falência ou recuperação judicial, no sentido de que ""A Justiça do Trabalho é competente para apreciar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) de sociedades empresárias falidas ou em recuperação judicial." Sobre o mencionado Tema, interpreto que, apesar do reconhecimento da Justiça do Trabalho para apreciar o incidente, não há falar em decretação automática da desconsideração da personalidade jurídica para atingimento dos bens pessoais do sócio para as empresas que se encontram em recuperação judicial. No caso, é incontroverso que a empresa executada se encontra em recuperação judicial, conforme decisão proferida nos autos n° 0300841-02.2018.8.24.0048 pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Balneário Piçarras(fls. 807 em diante). Assim, é incabível a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, com o direcionamento da execução contra os sócios, uma vez que os créditos trabalhistas devem compor o quadro-geral de credores da recuperação judicial, que visa, justamente, conferir tratamento igualitário entre credores da mesma classe, sem privilégio de uns em detrimento de outros que se encontram nas mesmas condições. Ademais, conforme exegese do art. 6º, §§ 1º e 2º, da Lei n. 11.101-2005, as ações trabalhistas em face de empresa em estado de falência ou recuperação judicial prosseguem apenas até a apuração do respectivo crédito, o que obsta a pretensão do agravante de que seja acolhido o incidente de desconsideração e dado prosseguimento à execução nesta Especializada em face dos sócios da empresa em recuperação judicial. Admitir que a execução prossiga na Justiça do Trabalho contra os sócios da empresa em recuperação judicial significaria desvirtuar a habilitação perante o concurso de credores. O fato é que o patrimônio tanto da empresa quanto dos sócios pertence ao Juízo Universal. Por derradeiro, tendo em vista que um dos requisitos para desconsiderar a personalidade jurídica da empresa é a ausência de bens capazes de satisfazer os créditos trabalhistas e que tal verificação, em princípio, só é atestada após o encerramento do processo de recuperação e no falimentar, se não no seu encerramento, com demonstração cabal de que os créditos trabalhistas não serão adimplidos, inviável a execução dos bens particulares dos sócios enquanto tramitam tais processos, sem prova de que os bens e/ou patrimônio da devedora serão insuficientes para quitar as dívidas trabalhistas. Contudo, restei vencido quanto ao tema, tendo os demais integrantes votado pelo acolhimento do recurso nos seguintes termos: Divirjo do item referente à instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica - IDPJ - contra empresa em recuperação judicial e nego provimento ao agravo de petição. Fundamento: Consoante o precedente AP n. 0000434-31.2016.5.12.0046, julgado em 2-10-2024 na 1ª Turma, por maioria, vencido o Exmo. Des. Roberto Luiz Guglielmetto, o acolhimento do pedido de recuperação judicial, salvo comprovação de decisão do juízo cível em sentido contrário, não é óbice no redirecionamento da execução contra o sócio, mediante instauração do IDPJ, uma vez que o patrimônio particular não se confunde com o da empresa, em cuja fundamentação é citado o RR-11518-74.2018.5.15.0046, julgado em 15-9-2021 pela Oitava Turma do TST, por unanimidade, Relatora a Exma. Ministra Delaíde Miranda Arantes, e o AgInt nos EDcl no Conflito de Competência n. 172193 - MT, julgado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça - STJ -, por unanimidade na sessão virtual de 24-3-2021 a 30-3-2021, Relatora a Exma. Ministra Maria Isabel Gallotti. Por maioria, nega-se provimento ao recurso II - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Aduz o agravante que o processo está sem movimentação há mais de 3 anos, sendo que permanece arquivado há um ano e meio. Requer seja declarada a prescrição intercorrente da execução. Sem razão. O art. 11-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/17, autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos, desde que observada a regra prevista no § 1º do mesmo dispositivo legal: "A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução". Portanto, para a pronúncia da prescrição intercorrente é indispensável ordem expressa do juiz para que o exequente pratique determinado ato para impulsionar a execução, e que este se mantenha inerte. Conforme o art. 2º da Instrução Normativa nº 41/2018 do Tribunal Superior do Trabalho, "O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017)". Cabe destacar que a Recomendação nº 3/GCGJT, de 24 de julho de 2018, foi revogada pelo Provimento nº 4/GCGJT, de 26 de setembro de 2023, cujo art. 128 estabelece que: "A suspensão do processo, para fins de prescrição intercorrente, deverá ser precedida de intimação do exequente com advertência expressa". No caso, a reclamante foi intimada para se manifestar sobre o prosseguimento da execução no dia 12-07-2023, com a advertência de que, na ausência de manifestação, os autos seriam enviados ao arquivo provisório pelo prazo de 2 anos. Portanto, no caso em análise, pelo desenrolar da marcha processual retratada, não verifico descumprimento de ordem judicial por prazo superior a dois anos. Nego provimento. III - DA VENDA E RETIRADA DOS SÓCIOS. Argumenta o executado que a empresa ARXO não mais pertence aos ex-sócios, já que a venda foi realizada há mais de 5 anos. Argumenta que os sócios se retiraram há mais de 2 anos e a responsabilidade empresarial foi transferida em contrato a outros adquirentes. Sem razão. Nos termos do art. 10-A da CLT, "O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência: (...)" No caso, não há nos autos a documentação que demonstra de modo inequívoco que o agravante se retirou da sociedade e que a foi averbado perante a Junta Comercial a alteração contratual correspondente. Ademais, pontuo que o descumprimento do acordo de venda do estabelecimento empresarial pelo adquirente não pode ser invocado como motivo justificador para o inadimplemento das verbas trabalhistas, já que os riscos do negócio pertencem ao empregador, bem como, como já mencionado, não há comprovação de averbação da retirada de sócio perante o registro comercial. Nego provimento. IV - DA JUSTIÇA GRATUITA Requer o sócio executado seja concedido em seu favor o benefício da justiça gratuita. Sem razão. O benefício da justiça gratuita pode ser concedido mediante simples declaração de hipossuficiência firmada pela parte ou por seu advogado, desde que este esteja munido de procuração com poderes específicos para tanto, nos termos do art. 105 do CPC. No caso concreto, o agravante não apresenta procuração apta para tanto, sendo o documento (fl. 1167) firmado apenas por seu advogado, sem a devida procuração com poderes específicos para solicitação da benesse. Esse entendimento deriva do Tema 21, julgado TST-IRR-277-83.2020.5.09.0084. Ademais, o agravante não apresenta quaisquer provas de que faz jus ao benefício. Nego provimento. Pelo que, ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por maioria de votos, vencido, parcialmente o Desembargador Roberto Luiz Gugliemetto, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas no importe de R$ 44,26 a serem pagas pela executada (art. 789-A, IV da CLT). Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 09 de abril de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Silvia Maria Zimmermann. ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO Desembargador-Relator VOTOS FLORIANOPOLIS/SC, 23 de abril de 2025. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- EDUARDO ALONSO DE BARBA
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24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO 0010078-07.2015.5.12.0022 : JOAO GUALBERTO PEREIRA NETO E OUTROS (1) : MARY ELLEN GIMENEZ RUFINI E OUTROS (4) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0010078-07.2015.5.12.0022 (AP) AGRAVANTE: JOAO GUALBERTO PEREIRA NETO, J.G. PEREIRA PARTICIPACOES E NEGOCIOS LTDA AGRAVADO: MARY ELLEN GIMENEZ RUFINI, ELIOMAR GERMANO, LUCAS LEANDRO LOPES, EDUARDO ALONSO DE BARBA, ANA CAROLINA DE CRISTO LEITE RELATOR: DESEMBARGADOR ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REJEIÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Tratando-se de empresa em processo de recuperação judicial, é incabível o direcionamento da execução contra os sócios, considerando que um dos requisitos para desconsiderar a personalidade jurídica da empresa é a ausência de bens capazes de satisfazer os créditos trabalhistas e tendo em vista que tal verificação, em princípio, só é atestada após o encerramento do processo de recuperação e no falimentar, se não no seu encerramento, com demonstração cabal de que os créditos trabalhistas não serão adimplidos. Assim, inviável a execução dos bens particulares dos sócios enquanto tramitam tais processos, sem prova de que os bens e/ou patrimônio da empresa devedora serão insuficientes para quitar as dívidas trabalhistas. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO nº 0010078-07.2015.5.12.0022, provenientes da 2ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ - SC, sendo agravantes JOÃO GUALBERTO PEREIRA NETO e J.G. PEREIRA PARTICIPAÇÕES E NEGÓCIOS LTDA e agravadas MARY ELLEN GIMENEZ RUFINI e OUTROS. Inconformado com a sentença de fls. 1495-1498, que deferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, os executados interpõe agravo de petição a esta Corte. Nas razões de fls. 1500-1507, requerem seja reconhecida a impossibilidade de desconsideração da personalidade jurídica para ex-sócios de empresa em recuperação judicial. Contraminuta às fls. 1510-1514. É o relatório. CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de petição interposto pelo exequente e da contraminuta. MÉRITO I - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Aduz o agravante que a empresa executada está em recuperação judicial desde fevereiro de 2024 e, portanto, não poderia ser dado prosseguimento à execução, tampouco ser desconsiderada a personalidade jurídica da empresa executada. Requer, desse modo, seja reconhecida a impossibilidade de desconsideração da personalidade jurídica dos ex-sócios de empresa em recuperação judicial. Pois bem. Em primeiro lugar, importa destacar o entendimento do Tema 19 de IRDR deste Regional, do acórdão de admissibilidade do IRDR nº 0001488-63.2022.5.12.0000 que trata sobre a competência desta Especializada para apreciação de IDPJ de empresas em falência ou recuperação judicial, no sentido de que ""A Justiça do Trabalho é competente para apreciar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) de sociedades empresárias falidas ou em recuperação judicial." Sobre o mencionado Tema, interpreto que, apesar do reconhecimento da Justiça do Trabalho para apreciar o incidente, não há falar em decretação automática da desconsideração da personalidade jurídica para atingimento dos bens pessoais do sócio para as empresas que se encontram em recuperação judicial. No caso, é incontroverso que a empresa executada se encontra em recuperação judicial, conforme decisão proferida nos autos n° 0300841-02.2018.8.24.0048 pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Balneário Piçarras(fls. 807 em diante). Assim, é incabível a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, com o direcionamento da execução contra os sócios, uma vez que os créditos trabalhistas devem compor o quadro-geral de credores da recuperação judicial, que visa, justamente, conferir tratamento igualitário entre credores da mesma classe, sem privilégio de uns em detrimento de outros que se encontram nas mesmas condições. Ademais, conforme exegese do art. 6º, §§ 1º e 2º, da Lei n. 11.101-2005, as ações trabalhistas em face de empresa em estado de falência ou recuperação judicial prosseguem apenas até a apuração do respectivo crédito, o que obsta a pretensão do agravante de que seja acolhido o incidente de desconsideração e dado prosseguimento à execução nesta Especializada em face dos sócios da empresa em recuperação judicial. Admitir que a execução prossiga na Justiça do Trabalho contra os sócios da empresa em recuperação judicial significaria desvirtuar a habilitação perante o concurso de credores. O fato é que o patrimônio tanto da empresa quanto dos sócios pertence ao Juízo Universal. Por derradeiro, tendo em vista que um dos requisitos para desconsiderar a personalidade jurídica da empresa é a ausência de bens capazes de satisfazer os créditos trabalhistas e que tal verificação, em princípio, só é atestada após o encerramento do processo de recuperação e no falimentar, se não no seu encerramento, com demonstração cabal de que os créditos trabalhistas não serão adimplidos, inviável a execução dos bens particulares dos sócios enquanto tramitam tais processos, sem prova de que os bens e/ou patrimônio da devedora serão insuficientes para quitar as dívidas trabalhistas. Contudo, restei vencido quanto ao tema, tendo os demais integrantes votado pelo acolhimento do recurso nos seguintes termos: Divirjo do item referente à instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica - IDPJ - contra empresa em recuperação judicial e nego provimento ao agravo de petição. Fundamento: Consoante o precedente AP n. 0000434-31.2016.5.12.0046, julgado em 2-10-2024 na 1ª Turma, por maioria, vencido o Exmo. Des. Roberto Luiz Guglielmetto, o acolhimento do pedido de recuperação judicial, salvo comprovação de decisão do juízo cível em sentido contrário, não é óbice no redirecionamento da execução contra o sócio, mediante instauração do IDPJ, uma vez que o patrimônio particular não se confunde com o da empresa, em cuja fundamentação é citado o RR-11518-74.2018.5.15.0046, julgado em 15-9-2021 pela Oitava Turma do TST, por unanimidade, Relatora a Exma. Ministra Delaíde Miranda Arantes, e o AgInt nos EDcl no Conflito de Competência n. 172193 - MT, julgado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça - STJ -, por unanimidade na sessão virtual de 24-3-2021 a 30-3-2021, Relatora a Exma. Ministra Maria Isabel Gallotti. Por maioria, nega-se provimento ao recurso II - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Aduz o agravante que o processo está sem movimentação há mais de 3 anos, sendo que permanece arquivado há um ano e meio. Requer seja declarada a prescrição intercorrente da execução. Sem razão. O art. 11-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/17, autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos, desde que observada a regra prevista no § 1º do mesmo dispositivo legal: "A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução". Portanto, para a pronúncia da prescrição intercorrente é indispensável ordem expressa do juiz para que o exequente pratique determinado ato para impulsionar a execução, e que este se mantenha inerte. Conforme o art. 2º da Instrução Normativa nº 41/2018 do Tribunal Superior do Trabalho, "O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017)". Cabe destacar que a Recomendação nº 3/GCGJT, de 24 de julho de 2018, foi revogada pelo Provimento nº 4/GCGJT, de 26 de setembro de 2023, cujo art. 128 estabelece que: "A suspensão do processo, para fins de prescrição intercorrente, deverá ser precedida de intimação do exequente com advertência expressa". No caso, a reclamante foi intimada para se manifestar sobre o prosseguimento da execução no dia 12-07-2023, com a advertência de que, na ausência de manifestação, os autos seriam enviados ao arquivo provisório pelo prazo de 2 anos. Portanto, no caso em análise, pelo desenrolar da marcha processual retratada, não verifico descumprimento de ordem judicial por prazo superior a dois anos. Nego provimento. III - DA VENDA E RETIRADA DOS SÓCIOS. Argumenta o executado que a empresa ARXO não mais pertence aos ex-sócios, já que a venda foi realizada há mais de 5 anos. Argumenta que os sócios se retiraram há mais de 2 anos e a responsabilidade empresarial foi transferida em contrato a outros adquirentes. Sem razão. Nos termos do art. 10-A da CLT, "O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência: (...)" No caso, não há nos autos a documentação que demonstra de modo inequívoco que o agravante se retirou da sociedade e que a foi averbado perante a Junta Comercial a alteração contratual correspondente. Ademais, pontuo que o descumprimento do acordo de venda do estabelecimento empresarial pelo adquirente não pode ser invocado como motivo justificador para o inadimplemento das verbas trabalhistas, já que os riscos do negócio pertencem ao empregador, bem como, como já mencionado, não há comprovação de averbação da retirada de sócio perante o registro comercial. Nego provimento. IV - DA JUSTIÇA GRATUITA Requer o sócio executado seja concedido em seu favor o benefício da justiça gratuita. Sem razão. O benefício da justiça gratuita pode ser concedido mediante simples declaração de hipossuficiência firmada pela parte ou por seu advogado, desde que este esteja munido de procuração com poderes específicos para tanto, nos termos do art. 105 do CPC. No caso concreto, o agravante não apresenta procuração apta para tanto, sendo o documento (fl. 1167) firmado apenas por seu advogado, sem a devida procuração com poderes específicos para solicitação da benesse. Esse entendimento deriva do Tema 21, julgado TST-IRR-277-83.2020.5.09.0084. Ademais, o agravante não apresenta quaisquer provas de que faz jus ao benefício. Nego provimento. Pelo que, ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por maioria de votos, vencido, parcialmente o Desembargador Roberto Luiz Gugliemetto, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas no importe de R$ 44,26 a serem pagas pela executada (art. 789-A, IV da CLT). Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 09 de abril de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Silvia Maria Zimmermann. ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO Desembargador-Relator VOTOS FLORIANOPOLIS/SC, 23 de abril de 2025. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ANA CAROLINA DE CRISTO LEITE