Juliana Santos De Araujo x Brf S.A.
Número do Processo:
0010078-77.2021.5.18.0103
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT18
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
3ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE
Última atualização encontrada em
04 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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21/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE CumSen 0010078-77.2021.5.18.0103 EXEQUENTE: JULIANA SANTOS DE ARAUJO EXECUTADO: BRF S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e8d9501 proferido nos autos. DESPACHO A executada pugna pela dilação de prazo em 10 dias para cumprir com a obrigação de pagar (#id:5ba7614). Indefiro o pedido, haja vista que o prazo para pagamento venceu no dia 7.5.2025. Execute-se. RIO VERDE/GO, 20 de maio de 2025. LIVIA FATIMA GONDIM PREGO Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- JULIANA SANTOS DE ARAUJO
-
22/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE 0010078-77.2021.5.18.0103 : JULIANA SANTOS DE ARAUJO : BRF S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 925e899 proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS 1. RELATÓRIO A(s) parte(s) JULIANA SANTOS DE ARAUJO apresentou(aram) impugnação aos cálculos sob ID 4046791. A parte contrária não se manifestou. O Setor de Cálculos manifestou-se sobre o ponto impugnado ID 978563e. 2. FUNDAMENTAÇÃO Conhecimento da Impugnação: A impugnação apresentada é tempestiva e adequada, razão pela qual a recebo. Mérito: 2.1 DA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS Alega a parte reclamante que não foi incluído o adicional de insalubridade na base de cálculo das horas extras, intervalos, nulidade do banco de horas. Analiso. A contadoria se manifestou: Informa essa contadoria que a base de cálculo das verbas acima foi o total da Remuneração, conforme informado no demonstrativo de fls. 147. No demonstrativo de fls. 147 a remuneração está composta do salário + prêmio assiduidade + adicional de insalubridade. Exemplo: novembro/2022 = 761,20 (salário) + 45,67 (assiduidade) + 124,40 (insalubridade) = TOTAL DA REMUNERAÇÃO = R$ 931,27 Considerando que a contadoria incluiu o adicional de insalubridade na base de cálculo, rejeito a impugnação. 2) DA CORREÇÃO MONETÁRIA Alega a reclamante que a contadoria não apurou corretamente a correção monetária e juros. Analiso. A contadoria se manifestou: Quanto a correção e juros estamos adequando os cálculos conforme o entendimento consolidado da ADC 58 e 59: - na fase pré-processual (período do vencimento da obrigação até o dia anterior ao ajuizamento da ação): deve ser aplicado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) - na fase processual (período a partir do ajuizamento da ação): deve ser aplicada a taxa Selic como índice de correção monetária e de juros de mora. A contadoria adequou os cálculos aos julgamentos das ADCs 58 e 59, de modo que acolho a impugnação. A contadoria já retificou os cálculos. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação apresentada por JULIANA SANTOS DE ARAUJO. Custas, pelo(s) executado(s), no valor de R$55,35 (art. 789-A, VII, da CLT). Intimem-se as partes para ciência. Por se tratar de uma decisão interlocutória a presente decisão não está sujeita a recurso. Os autos principais 0010653-95.2015.5.18.0103 encontra-se arquivado. Registro que há depósito judicial em id. 2314632, o que garante parcialmente a execução nos valores de R$ 30.274,56. Homologo os cálculos de liquidação juntados pela Contadoria em ID. 2757aa4 atualizados até 28/02/2025, para que surtam seus efeitos jurídicos, fixando o valor do débito da PARTE RECLAMADA em R$ 37.730,99, sem prejuízo de futuras atualizações e adequações. REGISTRE-SE O INÍCIO DA EXECUÇÃO. CONVOLO o depósito recursal em penhora (ID 2314632), que perfaz o montante atualizado de R$ 30.274,56, ficando, desde já, INDEFERIDO qualquer pedido para liberação antecipada do referido valor, visto não atender aos requisitos previstos no art. 142 do PGC. Deixa-se de intimar a PGF nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 07 de julho de 2023. Intime(m)-se a(s) reclamada(s) para pagar a execução no prazo de 8 dias úteis, sob pena de penhora. Transcorrido in albis o prazo supra, realize-se a consulta SISBAJUD, efetue-se a inscrição do(s) devedor(es) no BNDT, nos termos do artigo 642-A da CLT. Garantido o Juízo e se decorrido em branco o prazo legal, proceda, a Secretaria, à liberação ao Exequente de seu crédito líquido, bem como recolham-se as custas e contribuições previdenciárias e fiscais em guias próprias, se houver. O reclamante deverá apresentar dados bancários. Apurada a contribuição previdenciária, deverá a executada proceder ao recolhimento das contribuições previdenciárias mediante apresentação de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) e DARF, nos termos do art. 19, inciso V, da Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021, (válida a partir de 01/10/2023), com a devida comprovação aos autos, sob pena de execução e sujeição do infrator à pena de multa e demais sanções administrativas, nos termos dos artigos 32, § 10, e 32-A, da Lei n. º 8.212/91, e artigo. 284, I, do Decreto nº 3.048/99. Nesse caso, deverá a Secretaria da Vara do Trabalho oficiar a Receita Federal do Brasil para as providências cabíveis, com a devida inclusão da devedora no cadastro positivo obstando a emissão de Certidão Negativa de Débito. Não há que se falar em honorários advocatícios em sede de execução, uma vez que o art. 85, §1º, do CPC não se aplica ao processo do trabalho por incompatibilidade e o art. 791-A da CLT nada menciona a respeito de honorários advocatícios nesta fase. Nesse sentido, inclusive, é o recente entendimento do Egrégio TRT da 18ª Região: "HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FASE EXECUTÓRIA. Não é cabível em sede de execução a fixação de honorários advocatícios no âmbito desta Justiça Especializada, pois o art. 85 do NCPC não se aplica ao processo do trabalho por incompatibilidade e a Reforma Trabalhista, apesar de introduzir o art. 791-A na CLT e tratar expressamente sobre os honorários de sucumbência, nada mencionou a respeito de honorários advocatícios na fase de execução." (TRT18, AP - 0011497-16.2018.5.18.0014, Rel. ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA, 1ª TURMA, 14/06/2019) (TRT18, AP - 0010467-27.2019.5.18.0008, Rel. ISRAEL BRASIL ADOURIAN, TRIBUNAL PLENO, 23/10/2019)" Tendo em vista o deferimento da justiça gratuita ao(à) reclamante (sentença de id. 9f7004f), os honorários sucumbenciais por ele devidos ao(s) patrono(s) da parte adversa ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, somente passível de execução se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão condenatória, o credor demonstrar superação da situação fática que amparou a concessão da gratuidade. Exceto na hipótese ressalvada, fica VEDADA a dedução dos valores obtidos pelo devedor neste ou em outro processo por interpretação do art. 791-A, §4º, da CLT, em consonância com a posição já definida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.766. Caso satisfeitas todas as obrigações, exceto os honorários sucumbenciais devidos pelo beneficiário da justiça gratuita, e se ainda não decorrido o prazo de 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão condenatória, efetuem-se as alterações e exclusões devidas, nos termos do artigo 642-A da CLT, levantem-se eventuais penhoras e restrições e, após, remetam-se os autos ao arquivo provisório até que o referido biênio seja alcançado. RIO VERDE/GO, 15 de abril de 2025. LIVIA FATIMA GONDIM PREGO Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- JULIANA SANTOS DE ARAUJO
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22/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE 0010078-77.2021.5.18.0103 : JULIANA SANTOS DE ARAUJO : BRF S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 925e899 proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS 1. RELATÓRIO A(s) parte(s) JULIANA SANTOS DE ARAUJO apresentou(aram) impugnação aos cálculos sob ID 4046791. A parte contrária não se manifestou. O Setor de Cálculos manifestou-se sobre o ponto impugnado ID 978563e. 2. FUNDAMENTAÇÃO Conhecimento da Impugnação: A impugnação apresentada é tempestiva e adequada, razão pela qual a recebo. Mérito: 2.1 DA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS Alega a parte reclamante que não foi incluído o adicional de insalubridade na base de cálculo das horas extras, intervalos, nulidade do banco de horas. Analiso. A contadoria se manifestou: Informa essa contadoria que a base de cálculo das verbas acima foi o total da Remuneração, conforme informado no demonstrativo de fls. 147. No demonstrativo de fls. 147 a remuneração está composta do salário + prêmio assiduidade + adicional de insalubridade. Exemplo: novembro/2022 = 761,20 (salário) + 45,67 (assiduidade) + 124,40 (insalubridade) = TOTAL DA REMUNERAÇÃO = R$ 931,27 Considerando que a contadoria incluiu o adicional de insalubridade na base de cálculo, rejeito a impugnação. 2) DA CORREÇÃO MONETÁRIA Alega a reclamante que a contadoria não apurou corretamente a correção monetária e juros. Analiso. A contadoria se manifestou: Quanto a correção e juros estamos adequando os cálculos conforme o entendimento consolidado da ADC 58 e 59: - na fase pré-processual (período do vencimento da obrigação até o dia anterior ao ajuizamento da ação): deve ser aplicado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) - na fase processual (período a partir do ajuizamento da ação): deve ser aplicada a taxa Selic como índice de correção monetária e de juros de mora. A contadoria adequou os cálculos aos julgamentos das ADCs 58 e 59, de modo que acolho a impugnação. A contadoria já retificou os cálculos. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação apresentada por JULIANA SANTOS DE ARAUJO. Custas, pelo(s) executado(s), no valor de R$55,35 (art. 789-A, VII, da CLT). Intimem-se as partes para ciência. Por se tratar de uma decisão interlocutória a presente decisão não está sujeita a recurso. Os autos principais 0010653-95.2015.5.18.0103 encontra-se arquivado. Registro que há depósito judicial em id. 2314632, o que garante parcialmente a execução nos valores de R$ 30.274,56. Homologo os cálculos de liquidação juntados pela Contadoria em ID. 2757aa4 atualizados até 28/02/2025, para que surtam seus efeitos jurídicos, fixando o valor do débito da PARTE RECLAMADA em R$ 37.730,99, sem prejuízo de futuras atualizações e adequações. REGISTRE-SE O INÍCIO DA EXECUÇÃO. CONVOLO o depósito recursal em penhora (ID 2314632), que perfaz o montante atualizado de R$ 30.274,56, ficando, desde já, INDEFERIDO qualquer pedido para liberação antecipada do referido valor, visto não atender aos requisitos previstos no art. 142 do PGC. Deixa-se de intimar a PGF nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 07 de julho de 2023. Intime(m)-se a(s) reclamada(s) para pagar a execução no prazo de 8 dias úteis, sob pena de penhora. Transcorrido in albis o prazo supra, realize-se a consulta SISBAJUD, efetue-se a inscrição do(s) devedor(es) no BNDT, nos termos do artigo 642-A da CLT. Garantido o Juízo e se decorrido em branco o prazo legal, proceda, a Secretaria, à liberação ao Exequente de seu crédito líquido, bem como recolham-se as custas e contribuições previdenciárias e fiscais em guias próprias, se houver. O reclamante deverá apresentar dados bancários. Apurada a contribuição previdenciária, deverá a executada proceder ao recolhimento das contribuições previdenciárias mediante apresentação de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) e DARF, nos termos do art. 19, inciso V, da Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021, (válida a partir de 01/10/2023), com a devida comprovação aos autos, sob pena de execução e sujeição do infrator à pena de multa e demais sanções administrativas, nos termos dos artigos 32, § 10, e 32-A, da Lei n. º 8.212/91, e artigo. 284, I, do Decreto nº 3.048/99. Nesse caso, deverá a Secretaria da Vara do Trabalho oficiar a Receita Federal do Brasil para as providências cabíveis, com a devida inclusão da devedora no cadastro positivo obstando a emissão de Certidão Negativa de Débito. Não há que se falar em honorários advocatícios em sede de execução, uma vez que o art. 85, §1º, do CPC não se aplica ao processo do trabalho por incompatibilidade e o art. 791-A da CLT nada menciona a respeito de honorários advocatícios nesta fase. Nesse sentido, inclusive, é o recente entendimento do Egrégio TRT da 18ª Região: "HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FASE EXECUTÓRIA. Não é cabível em sede de execução a fixação de honorários advocatícios no âmbito desta Justiça Especializada, pois o art. 85 do NCPC não se aplica ao processo do trabalho por incompatibilidade e a Reforma Trabalhista, apesar de introduzir o art. 791-A na CLT e tratar expressamente sobre os honorários de sucumbência, nada mencionou a respeito de honorários advocatícios na fase de execução." (TRT18, AP - 0011497-16.2018.5.18.0014, Rel. ALDON DO VALE ALVES TAGLIALEGNA, 1ª TURMA, 14/06/2019) (TRT18, AP - 0010467-27.2019.5.18.0008, Rel. ISRAEL BRASIL ADOURIAN, TRIBUNAL PLENO, 23/10/2019)" Tendo em vista o deferimento da justiça gratuita ao(à) reclamante (sentença de id. 9f7004f), os honorários sucumbenciais por ele devidos ao(s) patrono(s) da parte adversa ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, somente passível de execução se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão condenatória, o credor demonstrar superação da situação fática que amparou a concessão da gratuidade. Exceto na hipótese ressalvada, fica VEDADA a dedução dos valores obtidos pelo devedor neste ou em outro processo por interpretação do art. 791-A, §4º, da CLT, em consonância com a posição já definida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.766. Caso satisfeitas todas as obrigações, exceto os honorários sucumbenciais devidos pelo beneficiário da justiça gratuita, e se ainda não decorrido o prazo de 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão condenatória, efetuem-se as alterações e exclusões devidas, nos termos do artigo 642-A da CLT, levantem-se eventuais penhoras e restrições e, após, remetam-se os autos ao arquivo provisório até que o referido biênio seja alcançado. RIO VERDE/GO, 15 de abril de 2025. LIVIA FATIMA GONDIM PREGO Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- BRF S.A.